Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/PC/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Apesar da ausência dos controles de jornada, o eg. TRT levou em consideração, além da jornada alegada na inicial, os demais elementos de prova dos autos, a fim de apurar a real jornada do autor. Tal decisão, longe de contrariar, está em consonância com a Súmula 338, I e II, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O autor exercia atividade externa, não havendo, desse modo, como exigir que a empresa fiscalizasse o intervalo mínimo intrajornada ante as suas particularidades. Correto, portanto, o v. acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido de diferenças pela sonegação do intervalo mínimo intrajornada, tendo em vista que o empregado não logrou demonstrar sua não fruição. Assinale-se que a c. SBDI-1/TST, nos autos do processo E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MOTORISTA. APLICAÇÃO DAS CCT PLEITEADAS. BASE TERRITORIAL DIVERSA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT consignou que, embora o sindicato patronal signatário das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) tenha atuação em todo o estado de Minas Gerais, os instrumentos normativos foram firmados especificamente para determinadas localidades descritas na cláusula 2ª, abrangendo tanto a categoria profissional quanto a econômica, sem contemplar os locais onde o reclamante prestava serviços. Constato ser irreparável a decisão do Tribunal Regional, pois amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa. Somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese do autor e concluir que as CCT eram aplicadas na base territorial em que prestava serviços, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. A matéria comporta reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Cumpria aos agravantes transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, do que não cuidaram as partes, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Assim, não há que se falar em reforma da decisão regional que resolveu manter o percentual fixado dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende da demonstração de inexistência de créditos deferidos ao autor. Assim, correta a Corte Regional ao manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reparos, no entanto, quanto à autorização de compensação de créditos deferidos com a parcela ora debatida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O recurso não é passível de conhecimento em relação a julgamento extra ou ultra petita, pois a parte não atende a qualquer dos requisitos do art. 896 da CLT por não indicar contrariedade à legislação ou à jurisprudência, estando, no aspecto, desfundamentado. Quanto à limitação da condenação a 42 dias de aviso prévio, apesar de a parte indicar divergência jurisprudencial, não demonstra analiticamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que impossibilita a análise por esta c. Corte, conforme art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10097-83.2019.5.03.0099, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S CONVENIENCIAS NAGIB SAIB LTDA E OUTRO e GENOIR ROCHA FERREIRA.
O eg. TRT da 3ª Região, por meio do v. acórdão de págs. 723-747, complementado às págs. 767-774, deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para a) afastar a responsabilidade da 2ª ré pelo cumprimento da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS obreira, que ficará a cargo da 1ª reclamada; b) limitar a condenação relativa às horas extras (item "b" do dispositivo) à seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e folga aos sábados e domingos; c) excluir da condenação o pagamento de feriados em dobro (item "c" do dispositivo); parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Relatora que limitaria a condenação relativa ao aviso prévio (item "a" do dispositivo) ao pagamento de apenas 42 dias; e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diárias de viagem, no valor de R$50,00 por viagem, considerando-se a realização de 3 (três) viagens por semana. Dessa decisão, as partes interpõem recursos de revista. O r. despacho de págs. 893-897 negou seguimento aos recursos de revista, com exceção do tema referente ao aviso prévio proporcional do recurso das rés, que foi recebido.
Inconformados, autor e rés interpõem agravo de instrumento.
O autor apresentou contrarrazões e contraminuta.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
2 - MÉRITO
2.1 - ÔNUS DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO
O autor alega que houve violação à Súmula 338 do c. TST e aos artigos 71 e 235-D da CLT, pois as testemunhas da reclamada não conseguiram infirmar a jornada declinada na inicial. Sustenta que a ausência injustificada dos controles de ponto pela reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, e que a decisão da Turma deveria ter considerado essa circunstância.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Analisando a prova oral e considerando que a principal rota realizada pelo reclamante era Mutum-Betim-Mutum, a MM. Juíza fixou a seguinte jornada: das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, com gozo de folga aos domingos.
Deferiu, assim, as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os feriados em dobro.
Mas a decisão, no entender desta Relatora, merece alguns reparos.
Os relatórios de viagem, embora impugnados, não foram infirmados pelo reclamante. Tais documentos, apesar de não serem aptos à comprovação da jornada do autor, revelam-se úteis para apuração da frequência e da quantidade de viagens realizadas, já que preenchidos pelo próprio obreiro. Em depoimento, o reclamante disse "que por amostragem a letra do documento de fl.487 [um dos relatórios de viagem] é do depoente".
Esses relatórios revelam que o autor realizava, em média, 3 viagens por semana, o que foi confirmado pela prova oral.
Considerando essa quantidade de viagens, conclui-se que o autor gozava de mais de uma folga por semana, não apenas no domingo.
Aliás, foi isso que revelaram as testemunhas Stenio, Luiz Paulo e Sílvio, ouvidas por carta precatória, segundo as quais, era comum o autor folgar sábado e domingo.
Quanto à jornada cumprida pelo reclamante, entendo que os horários fixados pela MM. Juíza (7h às 17h) são razoáveis, sendo compatíveis com a distância percorrida e o tempo despendido.
No tocante aos feriados, extrai-se dos referidos relatórios que havia, de fato, labor em tais dias, mas estes eram posteriormente compensados.
A exemplo, o autor trabalhou em 01/05/14, gozando de folga nos dias 02, 03 e 04/05, realizando a viagem seguinte apenas em 05/05/14 (id. 3745445 - Pág. 1). O mesmo ocorreu em outubro/15: o reclamante trabalhou em 12/10/15, voltando às suas atividades apenas em 19/10/15 (id. d760c68 - Pág. 1).
Desse modo, havendo compensação dos feriados laborados, na forma do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST, não há falar em pagamento em dobro.
Sendo assim, fixa-se a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com folga aos sábados e domingos, devendo ser mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras.
Destaque-se que a MM. Juíza já autorizou a dedução de valores pagos a idêntico título.
Não há falar em pagamento de adicional noturno, pois a jornada cumprida pelo reclamante não adentrava o período noturno.
A jornada fixada também não frustra o intervalo interjornadas, nada sendo devido a tal título.
No que se refere ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o obreiro desempenhava suas funções externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico.
Nesse contexto, há de se presumir que o autor contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a almoçar, lanchar e descansar conforme suas necessidades.
Assim, não é crível que o intervalo gozado fosse inferior a uma hora, de modo a justificar o deferimento de horas extras, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. O mesmo raciocínio se aplica aos intervalos previstos no art. 235-D da CLT.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada, para a) limitar a condenação relativa às horas extras (item "b" do dispositivo) à seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo e folga aos sábados e domingos; b) excluir da condenação o pagamento de feriados em dobro (item "c" do dispositivo). Nego provimento ao recurso do autor.
O eg. TRT levou em consideração, além da jornada alegada na inicial, os demais elementos de prova dos autos, a fim de apurar a real jornada do autor.
Tal decisão, longe de contrariar, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que na Súmula 338, I e II fixou a seguinte tese:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA
O autor alega que houve violação ao ônus da prova quanto à concessão do intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada não juntou cartões de ponto ou registros adequados, e que, conforme entendimento consolidado, cabia ao empregador comprovar a efetiva fruição do intervalo. Argumenta que a prova foi dividida e que, nesse cenário, o ônus deveria recair sobre a reclamada. Indica violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria e apresenta jurisprudência para demonstrar o dissenso interpretativo.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
No que se refere ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o obreiro desempenhava suas funções externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico.
Nesse contexto, há de se presumir que o autor contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a almoçar, lanchar e descansar conforme suas necessidades.
Assim, não é crível que o intervalo gozado fosse inferior a uma hora, de modo a justificar o deferimento de horas extras, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. O mesmo raciocínio se aplica aos intervalos previstos no art. 235-D da CLT.
In casu, o autor exercia atividade externa, não havendo, desse modo, como exigir que a empresa fiscalizasse o intervalo mínimo intrajornada ante as suas particularidades. Correto, portanto, o v. acórdão recorrido mediante o qual se concluiu pela improcedência do pedido de diferenças pela sonegação do intervalo mínimo intrajornada, tendo em vista que o empregado não logrou demonstrar sua não fruição.
Em reforço de tese, assinale-se que a c. SBDI-1/TST, nos autos do processo E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada.
Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.3 - APLICAÇÃO DAS CCT. BASE TERRITORIAL DIVERSA
O autor alega que, sendo integrante de categoria diferenciada e considerando o local da prestação de serviços, deveria ser aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) correspondente àquela base territorial. Indica jurisprudência que estabelece que a norma coletiva aplicável deve ser aquela do local de trabalho, em observância ao princípio da territorialidade. Apresenta divergência jurisprudencial para demonstrar o dissenso interpretativo.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Muito embora o sindicato patronal signatário das CCT's tenha atuação em todo o estado de Minas Gerais, as normas coletivas em questão foram firmadas especificamente para aquelas localidades descritas na cláusula 2ª tanto para a categoria profissional (empregados) quanto para a categoria econômica (empregadores), não abrangendo os locais da prestação de serviços.
Correta, portanto, a decisão de primeiro grau, que entendeu não serem aplicáveis as CCT's juntadas com a inicial.
Logo, não são devidas as parcelas postuladas com base em tais normas coletivas: indenização por não fornecimento do lanche, participação nos lucros e resultados, multa convencional e diferenças de diárias.
Esclareça-se, por fim, que não foram trazidos outros instrumentos coletivos aos autos, inviabilizando a análise de pedidos sucessivos/alternativos formulados pelo autor com base na "CCT dos motoristas".
Nego provimento.
A controvérsia reside na aplicabilidade das normas coletivas apresentadas pelo reclamante ao contrato de trabalho em questão. O eg. TRT consignou que, embora o sindicato patronal signatário das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) tenha atuação em todo o estado de Minas Gerais, os instrumentos normativos foram firmados especificamente para determinadas localidades descritas na cláusula 2ª, abrangendo tanto a categoria profissional quanto a econômica, sem contemplar os locais onde o reclamante prestava serviços. Diante disso, manteve a decisão de primeiro grau, que afastou a incidência das CCTs juntadas com a inicial e, consequentemente, indeferiu as parcelas requeridas com base nesses instrumentos normativos, tais como indenização por não fornecimento de lanche, participação nos lucros e resultados, multa convencional e diferenças de diárias. Ademais, ressaltou que não foram apresentados outros instrumentos coletivos que permitissem a análise dos pedidos sucessivos ou alternativos formulados pelo reclamante com base na "CCT dos motoristas". Assim, negou provimento ao recurso.
Constato ser irreparável a decisão do Tribunal Regional, pois amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa..
Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese do autor e concluir que as CCT eram aplicadas na base territorial em que prestava serviços, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Nego provimento.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
O autor alega que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais viola os artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal, pois compromete o direito de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita. Sustenta que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, portanto, não podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. Indica contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
O reclamante não se conforma com a sua condenação ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas, ao argumento de que é beneficiário da Justiça Gratuita. Afirma que sua obrigação deve, ao menos, ficar suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 2ª reclamada, por sua vez, pretende a majoração da condenação do autor, pleiteando que o percentual dos honorários seja de 10%.
Examino.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2019, ou seja, após o dia 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17, é plenamente aplicável a novel sistemática relativa aos honorários advocatícios, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT).
Nesse sentido, inclusive, estabelece, em seu artigo 6º, a Instrução Normativa IN. 41 editada pelo C. TST, norteando a aplicação da Lei 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe inovação acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho.
O art. 791-A, acrescido à CLT, tem o seguinte conteúdo:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Pois bem.
Nas ações propostas após a vigência da Reforma Trabalhista, está superado o entendimento até então consolidado de que, exceto se atendidos requisitos específicos, não seriam devidos honorários advocatícios nas demandas trabalhistas. Agora, ficou expressamente consignado, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em relação aos empregados beneficiados pela justiça gratuita, como se observa do novel art. 791-A, caput e § 4º, da CLT.
Nos termos da nova lei, o beneficiário da justiça gratuita também deverá pagar os honorários advocatícios de sucumbência que serão arcados com os créditos que ganhar nestes autos ou, até, em outro processo. Se não houver crédito a receber suficiente para pagar o advogado da parte adversa, a obrigação será extinta, se o credor não comprovar que, após dois anos, período em que fica suspensa a exigibilidade dos honorários, a situação de hipossuficiência deixou de existir.
Não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma, que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim - e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto.
Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios.
Quanto aos honorários a cargo do autor, entendo que o percentual fixado na r. sentença (5%) deve ser mantido, pois compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT).
Por fim, esclareça-se ao reclamante que a MM. Juíza determinou expressamente a observância do §4º do art. 791-A da CLT (suspensão da exigibilidade) na hipótese de não possuir créditos para arcar com as despesas.
Nego provimento aos recursos.
Ao exame.
Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto aquele Tribunal entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende de o autor não possuir créditos para arcar com as despesas.
Assim, em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, circunstância que autoriza o processamento do apelo para melhor exame do recurso de revista, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do apelo revisional, no aspecto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo. Preparo satisfeito pela ré.
2 - MÉRITO
2.1 - DIÁRIAS DE VIAGEM
Nas razões do agravo de instrumento, as agravantes alegam que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista violou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ao entender que não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Defendem que o acórdão reformou a sentença de primeiro grau para acrescer à condenação o pagamento de diárias de viagem no valor de R$ 50,00 por viagem, com base em confissão do preposto, sem que houvesse pedido expresso do reclamante nesse sentido. Sustentam que o acórdão não fixou o limite da condenação ao valor pleiteado na petição inicial (R$ 25.712,64), violando o princípio da adstrição. Alegam, ainda, que o acórdão incorreu em julgamento "ultra petita" ou "extra petita", violando os artigos 141 e 492 do CPC e o artigo 840, § 1º, da CLT. Indicam violação ao artigo 395 do CPC e apresentam divergência jurisprudencial.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Quanto ao valor devido, esclareça-se que não são aplicáveis as CCT's anexadas à inicial de modo que os valores estabelecidos não podem ser tomados como parâmeiro."
(...)
",.. acrescer à condenação o pagamento de diárias de viagem no valor de R$50,00 por viagem, considerando-se a realização de 3 (três) viagens por semana".
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista",
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos).
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas.
Conquanto o recorrente tenha indicado e transcrito excerto extraído do acórdão regional, o tal não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte.
Veja-se o teor da decisão regional:
O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias, argumentando que "não há provas de que as diárias tenham sido pagas ao obreiro".
Pois bem.
Na inicial, o reclamante alegou que, embora viesse discriminado no contracheque o pagamento de diárias de viagem, tal valor jamais foi pago pela empresa, sustentando a invalidade dos recibos salariais. Na eventualidade de serem considerados válidos os contracheques, requereu o pagamento das diferenças das diárias, alegando que os valores pagos pela empresa eram inferiores aos previstos nas CCT's. Na defesa, as reclamadas afirmaram que despesas com alimentação, abastecimento, conserto de pneus, pequenos reparos no veículo, eram ressarcidas, mediante adiantamento e acerto ao final das viagens.
Em depoimento, o preposto admitiu "que a empresa pagava diárias de viagem, no valor fixo (R$50,00) por viagem (ida e volta), esclarecendo que o reclamante não prestava contas". Confirmando a existência de diárias e sustentando o correto pagamento da parcela, competia às reclamadas comprovarem a regularidade no adimplemento dos valores por ela admitidos. Mas desse ônus elas não se desincumbiram, já que o preposto confessou "que as diárias pagas não eram mediante recibo". Não havendo prova do pagamento das diárias, o autor faz jus à parcela. Importante deixar claro que o deferimento das diárias não tem como fundamento a previsão em norma coletiva, mas, sim, a confissão das reclamadas quanto à existência da referida verba. Quanto ao valor devido, esclareça-se que não são aplicáveis as CCT's anexadas à inicial, de modo que os valores nelas estabelecidos não podem ser tomados como parâmetro.
Na ausência de outros elementos, fixa-se o valor confessado pela reclamada (R$50,00 por viagem), que se revela razoável e compatível com as despesas em viagens. Deverá ser considerada a média de 3 viagens por semana, conforme se extrai dos relatórios de viagem e da prova testemunhal.
Provejo o apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de diárias de viagem, no valor de R$50,00 por viagem, considerando-se a realização de 3 (três) viagens por semana.
Dessa forma, há que se concluir que não houve impugnação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, tampouco demonstração analítica entre as teses insertas no acórdão regional e as violações e contrariedades invocadas pelo recorrente.
Assim, a transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento.
Cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos já referidos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ao transcrever trechos da decisão recorrida que não satisfazem, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei, de contrariedade a súmulas desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, ou seja, que não traduz a tese que o reclamante pretende ver examinada por esta Corte, qual seja, que a retenção da CTPS, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial indicada (art. 896, § 8º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 112-08.2014.5.12.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR - 882-91.2015.5.10.0111, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho insuficiente do v. acórdão regional, ou seja, que não permite extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 24279-73.2016.5.24.0106, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trecho transcrito pelo reclamante, ora recorrente, não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença que julgou improcedentes o requerimento de condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 1317-74.2014.5.09.0872, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo. A análise da transcendência recursal fica, portanto, prejudicada.
Nego provimento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
Nas razões do agravo de instrumento, as agravantes alegam que a decisão recorrida, ao manter o percentual de 5% fixado na sentença para os honorários advocatícios, violou o artigo 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários quando há interposição de recurso. Defendem que a questão não depende de reexame de fatos e provas, sendo matéria exclusivamente de direito.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Quanto aos honorários a cargo do autor, entendo que o percentual fixado na r. sentença (5%) deve ser mantido, pois compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT).
Conforme se infere do excerto reproduzido, o TRT manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor dos créditos da reclamante.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, §11, do CPC, é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CAMILLA SILVA MACHADO GRACIANO. (...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente requer a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor do proveito econômico auferido no processo, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-11559-70.2016.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10166-64.2017.5.03.0074, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 10/5/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". Da exegese do aludido preceito legal, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Ora, compulsando-se os autos, verifica-se que, na sentença, foram arbitrados honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da condenação. Em face da sentença, o Reclamante apenas apresentou Recurso Ordinário postulando a majoração dos honorários advocatícios, não infirmando, em qualquer outro aspecto, a decisão proferida pela 1.ª instância. Ademais, verifica-se que o advogado obreiro não compareceu à sessão de julgamento, não tendo, portanto, atuado de forma mais consistente no 2.º grau de jurisdição. Assim, afigura-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos previstos no art. 85, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 219, V, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR- 21491-93.2016.5.04.0025, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível aferir o preenchimento dos requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1666-60.2015.5.12.0031, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 27/10/2017)
Nesse esteio, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT.
Assim, não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto pela ora agravante.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
Nas razões do recurso de revista, o recorrente alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede o amplo acesso à Justiça, especialmente aos trabalhadores hipossuficientes que dependem da gratuidade de justiça. Defende a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, argumentando que a norma permite a retenção de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, para o pagamento de honorários, comprometendo a subsistência do trabalhador e violando a proteção contra penhora de verbas salariais. Sustenta que a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais não pode ser afastada pela mera existência de créditos no processo e que tal dispositivo contraria princípios constitucionais. Invoca a Convenção 95 da OIT para reforçar a proteção dos salários e pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Indica violação dos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF e do art. 833, IV, do CPC.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
O reclamante não se conforma com a sua condenação ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas, ao argumento de que é beneficiário da Justiça Gratuita. Afirma que sua obrigação deve, ao menos, ficar suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 2ª reclamada, por sua vez, pretende a majoração da condenação do autor, pleiteando que o percentual dos honorários seja de 10%.
Examino.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2019, ou seja, após o dia 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17, é plenamente aplicável a novel sistemática relativa aos honorários advocatícios, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT).
Nesse sentido, inclusive, estabelece, em seu artigo 6º, a Instrução Normativa IN. 41 editada pelo C. TST, norteando a aplicação da Lei 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe inovação acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho.
O art. 791-A, acrescido à CLT, tem o seguinte conteúdo:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Pois bem.
Nas ações propostas após a vigência da Reforma Trabalhista, está superado o entendimento até então consolidado de que, exceto se atendidos requisitos específicos, não seriam devidos honorários advocatícios nas demandas trabalhistas. Agora, ficou expressamente consignado, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em relação aos empregados beneficiados pela justiça gratuita, como se observa do novel art. 791-A, caput e § 4º, da CLT.
Nos termos da nova lei, o beneficiário da justiça gratuita também deverá pagar os honorários advocatícios de sucumbência que serão arcados com os créditos que ganhar nestes autos ou, até, em outro processo. Se não houver crédito a receber suficiente para pagar o advogado da parte adversa, a obrigação será extinta, se o credor não comprovar que, após dois anos, período em que fica suspensa a exigibilidade dos honorários, a situação de hipossuficiência deixou de existir.
Não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma, que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim - e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto.
Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios.
Quanto aos honorários a cargo do autor, entendo que o percentual fixado na r. sentença (5%) deve ser mantido, pois compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT).
Por fim, esclareça-se ao reclamante que a MM. Juíza determinou expressamente a observância do §4º do art. 791-A da CLT (suspensão da exigibilidade) na hipótese de não possuir créditos para arcar com as despesas.
Nego provimento aos recursos.
Verifica-se que o eg. TRT manteve a r. sentença da qual constou a expressão "inclusive a condição suspensiva de exigibilidade, se seu crédito for insuficiente a tal adimplemento."
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retro mencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, " caput ", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, " o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." " Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." " Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "() a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça." Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: " Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. Na hipótese dos autos, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto aquele Tribunal entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende da demonstração de inexistência de créditos ao autor. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, escorreita a decisão a Corte Regional, no particular. Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de compensação de créditos oriundos desta ação com a parcela ora debatida, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
Uma vez mais, conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
IV - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nas razões do recurso de revista, o recorrente alega que houve julgamento extra petita, pois o pedido formulado pelo recorrido limitava-se à nulidade do aviso prévio trabalhado devido à ausência da redução legal, com conversão para aviso prévio indenizado. Contudo, o Tribunal Regional manteve a condenação com fundamento na unicidade contratual, o que resultou na concessão de um prazo maior de aviso prévio, fundamento que não foi invocado na petição inicial. Argumenta que a concessão da redução legal de 7 dias foi devidamente comprovada nos autos, tornando indevida a condenação ao pagamento integral de 90 dias de aviso prévio indenizado. Requer a exclusão da condenação ou, alternativamente, sua limitação a 42 dias. Indica violação do art. 487 da CLT e da Lei 12.506/2011. Apresenta arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
Eis o teor do v. acórdão regional, conforme transcrito em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Com base nestes fundamentos, esta Relatora dava provimento parcial ao apelo para limitar a condenação relativa ao aviso prévio (item "a" do dispositivo) ao pagamento de apenas 42 dias. No entanto, a d. maioria desta Turma Julgadora manteve a condenação ao pagamento da integralidade do aviso prévio, considerando que a unicidade contratual, no caso, implica mais dias de aviso prévio do que foi observado pela reclamada, o que invalida o aviso prévio dado, conforme decidido em primeiro grau. Negou-se provimento ao recurso, no aspecto, vencida esta Relatora que limitava a condenação relativa ao aviso prévio (item "a" do dispositivo) ao pagamento de apenas 42 dias.
A controvérsia se refere à extensão do aviso prévio devido ao autor, diante da unicidade contratual reconhecida. O eg. TRT consignou que, em razão da unicidade do contrato de trabalho, o aviso prévio concedido pela ré foi insuficiente, não atendendo ao tempo de serviço computado, o que resultou na sua invalidade. Por maioria, manteve-se a condenação ao pagamento do aviso prévio na integralidade, conforme determinado em primeiro grau. Restou vencida a Relatora, que votava pela limitação da condenação a 42 dias de aviso prévio.
O recurso não é passível de conhecimento em relação a julgamento extra ou ultra petita, pois a parte não atende a qualquer dos requisitos do art. 896 da CLT por não indicar contrariedade à legislação ou à jurisprudência, estando, no aspecto, desfundamentado. Quanto à limitação da condenação a 42 dias de aviso prévio, a parte indica divergência jurisprudencial.
Entretanto, o novel § 8º do art. 896 da CLT diz que incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, apesar de a parte indicar divergência jurisprudencial, não demonstra analiticamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que impossibilita a análise por esta c. Corte. Diante de tal óbice, resta prejudicada a análise da transcendência recursal.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema referente aos honorários advocatícios; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento dos réus; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema referente aos honorários advocatícios por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação e IV - não conhecer do recurso de revista dos réus.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator