Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/kvgn
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República, merece provimento o agravo para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 deste TST (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", não remanescendo mais dúvidas sobre a penhorabilidade dos proventos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-48900-41.2007.5.18.0002, em que é Agravante ANTONIO GALDINO DA SILVA e é Agravado COOPERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVO - CTC e AMARAL MARTINS BORGES.
O exequente interpõe agravo contra o acórdão prolatado pela Oitava Turma que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"A discussão cinge-se ao tema "PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS". A parte exequente pugna pela reforma do acórdão regional que negou a possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria e pensão do sócio da empresa executada para satisfazer o crédito trabalhista. Argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e, portanto, deveria permitir a penhora. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, 7º, X, e 100, § 1º, da Constituição da República.
De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Todavia, a alegação de ofensa dos referidos dispositivos da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados da Oitava Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside sobre a possibilidade ou não de a penhora recair sobre salários e benefícios previdenciários percebidos pelo executado. Todavia, a causa não oferece transcendência, sob nenhum de seus indicadores. De fato, a revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100, §1º, da Constituição da República, na medida em que esses dispositivos constitucionais ora versam sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia essa devidamente assegurada no curso desta ação, ora se referem a princípio constitucional processual orientador, oraapenas dispõem sobre o conceito de débitos de natureza alimentícia para fins de pagamento preferencial de precatórios. Portanto, não tratam especificamente do ponto central da controvérsia travada nos autos, que envolve a penhorabilidade de benefícios previdenciários para a satisfação de crédito trabalhista apurado em juízo. Assim, não se pode reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT, o que afasta a transcendência jurídica da matéria, na medida em que sequer é hipótese de questão nova sobre a interpretação do direito. Ademais, não se vislumbra desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, a causa tampouco detém considerável expressão econômica e não se está diante de direito constitucionalmente assegurado, o que afasta a transcendência da causa sob os indicadores político, econômico e social. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-1001570-18.2017.5.02.0037, 8ª Turma, Red. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 7/6/2023 - destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a liberação da penhora incidente sobre os salários e benefícios previdenciários recebidos pelo Sócio Executado, com o imediato desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que os salários e os benefícios pagos pelo INSS são impenhoráveis, sendo inaplicável à hipótese a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, na medida em que não se busca a satisfação de prestações alimentícias em sentido estrito. Os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais (arts. 1º, III, 5º, LXXVII e LXXVIII, 6º, caput, e 100, § 1º, da Constituição da República) não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-339400-64.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Red. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 5/6/2023 - destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE PENHORA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, interpretando o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC, entendeu que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, este não se confunde com a prestação alimentícia suscetível de afastar, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Por essa razão, considerou inócua a expedição de ofícios ao INSS, como requerido pelo exequente. Ocorre que os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados não se prestam à admissibilidade do recurso de revista, seja porque impertinentes (artigos 1º, IV, e 100, § 1º), seja porque não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela alegada violação (artigo 1º, III). Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-246700-21.1994.5.02.0312, 8ª Turma, Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 22/5/2023 - destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. O Regional indeferiu o requerimento da parte exequente ao fundamento de que os salários e os benefícios pagos pelo INSS são impenhoráveis, sendo inaplicável à hipótese a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, na medida em que não se busca a satisfação de prestações alimentícias em sentido estrito e não há sequer indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Nesse contexto, verifica-se que os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais (arts. 5º, LXXIV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República) não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa, o que não atende às exigências do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-287900-34.2001.5.02.0030, 8ª Turma, Red. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 16/5/2023 - destaque acrescido). Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."
O exequente impugna essa decisão e reitera os argumentos do seu recurso de revista. Requer a penhora de 30% da remuneração do devedor. Reitera a alegação de violação dos artigos 1º, III, IV, 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, 7º, X, 100, § 1º, todos da Constituição da República.
Com razão. No caso dos autos, o Regional, com base no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, denegou o pedido de penhora de parte dos salários do executado, por entender que a impenhorabilidade dos salários se estende a créditos trabalhistas, ainda que de natureza alimentar, salvo se o valor ultrapassar 50 salários mínimos. Pois bem.
Sobre o assunto, é importante destacar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC.
Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Nesse sentido, trago julgados:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) E AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), APÓS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD, PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO, PELO TRT DE ORIGEM, SOB A JUSTIFICATIVA DE SEREM IMPENHORÁVEIS A REMUNERAÇÃO E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO QUE OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM AQUELES DECORRENTES DE SALÁRIOS, ASSOCIADA A PREVISÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SE APLICA À CONSTRIÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TST SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 100 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal do exequente consiste na possibilidade de obtenção de informações junto ao INSS e ao CAGED, no intuito de localizar proventos dos executados aptos a satisfação da execução, após terem restado infrutíferas inúmeras tentativas para satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD). O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal estabelece que 'os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)'. Ainda, é pacífico no âmbito deste TST, consoante previsão do artigo 833 do CPC/2015, que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações é passível de ser excepcionada nos casos de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, dentre as quais se enquadram as verbas decorrentes de salário, na forma de previsão expressa do texto constitucional. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações dos executados junto ao INSS e ao CAGED, a fim de possibilitar saber se estes possuem vínculo de emprego atualmente ou recebem proventos decorrentes de benefícios pagos pela autarquia federal, sob a justificativa de que as verbas ali encontradas seriam absolutamente impenhoráveis, inclusive para o pagamento de débito decorrente de salário, que ostenta inconteste natureza alimentícia por expressa previsão constitucional. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. A decisão regional, na forma proferida, incorreu em violação literal ao Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001825-74.2015.5.02.0706, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 22/5/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem' (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1001054-98.2017.5.02.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 28/10/2022)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela impenhorabilidade do salário e do provento de aposentadoria recebido pelo Executado. II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. art. 100, §1º, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ' Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista '. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ' independentemente de sua origem ', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 12/4/2024).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-10949-59.2019.5.03.0018, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 3/3/2023 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de salário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu não ser possível a penhora sobre percentual de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido" (TST-RR-64100-52.2003.5.02.0462, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/4/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, consignando ainda que a incidência da exceção insculpida no artigo em comento, em tese só seria possível se os sócios executados recebessem valores superiores a 50 salários mínimos ao mês no exercício de suas profissões. Dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o pedido da exequente quanto à consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS a fim de apurar se as sócias executadas recebem salários ou benefícios previdenciários, determinando-se, se for o caso eventual penhora. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-274700-79.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 12/6/2023 - destaque acrescido).
Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 deste TST (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", não remanescendo mais dúvidas sobre a penhorabilidade dos proventos. Dessa forma, constatada possível afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República, dou provimento ao agravo a fim de mandar processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS
Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o exequente logrou demonstrar a existência de transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT) e de violação do § 1º do art. 100 da Constituição da República.
Conheço.
b) Mérito
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 100 da Constituição, a consequência lógica é seu provimento para determinar a penhora de percentual dos proventos recebidos, nos limites propostos, ressaltando a limitação dos ganhos líquidos do devedor e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para mandar processar o recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de percentual dos proventos recebidos, nos limites propostos, ressaltando a limitação dos ganhos líquidos do devedor e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator