Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 473-72.2021.5.12.0007, em que é Agravante SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LAGES E REGIAO - SC.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento do direito de defesa - enquadramento sindical", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado:
Recorrente(s): SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE EM LAGES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/09/2023; recurso apresentado em 22/09/2023).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do art. 93, IX, CF
- violação do art. 832, CLT
- violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, CPC
- ofensa à Súmula 459, TST
A parte recorrente sustenta que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado não apreciou a contento questões imprescindíveis ao correto deslinde do feito.
Da leitura da dos acórdãos, descarto a possibilidade de ter ocorrido ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988 e/ou das Súmulas nºs 297 e 459, III, do TST porque houve específico enfrentamento do tema controvertido.
Não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LIV e LV, CF
- violação do art. 443, I, CPC
A parte recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau, em audiência de instrução, indeferiu perguntas necessárias ao deslinde do feito.
Consta do acórdão:
-CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. A ordem processual assegura aos litigantes o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como à produção probatória destinada à demonstração das suas alegações. Contudo, atribui, igualmente, a prerrogativa ao juiz de condução do processo, velando pela rápida solução do litígio, mediante o indeferimento da produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, ao teor do disposto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, sem que disso resulte configurado cerceamento do direito de defesa. Na hipótese, como os argumentos expostos pela parte não autorizam concluir pela caracterização do alegado cerceamento do direito de defesa, não há falar em nulidade processual.-
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação do art. 5º, II, CF
- violação dos arts. 511, §§ 1º, 2º e 3º; 570 e 577, CLT
- ofensa à Súmula 374, TST
A parte recorrente busca afastar o enquadramento sindical reconhecido pelo juízo e, por conseguinte, excluir as condenações acessórias.
Consta do acórdão:
-(...) Quanto à representatividade sindical dos empregados da ré, é cediço que, no ordenamento pátrio, o enquadramento sindical é regido pelo modelo vertical, expresso no § 2º do art. 511 da CLT, sendo determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, devendo haver o paralelismo entre sindicato profissional e patronal.
Exceção a esta regra ocorre no caso das categorias diferenciadas (modelo horizontal de enquadramento), assim conceituadas em razão de estatuto profissional próprio ou em consequência das condições singulares de vida - o que não é o caso dos socorristas resgatistas.
Na hipótese em análise, consta do contrato social da reclamada que o objeto da empresa é a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimentos e tratamentos domiciliares; atendimentos de primeiros socorros; e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação.
Dessa forma, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, "os serviços empresariais estão relacionados ao atendimento pré-hospitalar em resgates de vítimas de acidentes de trânsito. O objeto social da empresa, desse modo, está mesmo vinculado com a área de saúde, na qual os socorristas atuam diretamente, pois são eles que materializam a própria 'remoção dos pacientes' e o 'atendimento de primeiros socorros'".
Indene de dúvidas, assim, que as atividades pré-hospitalares são atribuições da área da saúde e, do outro lado, que os serviços prestados pela empresa se equiparam àqueles prestados em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas etc.
Diante disso, tem-se que a ré se encontra legitimamente representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Serrana de Santa Catarina para realizar negociações coletivas com o Sindicato dos Trabalhadores em estabelecimentos de Serviços de Saúde de Lages e Região, representante dos profissionais socorristas.(...)"
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1268-1271).
Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a agravante afirma que, não obstante opostos os competentes embargos de declaração, a Corte regional não se manifestou acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, §1º, II, III e IV, CPC e divergência jurisprudencial.
Quanto ao cerceamento do direito de defesa, a agravante sustenta que o indeferimento de questionamento em audiência impossibilitou sua defesa acerca do correto enquadramento sindical.
Argumenta que o Sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços e saúde de Lages e região - SC não representa os socorristas da São Francisco, pois possui objeto social diverso, de modo que inaplicável a CCT à categoria.
Acrescenta que a conclusão da existência de aceitação tácita de representação sindical decorre do fato de que não teria ficado demonstrado no processo que essa aceitação momentânea se deu em razão da pressão exercida pelo Sindicato-Autor ao recusar a homologação das rescisões em momento anterior à Reforma Trabalhista, mas uma das perguntas indeferidas em audiência era nesse sentido (pág. 1249).
Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 577 da CLT e 442 e 443, I, do CPC.
Quanto ao enquadramento sindical, a agravante afirma que o Sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços e saúde de Lages e região - SC não possui legitimidade para representar os empregados da reclamada, sendo inaplicáveis as disposições do CCT 2019/2021 à categoria.
Argumenta que a Recorrente São Francisco Resgate Ltda tem por objeto social a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimento e tratamentos domiciliares; atendimento de primeiros socorros e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação, conforme previsão contida na cláusula 2ª do incluso Contrato Social (págs. 1257).
Alega que os socorristas não podem ser considerados profissionais de saúde.
Alega contrariedade à Súmula nº 374 do TST e violação dos artigos 5º, II, 8º da Constituição Federal e 511, §§ 1º, 2º e 3º, 570 e 577 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Não há cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida.
Assim, o recurso da parte carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Assim, não é possível o exame da violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos dispositivos que, em tese, seriam aptos a viabilizar o processamento do apelo, nos termos da Súmula nº 459 da TST.
Quanto ao cerceamento do direito de defesa, assim se manifestou o Regional:
1 - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A ré sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau, em audiência de instrução, indeferiu perguntas necessárias ao deslinde da controvérsia. Requer, assim, a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
Sem razão.
Registro, inicialmente, que o art. 765 da CLT e 370 do CPC autorizam que o juiz determine a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde da causa ou indefira aquelas que julgar desnecessárias.
In casu, o magistrado que conduziu a audiência de instrução ouviu uma testemunha da parte ré, mas indeferiu algumas perguntas, por entender que as provas até então produzidas eram suficientes à formação do seu convencimento - com o que corroboro.
A prova pretendida não se mostra, no meu sentir, imprescindível ao deslinde da questão ou passível de alterar a convicção sobre a matéria, como será adiante analisado no tópico, não estando caracterizado o cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar aventada. (págs. 1179-1180).
A caracterização docerceamentodo direito dedefesaestá jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese em análise, no entanto, conforme registrado pelo Tribunal Regional, In casu, o magistrado que conduziu a audiência de instrução ouviu uma testemunha da parte ré, mas indeferiu algumas perguntas, por entender que as provas até então produzidas eram suficientes à formação do seu convencimento - com o que corroboro. A prova pretendida não se mostra, no meu sentir, imprescindível ao deslinde da questão ou passível de alterar a convicção sobre a matéria, como será adiante analisado no tópico, não estando caracterizado o cerceamento de defesa.(pág. 1180).
Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido processo legal ou à ampladefesa(artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi oportunizada a produção probatória à reclamada.
Nesse contexto, conclui-se que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa.
Quanto ao enquadramento sindical, assim decidiu o Tribunal Regional:
2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR
A empresa recorrente requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, arguindo a ilegitimidade ativa do Sindicato para a presente ação. Afirma que não há anuência dos representados para o autor ingressar com a presente ação coletiva, haja vista que não há nos autos procurações ou ata da Assembleia Geral que autorize a iniciativa do Sindicato.
Trata-se de ação civil pública, na qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, busca a defesa de direitos individuais homogêneos, pleiteando os benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho aos profissionais socorristas empregados da ré.
A legitimação extraordinária dos entes sindicais para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, nos termos da norma contida no inc. III do art. 8º da CF, inclusive no tocante a direitos individuais homogêneos, definidos no art. 81, § único, inc. III, da Lei nº 8.078/90 como sendo os decorrentes de origem comum, o que dispensa a apresentação de rol dos substituídos na petição inicial.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Tribunal acerca do tema (Súmula nº 53):
-SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADES SINDICAIS. O art. 8º, III, da Constituição da República assegura às entidades sindicais ampla substituição processual, que abrange toda a categoria profissional.-
Ao lado disso, registro que o STF já decidiu que, - por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos- (RE 210.029/RS. Tribunal Pleno. Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJU de 17.08.2007).
Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Excelsa Corte:
-RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de representam, autorização dos substituídos.- (RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/06/2015)
Assim, não há falar na exigência da juntada da lista de substituídos, tampouco na necessidade de autorização por assembleia, por não se tratar a hipótese de dissídio coletivo. Isso porque o poder de substituição do sindicato não está condicionado à expressa autorização dos associados e o condicionamento alegado pela ré não possui respaldo jurídico. O art. 3º da Lei n. 8.073/1990 encerra qualquer discussão a respeito da suposta necessidade de autorização expressa dos substituídos: se a lei não menciona o requisito, não cumpre ao intérprete fazê-lo.
O sindicato, portanto, possui legitimidade para defender os interesses individuais e homogêneos de toda a categoria discutidos na presente ação, não se restringindo a representação apenas aos empregados associados. A defesa promovida pelo sindicato, nos moldes do art. 8º, inc. III, da Constituição, é a da categoria, entendida no conjunto.
Outrossim, caberá na fase de liquidação de sentença a individualização e quantificação do direito material deferido na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
3 - COISA JULGADA
A recorrente suscita a preliminar de coisa julgada, sustentando que já houve decisão transitada em julgado no sentido de que as Convenções Coletivas firmadas pelo Sindicato autor não se aplicam a seus empregados socorristas.
Razão não lhe assiste.
O expediente mencionado pela ré (ACP 0000740-93.2011.5.12.0007) se trata de ação civil pública movida pelo mesmo autor deste processo contra a mesma ré. Naquele caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Lages e Região foi considerado parte ilegítima para pleitear os direitos previstos na CCT 2010/2011 em favor dos socorristas empregados da ré.
Diante disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
O art. 502 do CPC dispõe que - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso-, ou seja, a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, como regra geral, não faz coisa julgada. Evidentemente, não se pode entender que a decisão extintiva sem julgamento de mérito pode ser combatida com ingressos de ações sucessivas idênticas até que se encontre julgador com posição diversa. Mas, no presente caso, efetivamente não se trata disso.
Para que haja coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. No entanto, a despeito da similitude das ações coletivas, os pedidos e a causa de pedir dos dois processos são distintos. Ademais, há fatos posteriores de relevância nos presentes autos que igualmente reforçam o ora exposto, afastando a identidade de causas de pedir.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
MÉRITO
1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O Sindicato autor ingressou com a presente ação coletiva objetivando a aplicação das Convenções Coletivas firmadas com o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Serrana de Santa Catarina aos socorristas resgatistas contratados pela ré.
O juiz sentenciante reconheceu que os socorristas se enquadram na categoria de profissionais de saúde, sendo representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Lages e Região de Santa Catarina.
Por conseguinte, entendeu aplicável aos profissionais a Convenção Coletiva 2019/2021 firmada pelo autor e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Serrana de Santa Catarina e, por consequência, condenou a empresa ao pagamento dos direitos previstos no instrumento coletivo, quais sejam: diferenças salariais, diferenças de adicional de insalubridade e diferenças de adicional noturno.
A ré, inconformada, busca afastar as condenações. Sustenta que o Sindicato patronal que assinou a CCT apresentada pelo autor não representa sua categoria econômica. Diz que, tendo por objeto social a prestação de serviços de remoção de pacientes, atendimentos domiciliares, atendimentos de primeiros socorros e organização de cursos palestras e seminários na área, não pode ser considerada estabelecimento de saúde. Aduz que o trabalhador socorrista não está abrangido pela categoria dos profissionais de saúde.
À análise.
Quanto à representatividade sindical dos empregados da ré, é cediço que, no ordenamento pátrio, o enquadramento sindical é regido pelo modelo vertical, expresso no § 2º do art. 511 da CLT, sendo determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, devendo haver o paralelismo entre sindicato profissional e patronal.
Exceção a esta regra ocorre no caso das categorias diferenciadas (modelo horizontal de enquadramento), assim conceituadas em razão de estatuto profissional próprio ou em consequência das condições singulares de vida - o que não é o caso dos socorristas resgatistas.
Na hipótese em análise, consta do contrato social da reclamada que o objeto da empresa é a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimentos e tratamentos domiciliares; atendimentos de primeiros socorros; e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação.
Dessa forma, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, - os serviços empresariais estão relacionados ao atendimento pré-hospitalar em resgates de vítimas de acidentes de trânsito. O objeto social da empresa, desse modo, está mesmo vinculado com a área de saúde, na qual os socorristas atuam diretamente, pois são eles que materializam a própria 'remoção dos pacientes' e o 'atendimento de primeiros socorros'-.
Indene de dúvidas, assim, que as atividades pré-hospitalares são atribuições da área da saúde e, do outro lado, que os serviços prestados pela empresa se equiparam àqueles prestados em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas etc.
Diante disso, tem-se que a ré se encontra legitimamente representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Serrana de Santa Catarina para realizar negociações coletivas com o Sindicato dos Trabalhadores em estabelecimentos de Serviços de Saúde de Lages e Região, representante dos profissionais socorristas.
Corroborando esta conclusão, é matéria incontroversa nos autos que a ré ajustou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato autor, em que foram estabelecidas condições de trabalho para seus empregados socorristas no período compreendido entre 1º-1-2020 a 31-12-2020.
Do mesmo modo, a empresa não indicou outra entidade sindical que pudesse legitimamente representá-la.
Acrescente-se o teor do documento de marcador 20, que mostra a troca de mensagens eletrônicas entre o Sindicato profissional e o representante da empresa para renovação do acordo coletivo firmado no ano anterior.
Verifica-se, pois, que a reclamada, em momento anterior, reconheceu a representatividade do Sindicato profissional.
Diante do o exposto, compartilho do entendimento do juiz sentenciante de ser aplicável aos empregados socorristas a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde em Lages e Região e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Serrana de Santa Catarina.
Nego provimento ao recurso nesta parte. (págs. 1180-1184 - g. n.).
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:
A ré alega que o acórdão proferido por esta Câmara foi omisso em aspectos fáticos e jurídicos em relação à alegação de que o Sindicato autor não representa a categoria profissional de seus empregados. Menciona outra ação trabalhista em que sua tese foi acolhida e alega que o estatuto da entidade sindical não prevê a representação de profissionais socorristas resgatistas. Sustenta ser incontroverso que o último acordo entabulado entre as partes vigorou no ano de 2020 e destaca o teor do art. 620 da CLT. Requer a manifestação expressa acerca desses aspectos e o prequestionamento da matéria, bem como do artigo 5º, LV da Constituição Federal, e dos artigos 511, §§ 1º e 3º, 570, 577 e 620 da CLT.
Não há omissão a ser sanada.
Consta da fundamentação do acórdão ora embargado:
(...)
A decisão se encontra devidamente fundamentada em tese explícita acerca da matéria.
Conforme previsão contida no art. 15, IV, da IN 39 do TST, o julgador não é obrigado a enfrentar os "fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula".
A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito-.
Não obstante, ressalto que os dispositivos invocados não foram violados e são tidos por prequestionados para efeitos de eventual recurso.
Assim, rejeito. (págs. 1205-1297).
O artigo 511, § 2º, da CLT dispõe que A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
O enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é hipótese dos autos.
No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, além de registar que a reclamada havia reconhecido a representatividade do referido sindicato em momento anterior, concluiu que consta do contrato social da reclamada que o objeto da empresa é a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimentos e tratamentos domiciliares; atendimentos de primeiros socorros; e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação. Dessa forma, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, -os serviços empresariais estão relacionados ao atendimento pré-hospitalar em resgates de vítimas de acidentes de trânsito. O objeto social da empresa, desse modo, está mesmo vinculado com a área de saúde, na qual os socorristas atuam diretamente, pois são eles que materializam a própria 'remoção dos pacientes' e o 'atendimento de primeiros socorros'-. Indene de dúvidas, assim, que as atividades pré-hospitalares são atribuições da área da saúde e, do outro lado, que os serviços prestados pela empresa se equiparam àqueles prestados em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas etc..
Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, de que os socorristas não podem ser enquadrados como profissionais de saúde, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não havendo como caracterizar violação dos artigos 8º da Constituição Federal e 511, §§ 1º, 2º e 3º, 570 e 577 da CLT.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
A transcrição de arestos oriundos de Turmas do TST não se presta ao fim colimado, por não atender às exigências do artigo 896, "a", da CLT.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. (págs. 1353-1367)
Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão embargada:
O enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é hipótese dos autos.
No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, além de registar que a reclamada havia reconhecido a representatividade do referido sindicato em momento anterior, concluiu que consta do contrato social da reclamada que o objeto da empresa é a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimentos e tratamentos domiciliares; atendimentos de primeiros socorros; e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação. Dessa forma, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, -os serviços empresariais estão relacionados ao atendimento pré-hospitalar em resgates de vítimas de acidentes de trânsito. O objeto social da empresa, desse modo, está mesmo vinculado com a área de saúde, na qual os socorristas atuam diretamente, pois são eles que materializam a própria 'remoção dos pacientes' e o 'atendimento de primeiros socorros'-. Indene de dúvidas, assim, que as atividades pré-hospitalares são atribuições da área da saúde e, do outro lado, que os serviços prestados pela empresa se equiparam àqueles prestados em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas etc..
Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, de que os socorristas não podem ser enquadrados como profissionais de saúde, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não havendo como caracterizar violação dos artigos 8º da Constituição Federal e 511, §§ 1º, 2º e 3º, 570 e 577 da CLT. (págs. 1366)
Razão não assiste à embargante.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Revelando estes embargos de declaração mera intenção da parte em protelar o feito, condena-se o/a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "cerceamento do direito de defesa - enquadramento sindical", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "cerceamento do direito de defesa - enquadramento sindical", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 473-72.2021.5.12.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 16:58
Expedida/certificada
09/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:22
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/05/2025, 11:47
Publicação
05/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 19:32
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 09:42
Expedida/certificada
16/10/2024, 07:00
Confirmada
15/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 08:45
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2024, 10:08
Publicação
20/09/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo EDCiv-AIRR - 473-72.2021.5.12.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.