Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
KEYLA DIAS DE SOUZA
Autor
THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA
CPF
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO SANTOS
OAB/MG 55570·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUIMARAES BORGES
OAB/MG 96681·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA MELO SIQUEIRA
OAB/MG 118697·CPF·Representa: Autor
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA
OAB/MG 45028·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS LEMOS
OAB/MG 130030·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Despacho
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11/05/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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22/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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22/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
Não-Provimento
07/08/2025, 19:02
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08/04/2025, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0aa4a proferido nos autos. CERTIDÃOCertifico que em 16/08/2024 decorreu o prazo para interposição de recurso pela reclamada. Dou fé.Mariana Guimarães Maneira LeitãoAnalista Judiciário DESPACHO PJe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010448-44.2021.5.03.0048 Vistos os autos.Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 89bc710, no prazo de 8 (oito) dias. ARAXA/MG, 19 de agosto de 2024. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a324b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010448-44.2021.5.03.0048Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2024, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LIMITADA - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS proferiu a seguinteSENTENÇAI. RELATÓRIOTHAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LIMITADA - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00 e apresentou documentos.Defesa pela reclamada (ID. b4ed98c), na qual impugnou os fatos descritos pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos.Manifestação da reclamante quanto à defesa e documentos juntados (ID. 54deebb).Audiência de instrução realizada (ID. 22b28c5), na qual, sem conciliação, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Conciliação final rejeitada.Razões finais remissivas.Em apertada síntese, é o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTOA parte reclamada trouxe aos autos ata de audiência e sentença proferida nos autos 0011262-90.2020.5.03.0048, feito similar a este em que a parte autora foi ouvida como testemunha, diante do que se insurgiu a reclamante, dizendo não concordar com a prova emprestada.O inconformismo, porém, não se justifica. O depoimento da autora foi colhido sob compromisso e está registrado em documento público, de livre acesso às partes e ao juízo, independentemente de convenção sobre prova emprestada.Deverá, portanto, ser mantido nos autos e será valorado neste julgamento como prova da parte reclamada, exclusivamente.PROTESTOSA reclamada protestou diante da rejeição da contradita arguida em desfavor da testemunha Florença Olímpia de Camargos Rios. O inconformismo não se justifica porque, na forma da Súmula 357 do TST, o só fato da testemunha demandar contra a empresa não a torna suspeita. Nada a rever.NORMA COLETIVA APLICÁVELNa forma do art. 620 da CLT, os ACT´s juntados com a defesa, firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais - SINTRACOOP e a reclamada, prevalecem sobre as CCT´s anexas à exordial.As CCT´s juntadas com a defesa, firmadas entre o Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED e o Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais - SINTRACOOP, prevalecem, igualmente, sobre as CCT´s anexas à exordial.O enquadramento sindical decorre de lei e é determinado pela atividade preponderante do empregador (art. 570 e 581, § 2º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR).A parte reclamada é uma cooperativa de crédito (fl. 97 - ID. 9427a44 - Pág. 3). A autora, portanto, não estava inserida na categoria dos bancários. Consequentemente, as CCT´s anexas à exordial, firmadas entre o Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado de Minas Gerais e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal, por não representarem as categorias patronal e profissional envolvidas, não se aplicam ao contrato em discussão neste feito.Por conseguinte, improcedem todas as pretensões amparadas, exclusivamente, nos instrumentos juntados com a exordial.ACÚMULO DE FUNÇÃO / DIFERENÇAS SALARIAISO acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada.Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático.Passo ao caso dos autos.A reclamante sustentou o acúmulo das funções de tesoureira às tarefas de “caixa”, para a qual foi contratada.Todavia, a testemunha da reclamada Sabrina Marques Nunes Rodrigues, que também trabalhou como “caixa”, em concomitância com a reclamante, declarou que a tesoureira era Florença e que nunca viu a autora trabalhando na tesouraria (item 4 - fl. 325 - ID. 22b28c5). No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha da reclamada, Fernanda Chaves Rodrigues Dutra (itens 3 e 4 - fl. 326 - ID. 22b28c5).A tesoureira Florença foi ouvida como testemunha da autora e declarou que a reclamante, habitualmente, auxiliava na tesouraria, em face da demanda de serviços, o que passara a ocorrer em 2018, quando saiu o outro tesoureiro (itens 4, 6, 14 e 15 - fls. 323/324 - ID. 22b28c5). Reconheceu, porém, no curso do depoimento, que haviam tarefas por ela realizadas exclusivamente, como tesoureira, como se infere nos itens 23, 24 e 25 (fl. 325 - ID. 22b28c5).Esse contexto fático me leva a concluir que, caso a autora tenha, realmente, realizado tarefas da tesouraria (fato não claramente comprovado, visto que oposta a prova), isso se deu a título de auxílio e de forma eventual, até em razão da própria demanda da autora como caixa.A atuação da autora, ademais, caso tenha ocorrido, se limitou a tarefas acessórias, o que reforça a circunstância de auxílio, posto reconhecido pela tesoureira o exercício exclusivo das tarefas essenciais do cargo e de maior responsabilidade técnica. Encerra a controvérsia, em meu sentir, o próprio fato da reclamante, ouvida como testemunha no processo 0011262-90.2020.5.03.0048, ter declarado o exercício tão somente da função de caixa (fl. 296 - ID. 615d1c0). Se estivéssemos, de fato, diante de um acúmulo funcional indevido, hábil a gerar desproporção quanto ao objeto da contratação e, assim, justificar as diferenças salariais postuladas, razoável seria sua menção pela autora naquela ocasião, e isso não ocorreu.Portanto, na forma do art. 456, parágrafo único da CLT, julgo improcedente o pedido.JORNADA / HORAS EXTRAS Divergem as partes sobre a higidez do controle de jornada promovido pela reclamada, sustentando a autora, essencialmente, que embora as atividades que dependiam do sistema da cooperativa somente pudessem ser realizadas com o ponto “aberto”, havia a execução de muitas outras tarefas não atreladas ao sistema e que eram realizadas após o encerramento da jornada no ponto.Sendo os cartões de ponto a prova natural da jornada de trabalho do empregado, questionando-os, incumbia à autora desconstituir a presunção de veracidade que deles emerge, do ônus não se desincumbindo, porém.A autora foi ouvida como testemunha e, portanto, sob compromisso, no processo 0011262-90.2020.5.03.0048, sendo possível extrair do depoimento por ela prestado, em resumo (fls. 295/297 - ID. 615d1c0):“trabalhou para o réu, não lembra datas; saiu há uns 03 anos, 03 ou 04; ficou quase 02 anos; lembra que entrou e saiu antes da pandemia; função de caixa; em média eram 05 caixas; trabalhava em média das 08h30min às 18h30min, tinha que começar as 09h, mas começava um pouco antes e às 18h teria que finalizar, mas tinha dia que saía até as 19h; registro por biometria; quando entrava batia meia hora depois da chegada e na saída era um pouco mais, saía e ainda ficava cerca de 01h trabalhando; pela manhã, havia outros serviços: cobrança, ligações, fora de caixa se tivesse sobrado algo do dia anterior, finalizava antes de começar; isso tudo antes de logar no sistema; era obrigatório chegar as 08h30min; não podia bater o ponto quando chegava, tinha o horário certinho que tinha que marcar; no final do dia, como era caixa, tem muito serviço, fecha o caixa, mas tem malotes, dinheiro, contagem de dinheiro, tudo fazia depois, até mesmo venda de serviços por telefone, cobrança, etc, era tudo fora do expediente normal; tinha que registrar o ponto de saída por volta das 18hs, mesmo ficando até 01h ou 01h30min a mais e tinha dia que era até mais; DIAS DE PICO: dias 25 a dia 10, chegavam às 08h ou 08h30min e também batia o ponto às nove, era maior movimento, então chegavam ainda mais cedo; nesses dias dias de pico saíam as 19h 19h30 algumas vezes até as 20h, 20h30min; o horário de funcionamento para o público era de 10h às 16h; mesmo durante os dias de pagamento; alguns dias ficavam alguns cooperados dentro da agência após o fechamento da agência; tinha 01h de almoço e geralmente a depoente fazia em casa; A AUTORA, no começo também era caixa; a realidade da autora quanto À JORNADA, REGISTRO DE PONTO E INTERVALO era a mesma da depoente, todos faziam 01h de intervalo; depois a autora foi para o atendimento; via a entrada da autora, só o serviço dela é que era outro, quanto à jornada a via ficando mais tarde, mas como o serviço era diferente já não sabe informar exato; todo mundo fazia o intervalo, a reclamante mesmo como atentende continuou fazendo 01h de intervalo; DANO MORAL: trabalhavam numa agência da cooperativa, mas a ré tinha um PAB dentro do hospital da UNIMED para atender os médicos e a própria UNIMED então tinham que ir mais cedo lá para pegar o dinheiro, lá tinha um caixa; então passavam no banco, pegavam malotes de 15 a 20mil reais e levavam para o PAB para trabalhar e na volta vinham com esse dinheiro ou até mais para a RÉ; eram 2x por dia, de manhã levavam dinheiro e no final do dia voltavam qual os valores movimentados lá no PAB; tinha uma escalada para fazer esse serviço, 3x na semana ou cada semana um caixa ia etc, era escala; a autora também participava da escala; iam no carro próprio ou no carro da cooperativa, pegavam o dinheiro e colocavam em malotes e iam normalmente; o valor era de 15 a 20mil ou até mais, em espécie; quem fosse para o PAB ficava lá até 16h e depois voltava para a cooperativa e ficava até o final junto com os demais; o transporte dos valores era feito sem seguranças, era só o caixa mesmo; quando iam para a UNIMED os horários eram os mesmos e começava e terminava a jornada na ré; era o próprio gerente que pedia para anotar o ponto desta maneira citada; durante o transporte de valores tinha sensação de que estava sendo perseguida? demais, são uns 10min de trajeto, mas como mora em reside em cidade pequena, e saía com malotinho verde todo mundo sabia que era dinheiro; já reclamou mas o gestor dizia que não podia fazer nada porque a ré não tinha suporte para isso; nunca anotava as extras, já saiu mais cedo e podia registrar correto, mas era bem esporádico; às vezes podia bater também o horário correto, tipo 18h20min, ou algo assim, tudo dependia do gerente, era ele que dizia o que fazer a cada dia, era para todo mundo, não era algo individual, via a reclamante bater o ponto e voltar sempre, pois trabalhavam lado a lado; não era permitido acessar o sistema antes do ponto, perguntada o que fazia antes do ponto, a resposta já foi dada acima”.A prova testemunhal produzida pela reclamante, neste feito, apresenta contradições em relação ao depoimento dela mesma e, por isso, convenci-me de que mais fidedignos os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas pela reclamada no atinente à jornada. Cito a informação acerca do intervalo intrajornada, confessadamente fruído pela reclamante, enquanto sua testemunha declarou o prejuízo (item 11), além da menção ao exercício de funções de tesoureira pela autora (itens 6, 14 e 15), enquanto a reclamante declarou apenas a função de caixa.Além da contradição interna na prova obreira, é possível constatar, a partir das marcações existentes nos cartões de ponto, sua compatibilidade com a jornada confessadamente praticada pela reclamante em seu depoimento. Há inúmeras marcações de horas extras em todo o contrato, sendo relativamente habitual o encerramento do ponto após o horário contratual (18h), havendo muitos registros de encerramento, também, após as 19h. É possível extrair, ademais, registros de início do trabalho antes das 9h, horário contratual, e até antes das 8h. Todas as ocorrências mencionadas podem ser identificadas nos cartões de fls. 178/182 (ID. 5fdc90c), por amostragem. Em face deste contexto e do teor da prova testemunhal patronal, coerente no sentido da higidez do controle de jornada, especificamente o depoimento da testemunha Sabrina Marques Nunes Rodrigues que, como a autora, também exercia a função de caixa, tenho por válidos os cartões de ponto.Relevante registrar, por fim, que a testemunha obreira exerceu a função de caixa, mas não em concomitância com a autora, o que também reforça a verossimilhança da prova patronal acima citada.Validados os registros de ponto (fls. 178/198 - ID. 5fdc90c) e havendo regime compensatório regulamentado em sede coletiva, vigente em todo o contrato (ID. 782e994, ID. 02eec91 e ID. 19d58e9), sem sequer impugnação específica pela autora e/ou apontamento de diferenças, tenho por registrada e remunerada/compensada toda a jornada prestada e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras por sobrejornada.TRANSPORTE DE VALORES / DANO MORALA preposta ouvida em audiência reconheceu que a reclamante, esporadicamente, fez transporte de valores, o qual era realizado em carro da empresa ou particular, sem escolta. Informou que o valor era irrisório. Veja-se (fls. 322/323 - ID. 22b28c5):“2) algumas vezes, bem esporádico, a autora transportou malote até a unidade da UNIMED; 3) os empregados da reclamada é que faziam o transporte do malote até a Unimed; isso não era rotineiro; o valor era irrisório e era bem esporádico e por isso não tinha seguranças acompanhando; o transporte era em veículo da reclamada e quando ele não estava no local era utilizado veículo próprio; o uso do carro pessoal era bem esporádico”A testemunha da autora, por sua vez, afirmou que o fato era habitual e que os valores transportados eram, em média, de R$20.000,00, pela manhã e no final da tarde, confirmando o revezamento da tarefa de atendimento ao PAB do hospital da Unimed, entre os exercentes da função de “caixa”, como declarado pela reclamante no depoimento prestado como testemunha.Sobre o fato, nada esclareceram as testemunhas da reclamada.Por conseguinte, tenho por comprovado que a reclamante realizou o transporte de valores médios de R$20.000,00 e que a tarefa integrava suas atribuições, em revezamento com os demais caixas que iam para o local. E, ainda, que era realizado em carro próprio, sem escolta.Como é sabido, o dano moral é aquele que atinge bens imateriais da pessoa, ditos bens da alma, traduzidos na intimidade, dignidade e honra, na incolumidade física e psicológica, além de outros. A Constituição da República assegura o direito à reparação quando houver violação desses direitos, conforme artigo 5°, V e X. Da mesma forma, os preceitos genéricos dos artigos 186 e 927 do CCB.Em razão dos bens que a conduta antijurídica agride, diz-se que o dano moral é dano “in re ipsa”, porque emerge como consequência do fato suficiente, capaz e idôneo para causá-lo. Não requer, portanto, prova de sua ocorrência, visto que presumível em razão da potencialidade do fato ofensivo.O transporte de valores, em quantias consideráveis, retira a tranquilidade, causa apreensão, traz insegurança e medo quando feito por pessoa despreparada e sem a adequada proteção. O bem-estar psíquico fica inquestionavelmente abalado em tais situações. Não é por outra razão que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, treinados para a essa finalidade e autorizados a utilizar arma de fogo, atraindo uma sensação mínima de segurança ao executar o serviço (Lei. 7.102/85). Ainda que os valores pudessem ser menores que os acima informados, sendo uma prática constante, permanece a apreensão, ficando afastada a tranquilidade.Nisso reside a culpa da reclamada, ou seja, exigir o transporte de valores por pessoas sem preparo para tanto e sem a segurança devida. Tal situação impôs à autora uma condição mais gravosa. Ora, o transporte de valores não pode ser entendido como atribuição natural dos “caixas”, diante do que a reclamada assumiu o risco de causar dano. Independentemente disso, o simples transporte em si, como já dito, causa apreensão, angústia, estresse, diante do risco que isso oferece e da possibilidade do assalto.Assim tem decidido o TST:RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. I. Para o caso das instituições financeiras que atribuem a tarefa de transporte externo de valores a empregados comuns, não habilitados na forma da Lei nº 7.102/1983, esta Corte Superior tem decidido que essa conduta patronal irregular deve ensejar o pagamento de indenização, em razão da violação da obrigação legal prevista na referida lei. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 149-23.2012.5.09.0673 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017.A) (omissis). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores-, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1151-74.2014.5.12.0026 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.Nesse mesmo sentido a OJ 22 das Turmas do TRT 3, do seguinte teor:TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010448-44.2021.5.03.0048
diante do exposto, tenho por presente o ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, sendo procedente o pedido de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$8.000,00, tendo em vista a conduta, sua gravidade, a condição econômica da reclamada e o necessário efeito pedagógico da indenização.JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela reclamante.Não há evidência de que a autora esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que lhe possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, artigo 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade de justiça à autora, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT.Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST.Condeno a autora a pagar ao(s) advogado(s) do reclamado honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃONão há dedução a autorizar.A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora.Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic.A parcela objeto da condenação tem natureza indenizatória, pelo que não haverá retenção fiscal e/ou previdenciária.PROVIMENTOS FINAISObjetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção.A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária.III. CONCLUSÃOAnte o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA condenando a reclamada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LIMITADA - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS, a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas:a) indenização por dano moral no importe de R$8.000,00.Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos.Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação.Concedida à reclamante a gratuidade de justiça.Custas processuais de R$160,00 pela reclamada, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.GPC ARAXA/MG, 31 de julho de 2024. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a324b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010448-44.2021.5.03.0048Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2024, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LIMITADA - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS proferiu a seguinteSENTENÇAI. RELATÓRIOTHAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LIMITADA - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00 e apresentou documentos.Defesa pela reclamada (ID. b4ed98c), na qual impugnou os fatos descritos pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos.Manifestação da reclamante quanto à defesa e documentos juntados (ID. 54deebb).Audiência de instrução realizada (ID. 22b28c5), na qual, sem conciliação, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Conciliação final rejeitada.Razões finais remissivas.Em apertada síntese, é o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTOA parte reclamada trouxe aos autos ata de audiência e sentença proferida nos autos 0011262-90.2020.5.03.0048, feito similar a este em que a parte autora foi ouvida como testemunha, diante do que se insurgiu a reclamante, dizendo não concordar com a prova emprestada.O inconformismo, porém, não se justifica. O depoimento da autora foi colhido sob compromisso e está registrado em documento público, de livre acesso às partes e ao juízo, independentemente de convenção sobre prova emprestada.Deverá, portanto, ser mantido nos autos e será valorado neste julgamento como prova da parte reclamada, exclusivamente.PROTESTOSA reclamada protestou diante da rejeição da contradita arguida em desfavor da testemunha Florença Olímpia de Camargos Rios. O inconformismo não se justifica porque, na forma da Súmula 357 do TST, o só fato da testemunha demandar contra a empresa não a torna suspeita. Nada a rever.NORMA COLETIVA APLICÁVELNa forma do art. 620 da CLT, os ACT´s juntados com a defesa, firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais - SINTRACOOP e a reclamada, prevalecem sobre as CCT´s anexas à exordial.As CCT´s juntadas com a defesa, firmadas entre o Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED e o Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais - SINTRACOOP, prevalecem, igualmente, sobre as CCT´s anexas à exordial.O enquadramento sindical decorre de lei e é determinado pela atividade preponderante do empregador (art. 570 e 581, § 2º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR).A parte reclamada é uma cooperativa de crédito (fl. 97 - ID. 9427a44 - Pág. 3). A autora, portanto, não estava inserida na categoria dos bancários. Consequentemente, as CCT´s anexas à exordial, firmadas entre o Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado de Minas Gerais e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal, por não representarem as categorias patronal e profissional envolvidas, não se aplicam ao contrato em discussão neste feito.Por conseguinte, improcedem todas as pretensões amparadas, exclusivamente, nos instrumentos juntados com a exordial.ACÚMULO DE FUNÇÃO / DIFERENÇAS SALARIAISO acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada.Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático.Passo ao caso dos autos.A reclamante sustentou o acúmulo das funções de tesoureira às tarefas de “caixa”, para a qual foi contratada.Todavia, a testemunha da reclamada Sabrina Marques Nunes Rodrigues, que também trabalhou como “caixa”, em concomitância com a reclamante, declarou que a tesoureira era Florença e que nunca viu a autora trabalhando na tesouraria (item 4 - fl. 325 - ID. 22b28c5). No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha da reclamada, Fernanda Chaves Rodrigues Dutra (itens 3 e 4 - fl. 326 - ID. 22b28c5).A tesoureira Florença foi ouvida como testemunha da autora e declarou que a reclamante, habitualmente, auxiliava na tesouraria, em face da demanda de serviços, o que passara a ocorrer em 2018, quando saiu o outro tesoureiro (itens 4, 6, 14 e 15 - fls. 323/324 - ID. 22b28c5). Reconheceu, porém, no curso do depoimento, que haviam tarefas por ela realizadas exclusivamente, como tesoureira, como se infere nos itens 23, 24 e 25 (fl. 325 - ID. 22b28c5).Esse contexto fático me leva a concluir que, caso a autora tenha, realmente, realizado tarefas da tesouraria (fato não claramente comprovado, visto que oposta a prova), isso se deu a título de auxílio e de forma eventual, até em razão da própria demanda da autora como caixa.A atuação da autora, ademais, caso tenha ocorrido, se limitou a tarefas acessórias, o que reforça a circunstância de auxílio, posto reconhecido pela tesoureira o exercício exclusivo das tarefas essenciais do cargo e de maior responsabilidade técnica. Encerra a controvérsia, em meu sentir, o próprio fato da reclamante, ouvida como testemunha no processo 0011262-90.2020.5.03.0048, ter declarado o exercício tão somente da função de caixa (fl. 296 - ID. 615d1c0). Se estivéssemos, de fato, diante de um acúmulo funcional indevido, hábil a gerar desproporção quanto ao objeto da contratação e, assim, justificar as diferenças salariais postuladas, razoável seria sua menção pela autora naquela ocasião, e isso não ocorreu.Portanto, na forma do art. 456, parágrafo único da CLT, julgo improcedente o pedido.JORNADA / HORAS EXTRAS Divergem as partes sobre a higidez do controle de jornada promovido pela reclamada, sustentando a autora, essencialmente, que embora as atividades que dependiam do sistema da cooperativa somente pudessem ser realizadas com o ponto “aberto”, havia a execução de muitas outras tarefas não atreladas ao sistema e que eram realizadas após o encerramento da jornada no ponto.Sendo os cartões de ponto a prova natural da jornada de trabalho do empregado, questionando-os, incumbia à autora desconstituir a presunção de veracidade que deles emerge, do ônus não se desincumbindo, porém.A autora foi ouvida como testemunha e, portanto, sob compromisso, no processo 0011262-90.2020.5.03.0048, sendo possível extrair do depoimento por ela prestado, em resumo (fls. 295/297 - ID. 615d1c0):“trabalhou para o réu, não lembra datas; saiu há uns 03 anos, 03 ou 04; ficou quase 02 anos; lembra que entrou e saiu antes da pandemia; função de caixa; em média eram 05 caixas; trabalhava em média das 08h30min às 18h30min, tinha que começar as 09h, mas começava um pouco antes e às 18h teria que finalizar, mas tinha dia que saía até as 19h; registro por biometria; quando entrava batia meia hora depois da chegada e na saída era um pouco mais, saía e ainda ficava cerca de 01h trabalhando; pela manhã, havia outros serviços: cobrança, ligações, fora de caixa se tivesse sobrado algo do dia anterior, finalizava antes de começar; isso tudo antes de logar no sistema; era obrigatório chegar as 08h30min; não podia bater o ponto quando chegava, tinha o horário certinho que tinha que marcar; no final do dia, como era caixa, tem muito serviço, fecha o caixa, mas tem malotes, dinheiro, contagem de dinheiro, tudo fazia depois, até mesmo venda de serviços por telefone, cobrança, etc, era tudo fora do expediente normal; tinha que registrar o ponto de saída por volta das 18hs, mesmo ficando até 01h ou 01h30min a mais e tinha dia que era até mais; DIAS DE PICO: dias 25 a dia 10, chegavam às 08h ou 08h30min e também batia o ponto às nove, era maior movimento, então chegavam ainda mais cedo; nesses dias dias de pico saíam as 19h 19h30 algumas vezes até as 20h, 20h30min; o horário de funcionamento para o público era de 10h às 16h; mesmo durante os dias de pagamento; alguns dias ficavam alguns cooperados dentro da agência após o fechamento da agência; tinha 01h de almoço e geralmente a depoente fazia em casa; A AUTORA, no começo também era caixa; a realidade da autora quanto À JORNADA, REGISTRO DE PONTO E INTERVALO era a mesma da depoente, todos faziam 01h de intervalo; depois a autora foi para o atendimento; via a entrada da autora, só o serviço dela é que era outro, quanto à jornada a via ficando mais tarde, mas como o serviço era diferente já não sabe informar exato; todo mundo fazia o intervalo, a reclamante mesmo como atentende continuou fazendo 01h de intervalo; DANO MORAL: trabalhavam numa agência da cooperativa, mas a ré tinha um PAB dentro do hospital da UNIMED para atender os médicos e a própria UNIMED então tinham que ir mais cedo lá para pegar o dinheiro, lá tinha um caixa; então passavam no banco, pegavam malotes de 15 a 20mil reais e levavam para o PAB para trabalhar e na volta vinham com esse dinheiro ou até mais para a RÉ; eram 2x por dia, de manhã levavam dinheiro e no final do dia voltavam qual os valores movimentados lá no PAB; tinha uma escalada para fazer esse serviço, 3x na semana ou cada semana um caixa ia etc, era escala; a autora também participava da escala; iam no carro próprio ou no carro da cooperativa, pegavam o dinheiro e colocavam em malotes e iam normalmente; o valor era de 15 a 20mil ou até mais, em espécie; quem fosse para o PAB ficava lá até 16h e depois voltava para a cooperativa e ficava até o final junto com os demais; o transporte dos valores era feito sem seguranças, era só o caixa mesmo; quando iam para a UNIMED os horários eram os mesmos e começava e terminava a jornada na ré; era o próprio gerente que pedia para anotar o ponto desta maneira citada; durante o transporte de valores tinha sensação de que estava sendo perseguida? demais, são uns 10min de trajeto, mas como mora em reside em cidade pequena, e saía com malotinho verde todo mundo sabia que era dinheiro; já reclamou mas o gestor dizia que não podia fazer nada porque a ré não tinha suporte para isso; nunca anotava as extras, já saiu mais cedo e podia registrar correto, mas era bem esporádico; às vezes podia bater também o horário correto, tipo 18h20min, ou algo assim, tudo dependia do gerente, era ele que dizia o que fazer a cada dia, era para todo mundo, não era algo individual, via a reclamante bater o ponto e voltar sempre, pois trabalhavam lado a lado; não era permitido acessar o sistema antes do ponto, perguntada o que fazia antes do ponto, a resposta já foi dada acima”.A prova testemunhal produzida pela reclamante, neste feito, apresenta contradições em relação ao depoimento dela mesma e, por isso, convenci-me de que mais fidedignos os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas pela reclamada no atinente à jornada. Cito a informação acerca do intervalo intrajornada, confessadamente fruído pela reclamante, enquanto sua testemunha declarou o prejuízo (item 11), além da menção ao exercício de funções de tesoureira pela autora (itens 6, 14 e 15), enquanto a reclamante declarou apenas a função de caixa.Além da contradição interna na prova obreira, é possível constatar, a partir das marcações existentes nos cartões de ponto, sua compatibilidade com a jornada confessadamente praticada pela reclamante em seu depoimento. Há inúmeras marcações de horas extras em todo o contrato, sendo relativamente habitual o encerramento do ponto após o horário contratual (18h), havendo muitos registros de encerramento, também, após as 19h. É possível extrair, ademais, registros de início do trabalho antes das 9h, horário contratual, e até antes das 8h. Todas as ocorrências mencionadas podem ser identificadas nos cartões de fls. 178/182 (ID. 5fdc90c), por amostragem. Em face deste contexto e do teor da prova testemunhal patronal, coerente no sentido da higidez do controle de jornada, especificamente o depoimento da testemunha Sabrina Marques Nunes Rodrigues que, como a autora, também exercia a função de caixa, tenho por válidos os cartões de ponto.Relevante registrar, por fim, que a testemunha obreira exerceu a função de caixa, mas não em concomitância com a autora, o que também reforça a verossimilhança da prova patronal acima citada.Validados os registros de ponto (fls. 178/198 - ID. 5fdc90c) e havendo regime compensatório regulamentado em sede coletiva, vigente em todo o contrato (ID. 782e994, ID. 02eec91 e ID. 19d58e9), sem sequer impugnação específica pela autora e/ou apontamento de diferenças, tenho por registrada e remunerada/compensada toda a jornada prestada e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras por sobrejornada.TRANSPORTE DE VALORES / DANO MORALA preposta ouvida em audiência reconheceu que a reclamante, esporadicamente, fez transporte de valores, o qual era realizado em carro da empresa ou particular, sem escolta. Informou que o valor era irrisório. Veja-se (fls. 322/323 - ID. 22b28c5):“2) algumas vezes, bem esporádico, a autora transportou malote até a unidade da UNIMED; 3) os empregados da reclamada é que faziam o transporte do malote até a Unimed; isso não era rotineiro; o valor era irrisório e era bem esporádico e por isso não tinha seguranças acompanhando; o transporte era em veículo da reclamada e quando ele não estava no local era utilizado veículo próprio; o uso do carro pessoal era bem esporádico”A testemunha da autora, por sua vez, afirmou que o fato era habitual e que os valores transportados eram, em média, de R$20.000,00, pela manhã e no final da tarde, confirmando o revezamento da tarefa de atendimento ao PAB do hospital da Unimed, entre os exercentes da função de “caixa”, como declarado pela reclamante no depoimento prestado como testemunha.Sobre o fato, nada esclareceram as testemunhas da reclamada.Por conseguinte, tenho por comprovado que a reclamante realizou o transporte de valores médios de R$20.000,00 e que a tarefa integrava suas atribuições, em revezamento com os demais caixas que iam para o local. E, ainda, que era realizado em carro próprio, sem escolta.Como é sabido, o dano moral é aquele que atinge bens imateriais da pessoa, ditos bens da alma, traduzidos na intimidade, dignidade e honra, na incolumidade física e psicológica, além de outros. A Constituição da República assegura o direito à reparação quando houver violação desses direitos, conforme artigo 5°, V e X. Da mesma forma, os preceitos genéricos dos artigos 186 e 927 do CCB.Em razão dos bens que a conduta antijurídica agride, diz-se que o dano moral é dano “in re ipsa”, porque emerge como consequência do fato suficiente, capaz e idôneo para causá-lo. Não requer, portanto, prova de sua ocorrência, visto que presumível em razão da potencialidade do fato ofensivo.O transporte de valores, em quantias consideráveis, retira a tranquilidade, causa apreensão, traz insegurança e medo quando feito por pessoa despreparada e sem a adequada proteção. O bem-estar psíquico fica inquestionavelmente abalado em tais situações. Não é por outra razão que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, treinados para a essa finalidade e autorizados a utilizar arma de fogo, atraindo uma sensação mínima de segurança ao executar o serviço (Lei. 7.102/85). Ainda que os valores pudessem ser menores que os acima informados, sendo uma prática constante, permanece a apreensão, ficando afastada a tranquilidade.Nisso reside a culpa da reclamada, ou seja, exigir o transporte de valores por pessoas sem preparo para tanto e sem a segurança devida. Tal situação impôs à autora uma condição mais gravosa. Ora, o transporte de valores não pode ser entendido como atribuição natural dos “caixas”, diante do que a reclamada assumiu o risco de causar dano. Independentemente disso, o simples transporte em si, como já dito, causa apreensão, angústia, estresse, diante do risco que isso oferece e da possibilidade do assalto.Assim tem decidido o TST:RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. I. Para o caso das instituições financeiras que atribuem a tarefa de transporte externo de valores a empregados comuns, não habilitados na forma da Lei nº 7.102/1983, esta Corte Superior tem decidido que essa conduta patronal irregular deve ensejar o pagamento de indenização, em razão da violação da obrigação legal prevista na referida lei. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 149-23.2012.5.09.0673 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017.A) (omissis). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores-, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1151-74.2014.5.12.0026 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.Nesse mesmo sentido a OJ 22 das Turmas do TRT 3, do seguinte teor:TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010448-44.2021.5.03.0048
diante do exposto, tenho por presente o ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, sendo procedente o pedido de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$8.000,00, tendo em vista a conduta, sua gravidade, a condição econômica da reclamada e o necessário efeito pedagógico da indenização.JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela reclamante.Não há evidência de que a autora esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que lhe possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, artigo 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade de justiça à autora, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT.Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST.Condeno a autora a pagar ao(s) advogado(s) do reclamado honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃONão há dedução a autorizar.A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora.Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic.A parcela objeto da condenação tem natureza indenizatória, pelo que não haverá retenção fiscal e/ou previdenciária.PROVIMENTOS FINAISObjetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção.A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária.III. CONCLUSÃOAnte o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA condenando a reclamada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LIMITADA - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS, a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas:a) indenização por dano moral no importe de R$8.000,00.Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos.Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação.Concedida à reclamante a gratuidade de justiça.Custas processuais de R$160,00 pela reclamada, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.GPC ARAXA/MG, 31 de julho de 2024. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho