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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 307-70.2018.5.12.0031 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 14:38
Recebimento
20/02/2025, 16:47
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100400300383900000050848669?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 17:16
Recebimento
13/09/2024, 11:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MELO DO ROSARIO
30/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE R WEIERS
30/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
12/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
12/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
12/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
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AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZ
AGRAVADO: SAMARA WEIERS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-70.2018.5.12.0031 (AP)AGRAVANTE: LETICIA CURTINAZAGRAVADO: SAMARA WEIERS, SAMARA WEIERS, ANDRE R WEIERS, ANDRE RODRIGO WEIERS, FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986, FELIPE MELO DO ROSARIORELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS. INVIABILDIADE. INUTILIDADE DA PROVA EVENTUALMENTE OBTIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, não é possível acolher o requerimento de consulta a convênios para identificação de salários e benefícios previdenciários pagos, mormente sem indícios concretos da existência de tais fatos, porquanto a prova obtida seria inútil. RELATÓRIOA parte exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS para verificar a possibilidade de penhora salarial ou de aposentadoria.Contraminuta apresentada.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOCONSULTA AO INSSA exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao INSS para verificar eventuais vínculos de empregado e benefícios previdenciários passíveis de penhora.Sem razão.Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º".Tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que "afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC" (Ac.-3ªC AP 0004600-93.1994.5.12.0041).Inaplicável para os créditos trabalhistas, portanto, a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo, que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia.Nesse sentido está a diretriz fixada em julgados deste Tribunal:PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado, bem como os proventos de aposentadoria e pensão. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários-mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos salários da parte executada se revela ilegítima. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (TRT12 - AP - 0000475-78.2022.5.12.0016, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2023)PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. São absolutamente impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]" (Artigo 833, IV, do CPC) (TRT12 - AP - 0001286-86.2013.5.12.0005, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/05/2023)SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão de penhora sobre parte do salário do executado, por se tratar de valor absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRT12 - AP - 0000112-93.2015.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/11/2023)Em razão do exposto, o requerimento é inócuo e a prova eventualmente obtida seria inútil.Portanto, nego provimento ao agravo de petição.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE (LETICIA CURTINAZ). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000307-70.2018.5.12.0031
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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