Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, com análise no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "Os controles de frequência do reclamante foram juntados às fls. 91 e seguintes, sendo válido o teor dos referidos documentos, que apontam a realização de diversas horas extras. Ocorre que o sistema de compensação semanal adotado não possui qualquer validade, porquanto a compensação, nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XII, diz respeito aos horários, não alterando, pois, o limite da jornada normal.". Consignou que "Assim, não se pode entender que só serão extraordinárias as horas laboradas a partir do limite imposto pelo sistema de compensação, mais amplo que o limite legal. Não obstante, é fácil observar que a reclamada nem mesmo respeitava o sistema de compensação semanal adotado, pois o reclamante trabalhava habitualmente em sobrejornada, inclusive aos sábados, que deveriam ser destinados a descanso (cf. fl. 92, por exemplo). Além disso, as horas excedentes do limite diário majorado sequer eram pagas integralmente, como se vê claramente do cartão de ponto de fl. 92 e do respectivo holerite (fl. 122).". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR. o col. Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a insalubridade decorre exposição habitual ao calor excessivo, em razão das atividades desenvolvidas pelo autor serem à céu aberto. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. O Anexo 3 da NR 15 prevê o agente calor em ambiente externo como agente insalubre a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. A v. decisão regional, assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONAIS - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional registrou que "A instalação de sanitários e refeitórios de forma inadequada, com violação ao disposto na NR-I8, ocasiona a violação aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse contexto, a indenização fixada pelo juízo de origem é extremamente reduzida, não sendo razoável e suficiente para reparar os danos sofridos, punir o autor da ofensa e atuar no aspecto pedagógico, para evitar situações semelhantes, em especial diante da negligência das reclamadas com relação às mínimas condições de higiene." (pág. 593). Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores, bem como a ausência de local apropriado para a realização de refeições, enseja o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que viola a dignidade do trabalhador. No que se refere ao valor da indenização, o Regional reformou a decisão de origem, majorando o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA CPFL. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da CPFL e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da CPFL. II - RECURSO DE REVISTA DA CPFL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA. A demanda oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Regional que os serviços foram prestados em favor da recorrente por força do contrato de realização de obras da Subestação. Na oportunidade, afastou o entendimento expresso da OJ 191 da SDI-1 do TST, relativo ao afastamento da responsabilidade do dono da obra, sob o fundamento que "Assim, só pode ser mesmo do dono da obra a responsabilidade pelo respeito aos direitos de quem, com esforço, dedicação e competência, deixou na obra as marcas de sua mão.". Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços. Constata-se, todavia, que, a ré, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a realização de obras de construção de Subestação, condenou a empresa responsável subsidiária pelas verbas deferidas na ação. Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços, sendo a ré CPFL a sua beneficiária. Todavia, resulta comprovada a condição de dona da obra da contratante (CPFL), motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor-lhe responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST e provido. Prejudica a análise do agravo de instrumento da CPFL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11038-24.2017.5.15.0146, em que é Agravante e Recorrente CPFL TRANSMISSÃO MORRO AGUDO S.A., é Agravante e Recorrida ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e é Agravado e Recorrido WESLEY VIVIANO DOS SANTOS.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 499-505, complementado às págs. 552-554, deu parcial provimento aos recursos ordinários do autor e da empresa - ENIND ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Inconformadas as empresa - ENIND ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e CPFL TRANSMISSAO MORRO AGUDO S.A., interpuseram recursos de revista. O recurso de revista da CPFL fora parcialmente admitido e o recurso da ENID teve o seu seguimento denegado, mediante decisão de págs. 664-667, complementada às págs. 717-718.
Ainda inconformadas, as empresas interpõem agravos de instrumento.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O d. MPT oficia pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENIND ENGENHARIA E CONSTRUCAO
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista da parte, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, in verbis:
Recurso de: ENIND ENGENHARIA COMERCIO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo recurso. Regular representação processual. Satisfeito preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO ATOS PROCESSUAIS NULIDADE JULGAMENTO EXTRA ULTRA CITRA PETITA.
No que se refere ao tema em destaque, v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório não violou, de forma direta literal, os dispositivos constitucionais legais apontados. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos provas, procedimento vedado nesta fase processual, luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, menção de violação dispositivos do ordenamento jurídico de divergência jurisprudencial não viabiliza processamento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS BENEFÍCIOS ADICIONAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Com relação ao acolhimento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima do limite de tolerância, v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-l do C. TST.
Assim, inviável recurso pelo teor das Súmulas 126 333 do C. TST.
Some-se isso teor da Súmula 88 do TRT da 15a Região, respeito da matéria tratada no recurso interposto:
88 "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO CALOR. Comprovada exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, devido pagamento do adicional de insalubridade. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, pags. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, pags. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, pags. 04-05).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR ARBITRADO.
Ao concluir que devida indenização por danos morais arbitrar valor respectivo, v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
Ademais, uma vez que fixação dos valores das indenizações insere-se no poder discricionário do julgador, resta inviável apelo. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Eis os trechos do acórdão regional, transcritos nas razões de recurso de revista:
HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Os controles de frequência do reclamante foram juntados às fls. 91 e seguintes, sendo válido o teor dos referidos documentos, que apontam a realização de diversas horas extras.
Ocorre que o sistema de compensação semanal adotado não possui qualquer validade, porquanto a compensação, nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XII, diz respeito aos horários, não alterando, pois, o limite da jornada normal.
E, mesmo que assim não fosse, a compensação só tem sentido para melhorar a condição social dos trabalhadores, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, não se pode entender que só serão extraordinárias as horas laboradas a partir do limite imposto pelo sistema de compensação, mais amplo que o limite legal.
Não obstante, é fácil observar que a reclamada nem mesmo respeitava o sistema de compensação semanal adotado, pois o reclamante trabalhava habitualmente em sobrejornada, inclusive aos sábados, que deveriam ser destinados a descanso (cf. fl. 92, por exemplo). Além disso, as horas excedentes do limite diário majorado sequer eram pagas integralmente, como se vê claramente do cartão de ponto de fl. 92 e do respectivo holerite (fl. 122).
Também não possui razão a 1ª reclamada ao sustentar julgamento extra petita, pois houve pedido expresso de condenação ao pagamento de horas extras, inclusive com expressa menção, na causa de pedir, quanto aos limites de 8h diárias e 44h semanais. (pág. 574)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR
Conforme verificou o perito judicial, o reclamante trabalhou habitualmente exposto ao calor, em razão do trabalho a céu aberto, com exceção dos meses de inverno, enquadrando-se sua situação no entendimento consolidado na OJ nº 173, II, da SD-I, do C. TST: "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE".
A atividade laboral foi considerada pesada pelo perito judicial, com total razão, já que o reclamante realizava trabalho de levantar e empurrar pesos. Assim, de acordo com as medições efetuadas na região e com os limites de tolerância previstos na NR-15, anexo 3, nada há a ser reparado na r. sentença. (pág. 583)
DANOS EXTRAPATRIMONAIS - VALOR ARBITRADO
Possui razão o reclamante ao pretender a majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem em apenas R$1.000,00. A instalação de sanitários e refeitórios de forma inadequada, com violação ao disposto na NR-I8, ocasiona a violação aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse contexto, a indenização fixada pelo juízo de origem é extremamente reduzida, não sendo razoável e suficiente para reparar os danos sofridos, punir o autor da ofensa e atuar no aspecto pedagógico, para evitar situações semelhantes, em especial diante da negligência das reclamadas com relação às mínimas condições de higiene. (pág. 593)
Inicialmente, embora o autor, nas matérias recorridas, tenha trazido a transcrição integral do acórdão regional, supera-se o óbice processual em razão da tese do TRT ser suscinta. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Quanto ao tema HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO, o Tribunal Regional, com análise no conjunto fático probatório dos autos, registrou que "Os controles de frequência do reclamante foram juntados às fls. 91 e seguintes, sendo válido o teor dos referidos documentos, que apontam a realização de diversas horas extras. Ocorre que o sistema de compensação semanal adotado não possui qualquer validade, porquanto a compensação, nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XII, diz respeito aos horários, não alterando, pois, o limite da jornada normal.". Consignou que "Assim, não se pode entender que só serão extraordinárias as horas laboradas a partir do limite imposto pelo sistema de compensação, mais amplo que o limite legal. Não obstante, é fácil observar que a reclamada nem mesmo respeitava o sistema de compensação semanal adotado, pois o reclamante trabalhava habitualmente em sobrejornada, inclusive aos sábados, que deveriam ser destinados a descanso (cf. fl. 92, por exemplo). Além disso, as horas excedentes do limite diário majorado sequer eram pagas integralmente, como se vê claramente do cartão de ponto de fl. 92 e do respectivo holerite (fl. 122).". Por fim, registrou que restou houve pedido expresso, na petição inicial, de condenação ao pagamento de horas extras.
Logo, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pela empresa, no sentido de que a decisão recorrida não observou os limites do pedido, uma vez que não há pedido de nulidade do acordo de compensação, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista.
Em relação ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, o col. Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a insalubridade decorre exposição habitual ao calor excessivo, em razão das atividades desenvolvidas pelo autor serem à céu aberto. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. O Anexo 3 da NR 15 prevê o agente calor em ambiente externo como agente insalubre a justificar o pagamento de adicional de insalubridade.
A v. decisão regional, assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (...)
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
Registre-se, ainda, que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Por fim, no tocante ao VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, o Tribunal Regional registrou que "A instalação de sanitários e refeitórios de forma inadequada, com violação ao disposto na NR-I8, ocasiona a violação aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse contexto, a indenização fixada pelo juízo de origem é extremamente reduzida, não sendo razoável e suficiente para reparar os danos sofridos, punir o autor da ofensa e atuar no aspecto pedagógico, para evitar situações semelhantes, em especial diante da negligência das reclamadas com relação às mínimas condições de higiene." (pág. 593). Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores, bem como a ausência de local apropriado para a realização de refeições, enseja o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que viola a dignidade do trabalhador.
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos, consignou que a reclamada deixou de fornecer aos funcionários instalações sanitárias adequadas, restando, portanto, configurado que as condições de trabalho eram precárias. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126. Assim, diante do suporte fático entregue pelo Tribunal a quo não há de se questionar acerca da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador. Trata-se, no caso, de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação da honra e da dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ademais, esta Corte Superior possui farta jurisprudência no sentido de que a falta de condições adequadas (sanitários) aos trabalhadores induz à compensação por danos morais. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-101091-30.2019.5.01.0224, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I c/c III, da CLT, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. A imposição da multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/2015, tem a finalidade de estimular o cumprimento da obrigação, constrangendo o devedor a solvê-la, e se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar no curso do processo, visando, com isso, o alcance dos resultados determinados pela sentença. No caso em análise, a pretensão recursal é a de ver reduzido o valor fixado pelo Juízo a quo, o qual culminou multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), por obrigação descumprida. Considerando a natureza das imputações impostas à reclamada, todas elas garantidoras de condições mínimas de saúde e higiene do ambiente de trabalho - fornecimento de água potável, de instalação sanitária adequada e separada por sexo, dentre outros -, não se afigura desproporcional ou desarrazoado o montante arbitrado. Incólume, portanto, o teor do art. 537 do CPC/2015. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA NOS PONTOS FINAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS. Discute-se nos autos a necessidade de observância da NR-24 pelas empresas de transporte coletivo, norma que trata das "condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho". A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o empregador deve observar a norma regulamentadora, fornecendo, assim, instalações sanitárias adequadas, bem como água potável, aos empregados motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, por se tratar de condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com o posicionamento adotado pelo TST, o seguimento do apelo, por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA NOS PONTOS FINAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS. VALOR ARBITRADO. Discute-se nos autos a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pela instância a quo, a título de indenização por dano moral coletivo. O Regional, examinando os elementos fático-jurídicos que circundam o caso concreto, notadamente a constatação de que a Ação Civil Pública teve por escopo garantir a observância, pelo empregador, de condições dignas ao ambiente de trabalho, bem como o porte econômico da empresa, manteve o quantum fixado em sentença, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Diante de tal contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a conclusão a que se chega, inclusive com base em precedentes no exame de casos semelhantes aos dos autos, é a de que o valor arbitrado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10310-58.2016.5.03.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/12/2023). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação referente à indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das condições inadequadas de refeitórios e sanitários. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias, aos trabalhadores rurais, enseja o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que viola a dignidade do trabalhador. Precedentes. No que se refere ao valor da indenização, o Regional reduziu o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1588-34.2010.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA AUSENTE. O TRT manteve a decisão monocrática de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, em flagrante descumprimento da NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE. De fato, o Tribunal ressaltou a precariedade da instalação sanitária fornecida pela reclamada, registrando que "os sanitários não são utilizados pelos seguintes motivos: - O ônibus não permanece na frente de trabalho durante todo o dia. Comumente este ônibus deixa os trabalhadores na Gleba de Controle de Formigas e vai até outra frente de trabalho, como por exemplo, a dos trabalhadores que fazem cercas. Normalmente o ônibus fica meio período, de duas a três vezes por semana. - Mesmo quando permanece na frente de trabalho, o ônibus fica longe dos trabalhadores, sendo que muitas vezes não consegue acompanhar a turma devido as irregularidades do terreno e falta de estradas; - Nem todos os dias o banheiro está limpo e higienizado, e comumente falta papel higiênico; - O Reclamante informou que comumente faz suas necessidades fisiológicas no mato. As instalações disponibilizadas no interior dos ônibus não atendem todas as exigências da NR 31. Dentre as não conformidades encontradas citamos: Condições inadequadas de conservação, asseio e higiene, contrariando o estabelecido no item 31.23.2 a), da NR 31; Não estar situadas em locais com acesso fácil, conforme determinado no 31.23.3.2 c)". A tese recursal de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador sequer merece maiores considerações, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, de inviável reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, apenas, que é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Ilesos os artigos ditos como violados. A verificação de divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo artigo 896, §7º, da CLT, uma vez que a jurisprudência do TST é unânime no sentido de referendar a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrente da ausência de condições sanitárias mínimas à preservação da dignidade do trabalhador. Quanto ao valor da condenação, a importância fixada em R$ 2.000,00 está em plena consonância com os valores arbitrados por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RR-11641-68.2016.5.03.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023).
No que se refere ao valor da indenização, o Regional reformou a decisão de origem, majorando o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento.
Diante desse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos apontados como violados.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ENIND.
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da CPFL e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da CPFL.
II - RECURSO DE REVISTA DA CPFL
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO DE SUBESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA
Nas razões de recurso de revista, a empresa investe contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 21, XII, b, 22, IV, 37, Il, XII, artigo 97, 170, 173, §1º, II e III, 175, caput e parágrafo único, I e 241, da Constituição Federal; 1º, 2º e 25, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95 e 71 §1º, 72 e 124 da Lei 8.666/98; e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à OJ 191, da SDI-1 do TST e às teses 04 e 05 do IRR-190-53.2015.5.03.0090; e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão regional destacados no recurso de revista (págs. 628-629):
Embora a jurisprudência e a doutrina tenham se posicionado no sentido de que o "dono da obra" não pode ser responsável solidária, ou subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro, nos termos da OJ nº 191, do C. TST, com a redação dada pela Res. nº 175/2011, o fato é que esta posição está a merecer uma maior reflexão jurídica.
(...)
Assim, só pode ser mesmo do dono da obra a responsabilidade pelo respeito aos direitos de quem, com esforço, dedicação e competência, deixou na obra as marcas de sua mão.
Vejamos.
Ressalta-se que esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra.
Eis o teor da aludida Orientação Jurisprudencial:
OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Regional que os serviços foram prestados em favor do recorrente por força do contrato de realização de obras da Subestação. Na oportunidade, afastou o entendimento expresso da OJ 191 da SDI-1 do TST, relativo ao afastamento da responsabilidade do dono da obra, sob o fundamento que "Assim, só pode ser mesmo do dono da obra a responsabilidade pelo respeito aos direitos de quem, com esforço, dedicação e competência, deixou na obra as marcas de sua mão.". Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços. Constata-se, todavia, que o reclamado, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação.
A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.
Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria).
No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a realização de obras de construção de Subestação, condenou a empresa responsável subsidiária pelas verbas deferidas na ação. Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços, sendo o reclamado CPFL o seu beneficiário.
Todavia, resulta comprovada a condição de dono da obra do contratante (CPFL), motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor-lhe responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte, em casos similares:
RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em obra licitada pelo 2º Reclamado, Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, para a execução de "serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e serviços complementares da Rodovia PR-182, Trecho: Contorno Leste de Palotina, numa extensão de 15,66 km, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência - Anexo 01 do Edital e nos Projetos Básicos", mas afastou a condição de dono da obra, por entender configurada a terceirização de atividades que integram as atividades institucionais da autarquia prestadora de serviço publico. Assim, o TRT condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que o 2º Reclamado atuou como verdadeiro dono da obra, não sendo o DER/PR empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como o Recorrente, dono da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista provido" (RR-0000528-91.2021.5.09.0658, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896, a, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato para a ampliação e melhorias dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e pavimentação de vias urbanas, na cidade de Resplendor/MG. Caracterizada, assim, a contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10368-47.2021.5.03.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM(DAER) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria tratada no recurso foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada no IRR, estando configurada a transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM(DAER) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Colhe-se do acórdão recorrido que o objeto da contratação foi a execução de serviços de restauração de rodovias. O Regional entendeu que "como a manutenção de rodovias é atividade intrínseca ao reclamado DAER, cabe reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, pois foi beneficiário da força de trabalho do reclamante". Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o fato de existir um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20962-03.2017.5.04.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022).
"RECURSOS DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM (DAER/RS) E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONOS DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que os 3º e 4º Reclamados, Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER/RS e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, respectivamente, firmaram contratos de empreitada relacionados a obras e serviços de duplicação, restauração e manutenção de rodovias, afastando a condição de donos da obra, por entender configurada a terceirização de atividades que integram o objeto social dos Departamentos Recorrentes. Assim, o TRT condenou os Entes Públicos a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado pelos próprios termos do acórdão guerreado que os Reclamados atuaram como verdadeiros donos da obra, não sendo o DNIT e o DAER/RS empresas construtoras ou incorporadoras, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que os Entes Públicos, ao cumprirem sua missão institucional, executem obras de engenharia. 5. Assim, como os Recorrentes, donos da obra, desempenham atividade institucional e não são empresas construtoras ou incorporadoras, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, devem ser absolvidos da condenação subsidiária que lhes foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido, envolvendo os Departamentos Reclamados. Recursos de revista providos" (RR-20687-72.2015.5.04.0733, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/08/2021).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO EM RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO EM RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. Verifica-se do acórdão regional às págs. 536-546, que aquela Corte, reconhecendo que houve terceirização de mão de obra, mediante contrato para execução das obras de restauração e manutenção de rodovias, declarou a responsabilidade subsidiária do DAER/RS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Do cotejo da tese ali exposta com as razões do agravo de instrumento e o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 6, leading case RR-190-53.2015.5.03.0090, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, por possível contrariedade à OJ-191-SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO EM RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, quando este ostenta a qualidade de "dono da obra", por créditos trabalhistas não adimplidos por empresa contratada para execução de obra. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o contrato firmado entre o tomador dos serviços e a empresa contratada era de restauração e manutenção de rodovias no Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se que o ora recorrente (DAER/RS) não é empresa de construção ou incorporação. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previstos na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema: " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)". Estabelecido nos autos o contrato de empreitada, não há que se falar em responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada. Assim, resta comprovada a condição de dono da obra do contratante (DAER-RS), motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor a ele responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-191-SBDI-1/TST e provido para, reformando a decisão regional, afastar a responsabilização subsidiária do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM - DAER-RS, reconhecer a condição de dono da obra deste e excluí-lo do polo passivo da presente demanda" (RR-20729-24.2015.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. [APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO)]. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que o dono da obra não se trata de empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, segundo a qual, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços. Acerca dessa matéria, importante registrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida orientação jurisprudencial, entendeu por bem em editar súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: "OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". Em razão do entendimento jurisprudencial que se firmou no âmbito daquela Corte, contrário à jurisprudência até então consagrada neste Tribunal, resolveu-se suscitar incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo, afetado ao exame da Subseção I de Dissídios Individuais, para reexame da matéria. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nesse contexto, considerando que o segundo reclamado, no caso em análise, figurou na condição de dono na obra, deve ser aplicado o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte, ao contrário do que entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10096-35.2013.5.15.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER (ANÁLISE CONJUNTA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe, para melhor análise dos recursos de revista. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que os reclamados contrataram terceiros para construção, operação e conservação de rodovias, equiparando-se a empresa construtora ou incorporadora, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Concluiu que a hipótese dos autos é de terceirização, incidindo o entendimento da Súmula nº 331 e, por ter sido comprovada a culpa in vigilando dos reclamados, tomadores de serviços, manteve a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada na sentença, na forma da Súmula nº 331, IV e V, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento" (RR-21379-74.2015.5.04.0732, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA ( OBRAS PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS). RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: ' [...]'. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: '[...]'. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamado é dono da obra. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que o Reclamado DNIT é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-21657-98.2015.5.04.0013, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 21/08/20 - grifos nossos).
A decisão do TRT está, pois, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1/TST.
Com esses fundamentos, CONHEÇO dos recursos de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST.
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO DE SUBESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão regional, afastar a responsabilização subsidiária do reclamado CPFL, reconhecer sua condição de dono da obra e excluí-lo do polo passivo da presente demanda.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS.
Tendo em vista que o recurso de revista da empresa foi admitido por contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST e provido para, reformando a decisão regional, afastar a responsabilização subsidiária do reclamado CPFL, reconhecer sua condição de dono da obra e excluí-lo do polo passivo da presente demanda, resta inviabilizada a análise do agravo de instrumento.
Prejudicada, assim, a análise do Agravo de Instrumento da CPFL.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ENIND; II - conhecer do recurso de revista da CPFL, por contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, afastar a responsabilização subsidiária da ré CPFL, reconhecer sua condição de dona da obra e excluí-la do polo passivo da presente demanda. Prejudicada à análise do agravo de instrumento da CPFL.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator