Honorários AdvocatíciosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MARLON CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES
CPF
Autor
MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
Autor
CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA
CPF
Reu
CONBRAS MANUTENCAO LTDA
Reu
MONSANTO DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB/SP 389824·CPF·Representa: Autor
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN
OAB/MG 50858·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP 26111·CPF·Representa: Autor
SABRINA LUMERTZ WEBBER
OAB/SP 504697·CPF·Representa: Autor
VANESSA MARIA SAPIENCIA
OAB/SP 201297·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200300520600000150357920?instancia=2
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONBRAS MANUTENCAO LTDA
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONBRAS MANUTENCAO LTDA
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONBRAS MANUTENCAO LTDA
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONBRAS MANUTENCAO LTDA
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como se vê, a fundamentação utilizada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista da reclamada foi a de que haveria o óbice da Súmula nº 126 do TST, no que diz respeito à Equiparação salarial; não teriam sido satisfeitos os requisitos previstos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto à Terceirização lícita, Limitação temporal e Adicional de insalubridade; além de estar fundamentado nas provas, o acórdão regional estaria em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, com o Precedente Normativo nº 119 e com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST, bem como haveria o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST, acerca dos temas relacionados à Contribuição Confederativa, Taxa assistencial e Descontos salariais; o acórdão regional estaria em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF (Tema 810) e, por isso, haveria o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, relativamente à Correção monetária; também não existiria o prequestionamento, consoante o entendimento da Súmula nº 297, no que se refere ao art. 879, § 7º, da CLT; e, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o recurso de revista não teria observado o requisito legal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada, por sua vez, além de se insurgir contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (exigência do art. 896, § 9º, da CLT), apenas afirma, genericamente, que teria observado os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista e que haveria afronta a princípios constitucionais, sem cuidar de desconstituir a fundamentação acima referida no tocante a cada um dos temas recursais em epígrafe, tendo se limitado a renovar os argumentos pelos quais entende que o acórdão recorrido comportava reforma, razão por que não há como considerar que houve impugnação específica aos múltiplos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10184-83.2018.5.15.0117, em que é Agravante MONSANTO DO BRASIL LTDA. e são Agravados CESAR AUGUSTO OTAVIO GOUVEIA e CONBRAS MANUTENCAO LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista.
A segunda reclamada, Monsanto do Brasil Ltda., interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. A questão relativa ao acolhimento da equiparação salarial foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do Ex. STF, com o Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
No que se refere à aplicação do art. 879, § 7º da CLT, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação de afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
No agravo de instrumento, a reclamada Monsanto do Brasil Ltda. afirma que estariam preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para o conhecimento de seu recurso. Sustenta que o despacho denegatório teria incorrido em "error in procedendo e error in judicando" e violado o princípio constitucional da ampla defesa. Diz que o recurso de revista teria cumprido todas as formalidades legais para sua admissibilidade. Argumenta que a decisão denegatória não poderia prevalecer, porquanto o caso teria sido mal interpretado e haveria contrariedade a entendimento sumulado e violação de dispositivo constitucional. Aduz que teria cumprido os requisitos exigidos no § 1º-A do art. 896 da CLT. Defende que, além da transcrição de combater "ponto a ponto a fundamentação do respeitável acórdão", teria demonstrado a violação a dispositivo constitucional, conforme disposição do art. 896, § 9º, da CLT. Alega que seu recurso não teria o intuito de "atravancar o processo ou causar qualquer transtorno à parte contrária", mas fazer uso de seu direito recursal para revisão do decidido pelo TRT. Assevera que o impedimento da análise do mérito recursal afrontaria aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Destaca o princípio da razoável duração processual e afirma que sua homenagem ocorre quando se "atinge a justiça, exercendo-se os direitos aclamados pelas partes, em tempo mínimo à sua solução". Entende que teria demonstrado "o equívoco ocasionado, e requer que a decisão seja reformada e ratificam-se as razões do Recurso de Revista, em consonância com a norma vigente". A seguir, reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais considera que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Como se vê, a fundamentação utilizada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista da reclamada foi a de que haveria o óbice da Súmula nº 126 do TST, no que diz respeito à Equiparação salarial; não teriam sido satisfeitos os requisitos previstos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto à Terceirização lícita, Limitação temporal e Adicional de insalubridade; além de estar fundamentado nas provas, o acórdão regional estaria em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, com o Precedente Normativo nº 119 e com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST, bem como haveria o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST, acerca dos temas relacionados à Contribuição Confederativa, Taxa assistencial e Descontos salariais; o acórdão regional estaria em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF (Tema 810) e, por isso, haveria o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, relativamente à Correção monetária; também não existiria o prequestionamento, consoante o entendimento da Súmula nº 297, no que se refere ao art. 879, § 7º, da CLT; e, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o recurso de revista não teria observado o requisito legal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada, por sua vez, além de se insurgir contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (exigência do art. 896, § 9º, da CLT), apenas afirma, genericamente, que teria observado os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista e que haveria afronta a princípios constitucionais, sem cuidar de desconstituir a fundamentação acima referida no tocante a cada um dos temas recursais em epígrafe, tendo se limitado a renovar os argumentos pelos quais entende que o acórdão recorrido comportava reforma, razão por que não há como considerar que houve impugnação específica aos múltiplos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT.
A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/06/2025, 09:00
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10184-83.2018.5.15.0117 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A petição se refere a empresa que requereu anteriormente o ingresso na lide em razão de alegada cessão de créditos. A matéria foi remetida à Vara do Trabalho, conforme despacho de 20/06/2023. A habilitação de advogados deve ser providenciada pela requerente diretamente na Vara do Trabalho. Prossiga o feito.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2024, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2024, 21:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 18:16
Ato ordinatório
22/11/2023, 18:04
Mero expediente
22/11/2023, 18:02
Publicação
19/10/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/09/2023, 12:02
Publicação
27/06/2023, 07:00
Mero expediente
26/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 14:21
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 13:58
Publicação
31/05/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 13:56
Publicação
01/02/2023, 07:00
Mero expediente
26/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2022, 10:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2022, 15:44
Publicação
18/10/2022, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2022, 11:30
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/06/2022, 15:41
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:25
Publicação
09/06/2022, 07:00
Outras Decisões
08/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 08:17
Publicação
03/09/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/03/2021, 10:17
Publicação
24/11/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
23/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/11/2020, 13:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)