Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/laz/rtx
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10077-30.2019.5.15.0044, em que é Agravante(s) VALDEIR SIMÕES e são Agravado(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP e S.C. SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que "deve ser levado em consideração a REVELIA E CONFISSÃO APLICADA AO ENTE PUBLICO, que regularmente citada NÃO COMPARECEU EM AUDIENCIA". Sustenta que "a conduta do ente Público em não apresentar reais documentos fiscalizatórios e sua ausência na audiência, não pode isentá-lo das penalidades legais que não foram afastadas na decisão do Tema 1118 do STF". Fundamenta que "o ENTE PUBLICO NÃO APRESENTOU EFETIVAMENTE DOCUMENTOS FISCALIZATORIOS" e que "a Segunda Recorrida, não apesentou prova de que cumpriu com o item I e II, do tema 1118 do STF". Aduz que "existem provas da ciência do Ente Publico que foram apontadas pelo Agravante no decorrer da instrução e em suas contrarrazões" e que "o Agravante comprovou que não houve fiscalização, sendo que a dinâmica da produção da prova tem como conclusão de que o Reclamante se desincumbiu do ônus da prova". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Primeiramente, não poderia haver, na decisão agravada, manifestação a respeito de documentos que não são mencionados no acórdão regional. A análise feita no TST deve se limitar ao quadro fático probatório exposto no acórdão regional, não sendo permitido o exame de documentos juntados na fase instrutória.
Com relação ao mérito, como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
A esse respeito, consta no acórdão regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Sem razão.
Insurge-se a Fazenda Pública Estadual acerca de sua responsabilização subsidiária ao pagamento das verbas deferidas à autora.
Diante da ausência injustificada da segunda reclamada na audiência de instrução e da ausência injustificada do ente público em ambas as audiências, presume-se verdadeira a alegação do autor de que o tomador de serviços beneficiou-se de sua mão de obra e não fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho.
De plano, é importante lembrar que a OJ nº 152 da SDI-1-TST prevê que "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT" e fixar que não se trata aqui de "direitos indisponíveis" (art.345, III do CPC). Assim, não há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da revelia e de seus efeitos ao ente público. O E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados, o que ocorreu no presente caso.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Mantém-se".
O fato de o Tribunal Regional haver concluído pela ausência de fiscalização, em razão da revelia aplicada ao ente público, não altera a conclusão adotada na decisão monocrática, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilização do ente público depende de prova concreta de sua conduta negligente.
Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Quanto à alegação de que não houve comprovação, pelo ente público, de que foi exigido da contratada prova de capital social integralizado compatível com o número de empregados e de que foram adotadas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (item 4 da tese firmada no Tema 1118), a parte Agravante deturpa o entendimento firmado no julgamento do referido tema. Isso porque o Agravante pretende inverter o ônus da prova e adotar a lógica de que, com a ausência de juntada espontânea de tais documentos pelo ente público, presume-se a sua culpa, o que justificaria a responsabilização subsidiária.
Todavia, não basta alegar, por exemplo, a ausência de exigência de comprovantes trabalhistas ou de retenção de pagamentos. Para a responsabilização do ente público tomador de serviços, deve-se comprovar a omissão fiscalizatória no caso concreto.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator