Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): VALDEROBSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCILA COSTA DA ROCHA BRASIL Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA Agravado(s): VERTRECK SERVIÇOS E FACILITIES CORPORATIVOS LTDA. GMALR/alm D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "Recorrente(s): 1. VALDEROBSON VIEIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. VERTRECK SERVICOS E FACILITIES CORPORATIVOS LTDA RECURSO DE: VALDEROBSON VIEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2023 - Id 4eb38ea; recurso apresentado em 29/03/2023 - Id a858fdb). Representação processual regular (Id aa2a9a2). Preparo dispensado (Id c3e2234). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a Petrobras deve ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Sustenta que o ônus de demonstrar a fiscalização é do poder público. Defende que ficou evidenciada a culpa da tomadora pela sua negligência em fiscalizar e gerir o contrato. Analiso. Considerando a premissa de que houve a efetiva fiscalização pela sociedade de economia mista reclamada, revela-se inviável o seguimento do recurso, pois é nítida a pretensão da parte recorrente de revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acresça-se à fundamentação que se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Consta do acórdão regional: "MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Recorrente em face da Sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Assevera que: 4.1 - DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Juiz a quo proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente sob o argumento de que o recorrido prestou serviços em favor da recorrente aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 331, IV do TST, e que não houve a correta fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada, entendeu que a Petrobras deve também ser responsável pelos créditos trabalhistas. Ocorre que tal entendimento não deve ser mantido sob pena de ofensa à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II. Isso porque a responsabilização da PETROBRAS, ente da Administração Pública indireta, pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços, quando houver regular contratação e transcurso do contrato, nada mais é do que uma forma de burlar a norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento do interesse público. Estar-se-ia formando um vínculo empregatício, sem o obrigatório concurso, imputando ao órgão público todos os débitos que coubessem ao real Empregador, decorrente da relação laboral. Contraria, ainda, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reza: (...) Como se vê, satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação às Contratantes. É evidente a intenção do dispositivo de assegurar o perfeito equilíbrio do processo de licitação e do contrato dele decorrente. A atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive as trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em seu próprio benefício, e, consequentemente, em detrimento da Contratante e dos demais Licitantes. Basta-lhe deixar de satisfazer suas obrigações para transferilas, ainda que subsidiariamente, à parte com quem avençou. Mesmo garantido ao Contratante o direito de ação regressiva para reaver os valores a que foi condenado, esse ressarcimento terá propiciado ao Contratado, por largo período, uma indevida disponibilidade de recursos, ao mesmo tempo em que terá privado o Contratante de parte de seu patrimônio. Isso significará, obviamente, verdadeira modificação das reais condições da proposta vencedora no processo licitatório, com consequente quebra do equilíbrio que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição quer preservar. A atribuição de responsabilidade solidária e / ou subsidiária ao Contratante, portanto, reduz a efetividade daquela regra constitucional. E, como já salientado, não é admissível dar-se à norma constitucional interpretação que possa reduzir-lhe a efetividade, capacidade de alcançar o fim a que se dirige. Frise-se, ainda, que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37, caput). Portanto, é imprescindível a reforma do julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, sob pena de ofensa aos dispositivos legais suso referidos. 4.2 - DA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL A sentença recorrida foi contrária à lei federal, mais especificamente à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Senão vejamos: O dispositivo legal acima referido ao tratar da responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes da execução do contrato, dispõe em seu artigo 71: (...) Como se vê, a decisão recorrida viola, frontal e literalmente, dispositivo de Lei Federal, devendo, portanto, ser reformada. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 acabou por afastar a responsabilidade subsidiária presumida como se via disposto na antiga redação da súmula 331 do TST. Desta forma, diante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal, o Pleno do TST reuniu-se em 24/05/2011 para então definir uma nova redação para a Súmula 331, a qual teve modificado o seu inciso IV e acrescido outros dois incisos, ficando a sua nova redação da seguinte maneira: (...) Destarte, diante da decisão do STF, verifica-se que: 1º) Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93; 2º) A condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada; 3º) Estabeleceu-se, uma inversão no ônus da prova, circunstância que obrigará o empregado a provar que o órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no inadimplemento de suas verbas. Nota-se, que o STF nunca declarou a inconstitucionalidade da Resolução 96/2000 do TST, e mesmo diante da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8666/93, não proibiu de haver a responsabilização do ente público, como tomador de serviços, a teor da Súmula 331, IV, do TST, mas somente que a condenação de forma subsidiária não poderá ser fundamentada somente no inciso citado. Por conseguinte, para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Destarte, imperiosa se faz a reforma da sentença originária, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de condenação de forma subsidiária da Petrobrás, uma vez que, restou demonstrada a fiscalização e zelo quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 4.3 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR - LICITUDE DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADC 16 E RE 760931 - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO(S) RECLAMANTE(S) O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante. Desta feita, o TST não poderá generalizar os casos em que há pleito de condenação subsidiária do ente público, tendo que investigar com maior rigor cada caso e verificar se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Sendo assim, Excelência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da Petrobras, somente com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Novo CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente sobre a licitude da contratação, uma vez que é de peculiaridade Constitucional a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a contratação, até mesmo para as entidades integrantes da administração indireta exploradoras de atividade econômica, como é o caso da PETROBRAS. Assim, a própria exigência constitucional de procedimento licitatório realizado para a contratação é prova da diligência realizada para verificar a regularidade e propriedade da empresa contratada. No caso em exame, não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente. Percebe-se, destarte, que todo o ato jurídico, praticado pela litisconsorte com a Reclamada principal, foi sobejamente perfeito, na forma da lei. Se houvesse falha nessa escolha, os próprios concorrentes, durante o procedimento licitatório, impugnariam a adjudicação dos serviços ao vencedor. Indaga-se que culpa in eligendo poderá ser provada in casu specie? Além do procedimento administrativo (licitação), acima relatado, a fiscalização dos contratos permanece atenta para coibir quaisquer espécies de abuso ou infração às normas que se devem observar, conforme passa a expor: Ora, Nobres julgadores, cai por terra a alegação presente no comando sentencial de que a litisconsorte não desvencilhou do ônus que lhe cabia, que era demonstrar o procedimento fiscalizatório. Nota-se que a efetiva fiscalização se prova através das documentações em anexo, a exemplo dos registros de ID aa0f018 e seguintes. Vejamos que há no processo INÚMERAS documentos como GPS, GRF, RELATÓRIO DIÁRIO DE ATIVIDADES, ETC. Todos fornecidos pela terceirizada em razão da exigência da contratante. De mais a mais, através da documentação acostada aos autos pela 2ª reclamada, percebe-se que a tomadora dos serviços não mediu esforços quando fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais pela 1ª reclamada, prestadora dos serviços. Por fim, vale destacar que a parte autora, ora recorrida, sequer impugnou especificamente os documentos trazidos pela ré PETROBRAS, de modo que os mesmos são válidos e comprovam o movimento de fiscalização, o que afasta a responsabilidade subsidiária. Isto é, a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. De mais a mais, é mister salientar que a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Demais disso, a reclamada não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais, restando efetivamente demonstrado que inexiste qualquer tipo de culpa passível de ser atribuída à ora contestante, pois as atitudes tomadas eram as que lhe cabia como tomadora de serviços, requerendo, pelo exposto, sua exclusão da lide. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Noutro norte, é necessário destacar que é imprescindível que se fazer prova de que esta empresa não fiscalizou o cumprimento das cláusulas contratuais, ônus esse que é de incumbência do reclamante, conforme preceitua o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Neste interim, cumpre destacar o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que compete ao Reclamante o ônus de comprovar que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas dos empregados da Contratada, inclusive, sendo aplicado pelos tribunais, in verbis: (...) Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, com fulcro no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e no item V da nova redação da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público, sendo do reclamante o ônus de comprovar tal fato, destarte, imperiosa se faz a reforma do julgado, afastando assim a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. 4.4 -VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF PRONUNCIADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF - CARÁTER VINCULANTE A peça gênese pretende a condenação da PETROBRAS de forma subsidiária sem perquirir acerca da existência de elementos efetivos de culpa desta contestante, presumindo-a. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, isto porque, naquele emblemático julgamento, a Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência na fiscalização do contrato terceirizado, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência disponibilizado no site do STF: (...) Dando sequência a este realinhamento jurisprudencial sobre a matéria, o Colendo TST alterou a sua Súmula 331, cabendo o destaque quanto à redação que reside nos itens IV e V: (...) Como se vê, a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houve-se com comprovada culpa. Dessa forma, tem-se que o referido dispositivo legal (art. 71, §1º da Lei 8.666/93), que encarta preceito principiológico da lei geral é - segundo a interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal - expresso e inequívoco em vedar a responsabilidade (ao menos objetiva) dos entes integrantes da Administração Pública, por conta de créditos trabalhistas eventualmente devidos a empregados pelas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular, entendimento que não se coaduna e, por força da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, veda a aplicação da responsabilidade objetiva que o MM. Juízo de primeiro grau sumariamente aplicou, contrapondo-se, ainda, à jurisprudência cristalizada do próprio TST (Súmula 331). Nessa ordem de ideias o E. TST assim já decidiu: (...) Nega esta contestante, de forma peremptória, que tenha agido com culpa no presente caso, de sorte que em caso de eventual condenação, apenas a primeira reclamada VERTRECK VIGILANCIA E SERVICOS LTDA - ME. Mais que isso, demonstra que é inviável falar-se em qualquer vício na fiscalização das obrigações trabalhistas, quando a documentação anexa demonstra que a Petrobras exigia da contratada o cumprimento da legislação laboral, especialmente no que atine às normas de saúde e segurança do trabalho referentes ao contrato firmado com a empresa VERTRECK VIGILANCIA E SERVICOS LTDA - ME, primeira reclamada.
Ante o exposto, pugna-se que esse E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reforme a decisão proferida pela r. 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU / SE, excluindo-se a responsabilidade subsidiária desta recorrente, sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. Consta da Sentença: 2 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada para exercer suas funções diretamente para a segunda reclamada, em um contrato de terceirização de mão de obra. Por conta disso, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada confessa os fatos. A segunda reclamada, por sua vez, diz que não pode ser responsabilizada, tendo em vista que não contratou diretamente o reclamante; que não há prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando a autorizar a sua responsabilização; que o que pretende o reclamante viola o art. 37, II, da Constituição Federal e a lei 8.666/1993. Sem razão a reclamada. O caso é de clara aplicação da s. 331 do TST, ante o contrato de prestação de serviços firmado entre primeira e segunda reclamadas. A responsabilidade da segunda reclamada se fixa no fato de que não comprovou ela nos autos a inexistência de culpa in vigilando, não demonstrando, por exemplo, que acompanhou o cumprimento dos contratos de emprego firmados pela primeira reclamada. Observe-se que, diferentemente do que diz a defesa, quem deve comprovar a inexistência de culpa é o tomador dos serviços e não o trabalhador. Nesse sentido, não há nos autos documentos ou outros meios de prova suficientes para se entender que a segunda reclamada cuidou de acompanhar o cumprimento dos contratos de trabalho por parte da reclamada. Se assim fosse, não se estaria a discutir aqui, por exemplo, FGTS não recolhido ao longo do vínculo. Também deve ser dito que o STF, no julgamento da ação direta de constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do §1º, do art. 71, da lei 8.666/93, que diz ser a administração pública irresponsável pelo adimplemento dos direitos trabalhistas das empresas fornecedoras de mão-deobra com as quais contratar. De fato, a ADC nº 16 foi julgada procedente pelo Plenário do STF, contudo, no julgamento, também ficou devidamente consignado que a mesma administração pública não pode se eximir de indenizar o trabalhador quando tiver contribuído com culpa para o inadimplemento das suas parcelas trabalhistas. Foi exatamente neste sentido que o C. TST alterou a redação da sua súmula 331, para lá consignar de forma expressa que, para a responsabilização do ente público, o mero inadimplemento não é suficiente, devendo estar devidamente comprovada a sua culpa. Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a possibilidade de se responsabilizar a segunda reclamada nesta ação (desde que tenha agido com culpa) e o entendimento do STF acerca da constitucionalidade do §1º, do art. 71, da lei 8.666/93. E, justamente por esse motivo, não se pode falar em inconstitucionalidade da Resolução do c. TST que instituiu a súmula 331 de sua jurisprudência, ainda mais agora com a readequação da súmula ao novo entendimento do e. STF. Por fim, vale registrar que a responsabilização da segunda reclamada não viola o que determina o art. 37, da Constituição da República, já que a pretensão do reclamante visa unicamente a responsabilização acessória do ente público, em razão dele ter agido com culpa. Somente quando e se verificada a culpa do ente público, ocorrerá sua responsabilização, não sendo esta, portanto, aleatória nem decorrente do mero inadimplemento do contratante principal. Assim sendo, por tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a ser levada a termo após eventualmente esgotadas as tentativas futuras de execução da primeira reclamada. Ao exame. A Lei nº 8.666/1993, no §1º do seu art. 71 estabelece a inexistência de responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos trabalhistas devidos pelas terceirizadas, o faz com base em diversos dispositivos que preveem o dever da administração fiscalizar a execução de seus contratos de terceirização, principalmente quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores, inclusive como imperativo de legalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da CF). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais e vedou o automático reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas não inadimplidas pela prestadora de serviços, mas também reconheceu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Posteriormente a esse julgamento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 174, de 24/05/2011, revisou a Súmula nº 331, dando nova redação ao item IV e inserindo os itens V e VI, a seguir transcrita: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30 de março de 2017 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-760.931/DF, Redator Designado Ministro Luiz Fux, DJ-e de 12/9/2017) Quanto ao ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, recai sobre a administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado. Isto porque nos termos do princípio da aptidão da prova, consagrado no §1º, do art. 373, do CPC, o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, não se podendo exigir dos terceirizados a prova de fato negativo. Tal entendimento encontra-se corroborado na decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais-SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, consoante se vê pela notícia constante no site do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a seguir transcrita: Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato Para o TST, o tomador de serviços tem melhores condições de produzir as provas. 13/12/19 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (12), que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas. Prova No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, "seja em caráter solidário ou subsidiário". No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização. Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador. Fiscalização O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. "No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia", concluiu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos. (CF) Processo: E-RR-925-07.2016.5.05.0281 Pois bem. No caso em tela, a Petrobras admite que estabeleceu com a primeira Reclamada o contrato de prestação de serviços terceirizados de nº 5900.0115715.20.2, cuja vigência inclui o período de trabalho do Reclamante. Acerca deste vínculo contratual, juntou uma série de provas documentais que comprovam a solicitação de informações, relatórios de acompanhamento e documentos a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, tais como FGTS, contribuição previdenciária, pagamento de salários, concessão de auxílio-transporte, fornecimento de uniformes novos aos empregados, dentre outros (Id's 3e4d93e, 09d0e32, 9117112, 2f2f4cf e 756f38a). Destaque-se que, quando da observância de irregularidades, a primeira Reclamada era instada a apresentar explicações, sob pena de serem aplicadas as sanções legal e contratualmente previstas. Tem-se, assim, que a documentação coligida aos autos comprova que a Tomadora de Serviços cumpriu seu dever de fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, não havendo culpa in vigilando por parte da Segunda Reclamada. Pelas razões alhures, merece reforma a decisão de origem para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, implicando na sua exclusão da lide". No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ao assim decidir, agiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada e os acrescidos por este Relator, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator