Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que os réus formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que "No caso em tela, os boletos bancários de id 675459, id 675443, id 675437, id 675448 e id 675455, emitidos em favor da Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos LTDA comprovam o exercício de coordenação da atividade por esta empresa. Ademais, o convite de formatura de id 675451 comprova que o diretor geral e o diretor acadêmico eram os sócios da empresa ora recorrente, não se podendo falar em ausência de poderes de gestão por parte desses. Acrescente-se ainda que a testemunha ouvida no processo corrobora a tese de formação de grupo econômico entre as empresas, o que revela a efetiva coordenação entre as empresas e objetivos comuns na atividade desempenhada: "que na época em que o depoente estudava ocorreu a comunicação de que a faculdade estaria sendo transferida para a administração de Nelson e Vitorino, pessoas inclusive que constaram no convite de formatura do depoente; que o 5º reclamado passou na sala do depoente em 2012 comunicando a mudança na administração da faculdade, sendo que nesta mesma época o depoente deixou de ver os 2º e 3º reclamados na instituição." Renova-se, aqui, o fundamento de que a realidade da relação havida entre as partes se sobrepõe à forma. Toda a prova produzida revela a união de interesses entre tais empresas, assim como a sua coordenação econômica." (págs. 271-272). Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10398-80.2013.5.05.0003, em que são Recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA E OUTROS e são Recorridos EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS DA BAHIA LTDA, JOÃO BATISTA PAIVA CALLEIA, SANDRA MARIA MATOS DOS SANTOS CALLEIA e SANDRO FERNANDES RESENDE.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 206-215, complementado às págs. 240-246, deu parcial provimento ao recurso ordinário das empresas.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso de revista, o qual fora admitido, mediante decisão de págs. 296-297.
Não foram apresentadas contrarrazões e sem remessa dos autos ao d. MPT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
As empresas alegam, em síntese, que "O objeto do presente recurso de revista se relaciona a possibilidade de solidária dos Recorrentes Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos e Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples LTDA, e da responsabilidade subsidiária dos Recorrentes, Nelson Cerqueira e Vitorino Ferreira, considerando que nunca existiu grupo econômico, e não figurou como mantenedora da Faculdade de Ciências e Tecnologia - FACET, não tendo qualquer relação jurídica com ela, conforme comprova o seu estatuto social, pelo que indevido a imputação de qualquer responsabilidade as Recorrentes, sob pena de violação de forma direta os ditames do devido processo legal, bem como os seus princípios corolários, quais sejam, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88." (págs. 272-273).
Eis o trecho do acórdão regional, transcrito nas razões de recurso de revista (págs. 271-272):
No caso em tela, os boletos bancários de id 675459, id 675443, id 675437, id 675448 e id 675455, emitidos em favor da Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos LTDA comprovam o exercício de coordenação da atividade por esta empresa.
Ademais, o convite de formatura de id 675451 comprova que o diretor geral e o diretor acadêmico eram os sócios da empresa ora recorrente, não se podendo falar em ausência de poderes de gestão por parte desses.
Acrescente-se ainda que a testemunha ouvida no processo corrobora a tese de formação de grupo econômico entre as empresas, o que revela a efetiva coordenação entre as empresas e objetivos comuns na atividade desempenhada:
"que na época em que o depoente estudava ocorreu a comunicação de que a faculdade estaria sendo transferida para a administração de Nelson e Vitorino, pessoas inclusive que constaram no convite de formatura do depoente; que o 5º reclamado passou na sala do depoente em 2012 comunicando a mudança na administração da faculdade, sendo que nesta mesma época o depoente deixou de ver os 2º e 3º reclamados na instituição."
Renova-se, aqui, o fundamento de que a realidade da relação havida entre as partes se sobrepõe à forma. Toda a prova produzida revela a união de interesses entre tais empresas, assim como a sua coordenação econômica.
Vale lembrar que, nos dizeres de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, em sua obra Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos, 3 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 277/283, "A convergência e a unidade de interesses, atente-se bem, são elementos fundamentais e de natureza objetiva, que conduzem, via de regra, ao grupo empresarial, sobretudo quando se verifica, da conduta das empresas, a existência de um tráfico mútuo, costumeiro, a canalização de pequenas intromissões da vida administrativa de uma na outra."
Ante o exposto, mantenho a decisão de origem.
À análise. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico, na mesma esteira dos seguintes precedentes:
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. Ante a possível violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. 1. Caso em que o TRT entendeu restar configurado o grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do acórdão regional tão somente o reconhecimento da existência de coordenação entre as Reclamadas e de sócios em comum. 2. A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretado grupo econômico em decorrência da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10361-61.2016.5.03.0146, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 27/09/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 02/02/2018)".
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo:
"(...) II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 PELAS RÉS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que " há relação econômica envolvendo as empresas reclamadas, com sócios, pessoas físicas ou jurídicas comuns e administrações comuns, tendo o Sr. Odilon Walter dos Santos ou membros de sua família como representantes superiores deste grupo empresarial, estando na extremidade da hierarquia administrativa de todas estas empresas " e que " Tal entendimento não decorre apenas do fato das empresas possuírem sócios ou acionistas em comum, mas do fato de que é latente que elas possuem direção, controle e administração em comum, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do art. 2º, §2º, da CLT.". Nesse contexto, efetivamente, não há que se falar em violação dos arts. 5º, II, e 170, " caput", da Constituição Federal e 2º, §2º, da CLT. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. Não foram desconstituídos, pois, os fundamentos das r. decisões agravadas. Agravos conhecidos e desprovidos. (...)" (Ag-AIRR-534-75.2016.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a condenação da responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a Ferrovia Centro Atlântica S.A. (1. ª ré) é sociedade controlada pela Vale S.A. (2. ª ré), de forma que ambas integram o mesmo grupo econômico. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RRAg-10417-32.2018.5.03.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sendo tal circunstância admitida publicamente pela segunda reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11617-80.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, o TRT registrou que, além de a 2ª reclamada ser detentora da maioria das ações da 1ª ré, havia comunhão de interesses entre as empresas e compartilhamento da operação de linhas férreas. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (...)" (AIRR-10454-52.2016.5.03.0072, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019).
"GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional manteve a sentença, em que se reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, visto que "inteiramente respaldado no contexto probatório apresentado nos autos, que comprova robustamente se tratar de um grupo econômico familiar, formado por uma diversidade de empresas ligadas por laços econômicos, reforçados pelo parentesco, interagem entre si, confundindo seus interesses econômicos, empresariais e administrativos com os interesses da família que, no caso em comento, é centralizada na figura do Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, que consta praticamente em todas as empresas, ora como sócio, ora como administrador". O artigo 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, in verbis: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Verifica-se que, nos termos do referido dispositivo celetista, a mera identidade de sócios e a exploração da mesma atividade empresarial não importam o reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que as provas dos autos demonstram a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 697-19.2016.5.08.0129, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020)
GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Têm razão as recorrentes quando afirmam que a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas. Essa conclusão, aliás, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 e dos demais órgãos fracionários desta Corte. Todavia, ao contrário das investidas recursais, essa é exatamente a hipótese dos autos. Nota-se que, ao descrever as circunstâncias fáticas que cercaram a relação existente entre as reclamadas, o Colegiado Regional destacou que "as empresas possuem centro de decisões comum nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho" e que "o Grupo Odilon Santos abrange as reclamadas recorridas e recorrentes, bem como várias outras empresas, do ramo dos transportes ou não, estando todas submetidas ao controle decisório do Sr. Odilon Walter dos Santos". Partindo de tais premissas, a Turma concluiu que "seja pela existência de sócios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas ao interesse econômico-empresariais do mesmo grupo familiar", restou "caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, §2º, da CLT". Os fatos descritos na decisão indicam que havia vínculo de subordinação entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. Precedente elucidativo desta Corte, envolvendo as mesmas empresas e as mesmas premissas fáticas examinadas na decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 767-05.2016.5.08.0107, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que "No caso em tela, os boletos bancários de id 675459, id 675443, id 675437, id 675448 e id 675455, emitidos em favor da Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos LTDA comprovam o exercício de coordenação da atividade por esta empresa. Ademais, o convite de formatura de id 675451 comprova que o diretor geral e o diretor acadêmico eram os sócios da empresa ora recorrente, não se podendo falar em ausência de poderes de gestão por parte desses. Acrescente-se ainda que a testemunha ouvida no processo corrobora a tese de formação de grupo econômico entre as empresas, o que revela a efetiva coordenação entre as empresas e objetivos comuns na atividade desempenhada: "que na época em que o depoente estudava ocorreu a comunicação de que a faculdade estaria sendo transferida para a administração de Nelson e Vitorino, pessoas inclusive que constaram no convite de formatura do depoente; que o 5º reclamado passou na sala do depoente em 2012 comunicando a mudança na administração da faculdade, sendo que nesta mesma época o depoente deixou de ver os 2º e 3º reclamados na instituição." Renova-se, aqui, o fundamento de que a realidade da relação havida entre as partes se sobrepõe à forma. Toda a prova produzida revela a união de interesses entre tais empresas, assim como a sua coordenação econômica." (págs 271-272). Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator