Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando se possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. 1. O Tribunal Regional decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, fundamentando-se na ausência de comprovação de modificação na situação financeira do devedor e na ineficácia das diligências previamente realizadas. 2. Se a decisão regional nega a repetição da utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 174-48.2012.5.03.0044, em que é Recorrente MARCIO HENRIQUE ESTEVES e são Recorridos CARMO CAMARGO, GRANJA PLANALTO LTDA, LELIO VIEIRA CARNEIRO, MASSA FALIDA de CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - FALIDA e SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nos termos do § 2.º do art. 282 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual.
2.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, por concluir pela ausência de cerceamento de defesa e pela não configuração das violações apontadas. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Afirma que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de novas pesquisas no SISBAJUD sem justificativa adequada, contrariando a jurisprudência que reconhece a necessidade de buscar todos os meios possíveis para a efetivação da execução. Renova a arguição de cerceamento de defesa e violação do art. 5º, incisos II, LV, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal.
Considerando que a decisão do Tribunal Regional nega a repetição da utilização do sistema SISBAJUD, verifica-se possível violação do art. 5.º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça com os meios e recursos a ela inerentes, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, por entender que não há utilidade na repetição dos mesmos atos de execução já realizados, pois foram empreendidos todos os esforços sem resultado positivo, justificando o arquivamento provisório. Assim fundamentou:
PESQUISA DE BENS - SISBAJUD
O agravante afirma que é quase impossível comprovar, ainda que com indícios, o estado de modificação de estado econômico financeiro dos devedores que vivem a ocultar patrimônio; que a última tentativa de bloqueio de valores foi em março de 2023; que as consultas on-line de bens dos agravados podem ser realizadas inúmeras vezes, diante da urgência que se tem para a quitação de verba alimentar; que a pesquisa patrimonial, via SISBAJUD, é um instrumento hábil para localização de bens dos agravados e, portanto, deve ser realizada e renovada periodicamente.
Sem razão.
O MM. Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido sob o fundamento de que não houve demonstração da alteração da situação econômica do devedor:
"[...] 2. As ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Judiciário visam otimizar a efetividade da execução, tratando-se de importante instrumento em prol de cumprimento da sentença.
3. A reiteração de tal medida deve ser feita com base em decurso temporal relevante entre a tentativa anterior e o novo requerimento, ou ainda caso demonstrada alteração na situação econômica do devedor.
4. O pedido feito em curto lapso temporal, sem qualquer demonstração de alteração na situação econômica do devedor afasta o critério da razoabilidade. [...]".
Não há, portanto, utilidade na repetição dos mesmos atos de execução já realizados nos autos, pois os praticados não resultaram na satisfação do débito e tampouco o credor indica novos meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Destaca-se que nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz possui ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as diligências que considerar desnecessárias e inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Portanto, considerando que foram empreendidos pelo Juízo da execução todos os esforços para a satisfação do título, não obstante, nenhum resultado positivo tenha sido alcançado, mostra-se razoável a determinação de arquivamento provisório do feito.
Não se pode olvidar da aplicação subsidiária do art. 40, §3º da Lei 6.830/80 ao processo do trabalho, o qual estabelece que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução".
No caso, a última pesquisa ao SISBAJUD ocorreu em março de 2023 (id. a345997), inexistindo comprovação de modificação da situação financeira do agravado, não havendo razão para repetir diligências já realizadas.
Assim, restou fartamente evidenciado nos autos que foram efetuadas todas as medidas necessárias para execução do crédito, sem êxito, inexistindo substrato fático que aponte para uma alteração da situação do réu, de modo a justificar a repetição das diligências já realizadas.
Portanto, correta a r. decisão que indeferiu o requerimento do credor, e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Nego provimento
Nas razões do recurso de revista, o exequente sustenta que a decisão do Tribunal Regional impõe requisitos não previstos em lei para a realização de novas pesquisas no sistema, o que configura cerceamento de defesa. Aponta violação do art. 5º, II, LV, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, por entender que não há utilidade na repetição dos mesmos atos de execução já realizados, pois foram empreendidos todos os esforços sem resultado positivo, justificando o arquivamento provisório.
O caso versa sobre a possibilidade ou não de nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Na situação dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de nova realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "inexistindo comprovação de modificação da situação financeira do agravado, não havendo razão para repetir diligências já realizadas". Os incisos XXXV e LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o acesso à justiça com os meios a ela inerentes, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E, dentro do acesso à Justiça, o momento culminante que assegura a efetividade da tutela jurisdicional assegurada pelo acesso à Justiça é exatamente a satisfação do direito reconhecido como devido na ação que foi julgada pelo Poder Judiciário, no caso, a Trabalhista.
Sem a satisfação, sem uma execução efetiva, não há proteção real, não há garantia do acesso à Justiça constitucionalmente garantido, assegurado a todos os jurisdicionados.
Neste caso, o Tribunal Regional, ao negar a pretensão do exequente de acessar novamente o sistema SISBAJUD, que decorre de convênios que a Justiça do Trabalho celebrou com outros órgãos do Poder Executivo e que permite uma execução efetiva, mediante a busca do patrimônio do devedor para garantir o direito material assegurado aos substituídos do exequente, nega o acesso à Justiça, bem como, nega a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a decisão recorrida nega a repetição da utilização desse sistema, verifica-se possível violação direta e frontal ao art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD
Conhecido por violação do art. 5.º, LV e XXXV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - para que o Juízo busque patrimônio dos devedores, conforme requerido pelo exequente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV e XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - para que o Juízo busque patrimônio dos devedores, conforme requerido pelo exequente. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Provimento
12/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 174-48.2012.5.03.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 13:52
Provimento
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo AIRR - 174-48.2012.5.03.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Retirado
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 174-48.2012.5.03.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 12:30
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:32
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 21:22
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 21:12
Recebimento
06/06/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.