Terceirização/Tomador de ServiçosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Autor
BIANCA TAINARA DOS SANTOS REIS
CPF
Reu
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
Reu
CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP 163741·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS DORES STREILING
OAB/SP 280482·CPF·Representa: Autor
LUIS ANTONIO DE ARAUJO SILVA
OAB/SP 183899·CPF·Representa: Autor
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 105861·CPF·Representa: Autor
MARCOS PINTO DA CRUZ
OAB/RJ 52719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:08
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 15:57
Expedida/certificada
04/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/ars
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre o não conhecimento de seu agravo de petição e a limitação da responsabilidade das empresas consorciadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 3.330,80, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10380-33.2015.5.15.0093, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados BIANCA TAINARA DOS SANTOS REIS, CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Executada Constran S.A. - Construções e Comércio (em recuperação judicial), insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, verbis:
I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 15º TRT denegou seguimento aos seus recursos de revista, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, agravam de instrumento: a) a Executada Constran S/A Construções e Comércio, postulando a reforma do julgado quanto ao não conhecimento de seu agravo de petição e à limitação da responsabilidade das empresas consorciadas; [...] II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, registra-se que a Executada Constran S/A Construções e Comércio não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que inviabiliza a análise da questão (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumentos interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, estando o feito em fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação direta e literal de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias aduzidas no apelo e renovadas no agravo de instrumento (não conhecimento do agravo de petição e limitação da responsabilidade das empresas consorciadas) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da execução, de R$ 3.330,80 (pág. 856), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Com efeito, quanto ao não conhecimento do agravo de petição, cumpre registrar que a Parte não indicou, nas razões de seu recurso de revista, nenhuma violação a preceito da Constituição Federal que viabilizasse o seguimento do apelo na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Desta feita, em relação ao tema, o recurso encontra-se irremediavelmente desfundamentado. Ademais, no tocante à limitação da responsabilidade das empresas consorciadas, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, nas razões de seu apelo, deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo. Dessa forma, incidem os §§ 1º-A, I, e 2º do art. 896 da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista, os quais contaminam a própria transcendência do apelo. Pelo exposto, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. [...]
IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 3.681-3.682 - grifos do original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante à limitação da responsabilidade, e do art. 896, § 2º, da CLT, quanto ao não conhecimento do agravo de petição, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. No presente agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Nesse sentido, a insistência da Parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.624,87 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), a favor da Parte Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.624,87 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/ars
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre o não conhecimento de seu agravo de petição e a limitação da responsabilidade das empresas consorciadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 3.330,80, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10380-33.2015.5.15.0093, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados BIANCA TAINARA DOS SANTOS REIS, CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Executada Constran S.A. - Construções e Comércio (em recuperação judicial), insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, verbis:
I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 15º TRT denegou seguimento aos seus recursos de revista, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, agravam de instrumento: a) a Executada Constran S/A Construções e Comércio, postulando a reforma do julgado quanto ao não conhecimento de seu agravo de petição e à limitação da responsabilidade das empresas consorciadas; [...] II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, registra-se que a Executada Constran S/A Construções e Comércio não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que inviabiliza a análise da questão (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumentos interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, estando o feito em fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação direta e literal de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias aduzidas no apelo e renovadas no agravo de instrumento (não conhecimento do agravo de petição e limitação da responsabilidade das empresas consorciadas) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da execução, de R$ 3.330,80 (pág. 856), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Com efeito, quanto ao não conhecimento do agravo de petição, cumpre registrar que a Parte não indicou, nas razões de seu recurso de revista, nenhuma violação a preceito da Constituição Federal que viabilizasse o seguimento do apelo na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Desta feita, em relação ao tema, o recurso encontra-se irremediavelmente desfundamentado. Ademais, no tocante à limitação da responsabilidade das empresas consorciadas, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, nas razões de seu apelo, deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo. Dessa forma, incidem os §§ 1º-A, I, e 2º do art. 896 da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista, os quais contaminam a própria transcendência do apelo. Pelo exposto, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. [...]
IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 3.681-3.682 - grifos do original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante à limitação da responsabilidade, e do art. 896, § 2º, da CLT, quanto ao não conhecimento do agravo de petição, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. No presente agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Nesse sentido, a insistência da Parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.624,87 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), a favor da Parte Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.624,87 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/ars
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre o não conhecimento de seu agravo de petição e a limitação da responsabilidade das empresas consorciadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 3.330,80, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10380-33.2015.5.15.0093, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados BIANCA TAINARA DOS SANTOS REIS, CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Executada Constran S.A. - Construções e Comércio (em recuperação judicial), insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, verbis:
I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 15º TRT denegou seguimento aos seus recursos de revista, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, agravam de instrumento: a) a Executada Constran S/A Construções e Comércio, postulando a reforma do julgado quanto ao não conhecimento de seu agravo de petição e à limitação da responsabilidade das empresas consorciadas; [...] II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, registra-se que a Executada Constran S/A Construções e Comércio não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que inviabiliza a análise da questão (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumentos interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, estando o feito em fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação direta e literal de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias aduzidas no apelo e renovadas no agravo de instrumento (não conhecimento do agravo de petição e limitação da responsabilidade das empresas consorciadas) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da execução, de R$ 3.330,80 (pág. 856), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Com efeito, quanto ao não conhecimento do agravo de petição, cumpre registrar que a Parte não indicou, nas razões de seu recurso de revista, nenhuma violação a preceito da Constituição Federal que viabilizasse o seguimento do apelo na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Desta feita, em relação ao tema, o recurso encontra-se irremediavelmente desfundamentado. Ademais, no tocante à limitação da responsabilidade das empresas consorciadas, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, nas razões de seu apelo, deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo. Dessa forma, incidem os §§ 1º-A, I, e 2º do art. 896 da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista, os quais contaminam a própria transcendência do apelo. Pelo exposto, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência. [...]
IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 3.681-3.682 - grifos do original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante à limitação da responsabilidade, e do art. 896, § 2º, da CLT, quanto ao não conhecimento do agravo de petição, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. No presente agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Nesse sentido, a insistência da Parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.624,87 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), a favor da Parte Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.624,87 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 10380-33.2015.5.15.0093 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.