Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Autor
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
Autor
CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
Autor
MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
OAB/PE 53984·CPF·Representa: Autor
IAGO XAVIER DE SOUZA
OAB/PE 56761·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
OAB/PE 48560·CPF·Representa: Autor
ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
OAB/PE 58036·CPF·Representa: Autor
EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
OAB/PE 14302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052800300320900000181241125?instancia=3
29/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
16/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 840-05.2023.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:09
Publicação
06/08/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 16:09
Recebimento
04/08/2025, 15:31
Petição
11/06/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 840-05.2023.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 12:23
Publicação
29/04/2025, 12:23
Recebimento
28/04/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
15/11/2024, 00:00
Petição
11/11/2024, 23:10
Petição
11/11/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
29/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
17/10/2024, 00:00
Redistribuição
15/10/2024, 10:20
Petição
09/10/2024, 23:59
Petição
09/10/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
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AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
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AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
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AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7)
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-05.2023.5.06.0101
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO ADVOGADO: Dr. EDGARD FERNANDES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000840-05.2023.5.06.0101
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de instrumento. Na hipótese, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000- Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 07/07/2024 20:02:18 - 7b75d8c Fls.: 753 29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantémse a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. Trata-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontrase regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos declaratórios pelas recorrentes, foi denegado seguimento, nos seguintes termos: Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA - EPP, STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nos presentes autos, figurando, como embargada, RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO Em suas razões (Id 9a74ee3), os embargantes contestam o despacho denegatório de admissibilidade, para tanto, argumentam que foi trazido, no bojo das razões recursais, em tema preliminar, o pedido de modulação dos efeitos da Súmula nº 218 do TST. Pontuam que carece de competência a decisão que invoca Súmula se o caderno recursal fundamenta pedido expresso de modulação dos efeitos da mesma no caso concreto. Afirmam que a competência é privativa do Tribunal que editou a Súmula objeto de modulação, nos termos do art. 927, §§ 2º a 4º, CPC. Pedem acolhimento, para que sejas conferidos os efeitos modificativos ao apelo. Embargos de declaração tempestivos. Representação processual regular. Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada. Nesse norte, transcrevo a decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 7b75d8c): “Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Tratando-se de acórdão de Turma deste Regional, proferido em agravo de Na hipótese, é incabível instrumento. impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco arestos de turmas do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19000-29.2009.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/07/2024 18:41:13 - 25b1fd4 Fls.: 767 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-302-47.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01 /12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra a decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento, no qual a parte pretendia a reforma da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso ordinário, porque deserto. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-106-25.2022.5.19.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11 /2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho". Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que a decisão de admissibilidade, conforme elaborada, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 11:05
Recebimento
27/08/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPPDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
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AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPPDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
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AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/ADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: RUANA ALBUQUERQUE DE BRITODe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AIRO 0000840-05.2023.5.06.0101
13/08/2024, 00:00
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30/07/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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06/05/2024, 00:00
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