Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES SUSCITADAS. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, verifica-se que a ré, embora tenha realizado a transcrição de excertos da sua petição de embargos de declaração quanto ao tópico, deixou de transcrever os trechos correspondentes da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1736-05.2016.5.08.0015, em que é Recorrente CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e é Recorrido CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO.
O Tribunal do Trabalho da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Ré, no tocante ao tema "descontos indevidos - assistência médica". Irresignada, a empresa interpôs recurso de revista, o qual foi admitido pela Presidência do TRT. O empregado deduziu contrarrazões, sendo dispensada, nos termos regimentais, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade, à representação e ao preparo (certidão à pág. 1096), passo à análise dos específicos do apelo.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
A ré argui preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo instado a se manifestar mediante embargos de declaração, a Corte Regional se manteve silente quanto à seguinte questão (transcrição à pág. 1079):
"(...) Ora, a omissão do Acórdão está em não abordar a questão suscitada no RO a respeito do plano de saúde.
Diz apenas que por aplicar as CCT's do Pará o desconto em questão supostamente seria indevido.
Ora, como dito no RO, as CCT's do Pará não tratam em nenhum momento de plano de saúde, pelo que lícito as partes ajustar tal benefício, não havendo que se falar em desconto indevido. Diante disso, requer seja suprida a omissão e contradição, esclarecendo o fundamento para o indeferimento de tal pleito a partir do entendimento de que seriam indevidos pela aplicação das CCT's do Pará, apontando os fundamentos de tal entendimento. (...)" (grifos inseridos pela parte)
Insiste que "como dito no RO, as CCT's do Pará não tratam em nenhum momento de plano de saúde, pelo que licito as partes ajustar tal benefício, não havendo que se falar em desconto indevido". Indica a violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão. Na sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão.
Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que a Empresa, embora tenha realizado a transcrição de excertos da sua petição de embargos de declaração quanto ao tópico, deixou de transcrever os trechos correspondentes da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular.
Nesse sentido cito precedente da SBDI-1 e, ainda, precedentes de Turmas desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral da petição de embargos de declaração e da decisão regional complementada, inviabilização o cotejo analítico da alegada omissão. 3. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. (...)" (Ag-AIRR-1001570-61.2016.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a c. SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Na hipótese dos autos, a empresa não transcreveu no recurso de revista o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, tampouco o teor do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 276-03.2013.5.05.0134, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/INDENIZAÇÃO. (...) em que pese à insurgência recursal, o despacho agravado, referindo-se à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA NO APELO PRINCIPAL, é irreparável quando aduz que, 'No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente' (pág. 737). Com efeito, observa-se do apelo principal às págs. 697-703, precisamente págs. 701-703, que a autora, além de não ter transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, impedindo este julgador de analisar as indicadas ofensas a lei. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte, conforme referido pelo prolator do despacho agravado. Ainda que assim não fosse, constata-se que a autora não apontou violação de pelo menos um dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e 93, IX, da CF/1988, esbarrando a sua pretensão no óbice da Súmula 489/TST. (...) Agravos de instrumento de ambas as partes conhecidos e desprovidos. (TST-AIRR - 10136-10.2015.5.15.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 6.7.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se que a parte, ainda, que tenha feito a transcrição do trecho da decisão regional, não transcreve o trecho da petição de embargos de declaração, nem o trecho do acórdão regional em sede de embargos de declaração. Precedentes. USP. PRÊMIO POR DESEMPENHO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIAS 1.158/2011 E 1.1080/2008. O Tribunal Regional explicitou que 'não há impedimento legal para que o benefício em questão seja estendido aos servidores contratados pelo regime celetista'. Consignou, ainda, que restou evidenciada 'Como o cargo de auxiliar de serviços gerais está elencado no Anexo VI da Lei nº 11.158/11 e ausentes quaisquer outros impedimentos no âmbito de atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades (ante o silêncio da parte ré), faz jus o reclamante ao Prêmio de Desempenho Individual'. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela USP, no sentido de que o reclamante, por não ter demonstrado que pertence a alguma das classe regidas pela Lei Complementar 1.080/2008, não preenche os requisitos necessários para o recebimento da parcela denominada 'prêmio por desempenho', necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 10497-23.2014.5.15.0137, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA REALIZADA NO ITEM 27 DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição levada a cabo no item 27 das razões do recurso de revista denegado o foi não para demonstrar o eventual prequestionamento da matéria contida no artigo 593, II, do CPC de 1973, e tampouco nos inúmeros outros dispositivos mencionados nos presentes embargos de declaração (a saber, na Súmula nº 375 do e. STJ, na Lei nº 7.433/85 e no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), mas sim apenas para tentar demonstrar a procedência da preliminar de nulidade do v. acórdão do e. TRT da 15ª Região por negativa de prestação jurisdicional; como, porém, consagrado por esta e. Turma quando do julgamento do agravo, tal transcrição somente teria eficácia à luz do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se confrontada com outra, a saber, com aquela alusiva às razões dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão do e. TRT da 15ª Região. Como, porém, essa última não fora realizada pelo recorrente, então não há como cogitar-se de admissão do recurso de revista no particular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (...) (TST-ED-Ag-RR-1413-36.2013.5.15.0071, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/12/2016)
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. Não atendida a exigência, o Recurso não merece ser processado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do mencionado dispositivo legal, é indispensável que a parte indique o trecho da decisão regional em que a matéria foi tratada (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei, no caso observando as limitações da Súmula n.º 459 do TST (inciso II), e confronte os fundamentos da decisão recorrida com os motivos pelos quais entende que foram violadas as normas indicadas (inciso III), o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos. Assevere-se que os requisitos devem ser observados até mesmo na preliminar em questão, oportunidade em que cabe ao Recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, transcrever os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado. In casu, quanto aos capítulos do Apelo, o que se verifica é que o Recorrente não indicou o trecho do acórdão regional e nem o dos Embargos de Declaração em que as matérias foram tratadas. E, ao assim proceder, reitere-se, o Recorrente acabou por não permitir a constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgado e as violações apontadas. (...). (TST-Ag-AIRR-656-16.2014.5.05.0611, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/11/2016)
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece do recurso de revista em que a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão regional que consubstancia prequestionamento da matéria. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Todavia, o exame das razões de recurso de revista revela que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, registrando apenas o fundamento da decisão regional, sem a transcrição do trecho da decisão regional conforme acima definido, o que leva à conclusão de que é inviável o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-11298-05.2013.5.01.0026, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 28/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1- A redação conferida pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896 da CLT, em seu item I do § 1º-A, prevê ser ônus da parte a indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da Sessão de Julgamento de 30/9/2015 a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a Corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, a reclamada alega omissão na decisão recorrida, contudo não indicou no recurso de revista o trecho do acórdão onde estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional e sequer provocou o Regional a se manifestar sobre os temas por meio de embargos de declaração, o que não se admite. Nesse particular, não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AIRR-1491-47.2011.5.01.0020, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO- TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa indicada pela parte. Na espécie, não há nas razões do recurso de revista a transcrição do acórdão regional onde existiriam as omissões apontadas, assim como a negativa de prestação jurisdicional que ensejasse a mácula aos dispositivos legais reputados violados. Da mesma forma, não foram transcritas as razões de embargos de declaração para a análise da arguição da referida nulidade. Agravo de instrumento desprovido. (...). (TST-AIRR-2423-36.2013.5.10.0013, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 9/12/2016)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: 'I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor do acórdão proferido pelo Regional em sede de embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-AIRR-319-72.2014.5.23.0046, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 9/12/2016)
Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, julgando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator