Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/10/2025 e encerramento 13/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10304-96.2023.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/10/2025 e encerramento 13/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10304-96.2023.5.03.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/09/2025, 17:09
Publicação
08/09/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 17:09
Recebimento
04/09/2025, 17:11
Petição
13/05/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:45
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO JOSE MARQUES
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300817100000068245836?instancia=3
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300125800000117339807?instancia=2
19/09/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300125800000117339807?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO JOSE MARQUES
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO JOSE MARQUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af024a2 proferida nos autos. I - RELATÓRIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Embargos à Execução (ID 85a2639), discordando dos cálculos de liquidação.Contrarrazões no ID 352c925.DANILO JOSÉ MARQUES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID dcce627), também apontando incorreções nos cálculos de liquidação.Contrarrazões no ID 01346e2.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOCONHECIMENTOPróprios e tempestivos, conheço dos presentes Embargos, estando a execução integralmente garantida, conforme constou no despacho de ID 4cf4f79.MÉRITOO embargante alega que a sentença exequenda determinou que fossem apurados reflexos em FGTS sobre o valor principal, não havendo no entanto determinação para que fossem calculados os “reflexos dos reflexos”, ou seja, a integração dos 13º salários e férias com 1/3 decorrentes das diferenças no FGTS. Afirma que tal determinação é “ultra petita” e que é indevida a apuração das integrações de 13o salário e férias, correspondentes às horas extras, no FGTS.Nada a deferir neste particular.Conforme bem pontuou o perito (ID 44b6290), o FGTS incide necessariamente sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as reflexas, e não somente sobre as parcelas principais. A integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. O art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe acerca da obrigação de recolhimento das contribuições do FGTS sobre a remuneração percebida pelo trabalhador, não estabelecendo diferenças entre as parcelas principais e os reflexos dessas verbas para efeito de incidência do FGTS, independentemente de pedido expresso do autor.Assim, julgam-se improcedentes os embargos à execução.DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOCONHECIMENTOPrópria e tempestiva, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação.MÉRITOBase de cálculo do intervalo intrajornadaO exequente afirma que o perito não observou o entendimento contido na Súmula 264 do TST na apuração do intervalo intrajornada, pois não foram computadas as comissões e a parcela SRV na respectiva base de cálculo. Disse que o comando exequendo determinou a observância da súmula retrocitada, assim como a integração da parcela paga a título de SRV, razão pela qual não incide a cláusula 8ª da CCT.Analisa-se:A sentença de ID f826361 (págs. 664/666 do PDF) julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças de SRV e de comissões pela venda de seguros e capitalização, com reflexos em horas extras quitadas durante a contratualidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Julgou procedente, ainda, o pedido de integração da parcela SRV e das comissões sobre seguros e capitalização recebidas durante o contrato no salário do autor, para fins de reflexos em horas extras quitadas durante a contratualidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.Neste ponto, contudo, o acórdão de ID fd56266 alterou parcialmente a sentença de 1º grau. Eis o texto da v. decisão (com negritos ora acrescidos a ela):"Por fim, indevidos os reflexos em horas extras pagas, cujo cálculo é feito "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional", (cláusula por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador 8ª da CCT 2016 /2018, e.g., id. 2372f84).Dou provimento ao recurso, para limitar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV paga durante a contratualidade à remuneração da parte autora ao período anterior a 11/11/2017, bem como excluir as repercussões deferidas em horas extras".Estão corretos, portanto, os cálculos periciais.Integração do auxílio alimentação. Reflexos no ATS e na PLR O exequente alega que o perito deixou de apurar os reflexos do auxílio-alimentação no ATS, nada obstante tal parcela tenha como base de cálculo o salário-base. Alega ainda o exequente que a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação em PLR foi feita pela regra básica, no percentual de 90% dos salários, em desacordo com as CCTs da categoria, que preveem a aplicação de 2,2 dos salários.O que o exequente pretende, nesses dois aspectos, é inovar a sentença liquidanda, o que é vedado a teor do art. 879, parágrafo primeiro, da CLT.A sentença de ID cf5bc7c reconheceu a natureza salarial da Ajuda Alimentação/Auxílio Refeição recebido pelo exequente em data anterior à alteração da natureza jurídica do benefício promovida pelos instrumentos coletivos e anterior à inscrição da empresa no PAT.Foi reconhecido o direito do reclamante à integração dos valores recebidos sob tais rubricas nas parcelas que tenham como base de cálculo o salário. Quais parcelas?: as que seguem na sentença, ou seja, a gratificação de função/comissão de cargo, nos termos da cláusula 11 das CCT’s da categoria e, ainda, horas extras, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS”. (págs. 670/672 do PDF). Nenhuma menção foi feita ao adicional por tempo de serviço - que de resto não fora sequer citado na própria petição inicial.Neste particular, o acórdão de ID fd56266 manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, e excluiu da condenação o pagamento dos respectivos reflexos em gratificação de função, “porquanto a norma coletiva (CCT 2016/2018, cláusula 11ª, e.g., id. b36185d) estabelece um valor mínimo sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço, não incluindo, portanto, outras parcelas salariais na base de cálculo”. (págs. 707/709 do PDF).Interpretando o título executivo, a sentença de 1º grau definiu que são devidos os reflexos do auxílio alimentação em parcelas cuja base de cálculo seja o salário do exequente, especificando-as expressamente: horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Desse modo, não há que se falar em inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação, porque o título exequendo assim não determinou. Logo, neste aspecto, os cálculos de liquidação estão em acordo com o título exequendo.Quanto aos reflexos do auxílio alimentação na PLR, a sentença de ID cf5bc7c, mantida pelo acórdão de ID fd56266, assim dispôs: “Considerando que a PLR corresponde a percentual do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, procede também o pleito de reflexos sobre PLR”.A alteração da base de cálculo da participação nos lucros em razão do lucro líquido do banco não foi objeto de pretensão expressa do autor na petição inicial da ação trabalhista.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CumPrSe 0010304-96.2023.5.03.0049
Trata-se de inovação em fase de liquidação, vedada pela norma do art. 879, parágrafo primeiro, da CLT. III – DISPOSITIVODiante do exposto:Conhece-se dos Embargos à Execução opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação.Conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por DANILO JOSÉ MARQUES para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Custas relativas aos embargos à execução, pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT).Custas relativas à Impugnação à Sentença de Liquidação, pelo executado, no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT).Intimem-se as partes e o perito para ciência.Esta decisão, publicada no DEJT, servirá como intimação às partes e ao perito. BARBACENA/MG, 18 de agosto de 2024. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO JOSE MARQUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af024a2 proferida nos autos. I - RELATÓRIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Embargos à Execução (ID 85a2639), discordando dos cálculos de liquidação.Contrarrazões no ID 352c925.DANILO JOSÉ MARQUES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID dcce627), também apontando incorreções nos cálculos de liquidação.Contrarrazões no ID 01346e2.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOCONHECIMENTOPróprios e tempestivos, conheço dos presentes Embargos, estando a execução integralmente garantida, conforme constou no despacho de ID 4cf4f79.MÉRITOO embargante alega que a sentença exequenda determinou que fossem apurados reflexos em FGTS sobre o valor principal, não havendo no entanto determinação para que fossem calculados os “reflexos dos reflexos”, ou seja, a integração dos 13º salários e férias com 1/3 decorrentes das diferenças no FGTS. Afirma que tal determinação é “ultra petita” e que é indevida a apuração das integrações de 13o salário e férias, correspondentes às horas extras, no FGTS.Nada a deferir neste particular.Conforme bem pontuou o perito (ID 44b6290), o FGTS incide necessariamente sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as reflexas, e não somente sobre as parcelas principais. A integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. O art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe acerca da obrigação de recolhimento das contribuições do FGTS sobre a remuneração percebida pelo trabalhador, não estabelecendo diferenças entre as parcelas principais e os reflexos dessas verbas para efeito de incidência do FGTS, independentemente de pedido expresso do autor.Assim, julgam-se improcedentes os embargos à execução.DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOCONHECIMENTOPrópria e tempestiva, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação.MÉRITOBase de cálculo do intervalo intrajornadaO exequente afirma que o perito não observou o entendimento contido na Súmula 264 do TST na apuração do intervalo intrajornada, pois não foram computadas as comissões e a parcela SRV na respectiva base de cálculo. Disse que o comando exequendo determinou a observância da súmula retrocitada, assim como a integração da parcela paga a título de SRV, razão pela qual não incide a cláusula 8ª da CCT.Analisa-se:A sentença de ID f826361 (págs. 664/666 do PDF) julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças de SRV e de comissões pela venda de seguros e capitalização, com reflexos em horas extras quitadas durante a contratualidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Julgou procedente, ainda, o pedido de integração da parcela SRV e das comissões sobre seguros e capitalização recebidas durante o contrato no salário do autor, para fins de reflexos em horas extras quitadas durante a contratualidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.Neste ponto, contudo, o acórdão de ID fd56266 alterou parcialmente a sentença de 1º grau. Eis o texto da v. decisão (com negritos ora acrescidos a ela):"Por fim, indevidos os reflexos em horas extras pagas, cujo cálculo é feito "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional", (cláusula por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador 8ª da CCT 2016 /2018, e.g., id. 2372f84).Dou provimento ao recurso, para limitar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da parcela SRV paga durante a contratualidade à remuneração da parte autora ao período anterior a 11/11/2017, bem como excluir as repercussões deferidas em horas extras".Estão corretos, portanto, os cálculos periciais.Integração do auxílio alimentação. Reflexos no ATS e na PLR O exequente alega que o perito deixou de apurar os reflexos do auxílio-alimentação no ATS, nada obstante tal parcela tenha como base de cálculo o salário-base. Alega ainda o exequente que a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação em PLR foi feita pela regra básica, no percentual de 90% dos salários, em desacordo com as CCTs da categoria, que preveem a aplicação de 2,2 dos salários.O que o exequente pretende, nesses dois aspectos, é inovar a sentença liquidanda, o que é vedado a teor do art. 879, parágrafo primeiro, da CLT.A sentença de ID cf5bc7c reconheceu a natureza salarial da Ajuda Alimentação/Auxílio Refeição recebido pelo exequente em data anterior à alteração da natureza jurídica do benefício promovida pelos instrumentos coletivos e anterior à inscrição da empresa no PAT.Foi reconhecido o direito do reclamante à integração dos valores recebidos sob tais rubricas nas parcelas que tenham como base de cálculo o salário. Quais parcelas?: as que seguem na sentença, ou seja, a gratificação de função/comissão de cargo, nos termos da cláusula 11 das CCT’s da categoria e, ainda, horas extras, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS”. (págs. 670/672 do PDF). Nenhuma menção foi feita ao adicional por tempo de serviço - que de resto não fora sequer citado na própria petição inicial.Neste particular, o acórdão de ID fd56266 manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, e excluiu da condenação o pagamento dos respectivos reflexos em gratificação de função, “porquanto a norma coletiva (CCT 2016/2018, cláusula 11ª, e.g., id. b36185d) estabelece um valor mínimo sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço, não incluindo, portanto, outras parcelas salariais na base de cálculo”. (págs. 707/709 do PDF).Interpretando o título executivo, a sentença de 1º grau definiu que são devidos os reflexos do auxílio alimentação em parcelas cuja base de cálculo seja o salário do exequente, especificando-as expressamente: horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Desse modo, não há que se falar em inclusão do ATS nos reflexos do auxílio alimentação, porque o título exequendo assim não determinou. Logo, neste aspecto, os cálculos de liquidação estão em acordo com o título exequendo.Quanto aos reflexos do auxílio alimentação na PLR, a sentença de ID cf5bc7c, mantida pelo acórdão de ID fd56266, assim dispôs: “Considerando que a PLR corresponde a percentual do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, procede também o pleito de reflexos sobre PLR”.A alteração da base de cálculo da participação nos lucros em razão do lucro líquido do banco não foi objeto de pretensão expressa do autor na petição inicial da ação trabalhista.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CumPrSe 0010304-96.2023.5.03.0049
Trata-se de inovação em fase de liquidação, vedada pela norma do art. 879, parágrafo primeiro, da CLT. III – DISPOSITIVODiante do exposto:Conhece-se dos Embargos à Execução opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação.Conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por DANILO JOSÉ MARQUES para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Custas relativas aos embargos à execução, pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT).Custas relativas à Impugnação à Sentença de Liquidação, pelo executado, no importe de R$55,35 (art. 789-A, VII, CLT).Intimem-se as partes e o perito para ciência.Esta decisão, publicada no DEJT, servirá como intimação às partes e ao perito. BARBACENA/MG, 18 de agosto de 2024. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANILO JOSE MARQUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0ca87 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CumPrSe 0010304-96.2023.5.03.0049 Vistos etc.
Trata-se de execução provisória.Dê-se vista ao exequente dos Embargos à Execução de id. 85a2639, pelo prazo de 05 dias. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação ao exequente. BARBACENA/MG, 05 de agosto de 2024. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANILO JOSE MARQUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf4f79 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CumPrSe 0010304-96.2023.5.03.0049 Vistos etc.
Trata-se de execução provisóriaO requerido garantiu a execução por meio dos depósitos recursais realizados nos autos principais e do depósito complementar anexado neste processo. O prazo para embargos à execução está em curso, visto que contado da garantia da execução (art. 884 da CLT). Dê-se vista à executada da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo autor, pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para o julgamento. Este despacho, publicado no DEJT, servirá como intimação. BARBACENA/MG, 31 de julho de 2024. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANILO JOSE MARQUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf4f79 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CumPrSe 0010304-96.2023.5.03.0049 Vistos etc.
Trata-se de execução provisóriaO requerido garantiu a execução por meio dos depósitos recursais realizados nos autos principais e do depósito complementar anexado neste processo. O prazo para embargos à execução está em curso, visto que contado da garantia da execução (art. 884 da CLT). Dê-se vista à executada da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo autor, pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para o julgamento. Este despacho, publicado no DEJT, servirá como intimação. BARBACENA/MG, 31 de julho de 2024. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.