Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
28/04/2025, 11:59
Petição
25/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000301192100000061407123?instancia=3
11/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/12/2024, 14:44
Mero expediente
03/12/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111200301369400000057164754?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f437493 ): Proc. nº 1000909-83.2021.5.02.0014RECURSO ORDINÁRIO14ª Vara do Trabalho de São PauloRecorrente: MARCELO OLIVEIRA SANTOSRecorridos: PRIME SP MONTAGENS EIRELI; VIA S.A (atual nomenclatura de Via Varejo S.A) e RVO ADMINISTRAÇÃO EIRELI (PRIME MONTAGENS EIRELI) Recurso ordinário do autor no Id. 17d5f22, alegando que a segunda ré deve ser condenada de forma subsidiária. Sustenta que não devem ser aplicados os termos da Súmula 340 do TST para a liquidação das horas extras deferidas. Aduz que lhe são devidas diferenças de comissões. Assevera que lhe é devida indenização com gastos com ferramentas e veículo. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões no Id. dcb0258.É o relatório. Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é tempestivo.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Responsabilidade subsidiária da segunda ré.Alega o autor que a segunda ré VIA VAREJO deve ser condenada de forma subsidiária.Na defesa, a segunda ré VIA VAREJO sustenta que o autor jamais foi seu empregado e sequer laborou em prol da primeira ré. Assevera que a primeira ré nunca integrou o rol de empresas prestadoras de serviços da segunda reclamada, de modo que não há nenhum contrato de prestação de serviços entre reclamadas.No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda ré VIA VAREJO foi celebrado com a empresa PRIME MONTAGENS EIRELI (Id. 969cd74) e não com a empregadora do autor PRIME SP MONTAGENS EIRELI.Destarte, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da empresa VIA VAREJO.Nego provimento. Horas extras - Súmula 340 do TST.Sustenta o autor que não devem ser aplicados os termos da Súmula 340 do TST para a liquidação das horas extras deferidas.Dispôs a sentença:"... Em relação ao pedido de horas extras e reflexos, ante a confissão e revelia da reclamada, presumo verdadeira a jornada declinada pelo autor, qual seja, de segunda-feira a sábado e em três domingos nos meses de dezembro e em janeiro de 2020, das 08h às 19h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.Sendo a parte autora comissionista pura, são devidos apenas os adicionais sobre as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Para o cálculo deverá ser observada, ainda, a globalidade e a evolução salarial da parte autora; o adicional normativo (ou, na sua falta, o legal de 50%, exceto domingos laborados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100%); os dias efetivamente trabalhados (conforme jornada supra fixada); base de cálculo na formada Súmula 264 do C. TST.Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias com 1/3, bem como de todas essas diferenças em FGTS acrescido da indenização de 40%...Defere-se, ainda, o pagamento de trinta minutos diários atinente à supressão do intervalo intrajornada, observados os parâmetros e reflexos acima estabelecidos, não havendo que se falar em reflexos, haja vista seu caráter indenizatório" (GN). No caso em apreço, o autor era comissionista puro, devendo ser aplicada a Súmula 340 do TST, in verbis:COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.Observação:(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Observo, entretanto, que a Súmula 340 do C. TST não se aplica às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, já que, neste caso, não há prestação de serviços, mas sim condenação pela violação do direito ao do obreiro à pausa de uma hora para repouso e alimentação.O contrato de emprego havido entre as partes, reconhecido por sentença, perdurou de 10/05/2019 a 25/022021 ou seja, já teve o seu nascedouro no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, iniciado em 11/11/2017, durante o qual o artigo 71 da CLT passou a conter o § 4º, de seguinte teor:"§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)"Provejo parcialmente para determinar que a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada seja calculada com base no § 4º do artigo 71 da CLT, de molde a ser pago somente o período suprimido (trinta minutos), com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (natureza indenizatória), sem a projeção de quaisquer reflexos em outros títulos salariais e rescisórios. Diferenças de comissões.Aduz o autor que lhe são devidas diferenças de comissões.Na inicial, o reclamante sustentou que:"... Como informado a reclamada pagava ao autor salário por tarefa/comissão de acordo com o móvel montado. Quando da contratação a primeira reclamada prometeu ao obreiro o percentual de 7% (sete por cento) do valor da nota fiscal da mercadoria (móvel montado), além de percentual de 2% (dois por cento) para ajustes e reparos, limitando ao valor máximo de R$90,00 por montagem.Ocorre que durante a contratualidade a reclamada não honrou com o ajustado pagando valores muito abaixo do combinado, tão pouco possibilitava ao reclamante a conferência das comissões recebidas, limitando-se a apresentar ao autor somente o valor total de comissões ao final do mês, sem qualquer relatório e/ou regramento acerca dos pagamentos. Durante o mês o reclamante realizava em média 180/190 montagens (8 montagens por dia, durante 26 dias do mês)...Assim, requer que a reclamada junte aos autos o relatório de produção do reclamante, com a indicação dos móveis por ele montados e o valor correspondente, bem como regramento acerca do pagamento de comissões (para assim serem apontadas diferenças) sob pena do art. 400 do NCPC.Isto posto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, ou tarefas realizadas, referente à produção de montagem de móveis, no montante estimado de no mínimo R$ 3.000,00, por mês, bem como, por força do artigo 457, parágrafo 1, da CLT, integração e reflexos em horas extras, repousos semanais, feriados, aviso-prévio, 13osalários e férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, pelo cômputo dos valores já adimplidos e ora deferidos a título de comissões...".A sentença dispôs:Face à confissão quanto à matéria de fato aplicada, não havendo outro meio de prova que possa ilidir a presunção formada, reconheço que o reclamante se ativou em favor da reclamada, na condição de empregado, a partir de 10/05/2019, desempenhando a função de montador de imoveis, com salário de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo dispensado sem justo motivo em 25/02/2021, restando deferidas as seguintes verbas pleiteadas na inicial: saldo salarial (25dias); aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória, inclusive sobre as verbas ora deferidas e indenização referente ao seguro-desempregoConforme declinado na inicial, o autor era comissionista puro e deveria receber um "percentual de 7% (sete por cento) do valor da nota fiscal da mercadoria (móvel montado), além de percentual de 2% (dois por cento) para ajustes e reparos, limitando ao valor máximo de R$ 90,00 por montagem", sem sequer indicar a média de valores recebidos mensalmente ou apresentar demonstrativo de pagamento ou extrato bancário.Já a testemunha do autor sustentou que faziam de 6 a 7 Ordens de Serviço ao dia, menos do que informado na inicial.A sentença reconheceu o vínculo de emprego, com a percepção de remuneração de comissões mensais no importe de R$ 3.000,00, sem deferir diferenças de comissões, fato não impugnado por meio de embargos declaratórios.Ademais, em que pese a pena de confissão aplicada à primeira ré, o autor não apresentou sequer por amostragem as diferenças que entende devidas a esse título.Nego provimento. Indenização com gastos com ferramentas e veículos.Assevera o autor que lhe é devida indenização com gastos com ferramentas e veículo.Em que pese o fato de a testemunha do autor alegar "que usava as ferramentas próprias; que o depoente ia trabalhar em carro de sua propriedade", não há norma coletiva ou previsão legal que ampare a sua pretensão.Nego provimento. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor de seu patrono.Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos limites do artigo 791-A da CLT, razão pela qual não há se falar em majoração.Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada seja calculada com base no § 4º do artigo 71 da CLT, de molde a ser pago somente o período suprimido (trinta minutos), com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (natureza indenizatória), sem a projeção de quaisquer reflexos em outros títulos salariais e rescisórios, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDODesembargadora RelatoraH SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000909-83.2021.5.02.0074
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f437493 ): Proc. nº 1000909-83.2021.5.02.0014RECURSO ORDINÁRIO14ª Vara do Trabalho de São PauloRecorrente: MARCELO OLIVEIRA SANTOSRecorridos: PRIME SP MONTAGENS EIRELI; VIA S.A (atual nomenclatura de Via Varejo S.A) e RVO ADMINISTRAÇÃO EIRELI (PRIME MONTAGENS EIRELI) Recurso ordinário do autor no Id. 17d5f22, alegando que a segunda ré deve ser condenada de forma subsidiária. Sustenta que não devem ser aplicados os termos da Súmula 340 do TST para a liquidação das horas extras deferidas. Aduz que lhe são devidas diferenças de comissões. Assevera que lhe é devida indenização com gastos com ferramentas e veículo. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões no Id. dcb0258.É o relatório. Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é tempestivo.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Responsabilidade subsidiária da segunda ré.Alega o autor que a segunda ré VIA VAREJO deve ser condenada de forma subsidiária.Na defesa, a segunda ré VIA VAREJO sustenta que o autor jamais foi seu empregado e sequer laborou em prol da primeira ré. Assevera que a primeira ré nunca integrou o rol de empresas prestadoras de serviços da segunda reclamada, de modo que não há nenhum contrato de prestação de serviços entre reclamadas.No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda ré VIA VAREJO foi celebrado com a empresa PRIME MONTAGENS EIRELI (Id. 969cd74) e não com a empregadora do autor PRIME SP MONTAGENS EIRELI.Destarte, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da empresa VIA VAREJO.Nego provimento. Horas extras - Súmula 340 do TST.Sustenta o autor que não devem ser aplicados os termos da Súmula 340 do TST para a liquidação das horas extras deferidas.Dispôs a sentença:"... Em relação ao pedido de horas extras e reflexos, ante a confissão e revelia da reclamada, presumo verdadeira a jornada declinada pelo autor, qual seja, de segunda-feira a sábado e em três domingos nos meses de dezembro e em janeiro de 2020, das 08h às 19h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.Sendo a parte autora comissionista pura, são devidos apenas os adicionais sobre as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Para o cálculo deverá ser observada, ainda, a globalidade e a evolução salarial da parte autora; o adicional normativo (ou, na sua falta, o legal de 50%, exceto domingos laborados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100%); os dias efetivamente trabalhados (conforme jornada supra fixada); base de cálculo na formada Súmula 264 do C. TST.Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias com 1/3, bem como de todas essas diferenças em FGTS acrescido da indenização de 40%...Defere-se, ainda, o pagamento de trinta minutos diários atinente à supressão do intervalo intrajornada, observados os parâmetros e reflexos acima estabelecidos, não havendo que se falar em reflexos, haja vista seu caráter indenizatório" (GN). No caso em apreço, o autor era comissionista puro, devendo ser aplicada a Súmula 340 do TST, in verbis:COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.Observação:(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Observo, entretanto, que a Súmula 340 do C. TST não se aplica às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, já que, neste caso, não há prestação de serviços, mas sim condenação pela violação do direito ao do obreiro à pausa de uma hora para repouso e alimentação.O contrato de emprego havido entre as partes, reconhecido por sentença, perdurou de 10/05/2019 a 25/022021 ou seja, já teve o seu nascedouro no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, iniciado em 11/11/2017, durante o qual o artigo 71 da CLT passou a conter o § 4º, de seguinte teor:"§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)"Provejo parcialmente para determinar que a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada seja calculada com base no § 4º do artigo 71 da CLT, de molde a ser pago somente o período suprimido (trinta minutos), com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (natureza indenizatória), sem a projeção de quaisquer reflexos em outros títulos salariais e rescisórios. Diferenças de comissões.Aduz o autor que lhe são devidas diferenças de comissões.Na inicial, o reclamante sustentou que:"... Como informado a reclamada pagava ao autor salário por tarefa/comissão de acordo com o móvel montado. Quando da contratação a primeira reclamada prometeu ao obreiro o percentual de 7% (sete por cento) do valor da nota fiscal da mercadoria (móvel montado), além de percentual de 2% (dois por cento) para ajustes e reparos, limitando ao valor máximo de R$90,00 por montagem.Ocorre que durante a contratualidade a reclamada não honrou com o ajustado pagando valores muito abaixo do combinado, tão pouco possibilitava ao reclamante a conferência das comissões recebidas, limitando-se a apresentar ao autor somente o valor total de comissões ao final do mês, sem qualquer relatório e/ou regramento acerca dos pagamentos. Durante o mês o reclamante realizava em média 180/190 montagens (8 montagens por dia, durante 26 dias do mês)...Assim, requer que a reclamada junte aos autos o relatório de produção do reclamante, com a indicação dos móveis por ele montados e o valor correspondente, bem como regramento acerca do pagamento de comissões (para assim serem apontadas diferenças) sob pena do art. 400 do NCPC.Isto posto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, ou tarefas realizadas, referente à produção de montagem de móveis, no montante estimado de no mínimo R$ 3.000,00, por mês, bem como, por força do artigo 457, parágrafo 1, da CLT, integração e reflexos em horas extras, repousos semanais, feriados, aviso-prévio, 13osalários e férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, pelo cômputo dos valores já adimplidos e ora deferidos a título de comissões...".A sentença dispôs:Face à confissão quanto à matéria de fato aplicada, não havendo outro meio de prova que possa ilidir a presunção formada, reconheço que o reclamante se ativou em favor da reclamada, na condição de empregado, a partir de 10/05/2019, desempenhando a função de montador de imoveis, com salário de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo dispensado sem justo motivo em 25/02/2021, restando deferidas as seguintes verbas pleiteadas na inicial: saldo salarial (25dias); aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória, inclusive sobre as verbas ora deferidas e indenização referente ao seguro-desempregoConforme declinado na inicial, o autor era comissionista puro e deveria receber um "percentual de 7% (sete por cento) do valor da nota fiscal da mercadoria (móvel montado), além de percentual de 2% (dois por cento) para ajustes e reparos, limitando ao valor máximo de R$ 90,00 por montagem", sem sequer indicar a média de valores recebidos mensalmente ou apresentar demonstrativo de pagamento ou extrato bancário.Já a testemunha do autor sustentou que faziam de 6 a 7 Ordens de Serviço ao dia, menos do que informado na inicial.A sentença reconheceu o vínculo de emprego, com a percepção de remuneração de comissões mensais no importe de R$ 3.000,00, sem deferir diferenças de comissões, fato não impugnado por meio de embargos declaratórios.Ademais, em que pese a pena de confissão aplicada à primeira ré, o autor não apresentou sequer por amostragem as diferenças que entende devidas a esse título.Nego provimento. Indenização com gastos com ferramentas e veículos.Assevera o autor que lhe é devida indenização com gastos com ferramentas e veículo.Em que pese o fato de a testemunha do autor alegar "que usava as ferramentas próprias; que o depoente ia trabalhar em carro de sua propriedade", não há norma coletiva ou previsão legal que ampare a sua pretensão.Nego provimento. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor de seu patrono.Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos limites do artigo 791-A da CLT, razão pela qual não há se falar em majoração.Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada seja calculada com base no § 4º do artigo 71 da CLT, de molde a ser pago somente o período suprimido (trinta minutos), com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (natureza indenizatória), sem a projeção de quaisquer reflexos em outros títulos salariais e rescisórios, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDODesembargadora RelatoraH SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000909-83.2021.5.02.0074
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO N. 1000909-83.2021.5.02.0074INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃODestinatario(a): RVO ADMINISTRACAO EIRELIConsiderando o disposto no art. 346 do CPC, fica o(a) destinatário(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada seja calculada com base no § 4º do artigo 71 da CLT, de molde a ser pago somente o período suprimido (trinta minutos), com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (natureza indenizatória), sem a projeção de quaisquer reflexos em outros títulos salariais e rescisórios, nos termos da fundamentação.A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave de acesso: 24040411153333200000221469823 SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000909-83.2021.5.02.0074
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO N. 1000909-83.2021.5.02.0074INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃODestinatario(a): PRIME SP MONTAGENS EIRELIConsiderando o disposto no art. 346 do CPC, fica o(a) destinatário(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada seja calculada com base no § 4º do artigo 71 da CLT, de molde a ser pago somente o período suprimido (trinta minutos), com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (natureza indenizatória), sem a projeção de quaisquer reflexos em outros títulos salariais e rescisórios, nos termos da fundamentação.A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave de acesso: 24040411153333200000221469823 SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000909-83.2021.5.02.0074