Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11554-79.2018.5.15.0026, em que é Agravante(s) BON-MART FRIGORIFICO LTDA e são Agravado(s)S AJMS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ALESSANDRA DA SILVA ALVES E OUTROS, EDEGARD ALGAZAL & CIA LTDA - EPP, EDEGARD ALGAZAL JUNIOR, MAURO MARTOS e VIVATTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO.
Interposto o presente agravo interno, em face da decisão unipessoal às fls. 2151/2162.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/01/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/06/2022.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Por meio de decisão unipessoal, neguei seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, por verificar o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior.
Da leitura do presente agravo, infere-se que a parte, sem tecer uma linha acerca do mencionado fundamento, se limitou a argumentar que demonstrou, de forma fundamentada, violação a dispositivos legais e entendimentos sumulados. Ainda, "a decisão recorrida aplicou de maneira indevida a Súmula 126 do TST, alegando a necessidade de revolvimento de fatos e provas, quando, na realidade, o debate jurídico centra-se exclusivamente na correta aplicação do direito", fundamento sequer utilizado pelo Relator. Por fim, aduz que "a aplicação da Súmula 126 do TST, por sua vez, mostra-se inadequada, pois a matéria em debate não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito, especialmente no que tange à responsabilização em casos de terceirização".
No mais, se insurge quanto ao mérito.
Ao assim proceder, deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, a fim de provocar eventual revisão pelo Colegiado, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal.
Convém registrar também a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator