Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1000196-81.2022.5.02.0007, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é Agravado BELISKA LANCHES - EIRELI.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista do autor teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/04/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/05/2023 - id. 3c357dc).
Regular a representação processual, id. 925c71e d3d2933.
Satisfeito o preparo (id(s). 645ed32).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. O Regional considerou inaplicável o termo aditivo à convenção coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato autor em relação aos empregados da reclamada, em razão do descumprimento da exigência prevista nos arts. 612 e 615, § 1º, da CLT, quanto à comprovação de que o procedimento de revisão da norma coletiva teria sido aprovado em assembleia geral além da ausência de depósito no órgão competente e notificação da empresa ré.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a controvérsia acerca da aplicação de termo aditivo à convenção coletiva não foi dirimida à luz do princípio da autonomia negocial da entidade sindical, mas em razão de vício formal de validade (AIRR-1001248-68.2019.5.02.0088, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/08/2021; AIRR-1001219-10.2019.5.02.0608, Relator Ministro José Roberto Freires Pimenta, 2ª Turma, DEJT, 17/12/2021; AIRR-1000779-35.2021.5.02.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; RR-22700-35.2009.5.17.0008, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018; AIRR-10615-65.2016.5.15.0060, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020).
DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Incólumes os arts. 818, da CLT e 373, do CPC, que tratam do ônus da prova em seu aspecto subjetivo, pois está expressamente consignado no v. acórdão que incumbia ao sindicato-autor instruir sua petição inicial com elementos probatórios mínimos destinados a provar suas alegações, principalmente por tratar-se de fato constitutivo de direito.
A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional (CPC, art. 371) não implica violação aos dispositivos legais invocados.
DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a presente ação de cumprimento na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais constitucionais apontados.
Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo sindicato recorrente: AIRR-1000183-28.2020.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022; AIRR-1001283-25.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021; AIRR-1000467-94.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; AIRR-1000645-91.2021.5.02.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (g.n.)
O agravante, em suas razões, pretende a reforma do decidido, sustentando a viabilidade do recurso de revista. Alega que o Tribunal Regional exorbitou em sua competência, antecipando o julgamento do mérito em vez de analisar apenas os pressupostos de admissibilidade. Afirma que a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista violou o devido processo legal e o acesso à justiça, impedindo-o de obter a tutela jurisdicional e configurando a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Finalmente, diz que a decisão não fundamentou adequadamente os motivos da denegação, contrariando o art. 93, IX, da CF.
Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o agravante não enfrentou objetivamente a decisão a quo nos exatos termos em que proferida. Com efeito, a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados para negativa de seguimento ao recurso de revista.
Desse modo, não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela agravante, não sendo possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). A incidência da Súmula 422, I, do TST, impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora