Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma) IGM/dl
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados e foi dado provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, a fim de, aplicando o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, julgando improcedente a ação. 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10415-84.2021.5.15.0124, em que é Agravante(s) LUIZ ANTONIO DA MOTA e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator, na qual foi reconhecida a transcendência política do tema referente à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados, deu-se provimento ao apelo do Banco Reclamado, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa e julgar improcedente a ação; o Reclamante interpõe o presente agravo para a Turma, sustentando a necessidade de reforma da decisão em relação ao tema. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) PETIÇÃO APRESENTADA PELO BANCO RECLAMADO
O Reclamado peticiona, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que trata do pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados ao aposentado que estava recebendo complementação de aposentadoria pelo BANESPREV. Sustenta que o STF, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, já decidiu nesse sentido ao julgar a Reclamação 79.329 (págs. 2.045-2.046). Ora, na hipótese não há como acolher o pleito do Reclamado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto já operada a preclusão. Verifica-se que o Banco quedou-se inerte quando proferida a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, no tópico, e que lhe deu provimento, no mérito, para reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e excluir a condenação ao pagamento da parcela, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a ação. Portanto, como lhe foi favorável na matéria de fundo, dessa decisão agravou apenas o Reclamante, não o Reclamado quanto ao tema denegado (incompetência da Justiça do Trabalho). Assim, verifica-se que o Reclamado pretende ver acolhida por via oblíqua a pretensão outrora deduzida e rechaçada, sem que dela tenha recorrido, apresentando simples petição no processo, medida inadequada e que não se coaduna com as normas processuais. Ainda que assim não fosse, tendo obtido êxito na pretensão meritória revela-se no mínimo surpreendente que sustente a incompetência da Justiça do Trabalho que lhe decidiu favoravelmente. Nesses termos, indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, formulado por simples petição.
II) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
III) MÉRITO
A decisão agravada está vazada, no aspecto recorrido, nos seguintes termos:
[...]
II) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 15ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices da desfundamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT, da inexistência de deficiência na fundamentação do acórdão regional, das Súmulas 333 e 463, I, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o Reclamado interpõe agravo de instrumento, pleiteando a reforma do julgado quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, à incompetência da Justiça do Trabalho, à prescrição total, à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados e respectiva base de cálculo da PLR e à assistência judiciária gratuita. [...] IV) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...] 3) EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS E A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO In casu, o Banco Reclamado logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso dos autos, no que tange ao pagamento da PLR aos aposentados, o TRT decidiu a controvérsia nos seguintes termos: A questão já foi apreciada por esta E. Câmara no julgamento do processo de nº 0010488-56.2021.5.15.0124 de relatoria do Dr. Hélio Grasselli, na qual figurou no polo passivo a mesma reclamada dos presentes autos e no qual participei do julgamento, cujos fundamentos ora transcrevo e peço vênia para adotá-los como razão de decidir: "O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da PLR e contra a base de cálculo definida pela origem. A autora pugna pela majoração da base de cálculo para 2,2 salário.
Razão em parte assiste ao reclamado.
O artigo 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, sucedido pelo Santander, vigente à data da admissão dos autores estabelecia que: "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria". Posteriormente, ficou estabelecido que as gratificações seriam distribuídas semestralmente aos empregados, inclusive aos aposentados, como se verifica no art. 56 do Regulamento Pessoal vigente em 21/7/1975, que ora transcrevo: Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. (grifo nosso)
Em outubro de 1984, sobreveio novo regulamento que acrescentou o 2º parágrafo ao artigo 56 com esta redação:
(...)
§ 2º - Proceder-se-á à compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho ou que venham a ser instituídas"(grifos nossos)
Assim, ainda que o reclamado tenha revogado a cláusula que previa o pagamento da gratificação semestral em 2001, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados. Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, abaixo transcrita,que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do C. TST, reconhecendo que, através de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados. "RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ESTATUTO SOCIAL DO BANCO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Extrai-se dos autos que houve pedido de pagamento da PLR a empregado aposentado, com fundamento em previsão no Regulamento de pessoal e no Estatuto Social do Banco Santander. A questão apresentada não está, portanto, subordinada ao Direito de previdência. Não houve pedido tampouco condenação à incidência da parcela na complementação de aposentadoria. Trata-se de pretensão em vista de condição individual do contrato de trabalho, ficando afastada a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 586.453/SE. Não há, pois, falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Ileso o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...) 3. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme se extrai do acórdão do Regional, a pretensão de extensão do benefício ao aposentado tem origem em norma regulamentar, ficando consignado que a parcela "gratificação", expressamente prevista no regulamento de pessoal do Banespa, foi sucedida pela PLR. Não há, portanto, contrariedade à Súmula nº 294, uma vez que não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, incidindo a prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e da Quarta Turma. Nesse contexto, não merece reforma a decisão do Regional que, analisando pretensão de pagamento de PLR, suprimida em 2012, entendeu respeitado o prazo quinquenal prescricional, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, em vista de ação ajuizada em 25.8.2013. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO BANCO. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ESTATUTO SOCIAL DO BANCO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova documental, que os artigos 56 do regulamento de pessoal de 1975 e 48 e 49 do estatuto social de 1991 do primeiro reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) preveem o direito dos aposentados ao pagamento da PLR e que aderiram aos contratos de trabalho das reclamantes, na forma do artigo 468 da CLT. Destarte, o v. acórdão recorrido encontra guarida no teor do artigo 468 da CLT e da Súmula no 51, I. Incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019, g.n.).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM O ANTIGO BANESPA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu serem as parcelas "gratificação semestral" e "participação dos lucros e resultados" detentoras da mesma natureza jurídica, pois comungam do mesmo fato gerador, bem como " o benefício regulamentar instituído pela empresa passou a integrar o contrato de trabalho existente entre as partes, não podendo ser suprimido, na forma do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 51 do TST, in verbis: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", sendo certo que " o autor preencheu esta condição - prevista no art. 49 do Estatuto Social de 1984 e repetida no art. 45 do Estatuto Social de 1998 - para o recebimento da parcela gratificação semestral, qual seja: o recebimento mensal de um abono complementar de aposentadoria ". Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão do reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados, por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-196-85.2016.5.12.0054, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019, g.n.).
"(...) 8. PRESCRIÇÃO. É incontroverso que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Agravo de instrumento ao que se nega provimento. 9. DEFERIMENTO DA PARCELA PLR. INAPLICABILIDADE DOS ESTATUTOS E REGULAMENTO DE PESSOAL AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS ADMITIDOS APÓS 22/05/1975. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte vêm firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados. Precedentes. Agravo de instrumento ao que se nega provimento. (...) " (AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2017).
"(...) 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O pedido refere-se à extensão do pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos aposentados, cujo direito foi instituído por força de norma regulamentar. A lesão se renova periódica e continuamente, porquanto se trata de descumprimento de norma de natureza regulamentar. Inaplicável a Súmula 294 do TST. Precedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O TRT, com suporte no contexto probatório, concluiu que as parcelas - gratificação semestral e PLR - tinham idêntica natureza jurídica. Desse modo, com base nas premissas fixadas no acórdão regional, não há como se chegar à conclusão contrária - de que a PLR e a gratificação semestral eram verbas distintas -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Registre-se que o entendimento desta Corte é o de que a PLR - prevista em acordo coletivo -, possui a mesma natureza jurídica que a gratificação semestral - prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa -. Precedentes. Agravos de instrumento não providos " (AIRR-58-94.2011.5.03.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2016, g.n.).
As alegações da reclamada inerentes aos planos de previdência não obstam o direito do trabalhador, eis que a condenação é imposta diretamente ao Banco Reclamado.
Devida, portanto a condenação do banco réu ao pagamento, em favor do autor, das Participações nos Lucros e/ou Resultados - PLRs, pagas aos empregados ativos de forma espontânea ou na forma prevista em instrumentos convencionais. Contudo, no que se refere à base de cálculo, deverão ser adotados, os mesmos critérios utilizados para o pagamento dos funcionários na ativa, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho sobre a Participação nos Lucros ou Resultados, e carreadas às fls. 158 e seguintes. Reformo."
Importante consignar, ainda, que o autor foi contratado em 06/05/1974 e, portanto, a gratificação semestral, substituída posteriormente pela PLR, aderiu ao seu contrato de trabalho. Assim, o autor possui direito adquirido ao recebimento da PLR já que tal verba possui natureza jurídica idêntica à gratificação semestral, anteriormente incorporada ao contrato de trabalho.
Reformo a r. sentença de mérito nos termos da decisão supratranscrita (págs. 1.529-1.532, grifos nossos).
Irresignado, o Banco Recorrente alega que as normas coletivas pactuadas tiveram interpretação equivocada no acórdão recorrido, uma vez que a PLR e a gratificação semestral não possuem a mesma natureza jurídica, não havendo de se falar em direito à PLR incorporado ao contrato de trabalho do Recorrido. Ademais, sustenta que as CCTs não abrangeram os aposentados, devendo ser preservada a livre negociação coletiva. Aponta violação dos arts. 114 do CC, 611 da CLT e 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF e divergência jurisprudencial. Razão lhe assiste.
Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), prevista em norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral estabelecida no regulamento interno do Banco Banespa, devendo, portanto, ser estendida aos aposentados que já haviam incorporado o benefício ao seu patrimônio jurídico, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 15/12/17; E-RR-77600-86.2008.5.03.0106, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 15/6/12. No entanto, a matéria posta em análise demanda uma releitura pautada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se ao pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a remuneração, estando expressamente previsto no art. 611-A, XV, da CLT, que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Desse modo, havendo expressa previsão normativa de pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, estender o seu pagamento a empregados aposentados significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. Ademais, uma vez que referida parcela se destina ao incentivo à produtividade, é justificável que se destine apenas àqueles que se encontrem em atividade, tal como estipulado na norma coletiva em comento. Por fim, em não se tratando de vantagem estabelecida em norma regulamentar, mas sim decorrente de negociação coletiva, não há de se falar em aplicação da Súmula 51, I, do TST, sendo certo que a gratificação semestral, prevista no regulamento do Banespa, não se confunde com a PLR, uma vez que são parcelas distintas e que possuem normas de regência diversas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta 4ª Turma: Ag-RRAg-927-32.2021.5.17.0001, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/08/24; Ag-RRAg-10258-59.2022.5.15.0033, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 23/02/24; ED-RR-2159-89.2014.5.03.0106, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 20/10/23; e RR-10368-45.2017.5.03.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 02/06/23. Assim sendo, demonstrada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, é de se prover o agravo de instrumento, conhecer e prover o recurso de revista patronal, no aspecto, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que previu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e excluir a condenação ao pagamento da PLR, julgando improcedente a ação. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do tema da base de cálculo da PLR. Ademais, uma vez acolhida a pretensão recursal principal, deve ser automaticamente excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, ficando também prejudicada a análise do recurso quanto ao tema. Custas em reversão, a cargo do Reclamante, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dado à causa, a cargo do Reclamante, suspendendo-se a exigibilidade da referida obrigação, nos exatos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. V) CONCLUSÃO Nesses termos:
[...] c) reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), em relação à validade de norma coletiva estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Banco Reclamado, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que previu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa e excluir a condenação ao pagamento da PLR, julgando improcedente a ação, e, por conseguinte, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Custas em reversão, a cargo do Reclamante, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dado à causa, a cargo do Reclamante, suspendendo-se a exigibilidade da referida obrigação, nos exatos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766.
A decisão agravada não desafia reforma. Com efeito, na decisão agravada, foi identificada a necessidade de releitura da jurisprudência do TST quanto à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados, à luz do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF. Assim, foi reconhecida a transcendência política quanto à validade da norma coletiva do Banco Sucessor que estipulou o pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, em razão do desrespeito ao entendimento vinculante do STF, e deu-se provimento ao recurso de revista patronal para excluir a condenação ao pagamento da parcela. A decisão atacada arrimou-se no precedente vinculante do STF, fixado no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral), que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse sentido, ao consignar expressamente que a cláusula coletiva em questão atende aos parâmetros daquele precedente - de eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário -, a decisão apenas reafirmou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos presentes autos. Logo, não tendo as razões do presente apelo infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator