Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/dmm/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do trecho da decisão recorrida destacado pela parte em seu apelo não é possível inferir todas as circunstâncias do caso concreto aptas a ensejar o exame por esta c. Corte Superior quanto à viabilidade do pleito autoral. Para tanto, seria necessário que constasse de que forma era realizado o pagamento do auxílio-alimentação, ou mesmo se havia previsão em lei municipal sobre sua natureza jurídica, uma vez que a demandante é servidora pública municipal e o e. TRT aponta os arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF como óbices ao conhecimento do recurso. Inviável, portanto, a análise da matéria e reforma da decisão recorrida sem os necessários substratos fáticos probatórios, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto apenas pela reinserção no conteúdo dos autos e reexame do mencionado contexto seria possível alcançar conclusão diversa daquela proferida pelo Regional, procedimento vedado pelo mencionado verbete. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10855-44.2021.5.15.0136, em que é Recorrente LUCIANA APARECIDA CORREA VENZI e é Recorrido MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 173-178, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, que, inconformada, interpôs o presente recurso de revista (págs. 193-202), que foi recebido pelo r. despacho às págs. 203-206.
Regularmente notificada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.
Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho à pág. 221, por meio do qual aponta ausência de necessidade de emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
A autora sustenta que "O tíquete alimentação, uma vez pago em holerite, como sendo de natureza salarial, integra o contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração afronta o art. 468, CLT, assim como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF)." [pág. 199] Suscita que seja condenada a ré à integração do auxilio alimentação em holerite, com natureza salarial, com os devidos reflexos e parcelas vencidas até a efetiva implementação.
Denuncia violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51 e à OJ nº 413 da SBDI-1, ambas do TST, além de indicar divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional que foi transcrito e destacado pela parte em seu recurso de revista:
Sendo assim, ainda que o reclamado tenha concedido à parte reclamante auxílio-alimentação e não tenha aderido ao PAT, não se pode aplicar ao caso o artigo 458 da CLT ou a Súmula n. 241 do TST e nem incorporar aquela parcela à remuneração, porque isso importa concessão de aumento salarial ou vantagem sem fundamento em lei e ofensa ao inciso X do artigo 37 e ao artigo 169, § 1º e incisos I e II da Constituição Federal, que prevalecem sobre os dispositivos infraconstitucionais e a súmula mencionada. Por esse motivo, julgo que o recurso da reclamante não merece provimento neste ponto, devendo ser negada a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração da autora. (pág. 176)
Ao exame.
Do trecho da decisão recorrida destacado pela parte em seu apelo não é possível inferir todas as circunstâncias do caso concreto aptas a ensejar o exame por esta c. Corte Superior quanto à viabilidade do pleito autoral.
Para tanto, seria necessário que constasse de que forma era realizado o pagamento do auxílio-alimentação, ou mesmo se havia previsão em lei municipal sobre sua natureza jurídica, uma vez que a demandante é servidora pública municipal e o e. TRT aponta os arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF como óbices ao conhecimento do recurso.
Inviável, portanto, a análise da matéria e reforma da decisão recorrida sem os necessários substratos fáticos probatórios, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto apenas pela reinserção no conteúdo dos autos e reexame do mencionado contexto seria possível alcançar conclusão diversa daquela proferida pelo Regional, procedimento vedado pelo mencionado verbete.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator