Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/rcp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. READMISSÃO. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE ESTAR CONSIDERADO O PERÍODO DE TRABALHO NA EXTINTA PETROMISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE ANUÊNIOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O AFASTAMENTO E A ADMISSÃO NA PETROBRAS. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, há expressa menção, no acórdão, sobre o pleito se referir à concessão de progressões verticais e anuênios no período de afastamento dos reclamantes, não se referindo à concessões com caráter de reajustes ou vantagens gerais, buscando-se, a partir do consignado no acórdão regional, efeito financeiro favorável a partir do exame de vantagens pessoais devidas, estando, portanto, o conhecimento do recurso de revista obstado pela aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI do TST.
III. Consta do acórdão desta Sétima Turma que, conforme o entendimento do Ministro Cristiano Zanin e da Primeira Turma do STF, na hipótese em que se julga procedente pedido de concessão de reajustes salariais e de promoções referentes ao período de afastamento, afasta-se a incidência do art. 6º da Lei n. 8.878/1994 sem observar a cláusula de reserva de plenário, e o verbete da Súmula Vinculante 10. No aspecto, foram citados a Reclamação Constitucional nº 73946/RJ e o Agravo na Reclamação Constitucional Reclamação Constitucional nº 66.826/SE. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I. Há expressa menção ao fato de ser "incontroverso nos autos que as readmissões dos reclamantes Vivaldo de Oliveira Lustosa, Isac José da Silva e Ângela Maria de Alcântara Neves ocorreu em 31/08/1998 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 20/02/2015". II. No aspecto, conforme descrito no acórdão ora embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, à pretensão deduzida, cujo termo inicial aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais é a data da efetiva readmissão. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 246-64.2015.5.20.0009, em que são Embargantes VIVALDO DE OLIVEIRA LUSTOSA E OUTROS e é Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Com relação ao "pedido de consideração de progressão funcional e de anuênios referentes ao período entre o afastamento e a admissão na Petrobras", a parte reclamante alega que a pretensão se refere ao "período de afastamento para efeitos após a readmissão, ou seja, o cômputo do tempo em que permaneceu afastado aguardando a anistia". Argumenta que "o acórdão regional não deferiu os reajustes e progressões gerais, lineares e impessoais do período de afastamento para efeitos após a readmissão". Afirma não ser viável a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de pedido de remuneração em caráter retroativo, "mas de vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, cujo pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa". Aduz ser "essencial que essa egrégia Turma emita pronunciamento sobre se o deferimento do pedido efetivamente configura declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 8.878/94 (que veda o deferimento da remuneração retroativa) e encontra óbice na cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF (Súmula Vinculante 10)". À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No aspecto, esta Sétima Turma assim decidiu:
No caso, o pedido é no sentido de se "considerar o tempo em que os obreiros ficaram aguardando o retorno às atividades da Petrobrás, a titulo de progressão funcional e anuênio, bem como para fins previdenciários".
Assim, o pleito se refere à concessão de progressões verticais e anuênios no período de afastamento dos reclamantes, que não possuem o caráter de reajustes ou vantagens de caráter geral.
Ao contrário do que alega a parte reclamante, revelando a pretensão o escopo de considerar a situação individual de cada empregado (caráter pessoal), buscando-se efeito financeiro favorável a partir do exame de vantagens pessoais devidas, o conhecimento do recurso de revista está obstado pela aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI do TST, in verbis:
[...]
Registra-se, ainda, que na oportunidade em que esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (nos autos do RR-100400-55.2016.5.01.0051), a partir de interpretação conferida à tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 09/10/2014) proveu recurso interposto pela parte reclamante, em face da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para julgar procedente pedido de concessão de reajustes salariais e de promoções referentes ao período de afastamento, a decisão foi cassada, mediante Reclamação - Rcl, sob o fundamento de que "há aderência estrita entre o acórdão reclamado, na parte que afasta a incidência do art. 6º da Lei n. 8.878/1994 sem observar a cláusula de reserva de plenário, e o verbete da Súmula Vinculante 10" (Rcl 73946/RJ, Relator Ministro Cristiano Zanin, publicação em 19/12/2024).
Ou seja, a decisão é cassada por se entender que foi desconsiderada norma específica a respeito da anistia (art. 6º da Lei n. 8.878/1994), a partir do entendimento de que a anistia é equivalente à suspensão do contrato de trabalho, o que significa, conforme entende o STF, declarar implicitamente a inconstitucionalidade daquela norma específica (o art. 6º da Lei n. 8.878/1994), contrariando a tese fixada na Súmula Vinculante 10.
No mesmo sentido, julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 10. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. Ao reconhecer o direito à recomposição salarial da autora no mesmo nível da tabela salarial dos demais trabalhadores que permaneceram em atividade, com base no tempo de afastamento como se de serviço fosse, tal qual ocorre na suspensão do contrato de trabalho, prevista no art. 471, da CLT, o acórdão reclamado produz efeito patrimonial retroativo, o que é vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/1994. 3. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem aplicação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 66.826 AgR/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/6/2024). Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 37, "caput" e 84, VI, "a", da Constituição da República, 471 da CLT, 2º e 6º, da Lei nº 8.878/94, 39 e 40, da Lei Complementar nº 73/93.
Não conheço do recurso de revista, no particular.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Há expressa menção, no acórdão, sobre o pleito se referir à concessão de progressões verticais e anuênios no período de afastamento dos reclamantes, não se referindo à concessões com caráter de reajustes ou vantagens gerais, buscando-se, a partir do consignado no acórdão regional, efeito financeiro favorável a partir do exame de vantagens pessoais devidas, estando, portanto, o conhecimento do recurso de revista obstado pela aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI do TST.
Consta do acórdão desta Sétima Turma que, conforme o entendimento do Ministro Cristiano Zanin e da Primeira Turma do STF, na hipótese em que se julga procedente pedido de concessão de reajustes salariais e de promoções referentes ao período de afastamento, afasta-se a incidência do art. 6º da Lei n. 8.878/1994 sem observar a cláusula de reserva de plenário, contrariando o verbete da Súmula Vinculante nº 10. No aspecto, foram citados a Reclamação Constitucional nº 73946/RJ e o Agravo na Reclamação Constitucional Reclamação Constitucional nº 66.826/SE.
Quanto ao tema, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
No que tange à "prescrição - anistia - readmissão - marco inicial", a parte reclamante afirma que:
No entanto, o aresto se encontra maculado de omissão, permissa venia, eis que não olvidou para a condição de que a relação jurídica entre os Embargantes e a Embargada é de trato continuado, sendo que o direito às parcelas que ensejaram a presente reclamação é violado mês a mês, com a sua não inclusão na remuneração dos Embargantes. A questão diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da apuração do novo salário quando do retorno aos quadros da empresa, por inobservância aos critérios de promoção estabelecidos, constituindo, assim, lesão de trato sucessivo, que se perpetua no tempo, renovando-se mês a mês. Assim sendo, a interpretação mais correta acerca do prazo prescricional aplicável in casu seria aquela constante na parte final da Súmula nº 294 do TST. Esse aspecto não foi observado, permissa venia. O aresto também foi omisso em observar que a tese encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:
[...]
Ora, como se vê dos julgados contemporâneos e supervenientes acima transcritos, a posição dessa Corte Superior Trabalhista tem sido exatamente no sentido contrário ao apresentado pelo acórdão embargado, o que elucida a sua omissão quanto ao tema, data venia.
Inclusive, o acórdão citado acima (AIRR-1390-69.2017.5.10.0013) ensejou a admissão de recurso de embargos no tema da prescrição sobre a mesma matéria tratada nesses autos. São os embargos E-ED-Ag-ARR-11511-04.2015.5.01.0038.
Confira-se a decisão de admissibilidade:
[...]
Referidos embargos ainda não foram julgados.
Portanto, é imperioso que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, sanando a omissão descrita, para que não se perpetrem os vícios narrados.
No particular, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
A Corte Regional decidiu manter os termos da sentença quanto à declaração da prescrição parcial das pretensões dos reclamantes, por entender que "A situação em tela é de lesão continuada de direito, que teve início com a readmissão dos obreiros nos quadros da Petrobras, em suposta inobservância dos termos da Lei 8.978/94, de forma que se renova mês a mês".
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, cujo termo inicial aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais é a data da efetiva readmissão. Nesse sentido, exemplificativamente:
[...]
No caso, é incontroverso nos autos que as readmissões dos reclamantes Vivaldo de Oliveira Lustosa, Isac José da Silva e Ângela Maria de Alcântara Neves ocorreu em 31/08/1998 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 20/02/2015.
Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição parcial, contrariou a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior.
Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento em recurso adesivo interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL
Pelas razões já expostas quando do exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, para pronunciar a prescrição total das pretensões iniciais condenatórias dos reclamantes Vivaldo de Oliveira Lustosa, Isac José da Silva e Ângela Maria de Alcântara Neves e extinguir o processo, no aspecto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Não há deficiência de fundamentação e a matéria foi analisada no acórdão de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF.
Há expressa menção ao fato de ser "incontroverso nos autos que as readmissões dos reclamantes Vivaldo de Oliveira Lustosa, Isac José da Silva e Ângela Maria de Alcântara Neves ocorreu em 31/08/1998 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 20/02/2015". No aspecto, conforme descrito no acórdão ora embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, à pretensão deduzida, cujo termo inicial aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais é a data da efetiva readmissão.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator