Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/10/2024, 14:59
Recebimento
08/10/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SINVAL COELHO FURTADO
RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT ED-RORSum-0011156-26.2023.5.18.0010RELATORA: DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOSEMBARGANTE: SINVAL COELHO FURTADOADVOGADO(S): ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): MARIO GREGORIO TELES NETOEMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO(S): CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT E ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não caracteriza ausência de pronunciamento, mas sim a incorporação dos fundamentos da sentença ao acórdão, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT. Diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do Acórdão de fls. 570/578. O reclamante apresenta embargos de declaração, alegando a existência de omissão, requerendo seja dado efeito modificativo ao julgado e que haja manifestação expressa para fins de prequestionamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está correta. Portanto, conheço. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante/embargante alega que ocorreu omissão no Acórdão deste Regional quando do julgamento da matéria recursal relativa ao intervalo intrajornada. Diz que foram adotados os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, não preenchendo a exigência do prequestionamento, conforme entendimento contido na Súmula 297 do TST. Afirma que em seu recurso ordinário demonstrou, por amostragem, diversas inconsistências nos registros de jornada - como por exemplo, a existência de marcações sem explicação com "ocorrências", espaços em branco e memorandos, citando a existência de marcação de faltas quando o autor estava laborando - e que suas alegações não foram apreciadas quando do julgamento, incorrendo em omissão pela ausência de fundamentação. Pontua que não foi observado que os registros de ponto estão incompletos, pois foram juntados até a data de 30.05.2023, enquanto que a ação foi ajuizada em 17.05.2024, faltando os documentos referentes a quase um ano, situação que atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 338 do TST. Requer seja sanada a omissão, imprimindo efeitos infringentes aos embargos, com intimação da reclamada para manifestação, conforme art. 897-A, §2º, CLT c/c OJ 142 SBDI-1/TST, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sem razão. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não resulta em ausência de pronunciamento. Pelo contrário, os fundamentos contidos na sentença passam a fazer parte integrante do acórdão, de modo a substituir a sentença na parte impugnada. Assim, não há falar em acórdão omisso, porquanto a matéria em comento, devolvida a este Tribunal para juízo recursal, foi julgada conforme autorizado em lei, isto é, com total observância às normas contidas no art. 895, § 1º, IV, da CLT, que fixa que "Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário [omissis] terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Nesse sentido, inegável que o preceptivo em causa afasta as alegações de omissão e ausência de fundamentação, desde que a sentença enfrente as teses suscitadas pelas partes. Perfilha esse entendimento o TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.895, §1º, IV, CLT. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2- Quanto ao tema 'negativa de prestação jurisdicional', conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, é plenamente viável a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 3- No que tange ao tema 'falta grave', a sentença de 1º grau, ratificada pelo Tribunal Regional de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios, entendeu que não há elementos de prova que demonstrem dolo, culpa ou qualquer espécie de falha por parte do reclamante, ora agravado, no desempenho de suas atividades laborais. Assim, não se constatam as violações apontadas pela parte agravante. Agravo a que se nega provimento" (negritei, Ag-AIRR-20808-46.2021.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).Destarte, os fundamentos lançados na sentença proferida pelo juízo "a quo" no tocante ao intervalo intrajornada, compõem o Acórdão deste Eg. Tribunal, sem ressalvas, de modo que ficaram claramente explicitados os motivos pelos quais restou reconhecido que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir a validade dos documentos anexados e comprovar a não fruição do intervalo intrajornada.Ademais, ao contrário do que afirma o embargante, a presente reclamação trabalhista não foi ajuizada em 17.05.2024, mas em 11.09.2023, sendo que a reclamada juntou os registros de ponto até o mês de setembro/2023.Assim, verifico que o reclamante pretende o reexame de mérito de matéria já decidida. Ressalto que, caso tenha havido valoração de forma diversa da pretendida, é caso de error in judicando, passível de reforma do julgado, nunca por meio de embargos de declaração. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão, obscuridade ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior. Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula 297 do TST. Destarte, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada. Logo, resta evidenciado que o único objetivo da embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das questões já decididas e a reforma do julgado. Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno o embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$234,36, haja vista o valor da causa (R$23.435,56), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, com aplicação de multa. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) IARA TEIXEIRA RIOSDesembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS RORSum 0011156-26.2023.5.18.0010
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SINVAL COELHO FURTADO
RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT ED-RORSum-0011156-26.2023.5.18.0010RELATORA: DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOSEMBARGANTE: SINVAL COELHO FURTADOADVOGADO(S): ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): MARIO GREGORIO TELES NETOEMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO(S): CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT E ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não caracteriza ausência de pronunciamento, mas sim a incorporação dos fundamentos da sentença ao acórdão, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT. Diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do Acórdão de fls. 570/578. O reclamante apresenta embargos de declaração, alegando a existência de omissão, requerendo seja dado efeito modificativo ao julgado e que haja manifestação expressa para fins de prequestionamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está correta. Portanto, conheço. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante/embargante alega que ocorreu omissão no Acórdão deste Regional quando do julgamento da matéria recursal relativa ao intervalo intrajornada. Diz que foram adotados os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, não preenchendo a exigência do prequestionamento, conforme entendimento contido na Súmula 297 do TST. Afirma que em seu recurso ordinário demonstrou, por amostragem, diversas inconsistências nos registros de jornada - como por exemplo, a existência de marcações sem explicação com "ocorrências", espaços em branco e memorandos, citando a existência de marcação de faltas quando o autor estava laborando - e que suas alegações não foram apreciadas quando do julgamento, incorrendo em omissão pela ausência de fundamentação. Pontua que não foi observado que os registros de ponto estão incompletos, pois foram juntados até a data de 30.05.2023, enquanto que a ação foi ajuizada em 17.05.2024, faltando os documentos referentes a quase um ano, situação que atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 338 do TST. Requer seja sanada a omissão, imprimindo efeitos infringentes aos embargos, com intimação da reclamada para manifestação, conforme art. 897-A, §2º, CLT c/c OJ 142 SBDI-1/TST, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sem razão. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não resulta em ausência de pronunciamento. Pelo contrário, os fundamentos contidos na sentença passam a fazer parte integrante do acórdão, de modo a substituir a sentença na parte impugnada. Assim, não há falar em acórdão omisso, porquanto a matéria em comento, devolvida a este Tribunal para juízo recursal, foi julgada conforme autorizado em lei, isto é, com total observância às normas contidas no art. 895, § 1º, IV, da CLT, que fixa que "Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário [omissis] terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Nesse sentido, inegável que o preceptivo em causa afasta as alegações de omissão e ausência de fundamentação, desde que a sentença enfrente as teses suscitadas pelas partes. Perfilha esse entendimento o TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.895, §1º, IV, CLT. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2- Quanto ao tema 'negativa de prestação jurisdicional', conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, é plenamente viável a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 3- No que tange ao tema 'falta grave', a sentença de 1º grau, ratificada pelo Tribunal Regional de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios, entendeu que não há elementos de prova que demonstrem dolo, culpa ou qualquer espécie de falha por parte do reclamante, ora agravado, no desempenho de suas atividades laborais. Assim, não se constatam as violações apontadas pela parte agravante. Agravo a que se nega provimento" (negritei, Ag-AIRR-20808-46.2021.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).Destarte, os fundamentos lançados na sentença proferida pelo juízo "a quo" no tocante ao intervalo intrajornada, compõem o Acórdão deste Eg. Tribunal, sem ressalvas, de modo que ficaram claramente explicitados os motivos pelos quais restou reconhecido que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir a validade dos documentos anexados e comprovar a não fruição do intervalo intrajornada.Ademais, ao contrário do que afirma o embargante, a presente reclamação trabalhista não foi ajuizada em 17.05.2024, mas em 11.09.2023, sendo que a reclamada juntou os registros de ponto até o mês de setembro/2023.Assim, verifico que o reclamante pretende o reexame de mérito de matéria já decidida. Ressalto que, caso tenha havido valoração de forma diversa da pretendida, é caso de error in judicando, passível de reforma do julgado, nunca por meio de embargos de declaração. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão, obscuridade ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior. Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula 297 do TST. Destarte, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada. Logo, resta evidenciado que o único objetivo da embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das questões já decididas e a reforma do julgado. Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno o embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$234,36, haja vista o valor da causa (R$23.435,56), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, com aplicação de multa. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) IARA TEIXEIRA RIOSDesembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS RORSum 0011156-26.2023.5.18.0010
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.