Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a Corte a quo consignou que o valor atualizado da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E.STF. Frisou que o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com as Súmulas 200 e 211 do TST, consignando que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação. Por fim, concluiu que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Não há se falar, portanto, em omissão. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-101703-67.2017.5.01.0343, em que é Embargante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Embargado JOSÉ ANTÔNIO LOPES BRAZ.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada.
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada. Eis os fundamentos adotados para tanto: (grifos nossos)
2.1 - EXECUÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA Nas razoes do recurso de revista, a parte alega que os cálculos não estão em consonância com a decisão transitada em julgado, pois aplica juros sobre a multa do agravo. Afirma que o art. 1.021 do CPC não traz nenhuma menção sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre a multa, defendendo que o referida multa imposta será entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Ressalta que não há a incidência de juros sobre a multa. Entende que a atualização da causa se dá com a aplicação do índice de correção monetária, qual seja, o IPCA-E, não havendo se falar em aplicação da SELIC. Defende que não poderia se falar em aplicação da decisão proferida em sede da ADC 58 do STF. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
A Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista, por entender que não existe ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre o tema: (grifo nosso)
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE A MULTA DE AGRAVO
A agravante aduz haver excesso de execução na apuração do valor da multa fixada, pois a SELIC engloba correção e juros de mora, não tendo havido previsão, na coisa julgada, quanto à incidência de juros sobre o valor da causa em sua apuração.
Decido.
Com a devida vênia, o valor "atualizado" da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que, a toda evidência, implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E. STF.
Corrobora tal tese, ademais, o teor da Súmula 211 do col. TST, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação.
Além disso, a multa por embargos protelatórios integra a condenação, compondo o crédito exequendo, na forma dos arts. 833 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do col. TST.
Destarte, nego provimento.
De início, registre-se que, à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, em sede de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a ofensa direta e literal a preceito constitucional.
Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução.
A Corte a quo consignou que o valor atualizado da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E.STF. Ainda, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com as Súmula 200 e 211 do TST, consignando que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Igualmente, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos.
Ainda, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se de acordo com o princípio da legalidade.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art.
896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que não há incidência de juros sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Defende o caráter repressivo da multa, que será imposta entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Afirma que não houve atraso no pagamento, não havendo se falar em acréscimo moratórios sobre a multa. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Pois bem.
Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a Corte a quo consignou que o valor atualizado da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E.STF.
Frisou que o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com as Súmulas 200 e 211 do TST, consignando que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação.
Por fim, concluiu que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.
Não há se falar, portanto, em omissão.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora