Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAA/KAB/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. VALIDADE. O tema não foi renovado em sede de agravo de instrumento, razão pela qual fica preclusa a sua análise. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, "no tocante à integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, diga-se que tal parcela, devido a sua natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos, consoante a Súmula nº 203 do C. TST, que ora se adota como razão de decidir" (pág. 226). 2. Outrossim, não houve emissão de tese no acórdão regional em relação à existência de norma coletiva determinando a exclusão dos adicionais em comento da base de cálculo das horas extraordinárias. 3. Considerando que o contrato de trabalho teve seu término em 2001 e reconhecida a natureza salarial da verba - o que não foi afastado por intermédio de negociação coletiva - a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras coaduna-se com o previsto no artigo 457, § 1º, da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e na Súmula nº 203/TST. Precedentes. 4. Incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2417-51.2013.5.02.0401, em que é Agravante CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e Agravado ANDRE SZIRJAGIN.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SABESP contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta (págs. 347-359) e contrarrazões (págs. 334-346), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINARMENTE
Ressalto que o tema "dispensa - motivação - validade" não foi renovado em sede de agravo de instrumento, razão pela qual fica preclusa sua análise.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Sustenta a SABESP que "a previsão da norma coletiva é incontroversa ao definir que a base de cálculo para o adicional para horas extras é a hora normal" (pág. 321). Denuncia violação dos artigos 7º, XXVI e XXVIII e 59 da CF; 8º, § único, 444, 457, § 1º, 611-A e 611-B da CLT e 114 e 843 do Código Civil, além de má aplicação da Súmula nº 203 do TST.
Consta do acórdão regional (pág. 226):
No tocante a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, diga-se que tal parcela, devido a sua natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos, consoante a Súmula nº 203 do C. TST, que ora se adota como razão de decidir, pelo que se mantém o decidido na origem.
Vejamos.
Inicialmente, impende destacar que não houve emissão de tese no acórdão regional em relação à existência de norma coletiva determinando a exclusão dos adicionais em comento da base de cálculo das horas extraordinárias. Indene o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho teve seu término em 2001, e reconhecida a natureza salarial da verba - o que não foi afastado por intermédio de negociação coletiva -, a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras coaduna-se com o previsto no artigo 457, § 1º, da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e na Súmula nº 203/TST.
Cito precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na hipótese, a reclamada alega a existência de norma coletiva prevendo a aplicação do adicional de 100% para as horas extras sobre o valor da hora normal, sem a incidência de qualquer adicional. 2 - Ocorre que o Tribunal Regional consignou que não há disposição específica nas cláusulas coletivas quanto a esta disposição. 3 - Assim, a análise da questão demanda o reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-12475-93.2017.5.15.0116, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM AS SÚMULAS 203 E 264 DO TST. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO PRETENDIDO (SÚMULA 126/TST) TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ADICIONAL DE VANTAGEM PESSOAL. TEMA NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-12506-16.2017.5.15.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2022).
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (..) REFEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS. O Regional esclareceu que "não se trata de discutir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas sim de integrar essa parcela no cômputo das horas extras, em conformidade com o disposto no art. 457, § 1°, da CLT e o preconizado na Súmula 203 do C. TST" e que "o comando condenatório se resume, no particular, à concessão de diferenças de horas extras pela integração do adicional de tempo de serviço (ATS) na sua base de cálculo". Apesar disso, a reclamada insiste na alegação de que observou "as regras estabelecidas através do Acordo Coletivo 1986/1987", que instituiu o adicional por tempo de serviço. Assim, cabível registrar que a reclamada não foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, pela inobservância da base de cálculo estabelecida na invocada norma coletiva, mas de diferenças de horas extras pela desconsideração do adicional na base de cálculo dessas. Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-904-12.2012.5.02.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2019).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 139, 203 E 264 DO TST. O réu sustenta que não há amparo legal para a integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, razão pela qual merece reforma a decisão. No entanto, à luz do art. 457, § 1º, da CLT e das Súmulas 139, 203 e 264 do TST, o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Assim, a conclusão a que se chega é que o Tribunal Regional, ao decidir, longe de violar, deu efetividade aos termos dos já citados art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do TST, não havendo, portanto, que se falar em ausência de amparo legal para a condenação. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa ao art. 59 da CLT, de forma genérica, não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 221 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-1426-10.2011.5.04.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 4. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10707-80.2018.5.15.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).
[...] AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS. I. A parte reclamada alega que as normas coletivas da categoria estipulam que o adicional por tempo de serviço é calculado somente sobre o salário base, devendo ser interpretadas restritivamente nos termos do art. 114 do Código Civil. Aduz que "só entra no cálculo de Horas Extras aquelas verbas que de fato integram ao salário, as descritas no art. 457, §1º, da CLT", inexistindo previsão legal da inclusão de anuênios ou do adicional de insalubridade, este que deve ter como base de cálculo o salário mínimo e sem reflexos em outras parcelas. II. Conforme consignado na decisão agravada, não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual norma coletiva prevendo e ou limitando o cálculo do adicional de tempo de serviço somente sobre o salário base. É inovatória a alegação de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, visto que não aventada nas razões do recurso de revista. III. Quanto ao mais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade, em face de suas naturezas salariais, devem integrar o cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas 139, 203, 264 e OJ 47 da SBDI-1, todas do TST, incidindo em óbice ao processamento do recurso o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 desta c. Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-ARR-1296-69.2011.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que a expressão "hora normal" não se refere ao "salário base" do empregado, e, sim, à soma de todas as verbas salariais habitualmente quitadas. Concluiu, desse modo, que a integração do adicional por tempo de serviço e de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorre diretamente da aplicação dos acordos coletivos. Assim, estando a decisão Regional pautada nas disposições normativas, não há falar em ofensa aos artigos citados, tampouco em contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1001388-03.2016.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019).
Incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator