Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da leitura do acórdão regional o deferimento de diferenças salariais, em razão de ter sido constatado o desvio de função, na medida em que o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo. Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que "o reclamante também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo, mas, de forma preponderante, era convocado para o exercício da função de Gerente ou Tesoureiro". Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso, na medida em que o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não considera as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que "o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo... também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova documental (controles de jornada), que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que a função do empregado era meramente executiva. Consta expressamente registrado que "o reclamante ocupou cargos em que não estava investido em qualquer "plus" no elemento fidúcia, não lhe cabendo poder de mando e gestão". 3. Certo é que a fidúcia prevista no artigo 224 da CLT não se trata de amplos poderes de mando e gestão, mas, ainda assim é necessário que o empregado tenha alguma autonomia ou gestão, o que não era o caso do autor. 4. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o reclamante exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nºs 102, I e 126 desta Corte Superior. 6. Assim sendo, e examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 688-68.2018.5.22.0106, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido JAYRO HONORIO MONTEIRO.
O Tribunal do Trabalho da 22ª Região deu provimento ao apelo obreiro para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função e manteve o deferimento da 7ª e 8ª horas de trabalho com horas extras, ao fundamento de que o reclamante ocupou cargos em que não estava investido em qualquer "plus" no elemento fidúcia, não lhe cabendo poder de mando e gestão. Irresignado, o réu interpôs recurso de revista, o qual foi admitido pela Presidência do TRT.
Contrarrazões não foram deduzidas, sendo dispensada, nos termos regimentais, a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e satisfeito o preparo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - DESVIO DE FUNÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O réu sustenta, em síntese, que a condenação por desvio de função não condiz com a realidade, pois o autor "nunca trabalhou em desvio de função, sendo remunerado de acordo com as funções que efetivamente desempenhava... Recebendo a sua respectiva remuneração pela função exercida. NÃO TENDO JAMAIS EXERCIDO EM DESVIO DE FUNÇÃO". Mais adiante, afirma que "Sendo infundada a alegação de que o recorrido exercia função sem receber a gratificação correspondente, não é devida qualquer diferença a título de desvio de função". Por fim, pontua que "Sendo infundada a alegação de que o recorrido exercia função sem receber a gratificação correspondente, não é devida qualquer diferença a título de desvio de função" (pág. 687). Indica divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 680-684):
"[...]
De logo, elucida-se que, diante dos fatos narrados, não há que se falar em equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. Ora, essa não é a pretensão do reclamante, aqui recorrente, já que as diferenças remuneratórias pedidas por ele não dizem respeito à equivalência de cargos, mas a eventual desvio de função e retribuição pelo fato de assumir os cargos de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo em determinados períodos, sem recebimento dos salários equivalentes. Relativamente à função de Gerente, não há dúvidas de que o reclamante a exerceu, pois esse fato foi admitido pelo recorrido em sua peça de defesa, ao afirmar que o autor, durante todo o pacto laboral, exerceu os cargos de Escriturário, Caixa e Gerente (ID. 74922c1 - Pág. 9). No entanto, resta saber se esse trabalho se dava de modo rotineiro ou se era algo reservado a eventuais ausências do empregado detentor da respectiva função. Embora rotulado como Caixa e Supervisor Administrativo, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos (ID. d567e0b), infere-se que o demandante desempenhava, de fato, outras funções, segundo se depreende dos controles de presença anexados pelo banco recorrido (ID. 06e03e0), já que tais documentos, na sua totalidade, registram que o recorrente ocupava a função de Caixa e de Supervisão Administrativa, mas as horas laboradas extrapolavam a jornada normal de 6 (seis) horas diárias. Isso significa, então, que, para o banco, o reclamante era enquadrado como Caixa ou Supervisor Administrativo, mas, verdadeiramente, desempenhava outra função a ponto de demandar-lhe tempo para estender sua jornada para além da sexta hora permitida pela legislação. Ademais, a primeira testemunha do recorrido, ouvida por meio de carta precatória (ID. e0842cc - Pág. 9 - destaques acrescidos), também confirmou que o reclamante exerceu a função de Gerente Administrativo em concomitância com a função de Caixa ou isoladamente a função de gerência, conforme segue: "[...] que trabalhou com a parte reclamante na agência de São João do Piauí, por aproximadamente 2 anos, por volta de 2014 e 2015; que não se recorda com exatidão de fato qual o período trabalhado com o reclamante na referida agência; que em tal período a depoente exercia a função de supervisora administrativa na agência; que o reclamante chegou para trabalhar na agência como caixa e depois foi promovido para supervisor administrativo, que apesar disso, de fato o reclamante exercia a função de gerente administrativo; que enquanto o gerente geral cuida da parte comercial, o gerente administrativo cuida da parte administrativa, como dinheiro e caixas eletrônicos; que na função de fato de gerente administrativo, o reclamante possuía senha de abertura do cofre da agência e dos caixas eletrônicos; que o cofre era aberto em conjunto pelo reclamante e o gerente geral da agência; que o reclamante era subordinado apenas ao gerente geral dentro da agência; que esclarece que assim que o reclamante chegou na agência de São João do Piauí, este exercia cumulativamente as funções de caixa e de gerente administrativo, tendo posteriormente - após seis meses de sua chegada na agência - passado a exercer somente a função de gerente administrativo [...]". Nessa mesma trilha, também consta dos autos (ID. 17c6dd1 - Pág. 2) documento onde consta o registro de exercício da atividade de gerência administrativa pelo autor. Ainda que o recorrido queira sustentar que havia apenas substituições eventuais, deveria ter demonstrado documentalmente cada período em que o obreiro substituía o Gerente, com o respectivo pagamento por essa substituição. No entanto, essa prova não foi apresentada, porque não havia formalização dessa designação, o que corrobora a conclusão de que essa destinação de atividade era algo corriqueiro, acarretando ao reclamante um estado de certeza de que as cláusulas contratuais estavam sendo alteradas para lhe atribuir uma outra função, com características e responsabilidades totalmente diferentes da outrora exercida. Verdadeiramente, o reclamante também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo, mas, de forma preponderante, era convocado para o exercício da função de Gerente ou Tesoureiro, devendo receber a respectiva diferença remuneratória. O desvio de função ocorre quando o trabalhador, de modo habitual, realiza serviços distintos e de maiores responsabilidades do que aqueles para os quais fora contratado inicialmente. No presente feito, existem provas documental e testemunhal de que o empregado foi deslocado para outras funções, possuindo, portanto, o direito s diferenças salariais correspondentes. Acresça-se que não há que se cogitar de afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Carta da República. O que não é permitido é que o empregador atribua ao trabalhador responsabilidades maiores e diversas do cargo para o qual foi contratado, usufruindo de uma mão de obra mais especializada sem, contudo, nada pagar por isso. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal declarada pelo juízo da primeira instância, decorrentes de desvio de função, considerando os seguintes períodos e funções: de na função de Gerente de 23.08.2013 a abril/2014, PAA; de maio/2014 a julho/2014, na função de Tesoureiro e nos períodos de agosto/2014 a dezembro/2014 e de 05.01.2015 a 24.08.2016, na função de Gerente Administrativo, devendo o recorrente perceber as diferenças remuneratórias pertinentes e repercussões devidas."
Transcreve ainda a decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário (pág. 684-685):
"[...] Especificamente quanto à alegação de omissão e obscuridade indicadas, ao fundamento de que o acórdão "nada mencionou acerca dos cargos de Tesoureiro e Gerente de PAA, não fundamentando sua decisão quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais quanto aos referidos cargos, e, ainda, assim, deferiu o recurso obreiro, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças salariais quanto ao desvio de sua função para as mencionadas funções", não é o que se vê no acórdão. Ora, este, após analisar detidamente as provas apresentadas, bem como a ausência delas - sendo do reclamado o ônus probatório - concluiu que "verdadeiramente, o reclamante também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo, mas, de forma preponderante, era convocado para o exercício da função de Gerente ou Tesoureiro, devendo receber a respectiva diferença remuneratória" (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. Extrai-se da leitura do acórdão regional o deferimento de diferenças salariais, em razão de ter sido constatado o desvio de função, na medida em que o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo.
Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que "o reclamante também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo, mas, de forma preponderante, era convocado para o exercício da função de Gerente ou Tesoureiro". Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual.
Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso, na medida em que o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não considera as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que "o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo... também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo". Não conheço.
2.2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O réu sustenta, em síntese, que "As atribuições de confiança do art. 224, § 2º da CLT têm alcance mais limitado. Assim, nelas estão abrangidos os cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Os empregados que exercem tais atribuições de confiança não estão excluídos da tutela legal relativa à duração do trabalho, mas apenas da jornada especial de seis horas. Isso porque eles não exercem funções meramente burocráticas (técnicas ou operacionais) de um simples bancário, conforme quer fazer crer o reclamante, mas atuam em operações bancárias de extrema relevância" (pág. 695). Aponta a violação dos artigos 224, §2º, e 818, da CLT e 373, II, do CPC.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 692-693):
"Quanto ao tema horas extras, a sentença também merece reforma.
Da análise dos controles de jornada acostado aos autos (ID. 06e03e0), e segundo já explicitado anteriormente, em todos os meses trabalhados, observa-se a extrapolação da jornada de trabalho além das 6 (seis) horas necessárias. Assim, uma vez demonstrado nos autos que o reclamante ocupou cargos em que não estava investido em qualquer "plus" no elemento fidúcia, não lhe cabendo poder de mando e gestão, são devidas as horas extras excedentes da 6ª hora diária, observando o período imprescrito e os horários apontados nos registros de jornada (limitadas a 02 horas extras diárias, correspondentes à 7ª e 8ª horas, nos termos do pedido autoral), com acréscimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/1988) e repercussões legais sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR, licença prêmio, verbas rescisórias, FGTS e demais parcelas integrantes da remuneração do reclamante, além de compensação dos valores pagos sob o mesmo título no decorrer da relação empregatícia". (grifos inseridos pela parte)
Transcreve ainda a decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário (pág. 693-694):
"Já em relação ao requerimento para que "seja esclarecido que a prova oral comprovou que o reclamante: i) possuía a senha de abertura do cofre da agência; ii) possuía a senha de abertura dos caixas eletrônicos; iii) era subordinado apenas ao gerente geral da agência", e que "sejam analisados e transcritos os trechos da prova oral que descrevem as atividades do reclamante no âmbito do Banco reclamado, tudo com vistas ao saneamento da omissão/obscuridade verificada no v. acórdão primevo"- afigura-se descabido tal pedido de transcrição de trechos de depoimentos testemunhais. Como é cediço, não há qualquer diploma legal que assim obrigue ao julgador, de forma que restando demonstrada no acórdão a plena avaliação das provas produzidas durante a instrução processual, não procede a arguição de omissão/obscuridade do julgado sob esse argumento. De fato, é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas, como reza o entendimento sumulado. Contudo, o que cabe aqui observar é que não se vislumbra no acórdão qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição a ser(em) sanada(s) sobre o tema." (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. Depreende-se do excerto acima transcrito que o Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova documental (controles de jornada), que apontou que o reclamante não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador.
Com efeito, extrai-se dos autos que a função do empregado era meramente executiva. Consta expressamente registrado que "o reclamante ocupou cargos em que não estava investido em qualquer "plus" no elemento fidúcia, não lhe cabendo poder de mando e gestão". Certo é que a fidúcia prevista no artigo 224 da CLT não se trata de amplos poderes de mando e gestão, mas, ainda assim é necessário que o empregado tenha alguma autonomia ou gestão, o que não era o caso do reclamante.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto.
Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o reclamante exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nºs 102, I, e 126 desta Corte Superior.
Assim sendo, e examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator