Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 218 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão na decisão embargada porque há óbice processual (incidência da Súmula n° 218 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Ademais, as alegações da parte ora embargante no que dizem respeito à "situação teratológica que autorizaria a superação da súmula para enfrentamento da questão" não foram objeto do agravo interno apreciado na decisão embargada, razão pela qual não se cogita omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 444-88.2021.5.09.0303, em que é Embargante CONSÓRCIO SORRISO e são Embargados E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA. E OUTROS, LUIZ ORTIZ CORNELIUS e VIAÇÃO GATO BRANCO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que há omissão no acórdão embargado porque não houve análise sobre a possibilidade de superação da Súmula 218 do TST: "Pugna-se pela manifestação do C. TST sobre a possibilidade de superação da Súmula 218 do TST, bem como se há uma manifesta incongruência dos conteúdos das Súmulas 218 do TST e Súmula 353 do TST, quanto à possibilidade de interposição de recurso face às decisões proferidas em sede de agravo.". (fls.1032) À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "com a devida venia ao entendimento sumular nº 218 consagrado pelo C.TST, o E.TRT ao assim decidir contrariou a literalidade do art. 22, inciso I da Constituição Federal, pois foi concedida apenas UNIÃO a competência legislativa sobre matéria processual e trabalhista." (fl. 982 - Visualização de todos os PDFs).
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
Tratando-se de acórdão da 5ª Turma, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Verifica-se, de plano, que a pretensão articulada nas razões do agravo de instrumento não merece guarida, pois o recurso de revista que se visa alçar ao conhecimento não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. Senão, vejamos:
Nos termos da Súmula nº 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Esse é o caso dos presentes autos, haja vista que, no acórdão regional impugnado, apreciou-se agravo de instrumento em recurso ordinário, situação que se amolda perfeitamente ao óbice processual consolidado na Súmula nº 218, tornando, assim, incabível o recurso de revista.
Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento (fls. 1000/1001 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal pois há óbice processual (Súmula 218 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, a parte ora agravante apresentou recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Entretanto, não cabe recurso de revista contra tal decisão do Tribunal Regional. Incide a Súmula 218 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.
Nego provimento ao agravo interno. (fls. 1027/1030 - Visualização Todos PDFs).
No caso dos autos, não há omissão na decisão embargada porque há óbice processual (incidência da Súmula n°218 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Constata-se, ademais disso, que as alegações da parte ora embargante no que dizem respeito à "situação teratológica que autorizaria a superação da súmula para enfrentamento da questão" não foram objeto do agravo interno apreciado na decisão embargada, razão pela qual não se cogita omissão no julgado. A parte ora agravante apresentou recurso de revista em face de acórdão proferido em agravo de instrumento (que não recebeu o recurso ordinário por deserção).
Entretanto, não cabe recurso de revista contra tal decisão do Tribunal Regional.
Incide a Súmula n° 218 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator