Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA ADVOGADO: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA Agravado(s): DELER CONSULTORIA S.A. ADVOGADO: LUCIANA DE CASTRO MACHADO ADVOGADO: RENATA MANSO SOARES Agravado(s): EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA ADVOGADO: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA Agravado(s): EKT PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA Agravado(s): JARDEL COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA MCP/pca/dd D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento da Executada EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, nestes termos: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas devolutivo, conforme preconiza o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão em lei. Logo, indefiro o pleito em comento quanto a este aspecto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.06.2023 - ID. 40c7366; recurso apresentado em 15.06.2023 - ID. dd2675d). Regular a representação processual (ID. 0d176b2 - págs. 01, 02 e 03). Preparo satisfeito (ID. 9530065). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Alegações: - violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; - violação dos arts. 8º, § 2º, 884 da Norma Consolidada, 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, 49, §§ 1º e 2º, 59 e 61 da Lei nº 11.101/2005; - violação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça; - divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando violação à coisa julgada material constituída pela homologação do plano de recuperação judicial. Afirma que houve o pagamento do débito trabalhista, objeto de novação, no valor de R$ 6.808,36, ocorrendo a extinção da execução trabalhista. Argui que a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça foi interpretada, de forma equivocada, uma vez que os seus ditames não se aplicam ao presente caso. A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos seguintes termos: (...) Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado encontra-se em consonância com o art. 114, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em sua versão mais recente, atualizada em fevereiro de 2023. Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista. Ademais, a alegada violação dos preceitos infraconstitucionais e súmula mencionados, bem como o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em sede do recurso de revista, cujo trâmite encontra-se na fase de execução, diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. CONCLUSÃO a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se; b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem; c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias; d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (fls. 778/780 - destaques acrescidos) No Recurso de Revista, a Executada requereu a extinção da presente execução. Alegou que há violação à coisa julgada material constituída pela homologação do plano de recuperação judicial. Afirmou que houve a novação e a consequente quitação do débito, no âmbito da recuperação judicial. Apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República; 8º, § 2º, da CLT; e 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005. Indicou contrariedade à Súmula nº 581 do STJ. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, renova as razões recursais. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República de forma inovatória, razão pela qual não será examinado. Tratando-se de processo em fase de execução, só se admite Recurso de Revista por ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Afastam-se, portanto, as alegadas violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial apontada. Eis o acórdão regional, no pertinente: ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, uma vez que foram preenchidos os seus requisitos legais. MÉRITO Versam os autos sobre demanda proposta contra empresa que se encontrava em recuperação judicial. Foi expedida nestes autos certidão para habilitação do crédito do reclamante nos autos da recuperação judicial desde 2016 (ID. 26f7b15). Em prosseguimento, foi informada à Vara do Trabalho de origem o encerramento da recuperação judicial, não obstante a pendência de dívidas não garantidas ou sem exigibilidade suspensa em face das executadas (ID. f98b02a e ID. 302ceaa). Em decorrência, a juíza de origem, em decisão fundamentada, "considerando a universalidade do juízo falimentar; o concurso universal dos créditos constituídos; a competência exclusiva do juízo falimentar para julgar a responsabilidade dos sócios", extinguiu a presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, e determinou o arquivamento definitivo dos autos (ID. 4add219). O exequente, ora agravante, insurge-se contra essa decisão. Argumenta que a empresa não pagou os valores a ele devidos durante o processo de recuperação judicial, que já foi inclusive encerrado. Pede o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução. A executada, por sua vez, alega em contrarrazões o pagamento do débito trabalhista objeto de novação, no valor de R$ 6.808,36 (ID. bcad030) Examino. Conforme expôs a magistrada de origem, a Lei 14.112/2020 introduziu relevantes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Segundo a decisão agravada, as alterações feitas impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A, parágrafo único). Entretanto, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo em sua versão mais recente, atualizada em fevereiro de 2023, mantém a determinação de que o processo deve ficar no arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Isso é o que se extrai do art. 114 do referido diploma: Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Também este 13º Regional publicou a Recomendação SCR n.º 7, de 16 de dezembro de 2022, por meio da qual se extrai o mesmo procedimento, conforme art. 1º, I, item 6: Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados e servidores das unidades judiciárias de primeiro grau a adoção dos seguintes procedimentos: I- Determinar a suspensão/sobrestamento: (...) 6. ou dos processos até o encerramento da recuperação judicial da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no cadastro, ressalvando-se os casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da parte executada ou empresa que integre grupo econômico do qual faça parte, com o lançamento da movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial" e inclusão no Gigs da atividade "Recuperação judicial" (...). (Destaques acrescidos.) Assim têm decidido, aliás, as DUAS TURMAS deste Tribunal: (...) Assim, no caso de decretação de recuperação judicial, não há falar em extinção do processo, pois, mesmo que o crédito do exequente esteja habilitado no juízo universal, existe possibilidade de não ser satisfeito, após o encerramento da recuperação judicial. Destaco ainda que este órgão colegiado já decidiu que a novação do crédito fica condicionada ao sucesso do plano de recuperação judicial, o que tampouco restou demonstrado nestes autos. Deve-se ainda atentar que houve o encerramento da recuperação judicial, conforme atestado pela própria executada, em sede de contraminuta, embora os valores objeto de quitação sejam objeto de discussão entre as partes (ID. 6d06203 e ID. b6d007). Nesse contexto, revela-se prematura a extinção da execução trabalhista, considerando a pendência de discussão se o crédito do exequente foi ou não satisfeito no Juízo Universal, após o encerramento da recuperação judicial. Assim, cabível a reabertura da execução e regular processamento do feito no presente caso concreto, para averiguação segura de que a executada quitou ou não o débito trabalhista do exequente, sob pena de prejuízo da parte credora de forma irreparável. CONCLUSÃO Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para reformar a sentença que declarou a extinção da execução e determinar a reabertura da execução, para análise da alegação de quitação ou não do valor devido ao exequente, devendo, na hipótese de existência de importe não quitado, haver prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral do objeto da condenação. (fls. 732/735 - destaques acrescidos) Restou incontroverso nos autos que houve a habilitação do crédito do Exequente nos autos da recuperação judicial, a qual já foi encerrada. Contudo, não ficou demonstrado que o crédito do Exequente foi satisfeito no juízo da recuperação judicial, razão pela qual o Eg. TRT determinou a reabertura da execução. Assim foi consignado: "foi informada à Vara do Trabalho de origem o encerramento da recuperação judicial, não obstante a pendência de dívidas não garantidas ou sem exigibilidade suspensa em face das executadas (ID. f98b02a e ID. 302ceaa)" (fl. 732). Pontuou que a novação do crédito está condicionada ao sucesso do plano de recuperação judicial, de modo que é prematura a medida de extinguir a execução. Nesse contexto, determinou a reabertura da execução para averiguação se houve ou não a quitação do crédito do Exequente. Não há falar em violação à coisa julgada da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, porquanto não há discussão nesse sentido no acórdão regional. Não diviso a violação apontada. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o apelo alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de processamento do recurso (deserção) induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, de de Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora