Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se o art.59-B, parágrafo único, da CLT pode ser aplicado aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional manteve a r. sentença que a partir de 11.11.2017, considerou válido o regime de compensação semanal diante do estabelecido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art.59-B à CLT, que no seu parágrafo único, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrido o acréscimo promovido pela Reforma Trabalhista, o art.59-B, parágrafo único, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o acordo de compensação deve ser considerado válido, ainda que o empregado tenha prestado horas extras habituais. Tendo o Regional decidido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST. No caso, o entendimento desta Corte é o de que a compensação de valores deferidos judicialmente em horas extras, quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o critério global. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, de seguinte teor: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Incólume o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional aplicou as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 797-02.2019.5.09.0012, em que é Agravante e Recorrente ALEX MACHADO FERREIRA e é Agravado e Recorrido CORITIBA FOOT BALL CLUB.
O e. TRT, por meio do acórdão de págs.1980-1993, negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Contra o v. acórdão, ao autor interpôs recurso de revista (págs.1996-2008).
A autoridade regional admitiu parcialmente o recurso de revista do autor (decisão de págs.2009-2016).
O autor interpôs agravo de instrumento às págs.2026-2032.
Apresentada contraminuta (págs.2037-2047) e contrarrazões (págs.2048-2060).
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01 /2021 fl./Id.; recurso apresentado em 02/02/2021 - fl./Id. ab92483).
Representação processual regular (fl. /Id. 3ee89cf).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, S 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação (des): violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juízo reconheceu a validade dos cartões-ponto, no entanto, deferiu diferenças de horas extras, ao fundamento de que houve violações aos acordos de compensação (semanal e banco de horas), fixando, quanto ao período posterior a 10/11/2017, que "para as semanas sem labor excedente da 10ª diária e sem labor no dia destinado à compensação a partir de 11.11.2017, o regime de compensação semanal permanece válido, sem condenação em horas extras, ante o contido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT."
Quanto ao intervalo intrajornada, assim decidiu o Juízo a quo:
"O contrato de trabalho perpassou a alteração promovida pela Lei 13.467/2017.
A exemplo do dia 14.5.2016 (fl. 342), verifica-se dias em que o reclamante não usufruiu o intervalo intrajornada.
Assim, para o período trabalhado até 10.11.2017, considerando-se que a parte autora usufruiu intervalo para repouso e alimentação menor do que o legalmente previsto, condena-se o réu a pagar como extraordinários, 60 minutos nos dias em que a jornada laborada exceder 6 horas e o trabalhador não tiver usufruído 1 hora de intervalo, conforme entendimento do Colendo TST, ao qual este juízo se curva. Deverão ser observados os mesmos parâmetros adotados para o pagamento das demais horas extras.
(...)
Para o período trabalhado a partir de 11.11.2017, em razão da nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a condenação fica restrita ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos".
O autor argumenta que "não há que se falar em aplicabilidade da Lei 13.467/2017, para declarar a validade do regime de compensação semanal, sem condenação em horas extras, ante o contido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor é anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017".
Concluiu que "Destarte, embora já em vigor, a legislação que estabelece alterações que tragam prejuízo ao trabalhador, só produzirá efeitos para aqueles contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, data a partir da qual passou a viger a Lei 13.467/2017, sob pena de violação do direito adquirido". Requer "a reforma para afastar a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT".
Quanto ao intervalo, "requer reforma da r. decisão, para que seja deferido o pagamento de uma hora extraordinária ao dia, diante da infração do disposto nos arts. 71 e 74 da CLT e Súmula 437, I do C. TST, com os reflexos legais em repousos semanais remunerados e demais verbas indicadas e pleiteadas na prefacial".
Analiso.
A presente reclamação trata de contrato que perdurou de 02/12/2013 e 07/11/2018. Ou seja, o contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11 /2017 - art. 6º) e finalizado após o referido marco.
Vencido este Relator, prevaleceu nesta E. 1ª Turma o posicionamento de que, com exceção dos direitos perenes, isto é, os consolidados pela norma anterior (por exemplo, diferenças salariais por equiparação salarial oriunda de fato iniciado antes de 10/11/2017) ou previstos contratual, regulamental ou convencionalmente, serão aplicáveis as normas de direito material advindas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Assim, por disciplina judiciária, cedo ao entendimento turmário no sentido de que, em relação aos direitos sujeitos à condição que se modifica no tempo, tal como no caso, as horas extras, deverá ser seguida a dicção estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a contratos mistos (iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados posteriormente a esta), conforme vigência da lei no tempo.
Do mesmo modo, quanto ao intervalo, plenamente aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, relativamente ao período posterior a 10/11/2017.
Nesse sentido: "NORMAS DE DIREITO MATERIAL - LEI Nº 13.467/2017- APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange aquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva." (0000364-96-2018-5-09-0411 - publ. em 05/08/2020 - Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima).
Mantenho."
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.
Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação (des):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente requer que "seja deferido o pagamento de uma hora extraordinária ao dia, diante da infração do disposto nos arts. 71 e 74 da CLT e Súmula 437, I do C. TST, com os reflexos legais em repousos semanais remunerados e demais verbas indicadas".
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1 deste despacho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
Recebo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras.
Alegação (des): - violação da(o) artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do S1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juízo determinou o abatimento das verbas comprovadamente pagas ao mesmo título pelo critério global. O recorrente pleiteia seja determinado o abatimento pelo critério mês a mês. Analiso.
O abatimento dos valores comprovadamente pagos de horas extras deve respeitar o critério global, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (artigo 884 do CCB). A forma de abatimento global é o critério adotado por esta C. Turma, e conta com previsão na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Nesse sentido também foi editada a Súmula 29 deste Regional:
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos.
Mantenho."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na OJ 415. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
2.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
No agravo de instrumento, o autor sustenta que "não há que se falar em aplicabilidade da Lei 13.467/2017, para declarar a validade do regime de compensação semanal, sem condenação em horas extras, ante o contido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor é anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017".
Reitera à violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, e 6º, da LINDB.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
HORAS EXTRAS - PERÍODO POSTERIOR À 10.11.2017 O Juízo reconheceu a validade dos cartões-ponto, no entanto, deferiu diferenças de horas extras, ao fundamento de que houve violações aos acordos de compensação (semanal e banco de horas), fixando, quanto ao período posterior a 10/11/2017, que "para as semanas sem labor excedente da 10º diária e sem labor no dia destinado à compensação a partir de 11.11.2017, o regime de compensação semanal permanece válido, sem condenação em horas extras, ante o contido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT."
Quanto ao intervalo intrajornada, assim decidiu o Juízo a quo:
"O contrato de trabalho perpassou a alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A exemplo do dia 14.5.2016 (fl. 342), verifica-se dias em que o reclamante não usufruiu o intervalo intrajornada. Assim, para o período trabalhado até 10.11.2017, considerando-se que a parte autora usufruiu intervalo para repouso e alimentação menor do que o legalmente previsto, condena-se o réu a pagar como extraordinários, 60 minutos nos dias em que a jornada laborada exceder 6 horas e o trabalhador não tiver usufruído 1 hora de intervalo, conforme entendimento do Colendo TST, ao qual este juízo se curva. Deverão ser observados os mesmos parâmetros adotados para o pagamento das demais horas extras. (...)
Para o período trabalhado a partir de 11.11.2017, em razão da nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a condenação fica restrita ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos".
O autor argumenta que "não há que se falar em aplicabilidade da Lei 13.467/2017, para declarar a validade do regime de compensação semanal, sem condenação em horas extras, ante o contido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor é anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017".
Concluiu que "Destarte, embora já em vigor, a legislação que estabelece alterações que tragam prejuízo ao trabalhador, só produzirá efeitos para aqueles contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, data a partir da qual passou a viger a Lei 13.467/2017, sob pena de violação do direito adquirido". Requer "a reforma para afastar a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT".
Quanto ao intervalo, "requer reforma da r. decisão, para que seja deferido o pagamento de uma hora extraordinária ao dia, diante da infração do disposto nos arts. 71 e 74 da CLT e Súmula 437, I do C. TST, com os reflexos legais em repousos semanais remunerados e demais verbas indicadas e pleiteadas na prefacial".
Analiso.
A presente reclamação trata de contrato que perdurou de 02/12/2013 e 07/11/2018. Ou seja, o contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017 - art. 6º) e finalizado após o referido marco.
Vencido este Relator, prevaleceu nesta E. 1º Turma o posicionamento de que, com exceção dos direitos perenes, isto é, os consolidados pela norma anterior (por exemplo, diferenças salariais por equiparação salarial oriunda de fato iniciado antes de 10/11/2017) ou previstos contratual, regulamentar ou convencionalmente, serão aplicáveis as normas de direito material advindas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Assim, por disciplina judiciária, cedo ao entendimento turmário no sentido de que, em relação aos direitos sujeitos à condição que se modifica no tempo, tal como no caso, as horas extras, deverá ser seguida a dicção estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a contratos mistos (iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados posteriormente a esta), conforme vigência da lei no tempo.
Do mesmo modo, quanto ao intervalo, plenamente aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, relativamente ao período posterior a 10/11/2017.
Nesse sentido:
"NORMAS DE DIREITO MATERIAL - LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva." (0000364-96-2018-5-09-0411 - publ. em 05/08/2020 - Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima).
Mantenho.
Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir se o art.59-B, parágrafo único, da CLT pode ser aplicado aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017.
A Corte Regional manteve a r. sentença que a partir de 11.11.2017, considerou válido o regime de compensação semanal diante do estabelecido no parágrafo único do artigo 59-B da CLT.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art.59-B à CLT, que no seu parágrafo único, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrido o acréscimo promovido pela Reforma Trabalhista, o art.59-B, parágrafo único, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o acordo de compensação deve ser considerado válido, ainda que o empregado tenha prestado horas extras habituais.
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O presente caso envolve a incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Diante desse contexto, a parte agravante efetivamente não demonstra o desacerto da decisão do juízo de admissibilidade quanto à incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-252-82.2021.5.09.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. Ante a demonstração de possível violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em razão do entendimento firmado no julgamento do IRR nº 23 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo da Reclamada para análise do recurso de revista do Reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento de acordo de compensação de jornada, em razão da alteração do art. 59-B, parágrafo único, da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-Ag-RRAg-1420-91.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do rito sumaríssimo, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, §1º, IV, da CLT), evidencia manifestação fundamentada acerca das questões objeto de recurso e inviabiliza a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais, a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB). Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, considerando a prática de atos em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da legislação deve observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, de modo que, para o período posterior a 10/11/2017, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10211-46.2021.5.15.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.71, §4º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu pela incidência da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do empregado, concluindo que " em relação aos reflexos, a condenação fica limitada até 11.11.2017, da de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever natureza indenizatória da parcela ". A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Cumpre salientar que esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a não concessão do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, aplica-se a nova redação do art.71, §4º, da CLT aos fatos ocorridos após 11/11/2017, sendo incabíveis os reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. No caso, ao limitar a aplicação da nova redação do art.71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho a partir de 11.11.2017, entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o fez em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT pode ser aplicado aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu pela incidência da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do empregado, concluindo que " ao período posterior à reforma, o acordo de compensação é valido já que a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, nos termos do art. 59-B, parágrafo único ". A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art.59-B à CLT, que no seu parágrafo único, dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrido o acréscimo promovido pela Reforma Trabalhista, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o acordo de compensação deve ser considerado válido, ainda que o empregado tenha prestado horas extras habituais. No caso, ao limitar a aplicação da redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato de trabalho a partir de 11.11.2017, entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o fez em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-10080-98.2021.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
Tendo o Regional decidido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao conhecimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST
No agravo de instrumento, o autor sustenta que o abatimento das horas extras seja pelo critério mês a mês.
Reitera à violação do art.459 da CLT.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
b)DEDUÇÃO / CRITÉRIO MÊS A MÊS O Juízo determinou o abatimento das verbas comprovadamente pagas ao mesmo título pelo critério global. O recorrente pleiteia seja determinado o abatimento pelo critério mês a mês.
Analiso.
O abatimento dos valores comprovadamente pagos de horas extras deve respeitar o critério global, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (artigo 884 do CCB). A forma de abatimento global é o critério adotado por esta C. Turma, e conta com previsão na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Nesse sentido também foi editada a Súmula 29 deste Regional: CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos.
Mantenho.
Ao exame. No caso, o entendimento desta Corte é o de que a compensação de valores deferidos judicialmente em horas extras, quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o critério global.
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, de seguinte teor:
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Incólume o dispositivo indicado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT
O Recorrente, nas razões recursais, sustenta que "não há que se falar em aplicabilidade da Lei 13.467/2017, para deferir apenas os 45 minutos, como extra, a título indenizatório, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor é anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017".
Indica a violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 71, §4º, da CLT, 6º da LINDB e contrariedade à Súmula n. º 437, I, do TST.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
"deverá ser seguida a dicção estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a contratos mistos (iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados posteriormente a esta), conforme vigência da lei no tempo.
Do mesmo modo, quanto ao intervalo, plenamente aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, relativamente ao período posterior a 10/11/2017..
Ao exame. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017.
A Corte Regional aplicou as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, a qual negou provimento ao recurso de revista do reclamante, por encontrar-se o acórdão recorrível em sintonia com o entendimento jurisprudencial no sentido de que é aplicável a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. ao período suprimido do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. Nesse ponto, a condenação da reclamada limita-se ao pagamento dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela. Agravo conhecido e não provido" (RR-0011271-84.2019.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se a forma de pagamento e a natureza jurídica da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada. A Eg. 1ª Turma consignou que "O acórdão regional está de acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Turma, no sentido de que as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor". De fato, o § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. O acórdão embargado encontra-se em consonância com esse entendimento, de modo que os embargos encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-11679-80.2019.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. Incontroverso nos autos que a empregada foi contratada em 2015, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer a natureza indenizatória do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 e excluir da condenação, a partir desta data, os reflexos da parcela sobre salário, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos e depósitos do FGTS. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo, que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, no que se refere ao reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada em período posterior a 11/11/2017, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido" (RRAg-492-58.2019.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela reforma trabalhista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-1000279-87.2021.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o período anterior à reforma trabalhista, aplica-se a Súmula 437, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-24223-88.2019.5.24.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA. TESE RECURSAL QUE ENSEJA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-574-03.2020.5.09.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se á controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído de modo parcial em período em que o contrato de trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo entendimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000853-16.2020.5.02.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023).
"(...) INTERVALO INTERJORNADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E FINDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso, discute-se o pagamento do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso ". Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando descumprido referido intervalo era devida a incidência da norma inserta no artigo 71, §4º, da CLT, no sentido de que: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Após 10/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, bem como a natureza indenizatória daquele. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) "(RRAg-10010-17.2020.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21033-74.2019.5.04.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT. Assim, está demonstrada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EFEITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/06/2018 a 25/01/2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão recorrida, ao considerar devido apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória, está em sintonia com a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido" (RR-10868-35.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022);
(...) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
No caso, ao aplicar a incidência da nova redação do art.71, §4º, da CLT aos contratos de trabalho já em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o fez em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator