Publicacao/Comunicacao
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23/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
17/06/2025, 15:08
Petição
09/06/2025, 17:34
Petição
09/06/2025, 17:32
Petição
09/06/2025, 17:28
Petição
06/06/2025, 17:51
Petição
06/06/2025, 17:48
Petição
06/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- IRLANDI MAGALHAES ALVES
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 17:41
Petição
10/10/2024, 15:32
Petição
10/10/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: IRLANDI MAGALHAES ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/mmd/mas A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Ademais, inaplicável, também, a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0100086-66.2020.5.01.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020, em que é AGRAVANTE IRLANDI MAGALHÃES ALVES e são AGRAVADOS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente. Inconformado, o Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 Sobre o tema, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NEGO PROVIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I)CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sobre o tema, assim restou decidido na origem: Rejeito. O documento de id. cb231e3 comprova que a publicação da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais ocorreu em 20/06/2018. Logo, o exequente observou o prazo de 2 anos, uma vez que a presente executiva foi apresentada em fevereiro de 2020. Irresignada, a executada busca a reforma da sentença. Sustenta que a presente demanda se refere a uma execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, e consiste, portanto, em novo direito individual que surgiu para a parte recorrida com o trânsito em julgado dessa, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional da correspondente pretensão de direito material. Aduz que o prazo que deve ser observado para ajuizamento da demanda executória individual é de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Analiso. Trata-se, no caso dos autos, de pretensão de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, que diz respeito a direito individual que surgiu para a exequente naquela decisão, estando tal pretensão sujeita a prazo prescricional. A actio nata é o trânsito em julgado do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento do processo n° 0000624-36.2011.5.01.0026. Outrossim, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesses termos, o prazo prescricional deve ser computado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo despicienda a providência insculpida no artigo 94 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor", ou qualquer outra medida congênere. Incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019. Nesse sentido decidiu esta Turma nos autos do AP-0101162- 49.2019.5.01.0283, da relatoria do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, em 10/12/2020, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. Cite-se, ainda, o acórdão proferido pela Colenda 9ª Turma deste Regional, nos autos do AP-0100507-12.2019.5.01.0046, de relatoria do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 13/12/2019, cuja ementa encontra-se assim redigida: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MARCO INICIAL. A hipótese que se apresenta é de prescrição bienal, pois, em se tratando de ação de execução individual, derivada da legitimação extraordinária do Sindicato na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, amparando a extinção da execução. Assim, a ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata'), o que não foi observado no caso, a amparar a extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, é inarredável a conclusão de que a pretensão executiva da exequente está fulminada pela prescrição. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento ao apelo da segunda executada, para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente, nos termos da fundamentação. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível. Já a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre essa e a parte do dispositivo. In casu, a exequente embarga de declaração sustentando que o acórdão proferido incorre em contradições e omissões quanto ao quadro fático e jurídico em debate (sobretudo quanto a análise da prescrição), as quais deverão ser sanadas para que possa prosseguir na defesa de sua tese. Em síntese, almeja que esta Relatora esclareça por qual razão adotou o entendimento carreado na decisão embargada, bem como explique por que deixou de aplicar, na ocasião, as teses e dispositivos que entende serem os mais compatíveis com o caso concreto. Pois bem. Da leitura do teor dos embargos da autora, extrai-se que a matéria ali trazida não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Em verdade, inconformada com a conclusão do julgado e com a tese jurídica adotada por esta Corte, a embargante repisa questão já decidida e revolve questões de fato e de direito visando a reforma do e o prequestionamento das matérias ventiladas decisum mediante a alegação de omissão e contradição jurisdicional. Neste ponto, é imperioso lembrar que a má avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos, dando-lhes interpretação diversa daquela que a parte entende ser a correta, acaso caracterizada, resulta em erro de julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Conforme já delineado, as matérias passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade, assim, eventual alegação de equívoco na análise de determinada matéria, como aquela relativa aos argumentos trazidos com o apelo, não é passível de exame em sede de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado. Na hipótese vertente, esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão de sujeição da pretensão executiva do autor à prescrição bienal com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante. Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado o seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016). Ressalte-se, ainda, que, mesmo na hipótese de manejo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC. Desta feita, ausente no acórdão atacado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Todavia, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas por força da Súmula 297 do TST, possibilitando eventual reexame pelo C. TST, em recurso próprio. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório. Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consignou o Tribunal Regional ser “incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva (maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018. Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10878-42.2018.5.03.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-228-48.2023.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-494-29.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido" (RR-10584-46.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). (g.n.) Além de não ser aplicável, na hipótese dos autos, a prescrição para a propositura da pretensão executória individual, também não é aplicável a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Haverá prescrição, na fase executória, quando houver omissão reiterada do Exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de exercer, por exclusiva omissão sua – em situação em que teria meios práticos evidentes para a persecução de seu crédito trabalhista - atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Diferente ocorre quando a ausência de atos executórios deriva da falta de bens do Executado (ou de seu desaparecimento), porquanto, nesse caso, não há inércia processual que possa ser imputada ao Exequente. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. II) MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto a o ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva – prescrição”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito; III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: IRLANDI MAGALHAES ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/mmd/mas A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Ademais, inaplicável, também, a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0100086-66.2020.5.01.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020, em que é AGRAVANTE IRLANDI MAGALHÃES ALVES e são AGRAVADOS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente. Inconformado, o Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 Sobre o tema, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NEGO PROVIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I)CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sobre o tema, assim restou decidido na origem: Rejeito. O documento de id. cb231e3 comprova que a publicação da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais ocorreu em 20/06/2018. Logo, o exequente observou o prazo de 2 anos, uma vez que a presente executiva foi apresentada em fevereiro de 2020. Irresignada, a executada busca a reforma da sentença. Sustenta que a presente demanda se refere a uma execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, e consiste, portanto, em novo direito individual que surgiu para a parte recorrida com o trânsito em julgado dessa, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional da correspondente pretensão de direito material. Aduz que o prazo que deve ser observado para ajuizamento da demanda executória individual é de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Analiso. Trata-se, no caso dos autos, de pretensão de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, que diz respeito a direito individual que surgiu para a exequente naquela decisão, estando tal pretensão sujeita a prazo prescricional. A actio nata é o trânsito em julgado do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento do processo n° 0000624-36.2011.5.01.0026. Outrossim, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesses termos, o prazo prescricional deve ser computado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo despicienda a providência insculpida no artigo 94 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor", ou qualquer outra medida congênere. Incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019. Nesse sentido decidiu esta Turma nos autos do AP-0101162- 49.2019.5.01.0283, da relatoria do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, em 10/12/2020, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. Cite-se, ainda, o acórdão proferido pela Colenda 9ª Turma deste Regional, nos autos do AP-0100507-12.2019.5.01.0046, de relatoria do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 13/12/2019, cuja ementa encontra-se assim redigida: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MARCO INICIAL. A hipótese que se apresenta é de prescrição bienal, pois, em se tratando de ação de execução individual, derivada da legitimação extraordinária do Sindicato na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, amparando a extinção da execução. Assim, a ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata'), o que não foi observado no caso, a amparar a extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, é inarredável a conclusão de que a pretensão executiva da exequente está fulminada pela prescrição. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento ao apelo da segunda executada, para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente, nos termos da fundamentação. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível. Já a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre essa e a parte do dispositivo. In casu, a exequente embarga de declaração sustentando que o acórdão proferido incorre em contradições e omissões quanto ao quadro fático e jurídico em debate (sobretudo quanto a análise da prescrição), as quais deverão ser sanadas para que possa prosseguir na defesa de sua tese. Em síntese, almeja que esta Relatora esclareça por qual razão adotou o entendimento carreado na decisão embargada, bem como explique por que deixou de aplicar, na ocasião, as teses e dispositivos que entende serem os mais compatíveis com o caso concreto. Pois bem. Da leitura do teor dos embargos da autora, extrai-se que a matéria ali trazida não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Em verdade, inconformada com a conclusão do julgado e com a tese jurídica adotada por esta Corte, a embargante repisa questão já decidida e revolve questões de fato e de direito visando a reforma do e o prequestionamento das matérias ventiladas decisum mediante a alegação de omissão e contradição jurisdicional. Neste ponto, é imperioso lembrar que a má avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos, dando-lhes interpretação diversa daquela que a parte entende ser a correta, acaso caracterizada, resulta em erro de julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Conforme já delineado, as matérias passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade, assim, eventual alegação de equívoco na análise de determinada matéria, como aquela relativa aos argumentos trazidos com o apelo, não é passível de exame em sede de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado. Na hipótese vertente, esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão de sujeição da pretensão executiva do autor à prescrição bienal com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante. Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado o seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016). Ressalte-se, ainda, que, mesmo na hipótese de manejo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC. Desta feita, ausente no acórdão atacado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Todavia, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas por força da Súmula 297 do TST, possibilitando eventual reexame pelo C. TST, em recurso próprio. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório. Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consignou o Tribunal Regional ser “incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva (maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018. Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10878-42.2018.5.03.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-228-48.2023.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-494-29.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido" (RR-10584-46.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). (g.n.) Além de não ser aplicável, na hipótese dos autos, a prescrição para a propositura da pretensão executória individual, também não é aplicável a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Haverá prescrição, na fase executória, quando houver omissão reiterada do Exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de exercer, por exclusiva omissão sua – em situação em que teria meios práticos evidentes para a persecução de seu crédito trabalhista - atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Diferente ocorre quando a ausência de atos executórios deriva da falta de bens do Executado (ou de seu desaparecimento), porquanto, nesse caso, não há inércia processual que possa ser imputada ao Exequente. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. II) MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto a o ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva – prescrição”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito; III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: IRLANDI MAGALHAES ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/mmd/mas A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Ademais, inaplicável, também, a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0100086-66.2020.5.01.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020, em que é AGRAVANTE IRLANDI MAGALHÃES ALVES e são AGRAVADOS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente. Inconformado, o Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 Sobre o tema, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NEGO PROVIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I)CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sobre o tema, assim restou decidido na origem: Rejeito. O documento de id. cb231e3 comprova que a publicação da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais ocorreu em 20/06/2018. Logo, o exequente observou o prazo de 2 anos, uma vez que a presente executiva foi apresentada em fevereiro de 2020. Irresignada, a executada busca a reforma da sentença. Sustenta que a presente demanda se refere a uma execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, e consiste, portanto, em novo direito individual que surgiu para a parte recorrida com o trânsito em julgado dessa, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional da correspondente pretensão de direito material. Aduz que o prazo que deve ser observado para ajuizamento da demanda executória individual é de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Analiso. Trata-se, no caso dos autos, de pretensão de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, que diz respeito a direito individual que surgiu para a exequente naquela decisão, estando tal pretensão sujeita a prazo prescricional. A actio nata é o trânsito em julgado do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento do processo n° 0000624-36.2011.5.01.0026. Outrossim, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesses termos, o prazo prescricional deve ser computado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo despicienda a providência insculpida no artigo 94 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor", ou qualquer outra medida congênere. Incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019. Nesse sentido decidiu esta Turma nos autos do AP-0101162- 49.2019.5.01.0283, da relatoria do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, em 10/12/2020, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. Cite-se, ainda, o acórdão proferido pela Colenda 9ª Turma deste Regional, nos autos do AP-0100507-12.2019.5.01.0046, de relatoria do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 13/12/2019, cuja ementa encontra-se assim redigida: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MARCO INICIAL. A hipótese que se apresenta é de prescrição bienal, pois, em se tratando de ação de execução individual, derivada da legitimação extraordinária do Sindicato na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, amparando a extinção da execução. Assim, a ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata'), o que não foi observado no caso, a amparar a extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, é inarredável a conclusão de que a pretensão executiva da exequente está fulminada pela prescrição. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento ao apelo da segunda executada, para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente, nos termos da fundamentação. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível. Já a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre essa e a parte do dispositivo. In casu, a exequente embarga de declaração sustentando que o acórdão proferido incorre em contradições e omissões quanto ao quadro fático e jurídico em debate (sobretudo quanto a análise da prescrição), as quais deverão ser sanadas para que possa prosseguir na defesa de sua tese. Em síntese, almeja que esta Relatora esclareça por qual razão adotou o entendimento carreado na decisão embargada, bem como explique por que deixou de aplicar, na ocasião, as teses e dispositivos que entende serem os mais compatíveis com o caso concreto. Pois bem. Da leitura do teor dos embargos da autora, extrai-se que a matéria ali trazida não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Em verdade, inconformada com a conclusão do julgado e com a tese jurídica adotada por esta Corte, a embargante repisa questão já decidida e revolve questões de fato e de direito visando a reforma do e o prequestionamento das matérias ventiladas decisum mediante a alegação de omissão e contradição jurisdicional. Neste ponto, é imperioso lembrar que a má avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos, dando-lhes interpretação diversa daquela que a parte entende ser a correta, acaso caracterizada, resulta em erro de julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Conforme já delineado, as matérias passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade, assim, eventual alegação de equívoco na análise de determinada matéria, como aquela relativa aos argumentos trazidos com o apelo, não é passível de exame em sede de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado. Na hipótese vertente, esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão de sujeição da pretensão executiva do autor à prescrição bienal com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante. Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado o seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016). Ressalte-se, ainda, que, mesmo na hipótese de manejo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC. Desta feita, ausente no acórdão atacado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Todavia, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas por força da Súmula 297 do TST, possibilitando eventual reexame pelo C. TST, em recurso próprio. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório. Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consignou o Tribunal Regional ser “incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva (maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018. Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10878-42.2018.5.03.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-228-48.2023.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-494-29.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido" (RR-10584-46.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). (g.n.) Além de não ser aplicável, na hipótese dos autos, a prescrição para a propositura da pretensão executória individual, também não é aplicável a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Haverá prescrição, na fase executória, quando houver omissão reiterada do Exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de exercer, por exclusiva omissão sua – em situação em que teria meios práticos evidentes para a persecução de seu crédito trabalhista - atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Diferente ocorre quando a ausência de atos executórios deriva da falta de bens do Executado (ou de seu desaparecimento), porquanto, nesse caso, não há inércia processual que possa ser imputada ao Exequente. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. II) MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto a o ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva – prescrição”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito; III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: IRLANDI MAGALHAES ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/mmd/mas A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Ademais, inaplicável, também, a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0100086-66.2020.5.01.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020, em que é AGRAVANTE IRLANDI MAGALHÃES ALVES e são AGRAVADOS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente. Inconformado, o Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 Sobre o tema, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NEGO PROVIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I)CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sobre o tema, assim restou decidido na origem: Rejeito. O documento de id. cb231e3 comprova que a publicação da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais ocorreu em 20/06/2018. Logo, o exequente observou o prazo de 2 anos, uma vez que a presente executiva foi apresentada em fevereiro de 2020. Irresignada, a executada busca a reforma da sentença. Sustenta que a presente demanda se refere a uma execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, e consiste, portanto, em novo direito individual que surgiu para a parte recorrida com o trânsito em julgado dessa, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional da correspondente pretensão de direito material. Aduz que o prazo que deve ser observado para ajuizamento da demanda executória individual é de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Analiso. Trata-se, no caso dos autos, de pretensão de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, que diz respeito a direito individual que surgiu para a exequente naquela decisão, estando tal pretensão sujeita a prazo prescricional. A actio nata é o trânsito em julgado do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento do processo n° 0000624-36.2011.5.01.0026. Outrossim, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesses termos, o prazo prescricional deve ser computado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo despicienda a providência insculpida no artigo 94 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor", ou qualquer outra medida congênere. Incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019. Nesse sentido decidiu esta Turma nos autos do AP-0101162- 49.2019.5.01.0283, da relatoria do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, em 10/12/2020, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. Cite-se, ainda, o acórdão proferido pela Colenda 9ª Turma deste Regional, nos autos do AP-0100507-12.2019.5.01.0046, de relatoria do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 13/12/2019, cuja ementa encontra-se assim redigida: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MARCO INICIAL. A hipótese que se apresenta é de prescrição bienal, pois, em se tratando de ação de execução individual, derivada da legitimação extraordinária do Sindicato na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, amparando a extinção da execução. Assim, a ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata'), o que não foi observado no caso, a amparar a extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, é inarredável a conclusão de que a pretensão executiva da exequente está fulminada pela prescrição. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento ao apelo da segunda executada, para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente, nos termos da fundamentação. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível. Já a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre essa e a parte do dispositivo. In casu, a exequente embarga de declaração sustentando que o acórdão proferido incorre em contradições e omissões quanto ao quadro fático e jurídico em debate (sobretudo quanto a análise da prescrição), as quais deverão ser sanadas para que possa prosseguir na defesa de sua tese. Em síntese, almeja que esta Relatora esclareça por qual razão adotou o entendimento carreado na decisão embargada, bem como explique por que deixou de aplicar, na ocasião, as teses e dispositivos que entende serem os mais compatíveis com o caso concreto. Pois bem. Da leitura do teor dos embargos da autora, extrai-se que a matéria ali trazida não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Em verdade, inconformada com a conclusão do julgado e com a tese jurídica adotada por esta Corte, a embargante repisa questão já decidida e revolve questões de fato e de direito visando a reforma do e o prequestionamento das matérias ventiladas decisum mediante a alegação de omissão e contradição jurisdicional. Neste ponto, é imperioso lembrar que a má avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos, dando-lhes interpretação diversa daquela que a parte entende ser a correta, acaso caracterizada, resulta em erro de julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Conforme já delineado, as matérias passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade, assim, eventual alegação de equívoco na análise de determinada matéria, como aquela relativa aos argumentos trazidos com o apelo, não é passível de exame em sede de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado. Na hipótese vertente, esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão de sujeição da pretensão executiva do autor à prescrição bienal com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante. Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado o seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016). Ressalte-se, ainda, que, mesmo na hipótese de manejo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC. Desta feita, ausente no acórdão atacado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Todavia, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas por força da Súmula 297 do TST, possibilitando eventual reexame pelo C. TST, em recurso próprio. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório. Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consignou o Tribunal Regional ser “incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva (maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018. Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10878-42.2018.5.03.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-228-48.2023.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-494-29.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido" (RR-10584-46.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). (g.n.) Além de não ser aplicável, na hipótese dos autos, a prescrição para a propositura da pretensão executória individual, também não é aplicável a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Haverá prescrição, na fase executória, quando houver omissão reiterada do Exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de exercer, por exclusiva omissão sua – em situação em que teria meios práticos evidentes para a persecução de seu crédito trabalhista - atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Diferente ocorre quando a ausência de atos executórios deriva da falta de bens do Executado (ou de seu desaparecimento), porquanto, nesse caso, não há inércia processual que possa ser imputada ao Exequente. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. II) MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto a o ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva – prescrição”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito; III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: IRLANDI MAGALHAES ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/mmd/mas A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Ademais, inaplicável, também, a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0100086-66.2020.5.01.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020, em que é AGRAVANTE IRLANDI MAGALHÃES ALVES e são AGRAVADOS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente. Inconformado, o Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 Sobre o tema, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NEGO PROVIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I)CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sobre o tema, assim restou decidido na origem: Rejeito. O documento de id. cb231e3 comprova que a publicação da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais ocorreu em 20/06/2018. Logo, o exequente observou o prazo de 2 anos, uma vez que a presente executiva foi apresentada em fevereiro de 2020. Irresignada, a executada busca a reforma da sentença. Sustenta que a presente demanda se refere a uma execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, e consiste, portanto, em novo direito individual que surgiu para a parte recorrida com o trânsito em julgado dessa, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional da correspondente pretensão de direito material. Aduz que o prazo que deve ser observado para ajuizamento da demanda executória individual é de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Analiso. Trata-se, no caso dos autos, de pretensão de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, que diz respeito a direito individual que surgiu para a exequente naquela decisão, estando tal pretensão sujeita a prazo prescricional. A actio nata é o trânsito em julgado do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento do processo n° 0000624-36.2011.5.01.0026. Outrossim, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesses termos, o prazo prescricional deve ser computado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo despicienda a providência insculpida no artigo 94 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor", ou qualquer outra medida congênere. Incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019. Nesse sentido decidiu esta Turma nos autos do AP-0101162- 49.2019.5.01.0283, da relatoria do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, em 10/12/2020, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. Cite-se, ainda, o acórdão proferido pela Colenda 9ª Turma deste Regional, nos autos do AP-0100507-12.2019.5.01.0046, de relatoria do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 13/12/2019, cuja ementa encontra-se assim redigida: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MARCO INICIAL. A hipótese que se apresenta é de prescrição bienal, pois, em se tratando de ação de execução individual, derivada da legitimação extraordinária do Sindicato na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, amparando a extinção da execução. Assim, a ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata'), o que não foi observado no caso, a amparar a extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, é inarredável a conclusão de que a pretensão executiva da exequente está fulminada pela prescrição. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento ao apelo da segunda executada, para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente, nos termos da fundamentação. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível. Já a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre essa e a parte do dispositivo. In casu, a exequente embarga de declaração sustentando que o acórdão proferido incorre em contradições e omissões quanto ao quadro fático e jurídico em debate (sobretudo quanto a análise da prescrição), as quais deverão ser sanadas para que possa prosseguir na defesa de sua tese. Em síntese, almeja que esta Relatora esclareça por qual razão adotou o entendimento carreado na decisão embargada, bem como explique por que deixou de aplicar, na ocasião, as teses e dispositivos que entende serem os mais compatíveis com o caso concreto. Pois bem. Da leitura do teor dos embargos da autora, extrai-se que a matéria ali trazida não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Em verdade, inconformada com a conclusão do julgado e com a tese jurídica adotada por esta Corte, a embargante repisa questão já decidida e revolve questões de fato e de direito visando a reforma do e o prequestionamento das matérias ventiladas decisum mediante a alegação de omissão e contradição jurisdicional. Neste ponto, é imperioso lembrar que a má avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos, dando-lhes interpretação diversa daquela que a parte entende ser a correta, acaso caracterizada, resulta em erro de julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Conforme já delineado, as matérias passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade, assim, eventual alegação de equívoco na análise de determinada matéria, como aquela relativa aos argumentos trazidos com o apelo, não é passível de exame em sede de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado. Na hipótese vertente, esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão de sujeição da pretensão executiva do autor à prescrição bienal com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante. Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado o seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016). Ressalte-se, ainda, que, mesmo na hipótese de manejo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC. Desta feita, ausente no acórdão atacado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Todavia, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas por força da Súmula 297 do TST, possibilitando eventual reexame pelo C. TST, em recurso próprio. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório. Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consignou o Tribunal Regional ser “incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva (maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018. Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10878-42.2018.5.03.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-228-48.2023.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-494-29.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido" (RR-10584-46.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). (g.n.) Além de não ser aplicável, na hipótese dos autos, a prescrição para a propositura da pretensão executória individual, também não é aplicável a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Haverá prescrição, na fase executória, quando houver omissão reiterada do Exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de exercer, por exclusiva omissão sua – em situação em que teria meios práticos evidentes para a persecução de seu crédito trabalhista - atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Diferente ocorre quando a ausência de atos executórios deriva da falta de bens do Executado (ou de seu desaparecimento), porquanto, nesse caso, não há inércia processual que possa ser imputada ao Exequente. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. II) MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto a o ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva – prescrição”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito; III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: IRLANDI MAGALHAES ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/mmd/mas A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Ademais, inaplicável, também, a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0100086-66.2020.5.01.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100086-66.2020.5.01.0020, em que é AGRAVANTE IRLANDI MAGALHÃES ALVES e são AGRAVADOS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente. Inconformado, o Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 Sobre o tema, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação do critério estabelecido no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NEGO PROVIMENTO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I)CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sobre o tema, assim restou decidido na origem: Rejeito. O documento de id. cb231e3 comprova que a publicação da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais ocorreu em 20/06/2018. Logo, o exequente observou o prazo de 2 anos, uma vez que a presente executiva foi apresentada em fevereiro de 2020. Irresignada, a executada busca a reforma da sentença. Sustenta que a presente demanda se refere a uma execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, e consiste, portanto, em novo direito individual que surgiu para a parte recorrida com o trânsito em julgado dessa, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional da correspondente pretensão de direito material. Aduz que o prazo que deve ser observado para ajuizamento da demanda executória individual é de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Analiso. Trata-se, no caso dos autos, de pretensão de execução de sentença condenatória proferida em ação coletiva, que diz respeito a direito individual que surgiu para a exequente naquela decisão, estando tal pretensão sujeita a prazo prescricional. A actio nata é o trânsito em julgado do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento do processo n° 0000624-36.2011.5.01.0026. Outrossim, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesses termos, o prazo prescricional deve ser computado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo despicienda a providência insculpida no artigo 94 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor", ou qualquer outra medida congênere. Incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019. Nesse sentido decidiu esta Turma nos autos do AP-0101162- 49.2019.5.01.0283, da relatoria do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, em 10/12/2020, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada. Cite-se, ainda, o acórdão proferido pela Colenda 9ª Turma deste Regional, nos autos do AP-0100507-12.2019.5.01.0046, de relatoria do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 13/12/2019, cuja ementa encontra-se assim redigida: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MARCO INICIAL. A hipótese que se apresenta é de prescrição bienal, pois, em se tratando de ação de execução individual, derivada da legitimação extraordinária do Sindicato na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, amparando a extinção da execução. Assim, a ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata'), o que não foi observado no caso, a amparar a extinção do feito com resolução do mérito. Portanto, é inarredável a conclusão de que a pretensão executiva da exequente está fulminada pela prescrição. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente. Dou provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento ao apelo da segunda executada, para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC), restando prejudicados os demais temas, inclusive, aqueles constantes no agravo da exequente, nos termos da fundamentação. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelos litigantes. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível. Já a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre essa e a parte do dispositivo. In casu, a exequente embarga de declaração sustentando que o acórdão proferido incorre em contradições e omissões quanto ao quadro fático e jurídico em debate (sobretudo quanto a análise da prescrição), as quais deverão ser sanadas para que possa prosseguir na defesa de sua tese. Em síntese, almeja que esta Relatora esclareça por qual razão adotou o entendimento carreado na decisão embargada, bem como explique por que deixou de aplicar, na ocasião, as teses e dispositivos que entende serem os mais compatíveis com o caso concreto. Pois bem. Da leitura do teor dos embargos da autora, extrai-se que a matéria ali trazida não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Em verdade, inconformada com a conclusão do julgado e com a tese jurídica adotada por esta Corte, a embargante repisa questão já decidida e revolve questões de fato e de direito visando a reforma do e o prequestionamento das matérias ventiladas decisum mediante a alegação de omissão e contradição jurisdicional. Neste ponto, é imperioso lembrar que a má avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos, dando-lhes interpretação diversa daquela que a parte entende ser a correta, acaso caracterizada, resulta em erro de julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Conforme já delineado, as matérias passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração dizem respeito a omissão, contradição ou obscuridade, assim, eventual alegação de equívoco na análise de determinada matéria, como aquela relativa aos argumentos trazidos com o apelo, não é passível de exame em sede de embargos de declaração, devendo a reforma do julgado ser postulada mediante o remédio processual adequado. Na hipótese vertente, esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão de sujeição da pretensão executiva do autor à prescrição bienal com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos interesses do embargante. Destaque-se que, mesmo na vigência do Novo CPC, o julgador, uma vez fundamentadamente formado o seu convencimento, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão. A norma contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016). Ressalte-se, ainda, que, mesmo na hipótese de manejo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC. Desta feita, ausente no acórdão atacado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. Todavia, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputam-se prequestionadas as matérias suscitadas por força da Súmula 297 do TST, possibilitando eventual reexame pelo C. TST, em recurso próprio. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório. Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consignou o Tribunal Regional ser “incontroverso que a decisão proferida na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017 (ID 74de7a8) e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional bienal, que expirou em 19/04/2019”. No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva (maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018. Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10878-42.2018.5.03.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. Destaca-se que o título executivo em discussão transitou em julgado após 11/11/2017, início de vigência Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o novo artigo 11-A da CLT, passando a prever a prescrição intercorrente, e alterou a redação do artigo 878 da CLT, retirando a regra da iniciativa da execução também pela via do impulso oficial, limitando-a aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, não está prescrita a ação de execução ajuizada pela parte exequente em 14/4/2023, pois observado o quinquênio contado da data de 9/3/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-228-48.2023.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-494-29.2020.5.07.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior" (EDCiv-Ag-AIRR-100284-07.2020.5.01.0343, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido" (RR-10584-46.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). (g.n.) Além de não ser aplicável, na hipótese dos autos, a prescrição para a propositura da pretensão executória individual, também não é aplicável a prescrição intercorrente, que passou a ser tratada no art. 11–A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pois o título executivo foi constituído em momento anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo, era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Haverá prescrição, na fase executória, quando houver omissão reiterada do Exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de exercer, por exclusiva omissão sua – em situação em que teria meios práticos evidentes para a persecução de seu crédito trabalhista - atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Diferente ocorre quando a ausência de atos executórios deriva da falta de bens do Executado (ou de seu desaparecimento), porquanto, nesse caso, não há inércia processual que possa ser imputada ao Exequente. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. II) MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto a o ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva – prescrição”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito; III – negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais aspectos. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Provimento
25/09/2024, 22:49
Petição
20/09/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1568ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 25/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 100086-66.2020.5.01.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
05/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/09/2024, 17:59
Publicação
04/09/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 17:59
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 08:10
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 08:10
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 08:09
Provimento
28/08/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1545ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 28/8/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 100086-66.2020.5.01.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.