Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100526-49.2020.5.01.0283 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mapr AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - No caso concreto, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao reclamado o ônus da prova. Nesse sentido, quanto ao feito, consignou que “o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado. Neste aspecto, importante destacar que é ônus do Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. [grifos acrescidos]. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0100526-49.2020.5.01.0283 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100526-49.2020.5.01.0283, em que é AGRAVANTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA e FERNANDA MARIA DA CONCEICAO NETO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática de fls. 1.046/1.052, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", apesar de reconhecida a transcendência da matéria. A parte interpôs agravo (fls. 1.200/1.207), com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado. O Ministério Público do Trabalho apresenta manifestação sob fls. 1.215/1.216. Intimada, a parte contrária se manifestou sob fls. 1.217/1.221. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática, ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do decisum: A obrigação de indenizar eventuais danos causados a terceiros está prevista na lei ordinária, ante à teoria da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Dessa, forma, a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nessa modalidade de contrato decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Ademais, uníssona a jurisprudência trabalhista quanto ao tema, na forma da Súmula 331, do C. TST, quando dispõe no seus incisos V e VI, textualmente: (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. É certo que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §único da Lei 8.666/93, porém, isso não impede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, porque, se por um lado o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não podem onerar o tomador dos serviços, por outro, o inadimplemento de seu dever de fiscalização pode, fato inclusive ressaltado por alguns Ministros do E. STF quando do julgamento da ADC nº 16. (...) Esclarece-se, por oportuno, que a condenação subsidiária, ora reconhecida, alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e multas previstas em normas coletivas de trabalho, quando tais verbas decorrem da relação empregatícia mantida entre a parte reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda das culpas in eligendo e in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, §6º da CRFB/88), entendimento este que também encontra-se amparado pela Súmula nº 13 deste Regional, a saber: (...) Neste sentido, os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado. Neste aspecto, importante destacar que é ônus do Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, a seguir transcritas: "SÚMULA Nº 41. Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Desse modo, responde o tomador de serviços, com fulcro na Súmula 331 do C. TST, bem como no artigo 186 do Código Civil, caso o empregador não cumpra com seus haveres, por todos os créditos devidos ao reclamante, ressalvadas as obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, respondendo, todavia, pelo pagamento do valor correspondente, caso as obrigações de entrega se transformem em indenização, consoante o item VI do mesmo verbete sumular. Esclarece-se, por oportuno, que a condenação subsidiária, ora reconhecida, alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e multas previstas em normas coletivas de trabalho, quando tais verbas decorrem da relação empregatícia mantida entre a parte reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda das culpas in eligendo e in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, §6º da CRFB/88), entendimento este que também encontra-se amparado pela Súmula nº 13 deste Regional, a saber: (...) Nas razões em exame, a parte argui que "deve ser afastada a responsabilidade do DETRAN/RJ no presente caso, vez que a mera inadimplência não é elemento". Aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 818 da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 121, § 2º, da Lei 14.133/21. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação: Art. 71. O contratadoé responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelosencargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita “especialmente” (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte: (...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’, ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator: ‘(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras,vedouse, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa ‘in vigilando’. (...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro. (...)’ Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...) Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa ‘in eligendo’ quanto de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in omittendo’. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratadonão transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: “os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador”. (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar que a administração pública se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, consta o seguinte: “os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado. Neste aspecto, importante destacar que é ônus do Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Ante as premissas fáticas registradas pelo TRT, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. (...) CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC: I - reconheço a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", porém, nego seguimento ao recurso de revista do reclamado DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da fundamentação; (...). Em suas razões de agravo, a parte insurge-se contra a decisão monocrática agravada. Reitera sua alegação de que “a decisão deve ser reformada, uma vez que, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação”. Sustenta, ainda, que “ao ser atribuída a responsabilidade subsidiária ao Estado, estaria equiparando-se a Administração ao empregador. Não se trata de hipótese de responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros em prestação de serviço público, mas sim de relação contratual regida pela Lei n° 8.666/93, sendo incontornável a violação, também neste ponto, à Constituição Federal”. Afirma que no julgamento de procedência da ADC n. 16, foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual defende que “o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se condiciona à demonstração efetiva da sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização, ônus da prova que compete ao empregado terceirizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito”. Aduz, ainda, que na presente hipótese, “o dano suportado pelo reclamante decorreu única e exclusivamente da conduta da reclamada. Não há relação de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo do reclamante. Vale dizer, o dano pelo não pagamento de verbas trabalhistas não decorreu diretamente da suposta omissão do Estado em fiscalizar a empresa contratada. Decorreu, sim, do ato da terceirizada que não honrou seus compromissos” e que “responsabilidade subsidiária é responsabilidade indireta, e incompatível com a teoria do dano direto e imediato, consagrada pelo parágrafo 6º do artigo 37 do texto Constitucional”. Por fim, conclui que “em momento algum, as instâncias ordinárias ou o próprio Tribunal Superior do Trabalho apontaram fato concreto que evidencie a culpa in vigilando que justificaria o afastamento da aplicação da norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16”. Ao exame. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. No caso concreto, o Regional concluiu pela culpa in vigilando do ente público em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao reclamado o ônus da prova. Nesse sentido, quanto ao feito, consignou que “o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado. Neste aspecto, importante destacar que é ônus do Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços” [grifos acrescidos]. Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora