Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/FSS/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. VÍCIOS QUE ALUDEM OS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante não aponta vícios na decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10556-34.2016.5.03.0053, em que é Embargante JULIANA RIBEIRO SILVA e são Embargado(a)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SOMAR - SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que "a reclamante já recebeu o valor incontroverso confessado pela Instituição Financeira reclamada, através do alvará (ID 13ffa31) e que esse valor não guarda qualquer relação com a matéria aventada no recurso empresário, qual seja, a correção monetária (modução - ADC 58)" (fl. 2310 - Visualização Todos PDF). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
A parte agravante alega que " a intenção do Banco recorrente não é postergar o andamento do processo, nem tumultuar a execução, mas sim apenas e tão somente exercer seu direito pela execução menos gravosa, conforme art. 805 do CPC, que, no caso sub judice, é a oferta de seguro garantia judicial e que, a propósito, equivale ao dinheiro em espécie para fins de obediência à ordem legal de apresentação de garantias " (fl. 2267 - Visualização Todos PDF).
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão EDpublicado em23/08/2022; recurso de revista interposto em02/09/2022), garantido o Juízo (depósito -id 7c66826 e Seguro Garantia Judicial - id 5b725b2), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a concessão de prazorazoável para a devida adequação dos seguros garantias judiciais e cartas fianças bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/17.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TSTc/c Súmula 297, I,do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que (...)
Na espécie, verifica-se que o Executado apresentou apólice de seguro garantia judicial (id. 5b725b2), deixando, contudo, de juntar ao feito a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, não devendo ser considerada, portanto, integralmente garantida a execução.
O Ato Conjunto TST.CSJT n. 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT n. 1, de 29/5/2020), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal, para fins de garantia da execução trabalhista, assim dispõe em seu art. 5º, in verbis:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". (destaques acrescidos).
Cite-se, ainda, o teor do art. 6º, I, do referido Ato Conjunto:
"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
(...)
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens".
Com efeito, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, norma que visa assegurar que a garantia ofertada pelas partes em substituição ao depósito recursal atenda ao escopo da lei, qual seja, a garantia do Juízo em execução trabalhista.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador " despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fl. 2257/2260 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se que o tema em destaque oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, discute-se a aplicação do artigo 882, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria.
O art. 882 da CLT estabelece que " O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida noart. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Nos termos dos art. 5º, I, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar, além da apólice com comprovação de registro na SUSEP, a certidão de regularidade da sociedade seguradora.
No caso dos autos, a parte executada apresentou o seguro-garantia judicial para fins de garantia do juízo. Todavia, os embargos à execução não foram conhecidos, sob o fundamento de que a parte executada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Sabe-se que o entendimento aplicado nesta Sétima Turma em relação à substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia é de que, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. SÚMULA Nº 245 DO TST. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de revista da ré foi interposto em 27/5/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST / CSJT / CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Ademais, a comprovação do efetivo preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos moldes da Súmula nº 245 do TST. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-20048-30.2018.5.04.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022).
Com relação ao seguro garantia visando à garantia da execução trabalhista, melhor refletindo sobre o tema e a despeito do que já votou a Sétima Turma no processo RR-1383-24.2016.5.14.0006, está superado o entendimento de que não há concessão de prazo para correção do vício.
Assim dispõe os artigos 883 e 884 da CLT, in verbis:
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
A consequência da insubsistência da garantia do juízo é a determinação de penhora, quando então abrir-se-á a oportunidade para a executada apresentar embargos à execução.
Portanto, o exequente não obtém nenhuma vantagem processual com a rejeição da garantia do juízo da execução voluntariamente apresentada, porque a expropriação sempre será precedida de contraditório. Situação diversa ocorre quando o seguro garantia é utilizado com o fim de depósito recursal, pois a constatação de sua irregularidade essencial implicará o não conhecimento do apelo, ensejando, assim, uma vantagem processual para a parte recorrida.
Nessa esteira, revela-se inócua e procrastinadora a conclusão imediata pela rejeição da apólice sem a concessão de oportunidade para saneamento quando o seguro garantia consiste em garantia da execução, aviltando os princípios da razoável duração do processo (5º, LXXVII, CF), da execução menos gravosa (805, CPC) e da cooperação (6º, CPC).
Desse modo, considerando que a parte recorrente apresentou no curso do processo a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, impõe-se afastar o não conhecimento dos embargos de execução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão do Tribunal de origem e afastar o não conhecimento dos embargos à execução da sentença apenas com base no fundamento da irregularidade do seguro garantia, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no exame dos embargos à execução como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal de origem e afastar o não conhecimento dos embargos à execução da sentença apenas com base no fundamento da irregularidade do seguro garantia, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no exame dos embargos à execução como entender de direito. (fl. 2304/2308 - Visualização Todos PDF).
No caso dos autos, a parte embargante não aponta vícios na decisão embargada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator