Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
29/04/2025, 09:44
Petição
28/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300950300000079929812?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBSON LUCAS SIQUEIRA E OUTROS (2)
RECORRIDO: ROBSON LUCAS SIQUEIRA E OUTROS (2) EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões do perito, que é seu auxiliar na apuração da matéria que exige conhecimentos técnicos, certo é que, nos termos do art. 479 do CPC, a decisão diversa da conclusão do expert deve ser embasada em provas robustas o suficiente para afastar o parecer técnico, o que não se verificou na hipótese.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e do reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção das matérias formuladas nos itens 4 e 5 da peça recursal da segunda reclamada, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, referentes aos juros e correção monetária, por falta de interesse processual. No mérito, dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, CONSTRUTORA ZAG LTDA, para fixar a jornada do autor como sendo de 7h às 17h10min, de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras das 7h às 16h10min, sempre com 45 minutos de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 6h30min às 12h30min, sem intervalo e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica do reclamante. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso da segunda reclamada e do autor, manter o valor da condenação, vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima que dá provimento ao recurso do reclamante para majorar para R$10.000,00 a indenização decorrente das sequelas do uso de produtos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010297-78.2022.5.03.0069
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBSON LUCAS SIQUEIRA E OUTROS (2)
RECORRIDO: ROBSON LUCAS SIQUEIRA E OUTROS (2) EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões do perito, que é seu auxiliar na apuração da matéria que exige conhecimentos técnicos, certo é que, nos termos do art. 479 do CPC, a decisão diversa da conclusão do expert deve ser embasada em provas robustas o suficiente para afastar o parecer técnico, o que não se verificou na hipótese.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e do reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção das matérias formuladas nos itens 4 e 5 da peça recursal da segunda reclamada, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, referentes aos juros e correção monetária, por falta de interesse processual. No mérito, dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, CONSTRUTORA ZAG LTDA, para fixar a jornada do autor como sendo de 7h às 17h10min, de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras das 7h às 16h10min, sempre com 45 minutos de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 6h30min às 12h30min, sem intervalo e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica do reclamante. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso da segunda reclamada e do autor, manter o valor da condenação, vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima que dá provimento ao recurso do reclamante para majorar para R$10.000,00 a indenização decorrente das sequelas do uso de produtos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010297-78.2022.5.03.0069