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08/04/2026, 00:00
Outras Decisões
06/04/2026, 18:05
Petição
06/04/2026, 14:07
Distribuição
24/03/2026, 18:43
Petição
20/03/2026, 13:10
Recebimento
29/01/2026, 22:22
Recebimento
29/01/2026, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO
31/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/10/2024, 11:07
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001412-19.2020.5.02.0049
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA GMDAR/JPR D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001412-19.2020.5.02.0049 Vistos etc. Junte-se o Ofício Id. b50934e. Atendendo à solicitação do CEJUSC-JT 2º Grau do TRT da 2ª Região, determino à Secretaria da Eg. 5ª Turma que proceda à remessa dos autos àquele órgão, para inclusão em pauta de audiência para tentativa de conciliação. Em caso de êxito na conciliação, deverá ser comunicada a esta Corte pelas partes ou pelo Juízo competente. Frustrada a tentativa de composição, restituam-se os autos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001412-19.2020.5.02.0049
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA GMDAR/JPR D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001412-19.2020.5.02.0049 Vistos etc. Junte-se o Ofício Id. b50934e. Atendendo à solicitação do CEJUSC-JT 2º Grau do TRT da 2ª Região, determino à Secretaria da Eg. 5ª Turma que proceda à remessa dos autos àquele órgão, para inclusão em pauta de audiência para tentativa de conciliação. Em caso de êxito na conciliação, deverá ser comunicada a esta Corte pelas partes ou pelo Juízo competente. Frustrada a tentativa de composição, restituam-se os autos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001412-19.2020.5.02.0049
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA GMDAR/JPR D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001412-19.2020.5.02.0049 Vistos etc. Junte-se o Ofício Id. b50934e. Atendendo à solicitação do CEJUSC-JT 2º Grau do TRT da 2ª Região, determino à Secretaria da Eg. 5ª Turma que proceda à remessa dos autos àquele órgão, para inclusão em pauta de audiência para tentativa de conciliação. Em caso de êxito na conciliação, deverá ser comunicada a esta Corte pelas partes ou pelo Juízo competente. Frustrada a tentativa de composição, restituam-se os autos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001412-19.2020.5.02.0049
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO ADVOGADA: Dra. VANESSA GATTI TROCOLETTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO ADVOGADO: Dr. FABRICIO AVIDAGO PAULO ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO TONELLI ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO ADVOGADO: Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA GMDAR/JPR D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001412-19.2020.5.02.0049 Vistos etc. Junte-se o Ofício Id. b50934e. Atendendo à solicitação do CEJUSC-JT 2º Grau do TRT da 2ª Região, determino à Secretaria da Eg. 5ª Turma que proceda à remessa dos autos àquele órgão, para inclusão em pauta de audiência para tentativa de conciliação. Em caso de êxito na conciliação, deverá ser comunicada a esta Corte pelas partes ou pelo Juízo competente. Frustrada a tentativa de composição, restituam-se os autos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 13:04
Petição
14/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd4687 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001412-19.2020.5.02.0049 - Turma 5 Recorrente(s):1. ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):1. VANESSA GATTI TROCOLETTI (SP - 290131)1. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO (SP - 147497)1. FABRICIO AVIDAGO PAULO (SP - 251570)1. JOSE EDUARDO TONELLI (SP - 109986)1. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO (SP - 435782)2. VANESSA MINAGUTI (SP - 244371)2. ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP - 424283)2. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP - 173886)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. 1e512fe ).Regular a representação processual, id. 0ea4769.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a prática adotada pelo Banco Santander de pagar gratificação especial somente para alguns empregados, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia (RR-1900-86.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/8/2018; RR-10104-72.2015.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/5/2019; Ag-ARR-11429-18.2015.5.03.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 4/10/2019; RR-1662-50.2014.5.03.0179, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/4/2019).Ocorre, porém, que, no caso em análise, a decisão recorrida registra que as gratificações especiais somente foram pagas até 2012 e a parte reclamante encontra-se em situação distinta, pois foi desligada em 2021.Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), não é possível divisar ofensa ao princípio da isonomia, pois a pretensão foi indeferida ao fundamento de que a dispensa da autora não ocorreu em condições idênticas àquelas dos colegas apontados.Nesse sentido:"[[...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas aos paradigmas indicados somente no ano de 2012, e a reclamante se encontrava em situação distinta, não restando demonstrado nos autos que a sua dispensa ocorrera em idênticas condições que os modelos apontados. III. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa 'tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam', visando sempre ao equilíbrio entre todos. A partir desta máxima, permite-se concluir que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. IV. Neste contexto, não se divisa ofensa ao principio da isonomia, tendo em vista que a decisão recorrida rechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante se encontrava em situação distinta, mormente porque não restou demonstrado nos autos que a dispensa da reclamante ocorrera em idênticas condições que os modelos apontados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-1860-94.2014.5.03.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023).Ilesos, pois, os arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Discute-se a aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial.Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional.Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo.Nesse sentido:"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas deferidas como extras, pelo enquadramento do bancário no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que as exceções ao reconhecimento da constitucionalidade da negociação coletiva devem se dar mediante interpretação restritiva. [[...]" (Ag-RR-1000473-16.2019.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001412-19.2020.5.02.0049
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/06/2024 - id. 615a650 ).Regular a representação processual, id. 2c1fe0e.Satisfeito o preparo (id(s). eca82da, 5afb6cb e 0c6c717).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 3º ao art. 11 da CLT, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional (OJ 392/SBDI1).Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; RR-Ag-291-89.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-1044-49.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-198-74.2022.5.14.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-164-94.2021.5.23.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois, conquanto seja indiscutível a validade das normas coletivas invocadas, estas não podem ser aplicadas de maneira retroativa, como entendeu o Regional.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001402-08.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano.O aresto oriundo do TRT da 10ª Região não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.Registre-se que a parte recorrente busca demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, de forma que não basta a indicação da data de publicação no DEJT, nos termos da Súmula 337, III, do TST.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).O aresto proferido pela SDI-1 do TST é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.Por fim, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I, do TST, que não aborda hipótese fática idêntica a dos autos.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade à súmula citada ou ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ak SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd4687 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001412-19.2020.5.02.0049 - Turma 5 Recorrente(s):1. ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHO2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(a)(s):1. VANESSA GATTI TROCOLETTI (SP - 290131)1. ALEXANDRE GREGUER PIZARDO (SP - 147497)1. FABRICIO AVIDAGO PAULO (SP - 251570)1. JOSE EDUARDO TONELLI (SP - 109986)1. JORGE LUIZ BRAZAO FABIO (SP - 435782)2. VANESSA MINAGUTI (SP - 244371)2. ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP - 424283)2. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP - 173886)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: ALEXANDRE DE ALMEIDA COELHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. 1e512fe ).Regular a representação processual, id. 0ea4769.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a prática adotada pelo Banco Santander de pagar gratificação especial somente para alguns empregados, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia (RR-1900-86.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/8/2018; RR-10104-72.2015.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/5/2019; Ag-ARR-11429-18.2015.5.03.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 4/10/2019; RR-1662-50.2014.5.03.0179, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/4/2019).Ocorre, porém, que, no caso em análise, a decisão recorrida registra que as gratificações especiais somente foram pagas até 2012 e a parte reclamante encontra-se em situação distinta, pois foi desligada em 2021.Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), não é possível divisar ofensa ao princípio da isonomia, pois a pretensão foi indeferida ao fundamento de que a dispensa da autora não ocorreu em condições idênticas àquelas dos colegas apontados.Nesse sentido:"[[...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas aos paradigmas indicados somente no ano de 2012, e a reclamante se encontrava em situação distinta, não restando demonstrado nos autos que a sua dispensa ocorrera em idênticas condições que os modelos apontados. III. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa 'tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam', visando sempre ao equilíbrio entre todos. A partir desta máxima, permite-se concluir que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. IV. Neste contexto, não se divisa ofensa ao principio da isonomia, tendo em vista que a decisão recorrida rechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante se encontrava em situação distinta, mormente porque não restou demonstrado nos autos que a dispensa da reclamante ocorrera em idênticas condições que os modelos apontados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-1860-94.2014.5.03.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023).Ilesos, pois, os arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Discute-se a aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial.Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional.Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo.Nesse sentido:"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas deferidas como extras, pelo enquadramento do bancário no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que as exceções ao reconhecimento da constitucionalidade da negociação coletiva devem se dar mediante interpretação restritiva. [[...]" (Ag-RR-1000473-16.2019.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001412-19.2020.5.02.0049
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/06/2024 - id. 615a650 ).Regular a representação processual, id. 2c1fe0e.Satisfeito o preparo (id(s). eca82da, 5afb6cb e 0c6c717).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 3º ao art. 11 da CLT, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional (OJ 392/SBDI1).Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; RR-Ag-291-89.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-1044-49.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-198-74.2022.5.14.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-164-94.2021.5.23.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois, conquanto seja indiscutível a validade das normas coletivas invocadas, estas não podem ser aplicadas de maneira retroativa, como entendeu o Regional.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001402-08.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano.O aresto oriundo do TRT da 10ª Região não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.Registre-se que a parte recorrente busca demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, de forma que não basta a indicação da data de publicação no DEJT, nos termos da Súmula 337, III, do TST.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).O aresto proferido pela SDI-1 do TST é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.Por fim, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I, do TST, que não aborda hipótese fática idêntica a dos autos.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade à súmula citada ou ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ak SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial