Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DARCIO BRAZ COSTA SOUZA
RECORRIDO: GRUPO MARCAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d5d9d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000107-57.2022.5.02.0072 - Turma 6 Recorrente(s):1. DARCIO BRAZ COSTA SOUZAAdvogado(a)(s):1. MARTA DE SANTIS TRINDADE (SP - 412016)1. MARCIO LOUREIRO (SP - 178050)Recorrido(a)(s):1. GRUPO MARCAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA2. RETAURANTE KIBEXIGA LTDA - MEAdvogado(a)(s):1. DIEGO GARCIA VIEIRA (SP - 306433)2. LUIZ RICARDO GARRETA ZAMENGO (SP - 143094)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/07/2024 - id. - 8e2d317).Regular a representação processual, id. 573fda4.Dispensado o preparo (id. 8594db1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.Alegação(ões): Sustenta que, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante de acordo homologado, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais.Consta do v. acórdão: " Acordo homologado. Isenção do pagamento dos honorários periciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. Impossibilidade.De início, destaco que prova pericial foi desfavorável ao reclamante, eis que não foi reconhecida a periculosidade postulada (fls. 276/299), de modo que a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia seria a consequência lógica, caso fosse acolhida a conclusão do laudo pericial. Assim, a atribuição da responsabilidade pelos honorários pericias ao reclamante, tal como constou no termo de acordo (fl. 372), mostrou-se razoável e coerente com o conjunto fático-probatório constante dos autos.Por outro lado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o autor deverá suportar o pagamento dos honorários periciais a ele atribuídos na petição de acordo. Às partes é vedado transacionar criando obrigação para a União. Inteligência do § 2º do artigo 3º do Ato GP/CR 2/2021.Vejamos:Art. 3º[[...]§ 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita.Portanto, a remuneração do Sr. Perito deverá ser suportada pelo reclamante. Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do Tribunal Regional da 4º Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante de acordo homologado, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais.Eis o teor do aresto-paradigma: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DASENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. No caso, apesar de ter havido a QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO produção de prova pericial, não há qualquer previsão expressa no acordo homologado acerca da responsabilidade pelo pagamentos dos honorários correspondentes. Considerando que o referido acordo não abrangeu parcelas atinentes ao adicional de insalubridade postulado na petição inicial, deve o referido encargo ser atribuído à exequente, a qual é isenta do pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, sendo a União responsabilizada pelo pagamento. Agravo de petição provido."(fonte: Acórdão na íntegra - id. 81cfe88)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS ROT 1000107-57.2022.5.02.0072 RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial