Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/lbv/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1001234-50.2015.5.02.0468, em que é Agravante(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado(s) ALBERTO FELIX LIMA.
Por decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento, em razão da falta de depósito recursal.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (fls.1.202/1.240) em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (acórdão regional disponibilizado em 17/9/2018 - fl. 6). O presente agravo de instrumento, todavia, não é admissível, em face da ausência do depósito recursal. Na espécie, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 250.000,00 (fl. 825). Em grau de recurso ordinário, o Tribunal Regional não alterou o valor da condenação.
Ao interpor recurso de revista, a Reclamada, ora Agravante, comprovou o recolhimento de depósito recursal no importe de R$ 19.026,32 (fl. 1.150/1.151). No prazo alusivo ao presente agravo de instrumento, a parte ora Agravante não comprovou o depósito recursal (§ 7º do art. 899 da CLT). Incumbia à Agravante, todavia, efetuar o depósito recursal em montante correspondente à metade do valor máximo nominal do depósito relativo ao recurso de revista vigente à época ou integralizar o valor total da condenação. Os documentos juntados às fls. 1.241/1.242, contudo, não se prestam a tal finalidade, porquanto aludem a processo diverso (1002600-56.2017.5.02.0468).
Portanto, ausente o recolhimento do depósito recursal alusivo ao presente agravo de instrumento, à luz do art. 899, § 7º, da CLT, e não integralizado o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, inadmissível o recurso. Também, não se aplica à hipótese o contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, visto que se trata de ausência de depósito e não de insuficiência no valor do preparo. Desse modo, não há como conhecer do agravo de instrumento, ante a falta de efetivação do depósito recursal, nos termos exigidos no art. 899, § 7º, da CLT. Assim sendo, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Por corolário, reconsidero a decisão de fls. 1.327/1.329 e indefiro o pedido de substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia judicial. Não obstante, tal pleito poderá, oportunamente, ser renovado no juízo de origem. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
Consta da decisão de embargos de declaração, na fração de interesse:
"A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que "restou comprovado no Agravo de Instrumento, a garantia do Juízo nos autos da execução provisória, deste processo principal, qual seja 1001234-50.2015.5.02.0468. Desta forma, com todo respeito, entende a embargante que ao considerar deserto o seu recurso interposto pela alegada ausência de deposito recursal, a decisão restou omissa/obscura, na medida em que a Súmula 128 do C. TST, inciso II1, dispõe que Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988, o que de fato ocorreu neste processo e se evidência através dos documentos anexos" (fl. 1374 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). As hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração estão taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Analisando as razões de embargos de declaração da reclamada, constata-se que a parte não indicou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios, como omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Em verdade, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento e a pretensão de obter novo julgamento dos temas, o que é inviável nesta esfera recursal.
Ressalte-se que a comprovação do preparo é condição essencial para a admissibilidade do agravo de instrumento e deve constar nos autos do próprio recurso no momento de sua interposição. Ademais, a alegação da parte contrária de que a execução está garantida em outro processo não supre a falta de preparo neste recurso e sobre essa questão, houve manifestação expressa na decisão embargada como se verifica do seguinte trecho:
Os documentos juntados às fls. 1.241/1.242, contudo, não se prestam a tal finalidade, porquanto aludem a processo diverso (1002600-56.2017.5.02.0468).
Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Por fim, cumpre ressaltar que não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, se fere dispositivos legais e constitucionais, ou mesmo se contraria a súmulas do TST, e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas:
"Na espécie, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 250.000,00 (fl. 825). Em grau de recurso ordinário, o Tribunal Regional não alterou o valor da condenação.
Ao interpor recurso de revista, a Reclamada, ora Agravante, comprovou o recolhimento de depósito recursal no importe de R$ 19.026,32 (fl. 1.150/1.151). No prazo alusivo ao presente agravo de instrumento, a parte ora Agravante não comprovou o depósito recursal (§ 7º do art. 899 da CLT). Incumbia à Agravante, todavia, efetuar o depósito recursal em montante correspondente à metade do valor máximo nominal do depósito relativo ao recurso de revista vigente à época ou integralizar o valor total da condenação. Os documentos juntados às fls. 1.241/1.242, contudo, não se prestam a tal finalidade, porquanto aludem a processo diverso (1002600-56.2017.5.02.0468).
Portanto, ausente o recolhimento do depósito recursal alusivo ao presente agravo de instrumento, à luz do art. 899, § 7º, da CLT, e não integralizado o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, inadmissível o recurso."
Como ficou esclarecido na decisão de embargos de declaração, a comprovação do preparo é condição essencial para a admissibilidade do agravo de instrumento e deve constar nos autos do próprio recurso no momento de sua interposição. Ademais, a alegação da parte contrária de que a execução está garantida em outro processo não supre a falta de preparo neste recurso, inclusive pelo fato de que a parte não trouxe, oportunamente, nenhum documento comprobatório de que a referida ação está vinculada a estes autos e que o valor depositado garante a integralidade da execução. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator