Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da décima quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 377-86.2015.5.02.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da décima quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 377-86.2015.5.02.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000377-86.2015.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Autora, interposto em sede de ação anulatória de auto de infração administrativa e versando sobre não conhecimento do recurso de revista e irregularidade de representação processual, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 383, I, do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor atualizado do débito em discussão, de R$ 174.171,93, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000377-86.2015.5.02.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000377-86.2015.5.02.0026, em que é AGRAVANTE R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, é AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que, em sede de ação anulatória de auto de infração administrativa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Autora, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência Judicial do 2º TRT, em sede de ação anulatória de auto de infração administrativa, denegou seguimento ao seu recurso de revista, por irregularidade de representação, nos termos da Súmula 383, I, do TST, agrava de instrumento a Autora, buscando a reforma da decisão. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, como bem asseverado no despacho agravado, o recurso de revista não atende ao pressuposto extrínseco da representação processual. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso de revista, Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 e OAB/PR 30.916-A, não detêm poderes para representar a Autora, pois não possui procuração e/ou substabelecimento válidos nos autos, no momento da interposição do apelo, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito, o que torna o apelo juridicamente inexistente. Assim, como bem asseverado no despacho agravado, a ausência de procuração nos autos do advogado que subscreveu o recurso de revista, ou mesmo de mandato tácito, torna o recurso juridicamente inexistente, não havendo de se falar em abertura de prazo para saneamento da irregularidade, porquanto não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 104 do CPC e da Súmula 383, I, do TST, não se tratando, ainda, de irregularidade em procuração já constante dos autos, o que ensejaria a aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TST-AgR-E-RR-1732-16.2011.5.06.0009, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 19/12/17; TST-AgR-E-RR-155600-52.2009.5.09.0671, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 02/06/17; Ag-AIRR-267300-43.2008.5.02.0063, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 22/09/17; TST-RR-1460-44.2015.5.09.0673, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 11/12/17; TST-AIRR- 7800900-36.2005.5.09.0014, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 29/09/17; TST-AIRR-1203-91.2015.5.02.0033, Rel. Min. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-ED-RR-663-96.2015.5.10.0008, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 22/09/17. Portanto, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, independente das matérias ventiladas no apelo (invalidade do auto de infração, restituição dos valores quitados a maior e honorários advocatícios sucumbenciais) ou do valor atualizado do débito em discussão, de R$ 174.171,93 (pág. 796), importância que não justifica, por si só, nova revisão do processo, mormente diante da inviabilidade processual do apelo. Assim sendo, o recurso de revista da Autora não logra ultrapassar a barreira da transcendência no aspecto analisado, razão pela qual não merece ser destrancado. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (Grifos no original). Verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada, pois efetivamente o recurso de revista não atende ao pressuposto extrínseco da representação processual, nos termos da Súmula 383, I, do TST, uma vez que o advogado que assinou digitalmente o apelo (Dr. Nelson Wilinas Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341) não possuía procuração nos autos, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito, conforme registrado no despacho agravado. Ademais, também como explicitado na decisão agravada, não há de se falar em abertura de prazo para saneamento da irregularidade, porquanto não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 104 do CPC, não se tratando, ainda, de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que ensejaria a aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Assim, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor atualizado do débito em discussão era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Vice-Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.439,70 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.439,70 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 3 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Não-Provimento
04/09/2024, 11:25
Petição
07/08/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2024, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 2/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 3/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 377-86.2015.5.02.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 14:31
Publicação
05/08/2024, 15:26
Inclusão em pauta
05/08/2024, 15:24
Publicação
05/08/2024, 15:23
Recebimento
01/08/2024, 18:47
Petição
17/05/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:21
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)