Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO DIAS DE ANDRADE NETO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO DIAS DE ANDRADE NETO
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO DIAS DE ANDRADE NETO
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO DIAS DE ANDRADE NETO
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO DIAS DE ANDRADE NETO
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 12:59
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:59
Publicação
05/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:52
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:57
Expedida/certificada
24/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado: Dr. JOAQUIM PINTO LAPA NETO
Recorrido: ÁLVARO DIAS DE ANDRADE NETO Advogado: Dr. CLERISTON PITON BULHÕES Advogado: Dr. FRANCISCO LACERDA BRITO Advogado: Dr. LEON ÂNGELO MATTEI GVPMGD/af D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "competência da Justiça do Trabalho", "horas in itinere", "intervalo intrajornada" e "diferenças das parcelas gratificação de contingente, gratificação de férias e participação nos lucros e resultados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Por não existir tese regional acerca do tema em destaque, o exame das razões recursais, no particular, encontra óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 437, I, do TST. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, afirmou que não há sinal de sujeição do reclamante à Lei 5.811/72. Sendo assim, por ser incontroverso o fornecimento de transporte por parte da empregadora, inexistência de transporte público compatível com o horário de início e término da jornada, constata-se que o entendimento do Regional está em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 90, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. In casu, o apelo quanto aos temas em epígrafe está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, haja vista ausência de indicação de violação de lei ou da CF, ou de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA BENÉFICA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma o não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EfICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL E DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e há assistência pelo sindicato de classe, além de declaração de insuficiência econômica. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-220-60.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado ÁLVARO DIAS DE ANDRADE NETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 624-641 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 8/6/2016, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/06/2016 - fl(s)./Seq./Id. 260; protocolizado em 15/06/2016 - fl(s)./Seq./Id. 261). Regular a representação processual, fl(s)./Seq./Id. 275v/277v. Satisfeito o preparo - fl(s)./Seq./Id. 158, 176v, 176, 259, 275 e 276v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 42: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE586.453/SE. Alega que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar o pleito relativo às contribuições previdenciárias para a Petros, mesmo que decorrentes da condenação prevista. Consta do acórdão: Com efeito, ao contrário do que o magistrado de primeiro grau sustentou, houve deferimento de verba de natureza salarial, de modo que, deferida vantagem contratual tipicamente trabalhista, reflete nas contribuições de previdência complementar. Ressalte-se, outrossim, que a hipótese dos autos não se trata de pedido de suplementação de aposentadoria em face da PETROS, o que afastaria a competência desta Especializada. Destarte, determino o repasse para o fundo de previdência complementar - PETROS, das contribuições devidas pelo autor e pela demandada no tocante às parcelas salariais deferidas na presente reclamatória. Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista. Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial provido. ( E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Prescrição. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Pugna pela reforma da decisão do Colegiado alegando prescrição do direito de ação. Defende a tese de que mesmo o protesto judicial incide apenas sobre a prescrição total, ficando mantida a prescrição parcial, sob pena de eternizar direito. Consta do acórdão: Depreende-se da leitura atenta da inicial que o reclamante postula a incidência do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria idêntica àquela constante do protesto de 2008 (mídia eletrônica de fl. 31). É certo, portanto, que o protesto judicial ajuizado em dezembro/2008 colacionado aos autos teve o condão de interromper a prescrição da matéria relativa à incidência do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, in casu, quinquenal dos créditos trabalhistas, tendo em vista estar o autor na ativa. Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: 'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.' O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. ( E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. O ajuizamento de ação trabalhista tem como efeito a interrupção da contagem da prescrição. Uma vez interrompido o fluxo prescricional, não se cogita em prosseguir na contagem do prazo respectivo, seja em relação à pretensão jurídica de fundo (prescrição total), seja em relação às parcelas respectivas (prescrição parcial). Afigura-se inconsistente, sob a ótica da lógica jurídica, admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão e o seu prosseguimento quanto às parcelas. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 765343-97.2001.5.18.0005, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 28/06/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE PROTESTO JUDICIAL. O protesto judicial tem como efeito a interrupção da contagem da prescrição. Uma vez interrompido o fluxo prescricional, não se cogita em prosseguir na contagem do prazo respectivo, seja em relação à pretensão jurídica de fundo (prescrição total) seja em relação às parcelas respectivas (prescrição parcial). Afigura-se inconsistente, sob a ótica da lógica jurídica, admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão e o seu prosseguimento quanto às parcelas. Recurso de embargos não conhecido. ( E-RR - 148900-61.2005.5.05.0461, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2010) A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação da(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o pagamento do intervalo intrajornada. Defende a validade das normas coletivas que reduzem a sua concessão. Consta do acórdão: A sentença, contudo, não comporta censura, mormente porque, como asseverado pelo juízo a quo, o preposto da reclamada confessou que o reclamante usufruía de 45 minutos de intervalo intrajornada. Sendo o intervalo intrajornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevendo o art. 71 da CLT que nas jornadas cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, sua redução, portanto, até mesmo por convenção coletiva é vedada, conforme item II da Súmula n. 437 do TST. Nesta linha, nem se cogita de que as cláusulas das normas coletivas a que se apega a reclamada justificam a redução do intervalo intrajornada, até porque sequer versam sobre o intervalo intrajornada, mas tão somente sobre a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação por folgas. Com efeito, o entendimento inscrito na Súmula 437 do TST é de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como sua integração ao salário, haja vista a natureza salarial desta parcela. (...) Nada a reparar. A análise das questões discutidas neste tópico enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outro modo, a decisão regional, lastreada na Súmula nº 437 do TST, encontra-se em perfeita sintonia com a sua jurisprudência notória, iterativa e atual, aspecto que obsta o seguimento do apelo sob quaisquer alegações, consoante a regra insculpida no § 7º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Categoria Profissional Especial / Petroleiro. Alegação(ões): - violação da(o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 12; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58. - divergência jurisprudencial. Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 53: EMPREGADO SUBMETIDO AO LABOR EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI N. 5.811/72. Os empregados submetidos ao regime especial de trabalho de que trata a Lei n. 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo fazem jus à integração das horas in itinere as suas jornadas de trabalho nas situações em que o transporte é fornecido pelo empregador e o local da prestação de serviços é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e compatível com a jornada desenvolvida. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional que a condenou ao pagamento de horas in itinere em favor do reclamante. Alega que o autor estaria enquadrado na categoria dos petroleiros, razão pela qual entende que seria indevido o pagamento das horas de percurso deferidas, por expressa vedação da Lei nº 5.811/72. Consta do acórdão: HORAS IN ITINERE. LABOR EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO (...) Pois bem; é certo que o fundamento utilizado para afastar o direito ao recebimento de horas in itinere é a circunstância de a Lei n. 5.811/72 impor o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho. Nesse sentido, colhe-se aresto do TST, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Não se vislumbra violação do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e que o marco, a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio, para verificação das parcelas prescritas, é o ajuizamento da primeira ação. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 90 DO TST. A Lei 5.811/72 regulamenta as condições específicas dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, atribuindo-lhes vantagens próprias, decorrentes das atividades por eles executadas. A jurisprudência dominante desta Corte Superior firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.' (Processo: RR - 175700-74.2003.5.01.0052, Data de Julgamento: 19/08/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009). Ocorre que, de fato, a legislação em comento impõe o fornecimento de transporte apenas aos empregados submetidos a turnos de revezamento ou sobreaviso, conforme se depreende dos arts. 3º, 4º e 6º. Veja-se: 'Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...) IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (...) Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º...' In casu, restou incontroverso que o autor cumpre jornada de 200 horas semanais, com intervalo intrajornada de 45 minutos, e descanso semanal remunerado aos sábados e domingos, tendo, desde a admissão, trabalhado em regime administrativo. Portanto, é certo que, a despeito de o autor ter como local de trabalho bases de campo da PETROBRAS, o fornecimento transporte para ele, em específico, não decorre de imposição legal, uma vez que seu regime de trabalho jamais correspondeu àqueles previstos nos arts. 3º, 4º ou 6º da Lei n. 5.811/72. Esclarecida essa circunstância, verifico que não há séria controvérsia nos autos quanto ao demais requisitos à configuração do direito às horas in itinere, qual seja, inexistência de transporte público ou sua incompatibilidade com os horários de início e término da jornada. Assim, considerando que as partes convencionaram, na assentada de fl. 94, o tempo de deslocamento entre o último local servido por transporte público regular (cidade de Alagoinhas) até o local de trabalho como sendo de 15 minutos para cada trecho de ida e volta, defiro 30 minutos a título de horas in itinere por dia trabalhado, no vencido e no vincendo, acrescidos do percentual previsto nos instrumentos coletivos e com os reflexos requeridos na inicial. Destaque-se que a verba sub examen, no vincendo, é devida somente enquanto não houver alteração das condições de trabalho do reclamante, tal como mudança de regime de trabalho para sobreaviso ou turnos ininterruptos, ou ainda para local de trabalho que seja servido de transporte público. Incide ao caso, portanto, a regra do art. 471, inciso I, do CPC. (destaque acrescido) Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado no art. 896, 'a', da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Alegação(ões): Rebela-se contra o deferimento dos reflexos pretendidos pelo autor nas parcelas de gratificação contigente, gratificação de férias e participação nos lucros. Com relação a este tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem demonstrar validamente a violação de preceitos legais/constitucionais ou divergência jurisprudencial apta. Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896 da CLT. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. Alegação(ões): Sustenta a recorrente que a decisão Regional violou o art. 114 do CC/02, uma vez que deferiu o pleito de extensão da política salarial da acionada, dando interpretação ampliativa à cláusula prevista em instrumentos negociados coletivamente que, segundo alega, somente podem ser interpretados de forma restritiva. A parte recorrente não cumpriu o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; artigo 16, §1º. - divergência jurisprudencial. A acionada pugna pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que inconforma-se com o pedido de pagamento da verba honorária, pois entende não preenchidos os requisitos necessários à percepção da verba. Consta do acórdão: JUSTIÇA GRATUITA Busca o autor o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Com razão. De acordo com a Lei nº 1.060/1950, com a redação conferida pela Lei nº 7.510/1986, a simples declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita. Desta forma, tendo a parte demandante requerido o benefício na forma prevista pela supramencionada legislação, restou atendido o requisito necessário à sua concessão. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que, in casu, foram preenchidos os requisitos previstos no inciso I da Súmula 219 do TST, uma vez que o reclamante se encontra assistido pelo sindicato de classe (fl. 21) e é beneficiário da justiça gratuita, defiro a verba honorária no importe de 15% do valor da condenação. Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 219, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 576-589). Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 594-608, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho"; "intervalo intrajornada"; "horas in itinere"; "diferença das parcelas gratificação contingente, gratificação de férias e participação nos lucros e resultados", "necessidade de interpretação restritiva da norma benéfica" e "honorários advocatícios". À análise. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Por não existir tese regional acerca do tema em destaque, o exame das razões recursais, no particular, encontra óbice da Súmula 297 do TST. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Assim decidiu o Regional: "O apelo impugna, agora, o deferimento do intervalo intrajornada. Advoga que mesmo que houvesse a redução do intervalo para 45 minutos, como sustenta o reclamante, o que nega, isso decorreria de prática regional, argumento lançado em sua defesa. Explica que, mesmo que essa prática se dê, o total de 2h a mais por dia compensa a folga da sexta-feira, dia em que não há trabalho, totalizando 40h semanais de serviço, obedecendo ao limite fixado em norma coletiva (cláusulas 112ª e 113ª). A sentença, contudo, não comporta censura, mormente porque, como asseverado pelo juízo a quo, o preposto da reclamada confessou que o reclamante usufruía de 45 minutos de intervalo intrajornada. Sendo o intervalo intrajornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevendo o art. 71 da CLT que nas jornadas cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, sua redução, portanto, até mesmo por convenção coletiva é vedada, conforme item II da Súmula n. 437 do TST. Nesta linha, nem se cogita de que as cláusulas das normas coletivas a que se apega a reclamada justificam a redução do intervalo intrajornada, até porque sequer versam sobre o intervalo intrajornada, mas tão somente sobre a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação por folgas. Com efeito, o entendimento inscrito na Súmula 437 do TST é de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como sua integração ao salário, haja vista a natureza salarial desta parcela. Quanto ao percentual a ser utilizado no cálculo da parcela, deve ser aquele fixado nas normas coletivas, como requerido na letra 'b' da prefacial e deferido corretamente pelo magistrado. Nada a reparar" (fls. 514-515). No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Em exame. Constata-se, pois, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 437, I, do TST. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula n.º 333 do TST. Nego provimento. HORAS IN ITINERE Consta no acórdão do Regional: "HORAS IN ITINERE. LABOR EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO Inconforma-se o reclamante com a parte da sentença que indeferiu o pedido de horas in itinere. Aduz, em síntese, que, a despeito de estar submetido às regras da Lei n. 5.811/1972, faz jus às horas de percurso. Isso porque a mencionada lei impõe o fornecimento de transporte gratuito apenas para os empregados que trabalham em regime de revezamento de turnos ou sobreaviso, hipóteses na qual não se amolda a sua situação pessoal, uma vez que sempre trabalhou em regime administrativo, argumentando ainda que a mencionada legislação não prevê qualquer vantagem àqueles submetidos ao referido regime. De início, cumpre destacar que, na contestação, a reclamada admite que o reclamante desempenha suas atividades em horário administrativo, e não em turnos de revezamento ou regime de sobreaviso. Assenta, contudo, sua tese de defesa na alegação de que o local de trabalho do autor é na zona rural, em base de campo da PETROBRAS, portanto, no mesmo local em que laboram os empregados submetidos a turnos de revezamento ou sobreaviso, de modo que se aplica, por analogia, ao vínculo sub examen a obrigação legal de fornecimento de transporte, prevista na Lei n. 5.811/72. Pois bem; é certo que o fundamento utilizado para afastar o direito ao recebimento de horas in itinere é a circunstância de a Lei n. 5.811/72 impor o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho. Nesse sentido, colhe-se aresto do TST, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Não se vislumbra violação do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e que o marco, a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio, para verificação das parcelas prescritas, é o ajuizamento da primeira ação. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 90 DO TST. A Lei 5.811/72 regulamenta as condições específicas dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, atribuindo-lhes vantagens próprias, decorrentes das atividades por eles executadas. A jurisprudência dominante desta Corte Superior firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.' (Processo: RR - 175700-74.2003.5.01.0052, Data de Julgamento: 19/08/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009). Ocorre que, de fato, a legislação em comento impõe o fornecimento de transporte apenas aos empregados submetidos a turnos de revezamento ou sobreaviso, conforme se depreende dos arts. 3º, 4º e 6º. Veja-se: 'Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (?) IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (?) Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º...' In casu, restou incontroverso que o autor cumpre jornada de 200 horas semanais, com intervalo intrajornada de 45 minutos, e descanso semanal remunerado aos sábados e domingos, tendo, desde a admissão, trabalhado em regime administrativo. Portanto, é certo que, a despeito de o autor ter como local de trabalho bases de campo da PETROBRAS, o fornecimento transporte para ele, em específico, não decorre de imposição legal, uma vez que seu regime de trabalho jamais correspondeu àqueles previstos nos arts. 3º, 4º ou 6º da Lei n. 5.811/72. Esclarecida essa circunstância, verifico que não há séria controvérsia nos autos quanto ao demais requisitos à configuração do direito às horas in itinere, qual seja, inexistência de transporte público ou sua incompatibilidade com os horários de início e término da jornada. Assim, considerando que as partes convencionaram, na assentada de fl. 94, o tempo de deslocamento entre o último local servido por transporte público regular (cidade de Alagoinhas) até o local de trabalho como sendo de 15 minutos para cada trecho de ida e volta, defiro 30 minutos a título de horas in itinere por dia trabalhado, no vencido e no vincendo, acrescidos do percentual previsto nos instrumentos coletivos e com os reflexos requeridos na inicial. Destaque-se que a verba sub examen, no vincendo, é devida somente enquanto não houver alteração das condições de trabalho do reclamante, tal como mudança de regime de trabalho para sobreaviso ou turnos ininterruptos, ou ainda para local de trabalho que seja servido de transporte público. Incide ao caso, portanto, a regra do art. 471, inciso I, do CPC. Na liquidação, observe-se que os sábados e domingos são dias de repouso semanal remunerado, conforme consta da folha de registro do empregado (fl. 24v). Ademais, no cálculo do valor do salário-hora do reclamante, deverá ser utilizado o divisor 200" (fls. 517-520). No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Em análise. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, afirmou que não há sinal de sujeição do reclamante à Lei 5.811/72. Sendo assim, por ser incontroverso o fornecimento de transporte por parte da empregadora, inexistência de transporte público, incompatibilidade com o horário de início e término da jornada, constata-se que o entendimento do Regional está em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 90, I, do TST, o que inviabiliza o apelo nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida), c/c a Súmula n.º 333 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. DIFERENÇAS DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS In casu, o apelo quanto aos temas em epígrafe está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, haja vista ausência de indicação de violação de lei ou da CF, ou de divergência jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento. SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA BENÉFICA Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma o não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Ressalte-se que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, mas isso não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, ora transcrita: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Portanto, não conheço do agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O Regional explicitou: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que, in casu, foram preenchidos os requisitos previstos no inciso I da Súmula 219 do TST, uma vez que o reclamante se encontra assistido pelo sindicato de classe (fl. 21) e é beneficiário da justiça gratuita, defiro a verba honorária no importe de 15% do valor da condenação" (fl. 522) No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Examino. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da denominada reforma trabalhista, inaugurada com a Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa contém a seguinte redação: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos', inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: '1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea 'a', inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente '; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT'. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Recurso de revista conhecido e provido." (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021.) Reitero as teses jurídicas fixadas no aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 3, de forma analítica para facilitar a apreciação, in verbis: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente'; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT." No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de insuficiência econômica. Negar provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer o agravo de instrumento em relação ao tema "Sentença normativa, convenção e acordo coletivos de trabalho. Interpretação restritiva da norma benéfica"; II) negar provimento aos demais temas do apelo. No tocante aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "diferenças das parcelas gratificação de contingente, gratificação de férias e participação nos lucros e resultados", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST) e ausência de fundamentação à luz do art. 896 da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No tocante aos temas "horas in itinere" e "intervalo intrajornada", constata-se que a controvérsia foi solucionada com base na legislação infraconstitucional (art. 71 da CLT e Súmulas nºs 90 e 437 do TST), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. A situação esbarra, ainda, na diretriz traçada na Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 19:38
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 17:16
Expedida/certificada
18/01/2024, 07:00
Confirmada
17/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 15:44
Petição (Recurso extraordinário)
29/09/2023, 11:10
Publicação
08/09/2023, 07:00
Não-Provimento
06/09/2023, 09:00
Publicação
07/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 12:53
Publicação
22/01/2021, 07:00
Conclusão (para julgamento)
20/01/2021, 19:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/01/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:33
Publicação
26/05/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)