Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000301192100000061407123?instancia=3
11/12/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/12/2024, 14:59
Mero expediente
04/12/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200300394900000058513733?instancia=3
25/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 15:25
Recebimento
06/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIS DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000029-81.2014.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL - Na execução trabalhista, havendo elevado grau de dificuldade para liquidação do julgado, as contas devem ser elaboradas por meio de prova pericial com nomeação de Perito Contábil, devendo o Magistrado apreciar o trabalho do Expert, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo técnico. Tudo nos termos dos preceitos contidos nos arts.371 e 479 do CPC, aplicados de forma subsidiária. SALVADOR/BA, 31 de julho de 2024.CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0000029-81.2014.5.05.0006
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000029-81.2014.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL - Na execução trabalhista, havendo elevado grau de dificuldade para liquidação do julgado, as contas devem ser elaboradas por meio de prova pericial com nomeação de Perito Contábil, devendo o Magistrado apreciar o trabalho do Expert, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo técnico. Tudo nos termos dos preceitos contidos nos arts.371 e 479 do CPC, aplicados de forma subsidiária. SALVADOR/BA, 31 de julho de 2024.CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0000029-81.2014.5.05.0006