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Intimação
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA DE OLIVEIRA PINHO
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PINHO E OUTROS (2)
RECORRIDO: ANDREA DE OLIVEIRA PINHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fe307 proferida nos autos. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/07/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 642242a).Representação processual regular (Id 757366d e 915585f).Preparo satisfeito (Ids ae406db, e0f15cd, 21e3182, 0d41191, 198b901, fbb4192 e b7d40ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHORECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões):- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso I do artigo 114; inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal.- violação da(o) artigo 104 do Código Civil; artigos 1, 2, 4, 5, 9 e 51 da Lei nº 4594/1964; inciso V do artigo 3º da Lei nº 13874/2019; alínea "b" do artigo 17 da Lei nº 4594/1964; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 10 da Lei nº 6435/1977.- divergência jurisprudencial.- violação aos artigos 122, 123 e 125 do Decreto-Lei nº 73/1966; 30, parágrafo único, da LC nº 109/2001.Fundamentos do acórdão
recorrido: Da aventada incompetência da Justiça do TrabalhoConforme relatado, defendem os réus a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, aduzindo que eventual invalidade da avença firmada com a autora deverá ser apreciada e julgada pela Justiça Comum. Além disso, não se conformam os réus com a solidariedade reconhecida na origem, argumentando que não restou demonstrado os requisitos previsto no § 3º do art. 2º da CLT - acrescido pela Lei 13.467/2017.Pois bem.Inicialmente, tenho que não merece amparo a argumentação recursal quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Assim entendo em razão do que estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal em vigor, textual:"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"Assim, havendo alegação de que a autora manteve vínculo de emprego com os reclamados e que teve violados e sonegados seus direitos trabalhistas, resta estabelecida a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide, em conformidade com a previsão contida no inciso I, do artigo 114, da CF, acima reproduzido. Registre-se que nada obsta que o magistrado trabalhista, na análise do caso concreto, possa aplicar a legislação civilista que rege a espécie.Nego provimento.Fundamentos da decisão de embargos de declaração:In casu, aduzem os embargantes que a omissão e a obscuridade presentes no acórdão residem no fato de o julgado guerreado não ter se atentado aos julgamentos do STF quanto à competência das ações relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício em casos de contrato de corretagem de seguros, segundo os quais, havendo alegação de nulidade contratual entre duas pessoas jurídicas para o reconhecimento de relação de emprego, deve-se discutir a validade do ajuste perante a Justiça Comum. Na oportunidade citam precedentes do STF e de outros Tribunais Regionais do Trabalho e as leis que regem os contratos de corretagem.Não obstante os argumentos recursais, na hipótese vertida, não se cogita a presença de tais vícios no julgado guerreado.Isso porque o acórdão impugnado expôs, de forma clara e amparado no disposto na Constituição Federal de 1988, a razão pela qual o caso em exame deve ser submetido à Justiça Especializada sem necessidade de se discutir a validade do contrato firmado entre as pessoas jurídicas na Justiça Comum. Confira-se:(…)Com efeito, da análise das razões esposadas pelos embargantes, nota-se claramente que o intuito da medida oposta é a rediscussão de matérias já apreciadas, não sendo apropriada a via eleita.(…)Da natureza jurídica da relação havida entre as partes. Do vínculo empregatício. Do enquadramento sindical da autora (recurso dos reclamados). Das verbas correlatas (recurso da reclamante)(…)Pois bem.Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º da CLT, de modo que a ausência de qualquer deles impossibilita o reconhecimento do liame.Nesse contexto, tendo os reclamados reconhecido a prestação de serviços pela demandante, em seu favor, na qualidade de 'corretora autônoma', eles (os réus) atraíram para si o ônus de provar as circunstâncias em que se fundamenta tal assertiva, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.Dito isso, observo que os reclamados admitiram que a autora recebia a contraprestação por meio de comissões, de modo que a onerosidade é fato incontroverso na relação de trabalho da autora.Os demandados não comprovaram que a reclamante poderia se fazer substituir por outras pessoas no desempenho de seus misteres funcionais. Enquanto a prova oral de iniciativa patronal nada disse sobre esse aspecto; por outro lado, a 1ª testemunha de iniciativa autoral (Washington Eduardo do Nascimento Souza) afirma que não havia outros corretores de seguros na agência em que a reclamante laborava e o 2º testigo (Péricles Regos Soares) informa que a empregada laborou ininterruptamente na agência. Tais declarações evidenciam que o trabalho prestado pela autora era pessoal, sem possibilidade de se fazer substituir por outrem, estando, assim, presente o requisito da pessoalidade.Caracterizado está o requisito da habitualidade da prestação laboral, porquanto 1ª testemunha de iniciativa da autoral declara que obreira acioannte laborava de segunda a sexta de 8h as 17h e a 2ª declarante consigna que a jornada de segunda a sexta perdurava de 9h as 18h. E, em harmonia com tais depoimentos, o depoente ouvido a rogo da 3ª reclamada (de nome José Orlando de Lima de Oliveira) esclarece que a obreira mourejava em horário comercial.Há que ser registrado, por oportuno, que a exclusividade na prestação dos serviços não se traduz em requisito para a caracterização do liame empregatício; isso porque o contrato de trabalho não tem por requisito a dedicação exclusiva de um trabalhador a um único empregador. A partir do teor dos arts. 2.º e 3.º, da CLT, infere-se que não se erigiu a exclusividade como elemento necessário do vínculo empregatício.Todavia, no tocante à tese empresarial de que a reclamante era uma "corretora de seguros" que desenvolvia suas atividades de forma autônoma e fora das atividades finalísticas de bancário, como, por exemplo, vendas de cartões de crédito, títulos de capitalização, tenho que o conjunto probatório não convergiu a tal conclusão.(…)Destarte, reputo inteiramente desvirtuada a natureza autônoma da prestação de serviços da reclamante, de modo que, afiguram-se presentes os requisitos elencados nos artigos 2.º e 3.º, da CLT; o reconhecimento de vínculo empregatício há de ser confirmado por esta Instância Revisora, portanto.O art. 17, da Lei n. 4.594/64, invocado pelos réus, segundo o qual não há vínculo de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora, não constitui obstáculo ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que, tendo a reclamante desempenhado funções diretamente ligadas às atividades da instituição financeira de forma continuada e com subordinação jurídica, resulta evidente que a sua contratação sob o manto de "autônoma" consistiu em uma tentativa de burla à legislação trabalhista, sendo nula de pleno direito, consoante art. 9.º da CLT. Confrontando os argumentos das partes recorrentes com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações indicadas. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.jps RECIFE/PE, 13 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000466-46.2020.5.06.0019
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PINHO E OUTROS (2)
RECORRIDO: ANDREA DE OLIVEIRA PINHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fe307 proferida nos autos. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/07/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 642242a).Representação processual regular (Id 757366d e 915585f).Preparo satisfeito (Ids ae406db, e0f15cd, 21e3182, 0d41191, 198b901, fbb4192 e b7d40ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHORECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões):- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso I do artigo 114; inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal.- violação da(o) artigo 104 do Código Civil; artigos 1, 2, 4, 5, 9 e 51 da Lei nº 4594/1964; inciso V do artigo 3º da Lei nº 13874/2019; alínea "b" do artigo 17 da Lei nº 4594/1964; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 10 da Lei nº 6435/1977.- divergência jurisprudencial.- violação aos artigos 122, 123 e 125 do Decreto-Lei nº 73/1966; 30, parágrafo único, da LC nº 109/2001.Fundamentos do acórdão
recorrido: Da aventada incompetência da Justiça do TrabalhoConforme relatado, defendem os réus a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, aduzindo que eventual invalidade da avença firmada com a autora deverá ser apreciada e julgada pela Justiça Comum. Além disso, não se conformam os réus com a solidariedade reconhecida na origem, argumentando que não restou demonstrado os requisitos previsto no § 3º do art. 2º da CLT - acrescido pela Lei 13.467/2017.Pois bem.Inicialmente, tenho que não merece amparo a argumentação recursal quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Assim entendo em razão do que estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal em vigor, textual:"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"Assim, havendo alegação de que a autora manteve vínculo de emprego com os reclamados e que teve violados e sonegados seus direitos trabalhistas, resta estabelecida a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide, em conformidade com a previsão contida no inciso I, do artigo 114, da CF, acima reproduzido. Registre-se que nada obsta que o magistrado trabalhista, na análise do caso concreto, possa aplicar a legislação civilista que rege a espécie.Nego provimento.Fundamentos da decisão de embargos de declaração:In casu, aduzem os embargantes que a omissão e a obscuridade presentes no acórdão residem no fato de o julgado guerreado não ter se atentado aos julgamentos do STF quanto à competência das ações relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício em casos de contrato de corretagem de seguros, segundo os quais, havendo alegação de nulidade contratual entre duas pessoas jurídicas para o reconhecimento de relação de emprego, deve-se discutir a validade do ajuste perante a Justiça Comum. Na oportunidade citam precedentes do STF e de outros Tribunais Regionais do Trabalho e as leis que regem os contratos de corretagem.Não obstante os argumentos recursais, na hipótese vertida, não se cogita a presença de tais vícios no julgado guerreado.Isso porque o acórdão impugnado expôs, de forma clara e amparado no disposto na Constituição Federal de 1988, a razão pela qual o caso em exame deve ser submetido à Justiça Especializada sem necessidade de se discutir a validade do contrato firmado entre as pessoas jurídicas na Justiça Comum. Confira-se:(…)Com efeito, da análise das razões esposadas pelos embargantes, nota-se claramente que o intuito da medida oposta é a rediscussão de matérias já apreciadas, não sendo apropriada a via eleita.(…)Da natureza jurídica da relação havida entre as partes. Do vínculo empregatício. Do enquadramento sindical da autora (recurso dos reclamados). Das verbas correlatas (recurso da reclamante)(…)Pois bem.Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º da CLT, de modo que a ausência de qualquer deles impossibilita o reconhecimento do liame.Nesse contexto, tendo os reclamados reconhecido a prestação de serviços pela demandante, em seu favor, na qualidade de 'corretora autônoma', eles (os réus) atraíram para si o ônus de provar as circunstâncias em que se fundamenta tal assertiva, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.Dito isso, observo que os reclamados admitiram que a autora recebia a contraprestação por meio de comissões, de modo que a onerosidade é fato incontroverso na relação de trabalho da autora.Os demandados não comprovaram que a reclamante poderia se fazer substituir por outras pessoas no desempenho de seus misteres funcionais. Enquanto a prova oral de iniciativa patronal nada disse sobre esse aspecto; por outro lado, a 1ª testemunha de iniciativa autoral (Washington Eduardo do Nascimento Souza) afirma que não havia outros corretores de seguros na agência em que a reclamante laborava e o 2º testigo (Péricles Regos Soares) informa que a empregada laborou ininterruptamente na agência. Tais declarações evidenciam que o trabalho prestado pela autora era pessoal, sem possibilidade de se fazer substituir por outrem, estando, assim, presente o requisito da pessoalidade.Caracterizado está o requisito da habitualidade da prestação laboral, porquanto 1ª testemunha de iniciativa da autoral declara que obreira acioannte laborava de segunda a sexta de 8h as 17h e a 2ª declarante consigna que a jornada de segunda a sexta perdurava de 9h as 18h. E, em harmonia com tais depoimentos, o depoente ouvido a rogo da 3ª reclamada (de nome José Orlando de Lima de Oliveira) esclarece que a obreira mourejava em horário comercial.Há que ser registrado, por oportuno, que a exclusividade na prestação dos serviços não se traduz em requisito para a caracterização do liame empregatício; isso porque o contrato de trabalho não tem por requisito a dedicação exclusiva de um trabalhador a um único empregador. A partir do teor dos arts. 2.º e 3.º, da CLT, infere-se que não se erigiu a exclusividade como elemento necessário do vínculo empregatício.Todavia, no tocante à tese empresarial de que a reclamante era uma "corretora de seguros" que desenvolvia suas atividades de forma autônoma e fora das atividades finalísticas de bancário, como, por exemplo, vendas de cartões de crédito, títulos de capitalização, tenho que o conjunto probatório não convergiu a tal conclusão.(…)Destarte, reputo inteiramente desvirtuada a natureza autônoma da prestação de serviços da reclamante, de modo que, afiguram-se presentes os requisitos elencados nos artigos 2.º e 3.º, da CLT; o reconhecimento de vínculo empregatício há de ser confirmado por esta Instância Revisora, portanto.O art. 17, da Lei n. 4.594/64, invocado pelos réus, segundo o qual não há vínculo de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora, não constitui obstáculo ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que, tendo a reclamante desempenhado funções diretamente ligadas às atividades da instituição financeira de forma continuada e com subordinação jurídica, resulta evidente que a sua contratação sob o manto de "autônoma" consistiu em uma tentativa de burla à legislação trabalhista, sendo nula de pleno direito, consoante art. 9.º da CLT. Confrontando os argumentos das partes recorrentes com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações indicadas. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.jps RECIFE/PE, 13 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000466-46.2020.5.06.0019
14/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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