Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do recurso de revista, observa-se que o apelo está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que deixa de atender aos termos da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, o art.384 da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada, uma vez que encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Ademais, a condenação das horas extras e reflexos não ficam limitadas apenas aos dias que a jornada extraordinária ultrapasse 1 hora, como alegado pela ré, pois o intervalo de 15 minutos é devido quando realizada jornada extraordinária independentemente do número de horas extras prestadas. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. No caso, o TRT declarou inválidos o regime de compensação semanal e o banco de horas. Consignou que "Os cartões ponto anexados foram considerados válidos e registram frequentemente a prestação de muitas horas extras por dia (...). Dessa forma, nota-se que há várias anotações de lançamentos positivos no banco de horas, mas os registros não demonstram especificamente a quantidade de horas compensadas e os dias de folga concedidos para compensação. Por outro lado, nos contracheques referentes ao mesmo período (fls. 3589 e 3591 do pdf) não se verifica o pagamento de nenhuma hora extra". Ademais, o acórdão regional registou que o juízo de origem apontou que "Quanto ao banco de horas, constato que os controles de ponto não apontam dia a dia o cômputo das jornadas efetivamente trabalhadas e as horas destinadas à compensação, circunstância que impossibilita a aferição da correção dos lançamentos a crédito e a débito no banco de horas. Já a irregularidade da compensação semanal decorre da prática habitual de horas extras, inclusive aos sábados" (pág. 4159). Primeiramente, quanto a alegação da existência de julgamento extra petita, o acórdão não se manifestou, portanto não houve prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, bem como a impossibilidade da aferição da correção dos lançamentos a crédito e a débito no banco de horas. Logo, tendo sido descumpridos requisito formal e material quanto à concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas (Súmula nº 126/TST), restam invalidados tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21182-17.2016.5.04.0011, em que é Agravante e Recorrente TLANTIC SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA e são Agravadas e Recorridas REGINA RANGEL, SONAE CAPITAL BRASIL LTDA e SONAE SIERRA BRASIL S.A.
O e. TRT, por meio do acórdão de págs.4146-4175, negou provimento ao recurso ordinário da ré.
Embargos de declaração opostos pela ré (págs.4180-4188), acórdão acolheu parcialmente os embargos (págs.4190-4196).
Contra o v. acórdão, a ré interpôs recurso de revista (págs.4202-4238).
A autoridade regional admitiu parcialmente o recurso de revista da ré (decisão de págs.4244-4248).
A autora interpôs agravo de instrumento às págs.4259-4286.
Apresentada contrarrazões (págs.4254-4258) e contraminuta (págs.4293-4295) pela autora.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista da ré, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVE DO TRABALHO
Atos Processuais Nulidade Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que Turma trouxe fundamentação clara suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC art. 832 da CLT. Dispensada análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tema.
Duração do Trabalho Intervalo Intrajornada Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar trecho da decisão recorrida que consubstancia prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita fundamentada, contrariedade dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, 1-A, CLT).
No caso em exame, rigor, entendo que parte não observou ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe art. 896, lº—A, III, da CLT.
De todo modo, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, decisão da Turma esta em conformidade com Súmula Regional 65 em consonância com iterativa, notória atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre art. 384 da CLT artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000—83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens mulheres são iguais em direitos obrigações, Constituição Federal de 1988 não revogou art. 384 da CLT, impondo-se pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; AIRR 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável recebimento do recurso de revista no tema, nos termos do 7º do art. 896 da CLT da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tema.
Duração do Trabalho Compensação de Jornada.
Alegação(ões):
divergência jurisprudencial, entre outras alegações.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, seguinte: "Percebe-se efetivamente, que reclamada adotava duplo sistema de compensação de jornada: regime compensatória semanal banco de horas. Ambos estão previstos em instrumentos coletivos de trabalho, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da CF, conforme se verifica nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2011/2013 -fls. 3745/3746 do pdfe CCT 2013/2015 -fls. 3764/3765 do pdf).
Os cartões ponto anexados foram considerados válidos registram frequentemente prestação de muitas horas extras por dia, que foi confirmado pela prova testemunhal, como por exemplo nos dias 27-03-2012 (fl. 3539 do pdf) no dia 23-05-2012 (fl. 354] do pdf). Dessa forma, nota-se que há várias anotações de lançamentos positivos no banco de horas, mas os registros não demonstram especificamente quantidade de horas compensadas os dias de folga concedidos para compensação. Por outro lado, nos contracheques referentes ao mesmo período fls. 3589 3591 do pdf) não se verifica pagamento de nenhuma hora extra.
A existência do regime compensatório semanal do banco de horas, concomitantemente, serve, por si só, para embasar as suas invalidades. Além disso, trabalho de forma habitual em jornada extraordinária, autoriza incidência do entendimento constante no item IV da Súmula nº 85 do TST (A prestação de horas extras habituais descaracteriza acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto aquelas destinadas compensação, devera ser pago mais apenas adicional por trabalho extraordinário). ".
Admito recurso de revista no item. Entendo demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 12 Região: "HORAS EXTRAS COEXISTÉNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL BANCO DE HORAS POSSIBILIDADE implantação simultânea de um acordo de compensação semanal de um banco de horas não contraria nenhum dispositivo legal, na medida em que seus objetos não se confundem. O primeiro trata das horas excedentes 8ª diária inferiores 44" semanal, visando supressão do labor aos sábados, enquanto segundo destina-se compensação das horas prestadas alem da 44" semanal. RO 0000723-90.2013.5.12.0038 DJe 04/09/2014.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente recurso.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Na minuta de agravo de instrumento, sustenta que "Márcia Lorbitzki Vargas, conforme por ela própria afirmado, mantém contato com a reclamante através das redes sociais, como o Facebook e 'grupo de amigas' no Whatsapp. Veja que quem classificou o grupo desta forma foi ela própria. Note-se que a testemunha se contradiz quando confrontada com fotografia que mostra um encontro entre ela e a recorrida. Afirma que saiu da agravante no início de 2015 e nunca mais encontrou a agravada. Ao mostrarmos a fotografia de 05/2016 (mais de 1 ano depois de a testemunha deixar a empresa), imediatamente confirma que faltou com a verdade perante o Juízo de primeiro grau. Mas afirma que aquele encontro foi o último, o que é (no mínimo) inverossímil".
Alega a violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, da CF, 405, §3º, III, 829 e 1022 do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Pela leitura do recurso de revista, observa-se que o apelo está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que deixa de atender aos termos da Súmula 459 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Na minuta de agravo de instrumento, sustenta que o art.384, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal pelo fato de ser discriminatório.
Aduz que "Observado-se o princípio da razoabilidade, portanto, caso seja mantido o Acórdão prolatado, deverá ser a condenação limitada ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes do artigo 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapasse 1 hora".
Reitera a violação do art.5º, I, da CF e coleciona arestos.
Esse é o trecho regional transcrito nas razões de recurso de revista:
Consoante o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 65 deste Tribunal, a regra do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela CF, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista quanto ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal (PROC. IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5 -ASCS/TST, 19-11-2008).
O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). De um lado, a corrente de que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, e que não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres. O artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta aquele relator, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade.
Em sua linha de argumentação, o ministro observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria - 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
"A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos", afirmou. Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas, ponderou. "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher."
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial, expresso na Súmula nº 65 deste Tribunal (publicada nos dias 03, 05 e 08-06-2015), que tem a seguinte redação: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, §4º, da CLT.
Observa-se que o juízo de origem já limitou a condenação ao intervalo do artigo 384 da CLT (15 minutos), quando realizada jornada extraordinária, razão pela qual correta a sentença.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no item.
Ao exame. O eg. TRT manteve a r. sentença que condenou a ré ao intervalo do art.384 da CLT (15 minutos), quando realizada a jornada extraordinária.
A Lei nº 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21).
Assim, o art.384, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada, uma vez que encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
O descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período.
Ademais, a condenação das horas extras e reflexos não ficam limitadas apenas aos dias que a jornada extraordinária ultrapasse 1 hora, como alegado pela ré, pois o intervalo de 15 minutos é devido quando realizada jornada extraordinária independentemente do número de horas extras prestadas.
Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT deferiu as horas extras pelo descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, sob o entendimento de que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal. Com efeito, a recepção pela Constituição Federal do art.384da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art.384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-499-32.2017.5.05.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024).
"(...) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000299-67.2020.5.02.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).
"(...) CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017). INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Além disso, em 21/09/2021, o STF concluiu o julgamento do Tema n º 528 de repercussão geral, e, negando provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "O art.384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o art. 384 da CLT permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024).
"(...) INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Corte, sedimentada pela SBDI-1, é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT." (Ag-AIRR-11191-44.2017.5.15.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
"(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Importante registrar que a sentença confirmada pela Corte regional condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido durante o período de 20/5/2013 a 10/11/2017. Ou seja, a condenação abrange somente período em que ainda não tinha vigência a Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido art. 384 da CLT. Não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. O acórdão regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (RR-3006-83.2017.5.23.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE
O Recorrente, nas razões recursais, sustenta que "a eventual nulidade do regime de compensação/banco de horas que daria direito ao reclamante do pagamento das horas destinadas compensação como extra, que efetivamente não pediu".
Indica violação dos artigos 141, 329 e 492 do CPC.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
Percebe-se, efetivamente, que a reclamada adotava duplo sistema de compensação de jornada: o regime compensatório semanal e o banco de horas. Ambos estão previstos em instrumentos coletivos de trabalho, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da CF, conforme se verifica nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2011/2013 - fls. 3745/3746 do pdf e CCT 2013/2015 - fls. 3764/3765 do pdf).
Os cartões ponto anexados foram considerados válidos e registram frequentemente a prestação de muitas horas extras por dia, o que foi confirmado pela prova testemunhal, como por exemplo nos dias 27-03-2012 (fl. 3539 do pdf) e no dia 23-05-2012 (fl. 3541 do pdf). Dessa forma, nota-se que há várias anotações de lançamentos positivos no banco de horas, mas os registros não demonstram especificamente a quantidade de horas compensadas e os dias de folga concedidos para compensação. Por outro lado, nos contracheques referentes ao mesmo período (fls. 3589 e 3591 do pdf) não se verifica o pagamento de nenhuma hora extra.
A existência do regime compensatório semanal e do banco de horas, concomitantemente, serve, por si só, para embasar as suas invalidades. Além disso, o trabalho de forma habitual em jornada extraordinária, autoriza a incidência do entendimento constante no item IV da Súmula nº 85 do TST (A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto âquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário).
Assim, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Consequentemente, mantém-se a decisão de origem que declarou a invalidade dos regimes adotados pela reclamada, sequer se podendo falar na aplicação do item III da Súmula nº 85, TST, justamente em decorrência do entendimento constante no item V do mesmo verbete.
Quanto aos reflexos das horas extras em outras parcelas, tal condenação acessória decorre de expressa previsão legal notadamente nos artigos 142, parágrafo 5º e 487, parágrafo 5º da CLT, Súmula nº 45 do TST.
Ainda, não prospera o argumento da reclamada de que a reclamante exercia função de gerente, porque não há nenhuma prova nesse sentido nos autos, ao contrário, a prova oral é uníssona no sentido de que embora tivessem autonomia de horários, os gestores de projetos se submetiam ao Francisco e a própria testemunha Patrícia.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no item.
Ao exame. No caso, o TRT declarou inválidos o regime de compensação semanal e o banco de horas. Consignou que "Os cartões ponto anexados foram considerados válidos e registram frequentemente a prestação de muitas horas extras por dia (...) Dessa forma, nota-se que há várias anotações de lançamentos positivos no banco de horas, mas os registros não demonstram especificamente a quantidade de horas compensadas e os dias de folga concedidos para compensação. Por outro lado, nos contracheques referentes ao mesmo período (fls. 3589 e 3591 do pdf) não se verifica o pagamento de nenhuma hora extra.
Ademais, o acórdão regional registou que o juízo de origem apontou que "Quanto ao banco de horas, constato que os controles de ponto não apontam dia a dia o cômputo das jornadas efetivamente trabalhadas e as horas destinadas à compensação, circunstância que impossibilita a aferição da correção dos lançamentos a crédito e a débito no banco de horas. Já a irregularidade da compensação semanal decorre da prática habitual de horas extras, inclusive aos sábados" (pág.4159).
Primeiramente, quanto a alegação da existência de julgamento extra petita, o acórdão não se manifestou, portanto não houve prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula n. º 297 do TST.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras.
Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, bem como a impossibilidade da aferição da correção dos lançamentos a crédito e a débito no banco de horas. Logo, tendo sido descumpridos requisito formal e material quanto à concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas (Súmula nº 126/TST), restam invalidados tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas.
Nesse sentido são os precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, além da expressa vedação, por meio de norma coletiva, à adoção de banco de horas a partir de agosto/2015. Logo, tendo sido descumpridos os requisitos formais e materiais quanto à concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas (ausência de autorização em norma coletiva e trabalho suplementar habitual - Súmula nº 126/TST), restam invalidados tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/ TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência." (ARR-741-38.2017.5.12.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade do sistema de banco de horas adotado concomitantemente com o sistema de compensação semanal de jornada. O Regional invalidou ambos os sistemas, consignando ter havido prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. A reclamada insiste na validade dos sistemas de compensação adotados. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XIII, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 85, V, do TST, além de trazer arestos à colação. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante de ambos os regimes de compensação de horas extras. Todavia, a cumulação dos regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas" deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso, ante a prestação habitual de horas extras, inclusive no dia de sábado, não há como validar os sistemas adotados. Incólumes os artigos apontados. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21315-75.2016.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há proibição legal à adoção concomitante de sistemas de compensação de horas extras. A cumulação dos regimes de compensação semanal de jornadas e "banco de horas" deve, necessariamente, atender os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação do labor ordinário. Evidenciado pelo Regional o descumprimento das exigências e restrições legais de cada um dos regimes, o recurso não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-21619-58.2016.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A simples adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível, nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Todavia, embora seja possível a coexistência do acordo de compensação de jornada semanal, previsto na Súmula nº 85 do TST, e do sistema de banco de horas, faz-se necessário verificar se eram respeitadas as condições mínimas de trabalho do obreiro, a fim de constatar a validade dos regimes compensatórios adotados. No caso dos autos, o Regional consignou que, "para que se invalide o primeiro regime, qual seja, de jornada de 8 horas e 48 minutos e carga semanal de 44 horas, é requisito que haja a prática de horas extras habituais além das 8 horas e 48 minutos, o que restou devidamente comprovado no feito. Em relação ao banco de horas, da mesma forma, não foram observados os requisitos para a sua validade, porquanto não observado o limite de duas horas extras diárias. Aliás, tal observação por si só, torna irregular ambos os regimes". Assim, na hipótese, embora existentes o banco de horas e o acordo de compensação de jornada semanal, não houve a efetiva compensação, em face da prestação habitual de horas extras além do limite de dez horas fixado no § 2º do artigo 59 da CLT, o que torna inválida a compensação das horas extras ajustada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20685-41.2014.5.04.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator