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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/07/2025, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SA
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SA
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
03/02/2026, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gz/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VENCIMENTO PADRÃO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento de diferenças salariais, em face do desmembramento da parcela denominada vencimento padrão, que acarretou a redução salarial, envolvendo a temática da alteração contratual lesiva, pela violação do princípio irredutibilidade salarial, plasmado no art. 7º, VI, da Constituição Federal, incide na espécie a prescrição parcial, consoante os termos da Súmula 294/TST. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido, ao aplicar ao caso a prescrição total, contraria a jurisprudência sedimentada pela Súmula 294/TST e perfilhada por esta Corte Uniformizadora. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294/TST e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do autor e do agravo de instrumento do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 446-93.2017.5.05.0017, em que é Agravante e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado e Recorrente MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SA.
O Tribunal Regional, mediante acórdão de págs. 1.502/1.524, complementado pela decisão proferida às págs. 1.538/1.549, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista (págs. 1.553/1.570 e 1.575/1.594), sendo parcialmente admitido apenas o recurso do autor, mediante decisão às págs. 1.600/1.605.
O autor opôs embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade (págs. 1.609/1.614).
A Corte Regional, em resposta, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de receber o recurso de revista do autor em sua integralidade (págs. 1.643/1.647).
Ainda irresignado, o réu interpõe agravo de instrumento (págs. 1.624/1.639).
Apresentadas contrarrazões pelo réu (págs. 1.651/1.657), bem como contraminuta e contrarrazões pelo autor (págs. 1.662/1.683).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VENCIMENTO PADRÃO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Sustenta o recorrente que "a Colenda Corte a quo declarou a prescrição total do pedido obreiro de diferenças salariais pela redução do salário (vencimento padrão) ocorrida no ano de 1997, invocando a súmula 294 do TST, pois, de acordo com a fundamentação adotada no v. acórdão recorrido, o direito em comento não estaria assegurado por preceito legal, mas sim, no regulamento empresarial" e que "a alteração contratual admitida pelo v. acórdão recorrido implicou em ofensa direta ao inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, que, de forma expressa, garante aos trabalhadores a '...irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'". Aduz que "a demanda pela recomposição salarial a partir de setembro de 1997 decorre de violação ao inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, que assegura o princípio da irredutibilidade salarial, não estando o pedido em comento associado a qualquer direito regulamentar, já que a tese autoral é de impossibilidade de redução do salário, pouco importando que essa redução tenha sido declarada pelo empregador em uma norma interna, já que a súmula 294 do TST ressalva que a prescrição é sempre parcial quando a lesão envolver direito que possui proteção em lei e o salário, como sabido, é garantido pela maior das leis". Denuncia violação do art. 7º da CF, art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 294/TST.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito e destacado em razões de recurso de revista:
Registro, por oportuno, que, em se tratando do tema em destaque, o TRT5 editou a recente Súmula nº 39, acolhendo a aplicação da Súmula 294 do c. TST, in verbis: (...)
A título elucidativo, a Súmula nº 294 do TST aponta dois critérios para verificar a incidência da incidência da prescrição: se o direito pretendido tem origem na Lei, a prescrição é parcial, visto que a lesão se apresenta de forma continuada e renova-se mês a mês. Por outro lado, se o alegado direito à parcela tem origem no contrato ou no regulamento empresarial, a prescrição é total. Com efeito, as alegadas alterações contratuais (percentual dos interstícios salariais e o valor da rubrica VP) decorreram de ato único patronal, hipótese que atrai a prescrição total, nos exatos termos do entendimento contido na primeira parte da Súmula 294 do c. TST, cujo texto dispõe que: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)." (grifo meu) Transcrevo os comentários de Maurício Godinho Delgado acerca do tema:
"A distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete de súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se firmar no instante da lesão - e do surgimento da consequente pretensão -, caso não assegurada a parcela por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato." (in Curso de Direito do Trabalho, pág. 275,4ª Edição, 2005, Ltr) Na hipótese dos autos, é incontroverso que o alegado direito às diferenças salariais tem origem em regulamento empresarial, cujas lesões ocorreram em 1997.
Em casos semelhantes, este Regional adotou o entendimento aqui exposto, como se infere das ementas abaixo transcritas, verbis:
(...)
Dessa forma, considerando que as alterações impugnadas ocorreram em 1997, é forçoso reconhecer que já havia se operado a prescrição total quando do ajuizamento da ação em 28/04/2017, mais de 20 anos depois.
À análise.
Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento de diferenças salariais, em face do desmembramento da parcela denominada vencimento padrão, que acarretou a redução salarial, envolvendo a temática da alteração contratual lesiva, pela violação do princípio irredutibilidade salarial, plasmado no art. 7º, VI, da Constituição Federal, incide na espécie a prescrição parcial, consoante os termos da Súmula 294/TST, in verbis:
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA PARCELA. "VENCIMENTO PADRÃO". Em se tratando de suposta redução salarial praticada pela reclamada, a lesão se renova mês a mês, resultante do descumprimento de sua obrigação legal. Além disso, o salário ostenta proteção constitucional, aplicando-se à hipótese a parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- ARR - 935-88.2012.5.05.0023 Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DA PARCELA "VENCIMENTO-PADRÃO" - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. Em relação à alteração da parcela "vencimento-padrão", esta Corte tem decidido que incide a prescrição parcial, porquanto representa modificação contratual que acarreta a imediata redução salarial, combatida pela CLT (art. 468) e pela Constituição Federal (art. 7º, IV). Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-10129-26.2013.5.05.0008, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 6/4/2018)
(...) PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL - REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO - DESMEMBRAMENTO DA REMUNERAÇÃO - SÚMULA/TST Nº 294 (alegação de afronta aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). Esta Colenda Corte Superior, considerando que a irredutibilidade salarial é direito assegurado pela Constituição Federal (artigo 7º, IV) e por preceito de lei (artigo 457 da CLT), reconhece vedada a alteração das condições do contrato de trabalho, quando resultem em prejuízo ao empregado (artigo 468 da CLT). Assim, é garantido ao empregado o direito de pleitear as diferenças salariais decorrentes de redução salarial, como no presente caso, sobre as quais deve incidir a prescrição parcial de que trata a exceção da Súmula 294/TST. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1310-96.2010.5.05.0011, 2.ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/6/2015)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. REDUÇÃO SALARIAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, quanto às diferenças salariais pleiteadas, afastar a prescrição total pronunciada. Registrou que, -na hipótese, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, à alegação de que desmembrado e, consequentemente, reduzido o salário básico, contraprestação paga pelo empregador face aos serviços por ele prestados-. 2. Tratando-se de pretensão a diferenças decorrentes da alegada redução do salário básico - ainda que derivada, tal redução, da alteração do pactuado por ato único do empregador - a prescrição aplicável é a parcial, por se tratar, a irredutibilidade salarial, de direito assegurado por preceito de lei (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 3. Aplicável, à hipótese, a exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST (-Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei- - destaquei). Precedentes desta Subseção. 4. Estando a decisão embargada em sintonia com o verbete sumular transcrito, é inviável o exame do paradigma trazido a cotejo, a teor do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-79200-46.2006.5.24.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/10/2014)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não obstante a redução salarial seja resultado de alteração contratual, por meio de ato único do empregador, o direito à irredutibilidade salarial encontra previsão constitucional, insculpida no art. 7º, VI, atraindo a aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, conferindo a prescrição apenas parcial à pretensão do reclamante. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-ED-RR - 83200-24.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 6/12/2013)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO. DESMEMBRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 294. Decisão da Turma em consonância com a Súmula/TST nº 294, in verbis: -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Neste passo, a decisão da Turma está em consonância com a Súmula/TST nº 294, não se configurando, assim, nenhuma contrariedade aos seus termos. Estando, por fim, o acórdão turmário em sintonia com súmula desta Corte, o único aresto transcrito à comprovação da divergência jurisprudencial resta superado, a teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI1/TST nº 336. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-474600-35.2005.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 16/11/2012)
Dentro desse contexto, o acórdão recorrido, ao aplicar ao caso a prescrição total, contraria a jurisprudência sedimentada pela Súmula 294/TST e perfilhada por esta Corte Uniformizadora.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294/TST.
2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VENCIMENTO PADRÃO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total da pretensão autoral deduzida em juízo, no particular, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise do feito como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do autor e do agravo de instrumento do réu.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor com relação ao tema "prescrição", por contrariedade à Súmula nº 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total da pretensão autoral deduzida em juízo, no particular e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise do feito como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do autor e do agravo de instrumento do réu.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 446-93.2017.5.05.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.