Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, que versava sobre a devolução, pelo Sindicato, do valor integral recolhido indevidamente pela Empresa, a título de contribuição sindical patronal. Por outro lado, sendo intranscendente, negou-se seguimento à revista do Sindicato Reclamado, que questionava a competência desta Especializada para processar e julgar a presente ação.
2. No agravo, o Sindicato Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10182-47.2017.5.15.0021, em que é Agravante(s) SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO e é Agravado(s) BERRY DO BRASIL LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual este Relator, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista patronal e, por outro lado, rechaçando a transcendência, negou seguimento à revista sindical, agrava para a Turma o Sindicato Reclamado, pretendendo a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 15º Regional, em que dado parcial provimento ao recurso ordinário patronal, interpõem recursos de revista: a) a Empresa Autora, pretendendo a reforma da decisão, em relação à condenação da entidade sindical à devolução do valor integral recolhido indevidamente pela Empresa, a título de contribuição sindical patronal; b) o Sindicato Reclamado, buscando a revisão do tema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de cobrança de contribuição sindical. Admitidos ambos os apelos, não foram apresentadas contrarrazões pelas Partes, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA Sustenta a Autora que o Sindicato, sendo condenado à repetição de indébito, deve ser responsabilizado pela devolução do montante integral arrecadado a título de contribuição sindical, independentemente de ser beneficiário de parte do tributo, rateado também entre as Federações e as Confederações. O TRT de origem, no aspecto, reputou prejudicada a pretensão autoral, nos seguintes termos: No tocante à restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2012 a 2016, resta prejudicado o pedido em razão do rateio legal (CLT) que é feito do produto do recolhimento das contribuições sindicais às entidades federativa e confederativa, que não compõem o polo passivo da presente ação. Ora, a jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que o Sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada à arrecadação da contribuição em sua totalidade. Nada obstante, ressalva-se a possibilidade de regresso diante das demais entidades beneficiadas pela contribuição indevidamente paga. Nesse sentido são os seguintes precedentes: ARR-83-81.2014.5.09.0088, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 03/09/21; RRAg-263300-77.2009.5.02.0026, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 18/12/20; RR-10147-03.2016.5.03.0136, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 18/10/19; Ag-AIRR-1574-02.2013.5.02.0041, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 22/2/19; RR-1001008-61.2017.5.02.0052, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 22/11/19; AIRR-103-20.2017.5.17.0161, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019. Tem-se, nesse contexto, configurada a transcendência política da causa, na medida em que a decisão regional, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Assim, demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista por desrespeito à jurisprudência desta Corte (art. 896, "a", da CLT), dou provimento ao apelo da Empresa Autora, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, para reformando o acórdão regional, condenar o Sindicato Reclamado à devolução integral dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição sindical patronal, para os exercícios de 2012 a 2016. 2) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMADO Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista do Sindicato não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de cobrança de contribuição sindical não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 60.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. Assim, não sendo transcendente, denego seguimento ao recurso de revista do Sindicato Reclamado, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista, por desrespeito à jurisprudência desta Corte (art. 896, "a", da CLT), dou provimento ao apelo da Empresa Autora, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, para reformando o acórdão regional, condenar o Sindicato Reclamado à devolução integral dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição sindical patronal, para os exercícios de 2012 a 2016; b) não sendo transcendente, denego seguimento ao recurso de revista do Sindicato Reclamado, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
A decisão não desafia reforma. Com efeito, a decisão agravada que proveu o apelo patronal, arrimou-se na jurisprudência pacífica desta Corte - na esteira dos precedentes já referidos -, que se orienta no sentido de que o Sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada à arrecadação da contribuição em sua totalidade, ressalvando-se a possibilidade de regresso diante das demais entidades beneficiadas pela contribuição indevidamente paga. Por outro lado, a decisão recorrida rechaçou a transcendência da revista sindical - por não satisfeitos os requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT -, que questionava a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. De fato, à luz do art. 114, III, da CF, insere-se no âmbito da competência desta Especializada a apreciação e julgamento de controvérsias entre Sindicatos e empregadores, aí incluídas aquelas atinentes à restituição de contribuição sindical patronal, como a que se discute nos presentes autos. Nesse sentido seguem os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10465-08.2016.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 22/09/23; AIRR-11336-64.2013.5.01.0075, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 13/04/18; AIRR-10639-63.2017.5.03.0102, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/11/18; AIRR - 62440-35.2009.5.23.0007,Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 22/08/14; Ag-AIRR-10632-71.2017.5.03.0102, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT de 20/09/19. Nessa circunstância, os argumentos do Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, de modo que a insistência em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.154,47 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em prol do Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante R$ 5.154,47 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator