Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/lbv/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 904-37.2022.5.17.0006, em que é Agravante(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CLEBER SALES SOBRINHO e FIMAG FÁBRICA ITALIANA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/12/2023 - Id 4782e86; petição recursal apresentada em 18/12/2023 - Id 72ba2d2).
Regular a representação processual (Id 7525bf3).
Satisfeito o preparo (Id 529fa6d, 7203c53, ec3fe5c, 75ca0c6, 3433b10, de9fbee, f97ce0c,969e493, 24bd60e, 35ad62a, 19cc141 e 5eb12d4, 9aba354).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por ter considerado presente o risco à vida do reclamante, ao argumento de que foi assentado pelo perito que o autor desempenhava as suas atividades nas proximidades de tubulações contendo gases e, ainda que o contato com o agente periculoso fosse intermitente, o que não é o caso, ensejaria o direito à percepção do adicional, haja vista a imprevisibilidade de ocorrência do evento danoso, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios, ao argumento de que não há qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para prequestionar matérias, considerando que o embargado consignou de decisum forma clara e coesa todos os elementos norteadores do julgamento, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao fundamento de que o perito do juízo concluiu pela existência de insalubridade decorrente de ruído e radiação não ionizante, porquanto esteve o obreiro exposto a agente insalubres, somados ao fato de que não houve neutralização com o uso e o fornecimento dos EPI's, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", acrescente-se à fundamentação que o art. 193 da CLT dispõe que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Por sua vez, o entendimento jurisprudencial pacificado no item I da Súmula nº 364 do TST é do seguinte teor:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). [...]".
Ademais, a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso.
A esse respeito, os seguintes julgados:
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante laborava habitualmente em área de risco, uma vez que trabalhava próximo às tubulações que abasteciam com gás os fornos da reclamada, exercendo atividades enquadráveis no anexo II, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (AIRR - 1016-81.2014.5.17.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2017).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [...] 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A forma de armazenamento de inflamáveis em "tanques elevados", conforme tratado pela NR 16, anexo 2, item 3, "e", da Portaria 3.214/78, se equipara ao armazenamento em tubulações, de modo que a circunstância de o produto inflamável estar armazenado em tubulação não afasta a periculosidade prevista no art. 193 da CLT, uma vez que a situação de risco é exatamente a mesma. Precedentes. Não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, na medida em que ficou demonstrado que o reclamante se submetia a situação de risco tal como na hipótese nela descrita. Com relação à divergência jurisprudencial, nenhum dos arestos indicados abrange a premissa descrita pelo TRT de que o reclamante trabalhava em recinto fechado, por onde passavam dutos de gás inflamável. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR - 48100-55.2012.5.17.0005, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/12/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL Constatada possível violação do artigo 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16. Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-1000439-90.2020.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PRÓXIMO A DUTOS E TUBOS DE GÁS INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que " a hipótese se amolda ao disposto na NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, pois conquanto a norma se refira a tanques de armazenamento, os dutos e tubulações são a eles equiparáveis para efeito de caracterização do risco ", consignando " ter tido o reclamante contato com consistentes quantidades de inflamáveis por meio dos dutos e tubulações existentes em seu local de trabalho. Portanto, resta caracterizada a periculosidade, nos termos do item 3, Anexo 02 da NR 16, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ". II. A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. Precedentes. III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-25200-66.2012.5.17.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, com fulcro na prova pericial e nos termos do Anexo II da NR 16, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, assentando que " a Norma Regulamentadora não prevê como sendo "área de risco" o local próximo as tubulações que conduzem líquidos ou gases inflamáveis. Isto quer dizer que os trabalhos realizados neste local não podem ser considerados atividades ou operações perigosas e nem executadas em áreas de risco, por falta de amparo legal ". Entretanto, a decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Assim, é de se conhecer e prover o recurso de revista, para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário, mais reflexos, observados os limites do pedido, vedado, em todo caso, a sua cumulação com o adicional de insalubridade, facultando-se à parte, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que compreenda ser-lhe mais vantajoso. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10035-61.2022.5.15.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PRÓXIMO A TUBULAÇÕES CONTENDO GÁS INFLAMÁVEL. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, sob o fundamento de que não há previsão normativa que autorize o pagamento do referido adicional quando o trabalho é desenvolvido em ambiente no qual há passagem de combustíveis inflamáveis por meio de tubulações. O TRT manteve a conclusão da pericia de que "no local de trabalho do reclamante existem tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos, porém, não ficou caracterizado a armazenagem destes no citado local, como exige a legislação vigente para caracterização da periculosidade e, assim, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são enquadradas como periculosas". 2 - O entendimento desta Corte é no sentido de que o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais passam material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Há julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-133400-45.2013.5.17.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/05/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que a prova pericial comprovou que os autores trabalhavam ou transitavam de forma habitual em raio de 2 metros em relação aos pontos de vazamento eventual de gás inflamável, como tubulações, queimadores, válvulas e dispositivos destinados ao sistema de queima de gás, nos moldes da NR nº 16 do MTE. O anexo 2 dessa Norma Regulamentadora, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [...] b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados". Nessa hipótese, prevê que fazem jus ao adicional "todos os trabalhadores da área de operação". Por sua vez, o item 3 do mesmo anexo define como área de risco o "Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)". Exatamente a hipótese dos autos, como registrou a Corte de origem. Não há falar, portanto, em violação do artigo 193 da CLT. Precedentes. Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 364 do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou que a exposição ao risco era habitual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 79300-79.2009.5.17.0007, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 06/02/2015).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). O TST firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP) equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR - 54800-87.2011.5.17.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26/08/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DESCRITA NOS ITENS 1 E 2, DO ANEXO 2, DA NORMA REGULAMENTAR 16, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA, A TEOR DA SÚMULA 296, I, DO C.TST. A E. Corte Regional valeu-se do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial dos apontamentos do expert, para declarar a situação de exposição ao perigo a que se submeteu o autor, decorrente do trabalho próximo à tubulações contendo gás inflamável (GNP) ou óleo combustível, ambos considerados materiais inflamáveis, em situação análoga àquela descrita nos itens 1 e 2, do anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho. O E. Tribunal Regional entendeu que, embora a NR -16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78 não se refira ao termo tubulações de gás inflamável, o fato de os dutos de gás ficarem próximos do local onde trabalha o reclamante, no interior das usinas, torna referida área de risco, a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, de modo que a circunstância de o produto inflamável estar armazenado dessa forma não afasta a periculosidade prevista no art. 193, da CLT, uma vez que a situação de risco é exatamente a mesma. A divergência jurisprudencial apresentada afigura-se inespecífica (Súmula 296, I, do C.TST), eis que calcada em elementos distintos dos que se reveste o caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 37200-10.2012.5.17.0006, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, DEJT 20/02/2015). Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista especificamente quanto ao tema "Adicional de periculosidade". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas: "a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso." Não obstante, tendo em vista que a questão discutida no presente recurso é objeto do IRR 104 do TST ("O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?"), que se encontra pendente de julgamento, julgo prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator