Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/jan/dao/vb
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Extrai-se do acórdão regional, transcrito no recurso de revista às págs. 450-452, a manifestação quanto aos documentos juntados pela ré, in verbis: "Insta salientar que, alegação do recorrente quanto ao ofício protocolizado junto à Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí informando a alteração do endereço não constou dos autos. Apenas com as razoes recursais, o reclamado se manifestou trazendo aos autos cópia dos ofícios mencionados. Entretanto, não se tratam de documentos novos e poderiam ter sido juntados durante a instrução processual, razão pela qual sua análise encontra óbice tendo em vista a ocorrência de preclusão.". Constata-se que a matéria foi enfrentada no julgamento do recurso ordinário. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas a alegação da parte. Dessa forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12800-73.2008.5.02.0010, em que é Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S ANGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ASABA ADMINISTRACAO DE BENS E ASSESSORIA LTDA - ME e LIDIO DA SILVA.
O e. TRT, por meio do acórdão às págs. 389-397, complementado às págs. 435-437, negou provimento ao recurso ordinário da primeira ré.
Inconformada, a empresa interpõe recurso de revista às págs. 447-484 que foi recebido pelo despacho às págs. 551-552.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público ás págs. 566-567
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado o preparo.
Passo ao exame dos específicos do recurso.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A primeira ré argui a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
A recorrente se insurge contra a decisão regional sustentando, em síntese, que não há falar em a revelia e consequente confissão quanto à matéria fática quando ausente a citação válida.
Afirma que o Regional deixou de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial as que informavam que a ré havia encerrado as atividades estabelecidas no endereço indicado na inicial; da Carta de Rescisão de Contrato de Locação datada de 11/04/2.016 (documento id 2d5e290), comprovando de forma irretorquível, que havia desocupado o imóvel locado anteriormente e indicado como seu endereço para citação; "do documento de id 2771795, consistente de declaração de próprio punho emitida pelo proprietário do imóvel respectivo, confirmando que após a sua desocupação o inanimado não mais foi objeto de locação, o que torna absolutamente IMPOSSÍVEL QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO REGULAR DA EMBARGANTE EM TAL ENDEREÇO; e (iii) Oficio de id 6a4d7fa protocolizado junto à Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí, atestando efetivamente a impossibilidade de notificação da Recorrente no endereço da postagem.". Sustenta que, mesmo opondo embargos de declaração o Regional não sanou os vícios apontados.
Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, 1.022, do CPC e 897-A, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
"RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Sustenta o reclamado nulidade da r. decisão vez que a notificação para audiência inaugural foi enviada para o endereço no qual o recorrente não mais era utilizado como sede-filial para suas atividades diárias. Aduz que protocolizou no dia 10/05/2016, junto à Secretaria da Vara do Trabalho, petição informando novo endereço para que eventuais intimações fossem a ele endereçadas, o que não foi observado pela Secretaria vez que no dia 21/02/2017 expediu notificação para o endereço antigo para comparecimento à audiência que se realizou em 21/06/2017. Refere que não formada a regular relação jurídico-processual com o reclamado porque nula a notificação inicial que foi dirigida para endereço distinto do estabelecimento do recorrente, fica evidenciado o cerceio de defesa do direito da recorrente por não lhe ser dada a possibilidade de defesa, com os meios processuais disponíveis para aferição do direito pretendido, violando assim a garantia prevista no art. 5º, LV, da CF, com manifesto prejuízo à parte, devendo ser anulada a r. sentença, ou, como pedido subsidiário, requer o retorno dos autos à origem para regular notificação e novo julgamento.
Sem razão.
No âmbito da Justiça do Trabalho, não tendo recebido a notificação inicial, como alega o reclamado era dele o ônus de provar que a mesma não lhe foi entregue, pois é entendimento comum do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 16 (segunda parte) que o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
É cediço, de há muito tempo não mais ser necessário o Aviso de Recebimento, sendo certo que quando não encontrado o destinatário, ou havendo recusa no recebimento das correspondências encaminhadas por este Tribunal Regional da 15ª Região, ainda que enviadas de forma simples, sem Registro Postal, os Correios procedem à sua devolução, tempestivamente, com as devidas justificativas.
No caso dos autos, notificação postal para o reclamado, em 21/02/2017, a qual foi expedida encaminhada para o endereço indicado pelo reclamante na petição inicial, na Rua Angelo Antonio Martins, 60, Sala 02, Jardim Wanderley, Tatuí/SP, sem qualquer registro de devolução pelos correios.
Dessa forma, não merece prosperar as razoes recursais do recorrente no sentido de que a notificação nunca chegou ao seu conhecimento, em razão do encerramento de suas atividades.
Insta salientar que, alegação do recorrente quanto ao ofício protocolizado junto à Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí informando a alteração do endereço não constou dos autos. Apenas com as razoes recursais, o reclamado se manifestou trazendo aos autos cópia dos ofícios mencionados. Entretanto, não se tratam de documentos novos e poderiam ter sido juntados durante a instrução processual, razão pela qual sua análise encontra óbice tendo em vista a ocorrência de preclusão.
Dessa forma, a recorrente, de modo algum, infirmou a presunção que milita em favor da regular entrega e recebimento da notificação postal expedida. Assim, diante da não comprovação do retorno da notificação, sem o devido cumprimento, outra não pode ser a conclusão senão de que foi regularmente notificado.
Logo, absolutamente injustificada ausência do recorrente à audiência inaugural, correto, portanto, a decretação da revelia e consequente confissão quanto à matéria fática, não havendo que se falar em nulidade e cerceamento de defesa.."
Transcreveu, também, a petição de ED onde pede esclarecimento:
"DAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES
Como se observa dos fundamentos invocados pelo v. Acórdão, restou consignado que o ônus de comprovar a não ocorrência da citação é da Reclamada, já que, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, presume-se realizada a notificação transcorridas 48 (quarenta e oito) horas de sua postagem.
Fundamentou também ser desnecessário o Aviso de Recebimento, uma vez que quando não localizado o destinatário ou recusa no recebimento da citação, o Correio procede a devolução, tempestiva com as justificativas.
Justificou que a notificação postal foi expedida para o endereço indicado na inicial, não havendo registro de devolução pelos correios, não merecendo prosperar a razão recursal da embargante de que a notificação nunca chegou ao seu conhecimento, em razão do encerramento das atividades.
Por fim, ressaltou que o oficio protocolizado junto a secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí, informando a alteração do endereço, não constou nos autos, vindo ser acostado somente com as razões recursais, não se tratando de documento novos, o qual poderia ter sido juntado durante a instrução processual, sendo portanto considerado precluso para sua analise.
Ocorre que, com o devido respeito, houve OMISSÃO/CONTRADIÇÃO por parte desta Corte de Justiça acerca do fato de que a imputação do ônus de comprovar a não ocorrência da citação à Embargante lhe exige a produção de prova negativa acerca de fato, que não se mostra possível, especialmente pela suscitada desnecessidade de Aviso de Recebimento para comprovação de que efetivamente ocorreu o recebimento da citação.
A leitura atenta da aludida Súmula 16 indica que a presunção de entrega do aviso de recebimento está condicionada à realização de ato anterior, qual seja, a sua postagem.
Ou seja, a responsabilidade que se impõe à Embargante, na espécie, segue rigorosamente ao princípio geral da distribuição do ônus da prova, tendo o v. Acórdão sido omisso com relação a esta questão prejudicial.
Ora, com a demonstração / juntada aos autos do comprovante de postagem do mandado de citação, origina-se a presunção aludida. Apenas quando constituída / consolidada a presunção, portanto, poderia ser incumbido à Embargante a comprovação do fato impeditivo, qual seja, de que a postagem se deu da forma adequada, por erro, culpa ou mesmo dolo.
Sem prejuízo, também houve omissão em relação à análise da documentação acostada pela Embargante aos autos, a qual comprovou que esta encerrou as atividades estabelecidas no endereço indicado no preâmbulo da petição inicial, deixando Vossas Excelências de apreciarem e, portanto, de se manifestarem acerca da Carta de Rescisão de Contrato de Locação datada de 11/04/2.016 (documento id 2d5e290), documento este que comprova, de forma irretorquível, que a Embargante havia desocupado o imóvel locado anteriormente e indicado como seu endereço para citação.
No mesmo sentido, também houve omissão em relação à apreciação do documento de id 2771795, consistente de declaração de próprio punho emitida pelo proprietário do imóvel respectivo, confirmando que após a sua desocupação o inanimado não mais foi objeto de locação, o que torna absolutamente IMPOSSÍVEL QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO REGULAR DA EMBARGANTE EM TAL ENDEREÇO.
Assim, restando claramente demonstrado que a Embargante deixou de ser devidamente notificada da audiência inaugural em virtude de não estar mais sediada no endereço mencionado na inicial pela Embargada, é certo que não poderia ocorrer a juntada dos documentos acostados com as razões recursais durante a instrução processual, em especial o mencionado Oficio de id 6a4d7fa protocolizado junto à Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí, atestando efetivamente a impossibilidade de notificação da Embargante.
Ademais, ainda que diante da revelia e confissão ficta, quanto à matéria de fato, aplicadas pelo juiz sentenciante à reclamada, é certo que o magistrado (Primeira ou Segunda Instancia), baseado em sua livre convicção motivada, prevista nos artigos 131, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, deverá guiar-se sempre pelo princípio da verdade real a fim de atingir uma justa composição do litígio.
O C. TST já decidiu neste sentido:
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. O Processo do Trabalho, da mesma forma que o Processo Comum, orientase pelos princípios do livre convencimento motivado, da busca da verdade real, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, pode o julgador indeferir determinado pedido, mesmo que a parte reclamada sofra revelia. Pode, ainda, elidir a presunção relativa de verdade dos fatos alegados, se outra conclusão resultar do exame de outros elementos de prova coligidos nos autos, e recusar a veracidade de fatos que não sejam verossímeis ou coerentes com as demais provas carreadas nos autos. Hipótese de incidência da Súmula nº 74, II, da Corte superior. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR 1305 1305/1999- 282-01-00.4Relator (a):Lelio Bentes CorrêaJulgamento:18/11/2009 Órgão Julgador:T Turma,Publicação:27/l 1/2009)"
Diante do exposto e, tendo em vista que o documento de id 2771795 contém informação que corresponde ao mundo fático, além de existir prova real de que a empresa reclamada não estava mais em atividade, bem como não mais sediada no local indicado na inicial, esta Embargante postula o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para, sanando as omissões e contradições apontadas supra e, conferindo efeito modificativo ao julgado, seja declarado o v. Acórdão em relação (i) à imputação do dever de produção de prova negativa à Embargante, (ii) aos documentos de id 2d5e290; 2771795 e 6a4d7fa, comprobatórios do não exercício de posse sobre o imóvel cujo endereço fora indicado para realização da citação respectiva; oficio protololizado junto a Secretara da Varo do Trabalho de Tatui e; Carta de Rescisão do Contrato de Locação, reconhecendo a nulidade da r. Sentença de origem e determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a redesignação da audiência inaugural.
DO PREQUESTIONAMENTO
DA VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 841; PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 774 DA CLT e SUMULA Nº 16 DO C. TST; DO ARTIGO 240 DO NCPC; DA SUMULA 429 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO
O v. Acórdão fundamentou ser ônus da Embargante a comprovação da não ocorrência da citação, já que, nos termos da Súmula nº 16/TST, presume-se realizada a notificação transcorridas 48 (quarenta e oito) horas de sua postagem.
Entendeu também irrelevante o fato de nos autos não constar o comprovante postal relativo à citação, por ser de praxe das Varas Trabalhistas a não juntada de tal comprovante, mantendo a r.
sentença de origem e a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos.
Imperioso concluir, pois, que o v. Acórdão violou, de forma expressa, o teor do parágrafo primeiro do artigo 841 e paragrafo único do artigo 774 da CLT, bem como da Sumula nº 16 do C.
TST, especificamente no que diz respeito ao ônus probatório quanto ao não recebimento da citação via postal.
Isso porque, a leitura atenta da Súmula 16 indica que a presunção de entrega do aviso de recebimento está condicionada à realização de ato anterior, qual seja, a sua postagem. Ou seja, a responsabilidade que se impõe à Embargante, na espécie, segue rigorosamente ao princípio geral da distribuição do ônus da prova, tendo o v. Acórdão sido omisso com relação a esta questão prejudicial.
Portanto, esta Nobre Corte de Justiça, ao adotar a presunção referida no enunciado em questão mesmo diante da ausência de juntada nos autos do comprovante de remessa postal respectivo, violou deforma flagrante o quanto disposto no paragrafo único do artigo 774 e no paragrafo primeiro do 841 da CLT.
Inclusive, em decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em caso análogo à presente demanda, tem este mesmo entendimento:
EMBARGOS - CITAÇÃO - PRESUNÇÃO MITIGADA - AUSÊNCIA NOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO - SÚMULA Nº 16/TST 1. A presunção de citação a que se refere a Súmula nº 16/TST tem por fato constitutivo a efetiva ocorrência da postagem. Assim, nascida a presunção com a demonstração da regular postagem, incumbe ao Réu a demonstração de fato que lhe seja impeditivo. É dizer, comprovada a realização da postagem, cabe ao Réu a prova de que esta não se deu da forma adequada, por erro, culpa, ou mesmo dolo. 2. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional consignou inexistir nos autos o aviso de devolução postal, prova necessária à constituição da presunção a que se refere a Súmula nº 16/TST. 3. Assim, ausente demonstração da materialidade da postagem, a adoção da presunção aqui referida importaria em exigência de realização de prova negativa - e impossível - dirigida contra a mera abstração, a ofender o princípio constitucional da ampla defesa. 4.
Precedentes da C. SBDI-1 e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Embargos conhecidos e providos. (PROC. Nº TST-E-RR-619.698/2000.2 - SBDI-1 - Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - Dt. Julg. 07/05/2007)
Não obstante, conforme comprovado com a farta documentação acostada aos autos, a Embargante se desincumbiu do ônus que lhe competia, em cumprimento ao que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, AO DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL CUJO ENDEREÇO FORA UTILIZADO PARA REMESSA POSTAL DO MANDADO RESPECTIVO.
E não é só. Há claramente violação do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 240 do NCPC, somente a citação válida faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. No presente caso, NÃO HÁ PROVA DE CITAÇÃO VÁLIDA, sequer prova da entrega da correspondência a pessoa qualificada para tanto.
Ademais, como se verifica, o juízo considerou valida a citação apenas pela inexistência de informação de registro de devolução pelos correios. Ainda que tenha mencionado na r. sentença que a Embargante foi "Regularmente notificada", não há nos autos a cópia do aviso de recebimento do SEED, com assinatura de quem o recebeu, bem como comprovante de entrega junto ao site dos correios, sendo assim impossível comprovar a validade da citação.
No mesmo sentido:
"CITAÇAO. AUSÊNCIA DE PROVA.
EXTRAVIO DO SEED. NULIDADE PROCESSUAL. A citação para comparecimento em audiência, sob as cominações da lei, trata-se de ato formal, cujos requisitos devem ser rigorosamente preenchidos, nos termos dos arts. 223, parágrafo único, e 247, ambos do CPC, e parágrafo único do artigo 774 da CLT. Negado pela reclamada o recebimento da citação e inexistindo nos autos, prova da efetiva e regular citação da reclamada, através da juntada do respectivo SEED, o qual restou extraviado, impõe-se a decretação de nulidade de todos os atos praticados, devendo ser designada nova audiência inaugural, com regular prosseguimento do feito. Inteligência do parágrafo único do artigo 774 da CLT e Súmula 16 do C.TST. (TRT-2 - RO: 1519200800602008 SP 01519-2008-006-02-00-8, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 12/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2009)" DIREITO PROCESSUAL - VÍCIO DE CITAÇÃO - SÚMULA Nº 16 DO TST - SEED NÃO RETORNADO AOS AUTOS - NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO I - Nos termos do parágrafo único do art. 223 do CPC, ao carteiro responsável pela entrega de uma notificação postal expedida por cartório judicial se exige que colha do destinatário o recibo da entrega, que deverá ser posteriormente retornado ao Juízo. Assim, a Súmula nº 16 do TST deve ser interpretada no sentido de que só é exigível da reclamada a comprovação do não recebimento ou recebimento fora do prazo da notificação caso haja nos autos o comprovante de entrega - chamado SEED. - No caso vertente, não há nos autos nenhum comprovante de entrega da notificação que informava da audiência designada, tendo sido a ré indevidamente reputada revel e condenada ao pagamento de quase todas as verbas pleiteadas pelo autor. Contudo, ao alegar o não recebimento da notificação em sede de recurso, pela falta do SEED nos autos, impõese a anulação da sentença. III - Recurso conhecido e provido. (TRT-1 - RO: 00103548720145010019 RJ, Relator: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 02/06/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO VIA CORREIO PARA OUTRA CIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA (SEED) - REVELIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Expedida a notificação para outra cidade e não retornando o seu comprovante de entrega, não é possível saber ao certo se o reclamado foi citado, para que seja possível declarar a sua revelia e lhe aplicar a pena máxima da confissão, ainda que ficta. Nesta hipótese, merece ser provida a ação rescisória para anular o processo rescindendo desde a citação. (TRT-3 - AR: 2660401357-2004-000-03-00-0, 2a Secao Espec. de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 25/02/2005 DJMG. Página 4. Boletim: Não.)
Como se verifica pelo art. 248 e §§ e artigo 280 do NCPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, a citação pelo correio a carta registrada deverá ser entregue, exigindo-lhe o carteiro a assinatura do recebimento, bem com será nula a citação se realizada sem observância dos requisitos legais.
Por fim, cabe ressaltar que nos termos da Súmula n° 429 do STJ, a citação postal exige o aviso de recebimento. Uma vez que o referido precedente impõe uma obrigação e não uma faculdade para a devida comprovação do recebimento da citação pela Embargante. Apenas o aviso de recebimento é prova hábil a legitimar a ocorrência da citação válida.
Em virtude da necessidade de formação do prequestionamento indispensável à propositura e conhecimento do Recurso de Revista a ser interposto, patente a necessidade de provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja a r. decisão declarada em relação às violações suscitadas, inclusive, sob pena de caracterizar o desrespeito ao comando oriundo dos artigos 897-A e 1.022 do CPC, ficando estes, desde já, também pre-questionados para a mesma finalidade.
Diante do exposto, esta embargante postula o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja a r. decisão declarada em relação às violações ao parágrafo primeiro do artigo 841 e paragrafo único do artigo 774 da CLT, bem como à Sumula nº 16 do C. TST, além do artigo 240 do NCPC e da Súmula 429, integrando o v. Acórdão e possibilitando a interposição do Recurso de Revista para reconhecimento da nulidade arguida.
Transcrição do acórdão integrativo:
"V O T O
Embargos tempestivos.
Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, I do CPC/2015). Contudo, na presente hipótese, não existem quaisquer dos vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis:
"O órgão judicial, lara expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
"O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Quanto aos prequestionamentos, o Juiz José Carlos Arouca ao abordar questão nos Embargos Declaratórios, ensina: "(...) Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objeto de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. Este, também, o entendimento de JOÃO ORESTE DALAZEN: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observar os limites traçados noart. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (Proc. ED-RR 295.780/1996.0, DJU 16/02/2001, pág. 635).
(...) De qualquer modo, o prequestionamento interliga-se à omissão de fundamento e não de fundo. Integrase à decisão que, embora acolhendo ou desacolhendo pedido, deixa de dar-lhe o indispensável embasamento jurídico. Claro que este não será necessariamente o mesmo que invoca a parte inconformada, quando outro foi adotado pelo Juiz.
(...) Mas, se o julgado adota fundamentação diversa da que se serviu a parte, nem por isso deve rebatê-la ou mesmo a ela referir-se, pois foi implicitamente prequestionada.
Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5° da CF, que consagra o princípio da legalidade" (in Prequestionamento e Embargos de Declaração, Síntese Trabalhista, n° 151, Jan/2002 - Doutrina, págs. 11/14).
Os presentes embargos opostos, pretexto de apontar vício e a necessidade de prequestionar, revolvem matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não é caso de embargos, assinalando-se, ainda, que inexigível prequestionamento nos casos em que a alegada violação tenha nascido na própria decisão recorrida (OJ 119, SDI I do C. TST).
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PROPOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, por estes jurídicos fundamentos."
Vejamos.
Extrai-se do acórdão regional, transcrito no recurso de revista às págs. 450-452, a manifestação quanto aos documentos juntados pela ré, in verbis: Insta salientar que, alegação do recorrente quanto ao ofício protocolizado junto à Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí informando a alteração do endereço não constou dos autos. Apenas com as razoes recursais, o reclamado se manifestou trazendo aos autos cópia dos ofícios mencionados. Entretanto, não se tratam de documentos novos e poderiam ter sido juntados durante a instrução processual, razão pela qual sua análise encontra óbice tendo em vista a ocorrência de preclusão. (destacamos) Constata-se que a matéria foi enfrentada no julgamento do recurso ordinário. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas a alegação da parte.
A recorrente não demonstra, de forma pertinente, qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. Na verdade, o que se entende por vícios passíveis de integração não passa de meras irresignações contra a decisão que não atendeu aos seus interesses. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram à fundamentação do julgado.
Desta forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator