Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Em relação ao tema em epígrafe, observo que a questão não foi apreciada no acórdão regional, carecendo de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo conhecido e não provido.
2 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - EXCESSO DE PENHORA. 1. O sócio executado alega que houve bloqueio judicial no limite do seu cheque especial, alegando que este valor não integra seu patrimônio, mas sim um crédito disponibilizado pela instituição financeira, sendo, portanto, impenhorável. 2. Todavia, ficou consignado no acórdão regional que "o executado não comprovou que os bloqueios on line tenham atingido valores relativos ao limite do cheque especial" (fl. 2.512). Dessa forma, somente com o reexame de fatos e provas seria possível acolher a tese recursal de que a penhora atingiu o limite de cheque especial. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-42300-46.2007.5.04.0017, em que é Agravante ALEXANDRE LUZARDO DA SILVA e são Agravados BASTOS - SERVIÇOS DE ZELADORIA EIRELI, LEANDRO GONÇALVES DA SILVEIRA, SEA - SERVIÇOS ESPECIAIS ANTARES LTDA. - ME e VIGILÂNCIA ANTARES LTDA..
Trata-se de agravos interpostos à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA
Em relação ao tema em epígrafe, observo que a questão não foi apreciada no acórdão regional, carecendo de prequestionamento (Súmula 297 do TST).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - EXCESSO DE PENHORA
A parte alega cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do bloqueio de suas contas bancárias por um acordo inadimplido ao qual não participou e não ratificou. Afirma que não lhe foi oportunizada a produção de provas para demonstrar a improcedência da execução em seu desfavor.
Acrescenta que houve bloqueio judicial no limite do seu cheque especial, alegando que este valor não integra seu patrimônio, mas sim um crédito disponibilizado pela instituição financeira, sendo, portanto, impenhorável.
Alega violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal e 36 da Lei 13.869/2019.
Ao exame. Incialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que o STF suspendeu o andamento das execuções envolvendo o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução (RE 1387795), observa-se que a matéria devolvida no recurso de revista não está relacionada à execução envolvendo o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução.
Restou consignado no acórdão regional que "o executado não comprovou que os bloqueios on line tenham atingido valores relativos ao limite do cheque especial" (fl. 2.512). Dessa forma, somente com o reexame de fatos e provas seria possível acolher a tese recursal de que a penhora atingiu o limite de cheque especial. Quanto à alegação de ausência de intimação, O Tribunal Regional rejeitou "as arguições de nulidade das penhoras, por falta de intimação dos bloqueios, e por ilegitimidade passiva, porquanto não apreciadas na sentença agravada, sendo que não foram opostos embargos declaratórios para obtenção da respectiva prestação jurisdicional, operando-se a preclusão da matéria, a inviabilizar a manifestação do colegiado sobre o tema." Nesse contexto, constata-se ausência de prequestionamento, diante da ausência de tese proferida.
Não se constata, portanto, as alegadas violações aos dispositivos constitucionais indicados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora