Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/ NC/laz/sps
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 30-85.2017.5.05.0192, em que é Agravante(s) ANGELA AGUIAR MENDES DE OLIVEIRA e são Agravado(s)S ESTADO DA BAHIA e HD SERVICE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que "A decisão monocrática concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Estado, sob o argumento de que caberia ao autor comprovar a negligência do poder público. No entanto, tal conclusão exige exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado ao TST, conforme dispõe a Súmula nº 126" (fl. 315).
Sustenta que "a verificação de nexo causal e a aferição de eventual negligência estatal envolvem análise de provas, o que extrapola os limites de admissibilidade do recurso de revista" (fl. 315). Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão recorrido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO.
Sustenta o recorrente a impossibilidade de sua condenação subsidiária ao pagamento dos créditos trabalhistas em debate.
Assevera que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e que não houve comprovação da inobservância das regras contidas na Lei n.º 8.666/93.
Aduz ainda a ausência de culpa do Estado, afirmando ter procedido com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme documentos juntados.
Alega também que, no julgamento da ADC nº 16, o STF confirmou seu entendimento constante nos autos do RE 760931, entendimentos esses que firmaram a necessidade de comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados e de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, de modo a afastar as condenações genéricas que desafortunadamente passaram à prática da seara trabalhista.
Por tudo, requer a reforma do julgado para que seja adotado o entendimento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, afastando a responsabilização do Estado.
Passo analisar.
A petição inicial afirmou que a reclamante "foi admitida pela 1ª reclamada, na função de técnica de enfermagem, para prestar serviços ao HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE, localizado em Feira de Santana-BA, esta, na condição de tomadora de serviços." (ID. 4c0819d - Pág. 3).
Na defesa, o segundo reclamado não nega que a autora tenha prestado serviços em seu favor.
Por essas razões, tem-se que como incontroverso que os serviços prestados pela reclamante, durante o lapso contratual, beneficiaram o segundo reclamado.
A Administração Pública, lato sensu, ao contratar terceirização de mão de obra, tem o dever legal de escolher empresa eficiente e idônea e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Os art. 58, III, art. 67 e art. 112 da Lei 8.666/9 especificam o dever de fiscalização dos contratos, possibilitando, inclusive, a aplicação de sanções ao contratado, consoante expressa o inciso IV do art. 58. O art. 2º da Lei 8.666/93 é preciso quanto à observância do procedimento licitatório.
Nesse contexto, o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ao dispor que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis",não pode ser compreendido como um salvo conduto para o descumprimento dos deveres de fiscalização, tampouco há de desonerar o ente público de responsabilidade quando, vilipendiando a legalidade e eficiência impostas pelo art. 37, caput da CF/88, negligencia quanto ao procedimento licitatório.
Portanto, quando do julgamento da ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso, o STF não excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Decidiu pela constitucionalidade do art. 71§ 1º da Lei 8.666/93, firmando tese no sentido de, nos contratos firmados, não se admitir a transferência automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais para a administração pública. Não alijou do ordenamento jurídico nacional o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto considerou que, nos termos em que está posto no art. 71§ 1º da Lei 8.666/93, dispositivo tido por constitucional, não "significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade", consoante afirmado pelo ministro relator.
Expressivo o voto da Min. Cármen Lúcia ao estabelecer que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado." Mais adiante acrescenta que "não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas peças apresentadas pelos amici curiae desta ação, de que 'a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por partes das empresas contratadas.' Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato." Pontua, ademais que "eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular"
Portanto, a premissa essencial firmada no ADC16 é quanto a impossibilidade da responsabilização automática (objetiva) da administração pública, advindo daí a constitucionalidade do art. 71§ 1º da Lei 8.666/93, não descartando a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa in eligendo, representada pela supressão do processo licitatório, ou in vigilando, que se manifesta pela negligência na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Nessa linha o TST deu nova redação ao item IV e inseriu o item V à Súmula 331, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Vale destacar que no julgamento do RE 760.931, em 30.03.2017, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o Excesso STF reafirmou o entendimento exarado no julgamento da ADC 16. Consoante destacado pelo Min. Redator Edson Fachin, ao apreciar os embargos declaratórios opostos, "está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade".
A alegação de que o Estado não responde pela escolha (culpa in eligendo) em razão de ter observado o processo licitatório, esvazia-se, na medida em que fica patente a ineficiência em aferir a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (culpa in vigilando). Desta forma, deve ficar demonstrada nos autos a conduta culposa do ente público contratante, o que ocorre ao contratar sem licitação ou negligenciar sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais da sua prestadora de serviços, na qualidade de empregadora dos trabalhadores terceirizados de cuja força de trabalho é o tomador final.
No particular, não foram juntadas quaisquer provas da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público. Os documentos de ID. 3881c5b e seguintes sequer referem-se à primeira reclamada. Portanto, está patente que não foram adotadas providências efetivas no sentido de compelir o contratado ao cumprimento das suas obrigações, com efetivação de sanções autorizadas no próprio contrato firmado, omitindo-se, portanto, na fiscalização e revelando culpa por omissão. Curial reafirmar que a fiscalização em questão se estende até a ruptura do contrato dos empregados terceirizados, sendo os danos causados atestados na sentença que admitiu direitos rescisórios não quitados. Nesse contexto, merece referência o quanto disposto em legislação estadual, o que vem sendo suscitado pelo MPT em diversos processos contra o ente público como argumento de reforço à obrigação de fiscalização do Estado da Bahia. A Lei Estadual Nº 9.433 de 1º de março de 2005, que regula as licitações assim dispõe:
Art. 126 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:
... VII - o sistema de fiscalização;... XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e com o condição de pagamento, os documentos necessários. Art. 127 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração as prerrogativas de:... III - fiscalizar-lhes a execução; [...] SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade: [...] VIII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Também destaca o insigne procurador que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas estabelece na cláusula sétima o dever de comprovar o fornecimento de vale transporte e alimentação aos seus empregados bem como o pagamento de salários, recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS) sob pena de, em caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, inclusive da folha de pagamento, ser sustado o pagamento de faturas que lhes forem devidas até o cumprimento desta obrigação. Por fim, sublinha-se no parecer da procuradoria a cláusula oitava do contrato firmado, estabelecendo que o ente publico deveria somente efetuar o pagamento da remuneração mensal devida à contratada após o acompanhamento e obtenção dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim, findo o contrato, somente com a quitação dos direitos rescisórios dos empregados caberia a liberação dos saldos contratuais.
Portanto, decidiu adequadamente o juízo a quo, valorando criteriosamente a prova juntada aos autos pelo ente público que denuncia autêntico desprezo pelo dever de fiscalização, dever esse que, não bastasse o fundamento legal já referido, está delineado no contrato firmado. Quanto ao ônus probatório, no âmbito do TRT-5 há tese fixada na Súmula 41 do TRT-5 quanto a ser do ente público, o que se revela coerente com o art. 818, II da CLT, sobretudo após modificações trazidas pela Lei 13.467/17. Assim está editada a Súmula 41 do TRT-5:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)" Cabe também salientar, não obstante a sua obviedade, que há nítido nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e os danos causados ao obreiro, porque uma fiscalização consistente da empresa prestadora de serviços teria o condão de evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Ademais, em se tratando de responsabilidade secundária, que advém de fato de terceiro, a incontroversa vinculação da primeira reclamada com o ente público já anuncia a possibilidade de imputação do dever de indenizar, se a culpa restar caracterizada.
A responsabilidade subsidiária do ente público não contraria o disposto nos artigos 5º II, 167 e 169 da Constituição Federal. É consectário da sua atuação negocial, estritamente disciplinada pela Lei 8.666/93 que contempla, consoante já visto, os deveres de fiscalização. Ademais, sendo o ente público responsável subsidiário, tem como garantia a observância do benefício de ordem, o que implica em desencadeamento da execução da dívida trabalhista, inicialmente, contra o devedor principal e, somente não havendo êxito por essa via, será contra si direcionada, mediante cumprimento do rito executivo próprio, previsto no art. 100 da CF/88, acomodando-se, assim, as limitações orçamentárias próprias da administração pública.
Não estando os sócios do devedor principal incluídos na lide e, portanto, não figurando no título executivo judicial, tornando-se necessário o direcionamento da execução contra o ente público não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. Isso porque, tendo os sócios igual condição de responsáveis subsidiários, compete ao credor eleger, quando do ajuizamento da ação, aqueles que tornem mais factível a realização do seu direito, o que, por óbvio, não retira ao ente público a possibilidade de exercício do direito de regresso no juízo competente. Tem direito o responsável subsidiário, contudo, à invocação do benefício de ordem, condicionado à prévia indicação dos bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suscetíveis de solver a dívida, o que advém da aplicação supletiva dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC/15.
Nessa linha, o TST deu nova redação ao item IV e inseriu o item V à Súmula 331, nos seguintes termos:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
A inexistência de vínculo de emprego com o ente público não o desonera da responsabilidade subsidiária de pagamento de verbas rescisórias, porque atua como garante de dívida de outrem, garantia esta que está justificada na vinculação havida como a primeira reclamada, por favorecer-se dos serviços prestados pelo obreiro e, como visto, por sua incúria na fiscalização quanto ao cumprimento de direitos essenciais, consubstanciados em autêntica garantia constitucional, porque em grande medida contemplados no art. 7º da CF/88.
Registro que o responsável subsidiário responde por todas as dívidas do devedor principal, caso esse não as pague, seja de que natureza forem; se equipara, mutatis mutandis, ao fiador ou avalista. Firmo que apenas as obrigações personalíssimas, tais como anotação na CTPS, não podem ser estendidas ao responsável subsidiário. Todavia, aquelas convertidas em indenização, como é o caso do FGTS e seguro desemprego, parcelas rescisórias e outras tantas como as arroladas pela demandante, podem ser suportadas pelo devedor subsidiário, cabendo a este a via de regresso perante juízo próprio.
Quanto as multas trabalhistas, merecendo destaques as dos artigos 467 e 477, §8º da CLT e, até mesmo, a de 40% do FGTS, curial observar que não constituem simplesmente sanções, são autênticos direitos trabalhistas, devidos pela mora no pagamento de direitos essenciais ou tendo como causa a despedida, razão pela qual não podem ser tidos à condição de penalidade estrita que não possa ser transferida como obrigação pecuniária ao tomador de serviços responsabilizado. Observo que o tomador de serviço, porque se beneficia do trabalho prestado pelo empregado terceirizado assume para si ônus de fiscalização, não podendo desonerar-se do pagamento dessas multas que incidem, justamente, porque a fiscalização não foi eficiente ou sequer existiu.
Nesse sentido o TST inseriu o inciso VI a Súmula 331, com o seguinte texto, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Ao lume do exposto, a sentença decidiu a contenda com acerto, decisum que deve ser mantido incólume.
No tocante ao seguro desemprego, saliento que compete ao empregador tão somente a liberação das referidas guias, ficando a aferição da existência do direito ou não ao benefício reservada ao órgão competente. Incorrendo em omissão, cabível é a indenização, conforme prevê a Súmula 389, II do c. TST:
"SEGURO DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
Dessa forma, não tendo a primeira fornecido a guia para habilitação, correta a sentença ao deferir a indenização substitutiva do seguro desemprego.
Nada a reformar neste ponto.
No caso, a Corte Regional manteve a decisão em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamendo de que "não foram juntadas quaisquer provas da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público". Assim, deduziu-se que "não foram adotadas providências efetivas no sentido de compelir o contratado ao cumprimento das suas obrigações". Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Além disso, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, por oportuno, esclareça-se que, no presente caso, houve apenas um reenquadramento dos fatos trazidos no acórdão regional a uma conclusão jurídica diversa, não se revestindo em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator