Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/10/2025 e encerramento 05/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 9900-78.2005.5.18.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:56
Publicação
15/10/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 18:55
Recebimento
15/09/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060700301371800000096142315?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; dependência)
06/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900303392100000085491688?instancia=3
30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON DA SILVA LIMA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
- AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
- VIACAO AEREA SAO PAULO S A
- LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
- WAGNER CANHEDO AZEVEDO
- IZAURA VALERIO AZEVEDO
- CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO
- EXPRESSO BRASILIA LTDA
- WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2025, 09:46
Trânsito em julgado
25/03/2025, 09:46
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 10:20
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2025, 16:11
Publicação
25/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma
GMJRP/mb/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O executado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-9900-78.2005.5.18.0010, em que é Agravante WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e são Agravados GILSON DA SILVA LIMA, MASSA FALIDA DE VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., IZAURA VALERIO AZEVEDO, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, GUNTHER CLARNO MARTINS ZOMER, WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO, CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., VILSON LOPES, VILSON LOPES JUNIOR, BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., VOE S/A, POLIPEC PESQUISA EXTRACAO E COMERCIO DE MINERIO LTDA, BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA. e INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS PIRES DO RIO LTDA.
O executado WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO interpõe agravo às págs. 3.295-3.337, contra a decisão monocrática de págs. 3.291-3.293, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 3.291-3.293, na forma dos artigos 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o agravo de instrumento interposto pelo executado não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência do preceito contido na Súmula nº 218 do TST.
Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na aplicação da Súmula nº 218 do TST. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea b, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
(...) (págs. 3.292 e 3.293)
O executado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST.
Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Diante desses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar o executado WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 9900-78.2005.5.18.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/01/2025, 00:00
Retirado
11/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 9900-78.2005.5.18.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 11:37
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:17
Expedida/certificada
24/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/10/2024, 10:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 15:50
Publicação
30/09/2024, 07:00
Não-Provimento
27/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 18:57
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 15:20
Distribuição (sorteio)
10/09/2024, 15:09
Recebimento
01/07/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.