Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo ProfissionalAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BRUNO REIS DA SILVA
Autor
FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Reu
MINAS TENIS CLUBE
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ALKMIM PEREIRA
OAB/MG 112307·CPF·Representa: Autor
JULIANO COPELLO DE SOUZA
OAB/MG 102572·CPF·Representa: Autor
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP 163741·CPF·Representa: Autor
GLAYCIENE LUCIANO CANDIDO
OAB/MG 123652·CPF·Representa: Autor
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/MG 190106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 15:53
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2025, 12:56
Mero expediente
10/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS TENIS CLUBE
- BRUNO REIS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2025, 12:56
Mero expediente
10/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS TENIS CLUBE
- BRUNO REIS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO REIS DA SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS TENIS CLUBE
- FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO REIS DA SILVA
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS TENIS CLUBE
- FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO REIS DA SILVA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010563-87.2023.5.03.0018.
AUTOR: BRUNO REIS DA SILVA
RÉU: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd62168 proferida nos autos. PROCESSO: 0010563-87.2023.5.03.0018RECLAMANTE: BRUNO REIS DA SILVARECLAMADAS: 1) FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA 2) MINAS TÊNIS CLUBE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOBruno Reis da Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda e Minas Tênis Clube alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 24/03/2022, na função de vigilante, na modalidade de contrato de trabalho intermitente; que foi dispensado imotivadamente em 30/12/2022; que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o período contratual; que seu contrato de trabalho na modalidade intermitente é nulo; que não foi observado o piso normativo; que trabalhava em sobrejornada sem a devida contraprestação; que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada; que as horas noturnas laboradas não foram remuneradas corretamente; que sofreu danos morais; que não recebeu as verbas rescisórias; que o FGTS não foi recolhido regularmente.Formulou seus pedidos.Atribuiu à causa o valor de R$82.917,99.Juntou documentos e procuração.Regularmente notificada, a 1ª reclamada apresentou sua defesa (fls. 184/191) e, na data designada, compareceu perante o Juízo. No mérito, alegou que o reclamante recebeu suas verbas rescisórias; que as horas extras foram devidamente quitadas; que o reclamante usufruía corretamente do intervalo; que cumpriu o determinado na CCT para pagamento das horas noturnas; que sempre efetuou o recolhimento do FGTS.Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração.Regularmente notificada, a 2ª reclamada apresentou sua defesa (fls. 74/87) e, na data designada, compareceu perante o Juízo. Arguiu a preliminar de chamamento ao processo. No mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade.Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração.O reclamante se manifestou sobre os documentos às fls. 214/222.Na data designada para prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da 1ª reclamada e ouvidas 2 testemunhas apresentadas ao Juízo pelo reclamante e pela 2ª reclamada.Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Tudo visto e examinado.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO1. DAS PRELIMINARES1.1. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Conforme consta nos autos, a 2ª reclamada requereu o chamamento ao processo das empresas que compõem o grupo econômico com a 1ª reclamada, quais sejam, FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.560.160/0001-09) e FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 08.819.936/0001-50).Sem razão.Compete ao reclamante o correto apontamento de quem deve compor o polo passivo, arcando com as consequências legais de sua escolha, inclusive em caso de eventual erro.Rejeito. 2. DO MÉRITO2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAConforme consta dos autos, o reclamante requereu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, afirmando que sempre desempenhou suas funções em benefício desta.A 2ª reclamada, por sua vez, confirmou que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, mas afirmou que o reclamante trabalhou efetivamente para ela somente no período de 26/03/2022 a 08/12/2022.Pois bem. In casu, não há controvérsia quanto ao fato de que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada, conforme se verifica dos termos da defesa. Consequentemente, a 2ª reclamada foi beneficiada pela prestação de serviços do obreiro.Ademais, a testemunha apresentada pela 2ª reclamada, Paulo Rubens dos Santos Fonseca, afirmou que “já foi supervisor do reclamante em eventos na 2ª reclamada”.Quanto ao período trabalhado, tenho que a Ficha de Presença de fls. 205/209, em cotejo com os Relatórios de Eventos de fls. 137/169, indica que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada de 24/03/2022 a 08/12/2022. Após esse período até a data da dispensa, o reclamante prestou serviços ao Condomínio Wall Street.Assim, considerando que a responsabilização da tomadora de serviços era questão já pacificada pela Súmula 331 do Col. TST, aplicável por analogia aos casos de subcontratação de empresas e, recentemente, foi chancelada pelo STF quando do julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725), deverá a 2ª reclamada arcar subsidiariamente com eventuais créditos devidos ao reclamante, inclusive pelas obrigações de fazer convertidas em indenização, limitada a responsabilidade da 2ª reclamada ao período de 24/03/2022 a 08/12/2022.Acolho, em parte, na forma acima. 2.2. DA NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTEConforme consta dos autos, o reclamante alegou que foi contratado sob a forma de contrato intermitente, contudo, “seu horário de trabalho sempre foi pré-determinado com a expectativa de comparecimento e em dias pré-determinado (finais de semana por exemplo), não havia pagamento diário do salário, após o término do trabalho nos termos do §6ª, do art. 452-A, pois o pagamento era mensal e não havia intermitência nos outros dias da semana, ou seja, havia sempre a expectativa do reclamante em comparecer em determinados dias, além do fato da reclamada não cumprir as exigências da cláusula 28ª da CCT, para 1ª reclamada, não havendo também eventualidade, nos termos do art. 3ª da CLT. Além do mais, sequer houve assinatura de contrato escrito, requisito expresso na legislação (art. 452-A da CLT)”. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato intermitente e o reconhecimento do pacto laboral por prazo indeterminado.Opondo-se às pretensões iniciais, a 1ª reclamada afirmou que a pactuação firmada com o reclamante previa convocações na prestação de trabalho de modo eventual, com periodicidade não definida e que o reclamante laborou por diferentes números de horas nos meses de contrato intermitente, chegando a receber, em um mês, mais que o dobro do mês anterior.Pois bem.A Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), introduziu a figura do contrato de trabalho intermitente na CLT, estabelecendo, em seu art. 443 que:“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”. (…)§3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”Mais à frente, a legislação trabalhista cuidou de apresentar os requisitos necessários à formação deste tipo contratual e os direitos dele decorrentes:“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.§1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.§2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.§3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. §4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.§5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.§6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:I – remuneração;II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;III - décimo terceiro salário proporcional;IV - repouso semanal remunerado; eV - adicionais legais.§7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.§8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. §9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”Apesar de também possuir os requisitos intrínsecos às relações de emprego (subordinação, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e pessoa física), as diferenças primordiais entre o contrato de trabalho intermitente e o contrato por prazo indeterminado consistem na permissão de interrupções da prestação de serviços, sem descaracterizar a subordinação, a necessidade da forma escrita e o pagamento dos direitos trabalhistas ao término de cada prestação de labor. Analisando o caso em tela, concluo que estão presentes os requisitos formadores do contrato intermitente.Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “tinha um trabalho fixo, de porteiro, em um condomínio; que o depoente trabalhava 12x36 no condomínio; que o depoente trabalhou de 2019 ao início de 2023 no condomínio; que quando o depoente estava de folga, ele atendia às convocações da 1ª reclamada”, o que confirma que seu trabalho para as reclamadas não era contínuo.A testemunha Edson Silva Dias, ouvido a rogo do reclamante, declarou que “...o reclamante era intermitente e o depoente era fixo; que o reclamante era convocado pelo WhatsApp e que não podia negar tal convocação, pois nesse caso sofreria ameaça de demissão; que nem os empregado fixos e nem os intermitentes podiam negar a convocação, pois nesse caso seriam demitidos; que os supervisores do depoente eram os mesmo do reclamante; que os supervisores revezavam entre si; que quem fazia as ameaças de demissão eram o Paulo e o Fábio, que eram supervisores; que dificilmente alguém recusava a convocação e não perdia o emprego; que caso o empregado falasse que não poderia ir, o Paulo ligava e ameaçava demitir o empregado”. Nesse sentido, verifico que a testemunha do reclamante confirmou a modalidade de contratação deste como intermitente, assim como confirmou que poderia haver recusa da convocação. Embora os contracheques de fls. 194/202 não apresentem as verbas especificadas no art. 452-A, §6º da CLT e embora a CTPS de fls. 22 indique o tipo de contrato como prazo indeterminado, tenho que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma.Soma-se a isso, a Ficha de Presença anexada pela 1ª reclamada (fls. 205/209) e os Relatórios de Eventos juntados pela 2ª reclamada (fls. 137/169) indicam que havia períodos de atividade e inatividade, o que se comprova pela quantidade de horas mensais trabalhadas que variava de mês para mês. Destarte, não constatadas irregularidades, declaro a validade do contrato intermitente firmado.Nada a prover. 2.3. DO PISO SALARIALConforme consta nos autos, alegou o reclamante que, durante todo o pacto laboral, não houve observância do piso normativo previsto na Cláusula 3ª da CCT. Postulou o pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido (R$650,00) e o salário devido (R$2.062,38).Opondo-se ao pedido, a 2ª reclamada afirmou que o reclamante foi contratado como Vigilante de Evento, tendo sido pactuado salário contratual por hora trabalhada, no valor de R$19,48, sem valor mensal fixo.Instruído o feito, sem razão o reclamante.Conforme CTPS de fls. 19/22 e contrato de trabalho de fls. 203/204, o reclamante exercia o cargo de Vigilante de Evento, com salário de R$19,48 por hora trabalhada.Dito isso, a CCT 2022/2022 (fls. 24/50), estabeleceu em sua Cláusula 36ª:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DE EVENTOS(...)PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao vigilante/segurança de eventos, piso salarial/hora, a partir de 1º de janeiro de 2022, já nele incorporado o valor do adicional noturno e periculosidade, será de R$19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos).”Ante o exposto, verifico que o piso salarial/hora previsto para o cargo ocupado pelo reclamante foi devidamente respeitado, não havendo diferenças salariais a serem quitadas.Rejeito. 2.4. DAS VERBAS RESCISÓRIASConforme consta nos autos, alegou o reclamante que as verbas rescisórias foram não foram quitadas, pelo que pleiteou o pagamento do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Opondo-se às pretensões iniciais, a 1ª reclamada afirmou que “o reclamante foi dispensado em dezembro de 2022, e recebeu suas verbas rescisórias, bem como as guias para levantamento do FGTS (o que foi feito, conforme extrato anexo), bem como para habilitação no seguro-desemprego”.Falece razão à 1ª reclamada. Restou incontroverso nos autos a dispensa do reclamante, sem justa causa, em 30/12/2022, conforme CTPS de fls. 19/22.Embora a 1ª reclamada tenha afirmado que pagou as verbas rescisórias, não foram juntados aos autos o TRCT do reclamante e o comprovante de quitação das verbas devidas.Ademais, analisando o extrato de FGTS acostado aos autos (fls. 23), verifico que o FGTS não foi recolhido em sua integralidade.Assim sendo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010563-87.2023.5.03.0018 defiro ao reclamante, no limite dos pedidos (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas: - saldo de salário;- aviso prévio;- 13ª salário proporcional;- férias proporcionais + 1/3 proporcional;- FGTS não depositado ao longo do contrato, conforme se apurar a partir do extrato da conta vinculada, acrescido da multa de 40% sobre saldo total do FGTS, inclusive sobre as parcelas ora deferidas.Defiro, ainda, o pagamento da multa prevista no 477, §8º da CLT, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.Por não haver nos autos controvérsia real sobre o débito das parcelas rescisórias, defiro também a multa estipulada no art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias + 1/3, aviso prévio e 13º salário.Registro que a CTPS está devidamente baixada, conforme documento de fls. 22.Registro, ainda, que não houve pedido para entrega de TRCT e guias CD/SD.Acolho, nos termos acima. 2.5. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS.Conforme consta dos autos, o reclamante alegou que trabalhava, em média, de 5 a 6 dias por semana, nos eventos que ocorriam na 2ª reclamada, folgando normalmente na segunda ou quarta-feira. Afirmou que os horários dos eventos ocorriam terça, quarta e quinta-feira, das 15h00 às 23h00, em média; sexta-feira, das 07h00 às 20h00, em média; sábado e domingo, das 17h00 às 02h00, em média; e no dia da folga, apenas cumpria os horários dos eventos. Usufruía 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postulou o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o pagamento das horas laboradas aos domingos/feriados, em dobro e 1h extra diária em razão da não concessão de intervalo intrajornada.Opondo-se aos pedidos, a 1ª reclamada afirmou que todas as horas extras foram integralmente quitadas e que o reclamante realizava o intervalo intrajornada.Pois bem.Conforme CCT 2022/2022, a jornada de trabalho da categoria dos vigilantes está prevista na Cláusula 37ª:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA(...)PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo nono desta cláusula.”A 1ª reclamada anexou aos autos a Ficha de Presença do reclamante (fls. 205/209).No mesmo sentido, a 2ª reclamada anexou os Relatórios de Eventos (fls. 137/169), cujos dias e horários coincidem com o documento fornecido pela 1ª reclamada, além de estarem assinados pelo reclamante. Ademais, consta nos Relatórios de Eventos o registro das horas laboradas para além do previsto, como, por exemplo, no relatório de fls. 139, em que o evento tinha previsão de encerramento para 20h45 e os vigilantes laboraram até às 21h10.Merece destaque o depoimento pessoal do reclamante, em que este afirma que atendia às convocações da 1ª reclamada em seus períodos de folga: “que o depoente tinha um trabalho fixo, de porteiro, em um condomínio; que o depoente trabalhava 12x36 no condomínio; que o depoente trabalhou de 2019 ao início de 2023 no condomínio; que quando o depoente estava de folga, ele atendia às convocações da 1ª reclamada”. Tal declaração vai de encontro às alegações iniciais de que o reclamante laborava de 5 a 6 dias por semana.Conforme declarado em seu depoimento pessoal, o reclamante “assinava um documento para registrar a prestação de serviços quando trabalhava na 2ª reclamada;... que quando o depoente fazia os eventos, ele anotava o ponto”. Assim, não obstante a ausência dos cartões de ponto nos autos, considero os Relatórios de Eventos de fls. 137/169 e a Ficha de Presença de fls. 205/209 válidos como prova da jornada empreendida pelo obreiro.Diante dos Relatórios de Eventos, da Ficha de Presença e dos contracheques anexados aos autos, cabia ao reclamante apontar diferenças a seu favor acerca das horas extras excedentes da 44ª semanal, conforme norma coletiva, ônus do qual não se desincumbiu, sequer por amostragem. No mesmo sentido, o reclamante não apontou os dias de labor aos domingos e feriados, sem a respectiva quitação.Dessa feita, indefiro o pedido de horas extras por extrapolação da 44ª hora semanal, bem como o pedido de horas laboradas aos domingos e feriados, em dobro.Quanto ao intervalo intrajornada, a CCT 2022/2022 assim dispõe:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHOO horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.” (destaquei).De fato, não há registro do intervalo intrajornada nos Relatórios de Eventos e na Ficha de Presença. Contudo, de acordo com o depoimento da testemunha Edson Silva Dias, ouvido a rogo do reclamante, este “não tinha intervalo para descanso”.Assim, concluo que o reclamante não gozava integralmente de seu intervalo para descanso, usufruindo de 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme limite do pedido, o qual deve ser indenizado nos dias em que houve labor superior a 6h, eis que, com a alteração legal promovida pela Lei n. 13.467/17, na redação do §4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com o acréscimo legal.Assim, defiro o pagamento de 45 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que a prestação de serviços foi superior a 6h, conforme se apurar pela Ficha de Presença (fls. 205/209) e Relatórios de Eventos (fls. 137/169), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos em qualquer outra parcela, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, tal como previsto na Lei.Acolho, em parte, nos termos acima. 2.6. DO ADICIONAL NOTURNOConforme consta dos autos, o reclamante alegou que as horas noturnas laboradas não foram remuneradas corretamente, vez que não foram considerados a redução prevista no art. 73, §1º, CLT e o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Pleiteou o pagamento do adicional noturno, observada a redução e a prorrogação da hora noturna.A 1ª reclamada, por sua vez, afirmou que a CCT da categoria limita os efeitos da hora noturna.Não assiste razão ao reclamante.Em relação à hora ficta noturna, a CCT da categoria prevê (fls. 24/50):“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNOFica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.” (destaquei).Já em relação ao adicional noturno em si, a negociação coletiva prevê que este está incorporado no valor do salário-hora:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DE EVENTOS(...)PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao vigilante/segurança de eventos, piso salarial/hora, a partir de 1º de janeiro de 2022, já nele incorporado o valor do adicional noturno e periculosidade, será de R$19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos).” (destaquei).Ressalta-se que as cláusulas normativas refletem a vontade das partes convenentes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, já que impõem, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. Assim, considerando o teor da norma coletiva, improcede o pedido obreiro relativo às diferenças de adicional noturno.Rejeito. 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISConforme consta dos autos, o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que “foi vítima de abusos do poder de ordem de seu superior hierárquico, o Sr. Paulo, que frequentemente ameaçava o reclamante de demissão por justa causa, caso ele não fizesse horas extras ou não comparecesse nos eventos da 2ª Reclamada”.Pois bem.Segundo o art. 186 do Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Por sua vez, o art. 927 prevê que: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".A responsabilidade civil continua assentada na tríade: ato ilícito, nexo causal e dano e, configurado o quadro, cabe ao ofensor o dever de reparar o dano sofrido pelo ofendido.Por sua vez, o dano de natureza moral é uma violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, a vida, a intimidade, a honra, a liberdade, a sua integridade física e psíquica, dentre outros.Feitos os registros acima e partindo para a análise do caso concreto, entendo que falece razão ao reclamante em relação ao dano moral pleiteado.Embora a testemunha Edson Silva Dias, apresentada pelo reclamante, tenha confirmado que o reclamante não podia negar as convocações para o trabalho, “...pois nesse caso sofreria ameaça de demissão...”, a possibilidade de demissão não pode ser considerada nada além daquilo que ela efetivamente o é, qual seja, a possibilidade de que o empregado venha a ser dispensado ad nutum se não estiver amparado por alguma garantia de emprego.Registra esse juízo que tem sido tornado "normal" pedidos indenizatórios sob essa mesma motivação: ameaça de ser dispensado. Raramente ela se configura em uma efetiva ameaça porque, de fato, é um direito que os empregadores possuem.Assim, na ausência de outros elementos probatórios capazes de comprovar a configuração de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa das reclamadas (aptos o bastante para causar danos ao patrimônio moral do reclamante), entendo que não há reparação moral a ser deferida.Rejeito. 2.8. DA JUSTIÇA GRATUITAConsiderando a declaração de fls. 16, o reclamante faz jus à gratuidade.A discussão trazida na defesa não prospera, tendo em vista que a matéria já está pacificada pelo C. TST, Súmula 463, verbis:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - (…)”Defiro. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467 de 2017.Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que julgou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A, da CLT, bem como os efeitos erga omnes e ex tunc do julgado, não há mais amparo legal que sustente a condenação do reclamante em honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade acima deferida. 2.10. DA COMPENSAÇÃO. DA DEDUÇÃO.Autorizo a compensação das parcelas pagas a idêntico título.Não há prova de que as reclamadas sejam credoras da parte autora, razão pela qual não há dedução a ser realizada. III – CONCLUSÃOPor tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, acolher, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e, subsidiariamente, MINAS TÊNIS CLUBE, limitada a responsabilidade da 2ª reclamada ao período de 24/03/2022 a 08/12/2022, a pagarem a BRUNO REIS DA SILVA, no prazo legal, as seguintes parcelas:a) saldo de salário;b) aviso prévio;c) 13ª salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3 proporcional;e) FGTS não depositado ao longo do contrato, conforme se apurar a partir do extrato da conta vinculada, acrescido da multa de 40% sobre saldo total do FGTS, inclusive sobre as parcelas ora deferidas;f) multa prevista no 477, §8º da CLT;g) multa estipulada no art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias + 1/3, aviso prévio e 13º salário;h) 45 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que a prestação de serviços foi superior a 6h, conforme se apurar pela Ficha de Presença (fls. 205/209) e Relatórios de Eventos (fls. 137/169), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos.Tudo devidamente atualizado e corrigido, conforme se apurar em liquidação.Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, incidindo estes sobre 13º salários, saldo de salário, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos nos autos, sob pena de execução.Juros e correção, nos termos da decisão do STF na ADC nº 0076586-62-2018-1-00-0000, da Súmula 200 do C. TST e das OJs 302 e 400 da SDI-1.Gratuidade assegurada ao reclamante.Honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido devido ao autor.Custas pelas reclamadas, no importe de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada maisEncerrou-se. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2024. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARALJuíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010563-87.2023.5.03.0018.
AUTOR: BRUNO REIS DA SILVA
RÉU: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd62168 proferida nos autos. PROCESSO: 0010563-87.2023.5.03.0018RECLAMANTE: BRUNO REIS DA SILVARECLAMADAS: 1) FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA 2) MINAS TÊNIS CLUBE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOBruno Reis da Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda e Minas Tênis Clube alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 24/03/2022, na função de vigilante, na modalidade de contrato de trabalho intermitente; que foi dispensado imotivadamente em 30/12/2022; que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o período contratual; que seu contrato de trabalho na modalidade intermitente é nulo; que não foi observado o piso normativo; que trabalhava em sobrejornada sem a devida contraprestação; que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada; que as horas noturnas laboradas não foram remuneradas corretamente; que sofreu danos morais; que não recebeu as verbas rescisórias; que o FGTS não foi recolhido regularmente.Formulou seus pedidos.Atribuiu à causa o valor de R$82.917,99.Juntou documentos e procuração.Regularmente notificada, a 1ª reclamada apresentou sua defesa (fls. 184/191) e, na data designada, compareceu perante o Juízo. No mérito, alegou que o reclamante recebeu suas verbas rescisórias; que as horas extras foram devidamente quitadas; que o reclamante usufruía corretamente do intervalo; que cumpriu o determinado na CCT para pagamento das horas noturnas; que sempre efetuou o recolhimento do FGTS.Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração.Regularmente notificada, a 2ª reclamada apresentou sua defesa (fls. 74/87) e, na data designada, compareceu perante o Juízo. Arguiu a preliminar de chamamento ao processo. No mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade.Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração.O reclamante se manifestou sobre os documentos às fls. 214/222.Na data designada para prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da 1ª reclamada e ouvidas 2 testemunhas apresentadas ao Juízo pelo reclamante e pela 2ª reclamada.Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Tudo visto e examinado.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO1. DAS PRELIMINARES1.1. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Conforme consta nos autos, a 2ª reclamada requereu o chamamento ao processo das empresas que compõem o grupo econômico com a 1ª reclamada, quais sejam, FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.560.160/0001-09) e FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 08.819.936/0001-50).Sem razão.Compete ao reclamante o correto apontamento de quem deve compor o polo passivo, arcando com as consequências legais de sua escolha, inclusive em caso de eventual erro.Rejeito. 2. DO MÉRITO2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAConforme consta dos autos, o reclamante requereu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, afirmando que sempre desempenhou suas funções em benefício desta.A 2ª reclamada, por sua vez, confirmou que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, mas afirmou que o reclamante trabalhou efetivamente para ela somente no período de 26/03/2022 a 08/12/2022.Pois bem. In casu, não há controvérsia quanto ao fato de que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada, conforme se verifica dos termos da defesa. Consequentemente, a 2ª reclamada foi beneficiada pela prestação de serviços do obreiro.Ademais, a testemunha apresentada pela 2ª reclamada, Paulo Rubens dos Santos Fonseca, afirmou que “já foi supervisor do reclamante em eventos na 2ª reclamada”.Quanto ao período trabalhado, tenho que a Ficha de Presença de fls. 205/209, em cotejo com os Relatórios de Eventos de fls. 137/169, indica que o reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada de 24/03/2022 a 08/12/2022. Após esse período até a data da dispensa, o reclamante prestou serviços ao Condomínio Wall Street.Assim, considerando que a responsabilização da tomadora de serviços era questão já pacificada pela Súmula 331 do Col. TST, aplicável por analogia aos casos de subcontratação de empresas e, recentemente, foi chancelada pelo STF quando do julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725), deverá a 2ª reclamada arcar subsidiariamente com eventuais créditos devidos ao reclamante, inclusive pelas obrigações de fazer convertidas em indenização, limitada a responsabilidade da 2ª reclamada ao período de 24/03/2022 a 08/12/2022.Acolho, em parte, na forma acima. 2.2. DA NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTEConforme consta dos autos, o reclamante alegou que foi contratado sob a forma de contrato intermitente, contudo, “seu horário de trabalho sempre foi pré-determinado com a expectativa de comparecimento e em dias pré-determinado (finais de semana por exemplo), não havia pagamento diário do salário, após o término do trabalho nos termos do §6ª, do art. 452-A, pois o pagamento era mensal e não havia intermitência nos outros dias da semana, ou seja, havia sempre a expectativa do reclamante em comparecer em determinados dias, além do fato da reclamada não cumprir as exigências da cláusula 28ª da CCT, para 1ª reclamada, não havendo também eventualidade, nos termos do art. 3ª da CLT. Além do mais, sequer houve assinatura de contrato escrito, requisito expresso na legislação (art. 452-A da CLT)”. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato intermitente e o reconhecimento do pacto laboral por prazo indeterminado.Opondo-se às pretensões iniciais, a 1ª reclamada afirmou que a pactuação firmada com o reclamante previa convocações na prestação de trabalho de modo eventual, com periodicidade não definida e que o reclamante laborou por diferentes números de horas nos meses de contrato intermitente, chegando a receber, em um mês, mais que o dobro do mês anterior.Pois bem.A Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), introduziu a figura do contrato de trabalho intermitente na CLT, estabelecendo, em seu art. 443 que:“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”. (…)§3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”Mais à frente, a legislação trabalhista cuidou de apresentar os requisitos necessários à formação deste tipo contratual e os direitos dele decorrentes:“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.§1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.§2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.§3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. §4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.§5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.§6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:I – remuneração;II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;III - décimo terceiro salário proporcional;IV - repouso semanal remunerado; eV - adicionais legais.§7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.§8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. §9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”Apesar de também possuir os requisitos intrínsecos às relações de emprego (subordinação, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e pessoa física), as diferenças primordiais entre o contrato de trabalho intermitente e o contrato por prazo indeterminado consistem na permissão de interrupções da prestação de serviços, sem descaracterizar a subordinação, a necessidade da forma escrita e o pagamento dos direitos trabalhistas ao término de cada prestação de labor. Analisando o caso em tela, concluo que estão presentes os requisitos formadores do contrato intermitente.Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “tinha um trabalho fixo, de porteiro, em um condomínio; que o depoente trabalhava 12x36 no condomínio; que o depoente trabalhou de 2019 ao início de 2023 no condomínio; que quando o depoente estava de folga, ele atendia às convocações da 1ª reclamada”, o que confirma que seu trabalho para as reclamadas não era contínuo.A testemunha Edson Silva Dias, ouvido a rogo do reclamante, declarou que “...o reclamante era intermitente e o depoente era fixo; que o reclamante era convocado pelo WhatsApp e que não podia negar tal convocação, pois nesse caso sofreria ameaça de demissão; que nem os empregado fixos e nem os intermitentes podiam negar a convocação, pois nesse caso seriam demitidos; que os supervisores do depoente eram os mesmo do reclamante; que os supervisores revezavam entre si; que quem fazia as ameaças de demissão eram o Paulo e o Fábio, que eram supervisores; que dificilmente alguém recusava a convocação e não perdia o emprego; que caso o empregado falasse que não poderia ir, o Paulo ligava e ameaçava demitir o empregado”. Nesse sentido, verifico que a testemunha do reclamante confirmou a modalidade de contratação deste como intermitente, assim como confirmou que poderia haver recusa da convocação. Embora os contracheques de fls. 194/202 não apresentem as verbas especificadas no art. 452-A, §6º da CLT e embora a CTPS de fls. 22 indique o tipo de contrato como prazo indeterminado, tenho que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma.Soma-se a isso, a Ficha de Presença anexada pela 1ª reclamada (fls. 205/209) e os Relatórios de Eventos juntados pela 2ª reclamada (fls. 137/169) indicam que havia períodos de atividade e inatividade, o que se comprova pela quantidade de horas mensais trabalhadas que variava de mês para mês. Destarte, não constatadas irregularidades, declaro a validade do contrato intermitente firmado.Nada a prover. 2.3. DO PISO SALARIALConforme consta nos autos, alegou o reclamante que, durante todo o pacto laboral, não houve observância do piso normativo previsto na Cláusula 3ª da CCT. Postulou o pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido (R$650,00) e o salário devido (R$2.062,38).Opondo-se ao pedido, a 2ª reclamada afirmou que o reclamante foi contratado como Vigilante de Evento, tendo sido pactuado salário contratual por hora trabalhada, no valor de R$19,48, sem valor mensal fixo.Instruído o feito, sem razão o reclamante.Conforme CTPS de fls. 19/22 e contrato de trabalho de fls. 203/204, o reclamante exercia o cargo de Vigilante de Evento, com salário de R$19,48 por hora trabalhada.Dito isso, a CCT 2022/2022 (fls. 24/50), estabeleceu em sua Cláusula 36ª:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DE EVENTOS(...)PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao vigilante/segurança de eventos, piso salarial/hora, a partir de 1º de janeiro de 2022, já nele incorporado o valor do adicional noturno e periculosidade, será de R$19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos).”Ante o exposto, verifico que o piso salarial/hora previsto para o cargo ocupado pelo reclamante foi devidamente respeitado, não havendo diferenças salariais a serem quitadas.Rejeito. 2.4. DAS VERBAS RESCISÓRIASConforme consta nos autos, alegou o reclamante que as verbas rescisórias foram não foram quitadas, pelo que pleiteou o pagamento do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Opondo-se às pretensões iniciais, a 1ª reclamada afirmou que “o reclamante foi dispensado em dezembro de 2022, e recebeu suas verbas rescisórias, bem como as guias para levantamento do FGTS (o que foi feito, conforme extrato anexo), bem como para habilitação no seguro-desemprego”.Falece razão à 1ª reclamada. Restou incontroverso nos autos a dispensa do reclamante, sem justa causa, em 30/12/2022, conforme CTPS de fls. 19/22.Embora a 1ª reclamada tenha afirmado que pagou as verbas rescisórias, não foram juntados aos autos o TRCT do reclamante e o comprovante de quitação das verbas devidas.Ademais, analisando o extrato de FGTS acostado aos autos (fls. 23), verifico que o FGTS não foi recolhido em sua integralidade.Assim sendo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010563-87.2023.5.03.0018 defiro ao reclamante, no limite dos pedidos (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas: - saldo de salário;- aviso prévio;- 13ª salário proporcional;- férias proporcionais + 1/3 proporcional;- FGTS não depositado ao longo do contrato, conforme se apurar a partir do extrato da conta vinculada, acrescido da multa de 40% sobre saldo total do FGTS, inclusive sobre as parcelas ora deferidas.Defiro, ainda, o pagamento da multa prevista no 477, §8º da CLT, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.Por não haver nos autos controvérsia real sobre o débito das parcelas rescisórias, defiro também a multa estipulada no art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias + 1/3, aviso prévio e 13º salário.Registro que a CTPS está devidamente baixada, conforme documento de fls. 22.Registro, ainda, que não houve pedido para entrega de TRCT e guias CD/SD.Acolho, nos termos acima. 2.5. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS.Conforme consta dos autos, o reclamante alegou que trabalhava, em média, de 5 a 6 dias por semana, nos eventos que ocorriam na 2ª reclamada, folgando normalmente na segunda ou quarta-feira. Afirmou que os horários dos eventos ocorriam terça, quarta e quinta-feira, das 15h00 às 23h00, em média; sexta-feira, das 07h00 às 20h00, em média; sábado e domingo, das 17h00 às 02h00, em média; e no dia da folga, apenas cumpria os horários dos eventos. Usufruía 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postulou o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o pagamento das horas laboradas aos domingos/feriados, em dobro e 1h extra diária em razão da não concessão de intervalo intrajornada.Opondo-se aos pedidos, a 1ª reclamada afirmou que todas as horas extras foram integralmente quitadas e que o reclamante realizava o intervalo intrajornada.Pois bem.Conforme CCT 2022/2022, a jornada de trabalho da categoria dos vigilantes está prevista na Cláusula 37ª:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA(...)PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo nono desta cláusula.”A 1ª reclamada anexou aos autos a Ficha de Presença do reclamante (fls. 205/209).No mesmo sentido, a 2ª reclamada anexou os Relatórios de Eventos (fls. 137/169), cujos dias e horários coincidem com o documento fornecido pela 1ª reclamada, além de estarem assinados pelo reclamante. Ademais, consta nos Relatórios de Eventos o registro das horas laboradas para além do previsto, como, por exemplo, no relatório de fls. 139, em que o evento tinha previsão de encerramento para 20h45 e os vigilantes laboraram até às 21h10.Merece destaque o depoimento pessoal do reclamante, em que este afirma que atendia às convocações da 1ª reclamada em seus períodos de folga: “que o depoente tinha um trabalho fixo, de porteiro, em um condomínio; que o depoente trabalhava 12x36 no condomínio; que o depoente trabalhou de 2019 ao início de 2023 no condomínio; que quando o depoente estava de folga, ele atendia às convocações da 1ª reclamada”. Tal declaração vai de encontro às alegações iniciais de que o reclamante laborava de 5 a 6 dias por semana.Conforme declarado em seu depoimento pessoal, o reclamante “assinava um documento para registrar a prestação de serviços quando trabalhava na 2ª reclamada;... que quando o depoente fazia os eventos, ele anotava o ponto”. Assim, não obstante a ausência dos cartões de ponto nos autos, considero os Relatórios de Eventos de fls. 137/169 e a Ficha de Presença de fls. 205/209 válidos como prova da jornada empreendida pelo obreiro.Diante dos Relatórios de Eventos, da Ficha de Presença e dos contracheques anexados aos autos, cabia ao reclamante apontar diferenças a seu favor acerca das horas extras excedentes da 44ª semanal, conforme norma coletiva, ônus do qual não se desincumbiu, sequer por amostragem. No mesmo sentido, o reclamante não apontou os dias de labor aos domingos e feriados, sem a respectiva quitação.Dessa feita, indefiro o pedido de horas extras por extrapolação da 44ª hora semanal, bem como o pedido de horas laboradas aos domingos e feriados, em dobro.Quanto ao intervalo intrajornada, a CCT 2022/2022 assim dispõe:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHOO horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.” (destaquei).De fato, não há registro do intervalo intrajornada nos Relatórios de Eventos e na Ficha de Presença. Contudo, de acordo com o depoimento da testemunha Edson Silva Dias, ouvido a rogo do reclamante, este “não tinha intervalo para descanso”.Assim, concluo que o reclamante não gozava integralmente de seu intervalo para descanso, usufruindo de 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme limite do pedido, o qual deve ser indenizado nos dias em que houve labor superior a 6h, eis que, com a alteração legal promovida pela Lei n. 13.467/17, na redação do §4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com o acréscimo legal.Assim, defiro o pagamento de 45 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que a prestação de serviços foi superior a 6h, conforme se apurar pela Ficha de Presença (fls. 205/209) e Relatórios de Eventos (fls. 137/169), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos em qualquer outra parcela, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, tal como previsto na Lei.Acolho, em parte, nos termos acima. 2.6. DO ADICIONAL NOTURNOConforme consta dos autos, o reclamante alegou que as horas noturnas laboradas não foram remuneradas corretamente, vez que não foram considerados a redução prevista no art. 73, §1º, CLT e o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Pleiteou o pagamento do adicional noturno, observada a redução e a prorrogação da hora noturna.A 1ª reclamada, por sua vez, afirmou que a CCT da categoria limita os efeitos da hora noturna.Não assiste razão ao reclamante.Em relação à hora ficta noturna, a CCT da categoria prevê (fls. 24/50):“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNOFica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.” (destaquei).Já em relação ao adicional noturno em si, a negociação coletiva prevê que este está incorporado no valor do salário-hora:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DE EVENTOS(...)PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao vigilante/segurança de eventos, piso salarial/hora, a partir de 1º de janeiro de 2022, já nele incorporado o valor do adicional noturno e periculosidade, será de R$19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos).” (destaquei).Ressalta-se que as cláusulas normativas refletem a vontade das partes convenentes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, já que impõem, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. Assim, considerando o teor da norma coletiva, improcede o pedido obreiro relativo às diferenças de adicional noturno.Rejeito. 2.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISConforme consta dos autos, o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que “foi vítima de abusos do poder de ordem de seu superior hierárquico, o Sr. Paulo, que frequentemente ameaçava o reclamante de demissão por justa causa, caso ele não fizesse horas extras ou não comparecesse nos eventos da 2ª Reclamada”.Pois bem.Segundo o art. 186 do Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Por sua vez, o art. 927 prevê que: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".A responsabilidade civil continua assentada na tríade: ato ilícito, nexo causal e dano e, configurado o quadro, cabe ao ofensor o dever de reparar o dano sofrido pelo ofendido.Por sua vez, o dano de natureza moral é uma violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, a vida, a intimidade, a honra, a liberdade, a sua integridade física e psíquica, dentre outros.Feitos os registros acima e partindo para a análise do caso concreto, entendo que falece razão ao reclamante em relação ao dano moral pleiteado.Embora a testemunha Edson Silva Dias, apresentada pelo reclamante, tenha confirmado que o reclamante não podia negar as convocações para o trabalho, “...pois nesse caso sofreria ameaça de demissão...”, a possibilidade de demissão não pode ser considerada nada além daquilo que ela efetivamente o é, qual seja, a possibilidade de que o empregado venha a ser dispensado ad nutum se não estiver amparado por alguma garantia de emprego.Registra esse juízo que tem sido tornado "normal" pedidos indenizatórios sob essa mesma motivação: ameaça de ser dispensado. Raramente ela se configura em uma efetiva ameaça porque, de fato, é um direito que os empregadores possuem.Assim, na ausência de outros elementos probatórios capazes de comprovar a configuração de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa das reclamadas (aptos o bastante para causar danos ao patrimônio moral do reclamante), entendo que não há reparação moral a ser deferida.Rejeito. 2.8. DA JUSTIÇA GRATUITAConsiderando a declaração de fls. 16, o reclamante faz jus à gratuidade.A discussão trazida na defesa não prospera, tendo em vista que a matéria já está pacificada pelo C. TST, Súmula 463, verbis:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - (…)”Defiro. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467 de 2017.Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que julgou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A, da CLT, bem como os efeitos erga omnes e ex tunc do julgado, não há mais amparo legal que sustente a condenação do reclamante em honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade acima deferida. 2.10. DA COMPENSAÇÃO. DA DEDUÇÃO.Autorizo a compensação das parcelas pagas a idêntico título.Não há prova de que as reclamadas sejam credoras da parte autora, razão pela qual não há dedução a ser realizada. III – CONCLUSÃOPor tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, acolher, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e, subsidiariamente, MINAS TÊNIS CLUBE, limitada a responsabilidade da 2ª reclamada ao período de 24/03/2022 a 08/12/2022, a pagarem a BRUNO REIS DA SILVA, no prazo legal, as seguintes parcelas:a) saldo de salário;b) aviso prévio;c) 13ª salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3 proporcional;e) FGTS não depositado ao longo do contrato, conforme se apurar a partir do extrato da conta vinculada, acrescido da multa de 40% sobre saldo total do FGTS, inclusive sobre as parcelas ora deferidas;f) multa prevista no 477, §8º da CLT;g) multa estipulada no art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias + 1/3, aviso prévio e 13º salário;h) 45 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que a prestação de serviços foi superior a 6h, conforme se apurar pela Ficha de Presença (fls. 205/209) e Relatórios de Eventos (fls. 137/169), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos.Tudo devidamente atualizado e corrigido, conforme se apurar em liquidação.Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, incidindo estes sobre 13º salários, saldo de salário, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos nos autos, sob pena de execução.Juros e correção, nos termos da decisão do STF na ADC nº 0076586-62-2018-1-00-0000, da Súmula 200 do C. TST e das OJs 302 e 400 da SDI-1.Gratuidade assegurada ao reclamante.Honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido devido ao autor.Custas pelas reclamadas, no importe de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada maisEncerrou-se. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2024. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARALJuíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho