Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE APOSENTADORIA POR INCENTIVO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. REPOUSO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. 5. SOBREAVISO. 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 7. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COMISSÕES. PRÊMIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N° 126 I. A Corte Regional decidiu com amparo nos elementos probatórios presentes nos autos. Para obter conclusão diversa da adotada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula n° 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. NÃO PROVIMENTO I. A parte reclamante foi admitida em 1975. A norma que instituiu o cheque-rancho nada dizia a respeito da natureza indenizatória da parcela. A adesão da parte reclamada ao PAT se deu quando já vigente o contrato de trabalho do empregado após a instituição da vantagem. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. III. No que diz respeito à prescrição, a decisão proferida pelo TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição a ser aplicada quando se discute o reconhecimento da natureza salarial da parcela "cheque rancho" e seu reflexo em outras parcelas é a parcial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO I. Tratando-se de pretensão relacionada à supressão das "férias antiguidade", aplica-se a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. II. Divisando-se possível contrariedade à Súmula n° 294 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO I. A pretensão deduzida pela parte reclamante deriva de ato único do empregador, decorrente da supressão de benefício ("férias antiguidade") não previsto em lei, mas, de acordo com o acórdão regional, em normas regulamentares da parte reclamada que foram revogadas em 1991. II. Tratando-se de pretensão relacionada à supressão das "férias antiguidade", aplica-se a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. III. Conforme disciplina a Súmula n° 294 do TST, o denominado "cheque-rancho", por se tratar de parcela não prevista em lei, atrai a incidência da prescrição total. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO. PROVIMENTO I. A parte reclamada sustenta serem devidos os honorários advocatícios somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 5.584/70, conforme entendimento das Súmulas n° 219, I, e 329 do TST. II. O Tribunal Regional decidiu que são devidos os honorários advocatícios, não obstante a parte autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional, sendo necessária apenas a declaração de hipossuficiência econômica. III. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. IV. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula nº 219 do TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula nº 329 desta Corte Superior V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20793-85.2015.5.04.0231, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e é Agravante, Recorrente e Agravado ENIO TADEU RAMOS.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamada foi admitido quanto ao tema "honorários advocatícios". Por sua vez, os recursos de revista interpostos pelas partes reclamante e reclamada, quanto aos demais temas, não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei n° 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Junte-se à petição n° 611710/2024-7.
Proceda a Secretaria da Sétima Turma do TST ao cadastro do patrono da parte reclamada, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP N. 128.341 e OAB/RS 80.025-A, a quem também deverão ser direcionadas as publicações.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Descontos Previdenciários.
Descontos Fiscais.
Não admito o recurso de revista.
A pretensão de obter oreexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Ademais, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso, pois, diante dos fundamentos do acórdão, entendo que houve adequada distribuição dos encargos probatórios, não se cogitando, assim, de violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tal circunstância obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Não constato contrariedade às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais indicadas.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Nestes termos, rejeito o recurso nos tópicos DA NULIDADE DO PALNO DE APOSENTADORIA ICENTIVADA - "PAI", DAS HORAS EXTRAS - DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO, DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS REGISTRADAS E IMPAGAS E DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS QUITADAS PELA ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA POR INCENTIVO, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DIVISOR 150, INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT, ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS SUBSEQUENTES À SEGUNDA DIÁRIA, DO REPOUSO PELOS MOVIMENTOS REPETITIVOS, DO SOBREAVISO, DO ACÚMULO DE FUNÇÕES, DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS PARCELAS DE COMISSÕES E AGENCIAMENTO DE PRÊMIOS, DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Quanto aos temas "horas extras - invalidade dos cartões de ponto", "horas extras - plano de aposentadoria por incentivo", "intervalo intrajornada", "repouso por movimentos repetitivos", "sobreaviso", "acúmulo de funções", "integração ao salário - comissões - prêmios", eis o teor de frações relevantes do acórdão regional:
DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS QUITADAS PELA ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA POR INCENTIVO.
[...]
Considerando a documentação juntada aos autos, vale dizer, Termo de Adesão (ID e40c382), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. a4a8168) e o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, pelo sindicato (ID a4a8168 - Pág. 3), não há falar em que tenha havido coação por parte do reclamado, a fim de que o autor firmasse a adesão ao plano PAI.
Com efeito. Não restou demonstrado por outros meios de prova tenha o autor sido forçado a assinar o documento, emerge dos elementos constantes dos autos que o demandante tinha plena ciência ao que estava aderindo, presumindo-se ser sua assinatura espontânea.
Nesse sentido já decidiu esta 8ª Turma:
[...]
Ainda, tem-se por desnecessária a declaração da natureza das verbas pagas no TRCT e no PAI, uma vez que não foi autorizado na sentença o abatimento de quaisquer valores pagos no referido plano.
Quanto ao pedido sucessivo, referente ao afastamento de qualquer alegação de quitação de horas, também sem razão a autora, pois a rubrica "hextras reflexos/PAI" não tem a mesma natureza das diferenças de horas extras deferidas na presente demanda. Não há, no TRCT de ID nº db3c1f2, qualquer indicação de pagamento de horas extras postuladas na presente demanda.
[...]
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. HORAS DE SOBREAVISO.
[...]
Consoante se verifica, por amostragem, nos recibos de pagamento dos meses de agosto e set/2008, em que o salário o autor era R$1.506,00, recebeu a título de horas extras (50%) R$993,34 e R$354,72 e R$805,15 e R$385,81 (ID. 850bdad - Pág. 17), o que demonstra um elevado pagamento de horas suplementares, o que pressupõe a veracidade dos registros de horário, como referido pela Julgadora de origem.
[...]
Por fim, quanto às horas de sobreaviso, na mesma linha da Julgadora de origem, não se verifica a comprovação das alegações do reclamante quanto a ficar à disposição da ré permanentemente de sobreaviso, esperando o chamado para atender eventuais situações de emergência ou algum problema n o Banco, no qual tenha se deslocado até a agência fora do horário normal de trabalho. Por todo o esposado acima, mantém- se a decisão de origem.
[...]
REPOUSO PELOS MOVIMENTOS REPETITIVOS.
[...]
Consoante informa o autor na petição inicial exercia a função de caixa, cujas atividades não se limitam a tarefa de digitação ou processamento de dados, possui diversas outras atribuições, não se limita apenas a movimentos repetitivos como os executados pelos digitadores. Registre-se o contido no ID c8a3115, referente às atribuições de Operador de Caixa.
[...]
COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E PRÊMIOS.
A decisão de origem é no seguinte sentido: Os recibos de pagamento colacionados aos autos, atestam que não houve habitualidade de pagamento das parcelas mencionadas pelo reclamante em sua inicial.
Insurge-se o demandante.
Em que pese a inconformidade apresentada, não enfrenta os fundamentos da decisão apresentando claramente a habitualidade das parcelas que pretende ver integradas.
[...]
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
[...]
Vale salientar que para a configuração do acúmulo de função, se faz necessária a comprovação de que o empregado passou a exercer atividades que se afastam, por completo, das contratualmente atribuídas.
Desse modo, por se tratar de atividades relacionadas à função, não faz jus o demandante à percepção de "plus" salarial por acúmulo de função.
A Corte Regional decidiu com amparo nos elementos probatórios presentes nos autos. Para obter conclusão diversa da adotada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Ademais, especificamente quanto ao tema "horas extras - invalidade dos cartões de ponto", registra-se que, como se observa, a decisão não foi proferida com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas considerando a veracidade dos registros de horário, comprovados mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Férias.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda /Tíquete Alimentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
Não admito o recurso de revista nos itens.
A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso, pois, diante dos fundamentos do acórdão, entendo que houve adequada distribuição dos encargos probatórios, não se cogitando, assim, de violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tal circunstância obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também não constato contrariedade às Súmulas invocadas, pois não se amoldam às situações fáticas retratadas.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Por fim, a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Nestes termos, rejeito o recurso nos tópicos DAS FÉRIAS ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO TOTAL, DA INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E VALE REFEIÇÃO e DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
Registra-se que, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada.
No que concerne ao tema "integração e prescrição do cheque-rancho", a parte reclamada sustenta que "não havendo previsão legal acerca do "recebimento mensal da rubrica cheque rancho", a incidência da prescrição total à espécie é imperiosa". Quanto à natureza da aludida parcela, a parte reclamada aduz que "o cheque rancho teve seu nascedouro nas negociações salariais com o Sindicato da Categoria onde foi avençado a sua natureza indenizatória, sendo vedada a integração da rubrica ao salário". Aponta violação dos arts. 114 da CLT, 7°, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n° 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 133 da SbDI-I do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela cheque-rancho e declarou sua prescrição parcial.
Conforme consignado no acórdão regional, a parte reclamante foi admitida em 1975. A norma que instituiu o cheque-rancho nada dizia a respeito da natureza indenizatória da parcela. A adesão da parte reclamada ao PAT se deu quando já vigente o contrato de trabalho do empregado após a instituição da vantagem.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n° 51, I, e 241 do TST.
É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Destaca-se o julgado envolvendo a mesma reclamada:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO E VALE - REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do cheque-rancho e do vale-refeição, sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou que as referidas parcelas tenham sido pagas, desde o início, com natureza indenizatória. Assentou que a adesão ao PAT e a previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela não influencia a questão, uma vez que o reclamante foi admitido em período anterior. Segundo a OJ 413 da SDI-1 do TST "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20145-12.2013.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020). (grifei).
Assim, considerando que o auxílio-alimentação já era pago ao empregado anteriormente à adesão da empresa ao PAT, o cheque-rancho incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, portanto, possui natureza salarial.
No que diz respeito à prescrição, a decisão proferida pelo TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição a ser aplicada quando se discute o reconhecimento da natureza salarial da parcela "cheque rancho" e seu reflexo em outras parcelas é a parcial.
Nesse sentido, exemplificativamente os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO "CHEQUE-RANCHO". DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A delimitação fática que consta dos autos é a de que a natureza jurídica salarial da parcela paga a título de "auxílio-alimentação" ou "vale-refeição", denominada de "Cheque-Rancho", instituída por norma regulamentar, autoriza a incidência da prescrição parcial quinquenal, nos moldes da exceção prevista na Súmula nº 294, in fine, do TST. Nesse quadro fático, não há como se concluir por contrariedade ao referido verbete sumular. Recurso de revista de que não se conhece. "CHEQUE-RANCHO". PARCELA PAGA A TÍTULO DE "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que a autora, admitida em 1976, passou a perceber a parcela denominada de "Cheque-Rancho" por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990, que consistia em valor fixo creditado na conta corrente dos empregados. Registrou, assim, que, na origem, a parcela, paga a título de "auxílio-alimentação", possuía nítida natureza salarial, que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico da empregada. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-786-90.2010.5.04.0702, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. Esta Corte tem entendimento de que o pedido de reconhecimento de natureza salarial da parcela "Cheque - rancho" e respectivos reflexos em outras parcelas, não atrai a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Decisão em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO "CHEQUE-RANCHO" E DO "AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO". A decisão regional demonstra consonância com a OJ 413 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O deferimento de honorários advocatícios sem que o empregado esteja assistido pelo sindicato da sua categoria contraria a Súmula 219, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-331-03.2011.5.04.0020, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
Portanto, não se verificam as violações aos arts. 114 da CLT, 7°, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n° 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 133 da SbDI-I do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "prescrição e integração do cheque rancho". Quanto ao tema "férias antiguidade - parcela não prevista em lei - prescrição total", a parte reclamada aduz que "a parcela em comento não estava assegurada por preceito de lei, fato que reclama a incidência da prescrição total à espécie". Aponta contrariedade à Súmula n° 294 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional:
PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO A FÉRIAS ANTIGUIDADE.
A decisão de origem adota o entendimento contido na Súmula 294 do TST, tendo em vista que a parcela suprimida era prevista apenas em resoluções editadas pela reclamada, não estando assegurado o seu recebimento por lei.
Defende o autor que em 1991, mediante Resolução nº 3480/91, a empresa reclamada suprimiu o presente benefício, contudo, tal direito já estava incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, sendo a sua supressão, uma alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT.
À apreciação.
Com efeito, as parcelas relativas às férias antiguidade do reclamante são parcelas de trato sucessivo, e como tal, a prescrição é parcial. Assim, não há falar em prescrição total da pretensão do autor, com fulcro na Súmula n. 294 do TST, na medida em que as parcelas postuladas nesta ação são prestações periódicas, de modo que a lesão alegada se renova a cada mês, com o vencimento de cada parcela, em típica lesão continuada. Nesses casos, a prescrição incidente é sempre a parcial, não atingindo o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No caso, aplicável o inciso I da Súmula n. 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.".
Assim, sendo incontroverso que o autor não recebeu as férias por antiguidade a contar de novembro de 1991, dá-se provimento ao apelo, no aspecto, sendo devido o pagamento desta parcela a partir da sua supressão, observada a prescrição declarada na presente decisão. Na apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, observe-se o quanto previsto na norma instituidora do benefício (Resolução n. 3.303/1988) e no Regulamento de Pessoal da Reclamada.
No recurso de revista, foram atendidos os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional que a parte reclamada, por força de norma regulamentar, concedia a parcela "férias antiguidade" aos seus empregados, mas deixou de conceder o referido benefício, em 1991. Trata-se da alteração do pactuado, consistente na supressão das "férias antiguidade", parcela não assegurada por preceito de lei. Nesse contexto, vê-se que a pretensão deduzida pela parte reclamante deriva de ato único do empregador, mediante a supressão do referido benefício não previsto em lei, mas em normas regulamentares da parte reclamada. Aplica-se, à espécie, a diretriz da Súmula nº 294 do TST, de seguinte teor:
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Assim, tratando-se de pretensão relacionada à supressão das "férias antiguidade", aplica-se a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. Nesse sentido, o seguinte precedente e os seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - FÉRIAS - ANTIGÜIDADE E ABONO ASSIDUIDADE. Não se há de afastar a aplicabilidade da Súmula nº 294 desta Corte, quando perfeitamente adequada à hipótese dos autos no caso em que da decisão da Turma, que transcreve a decisão regional, infere-se que a supressão das parcelas se deu efetivamente em 1991, quando os autores passaram a não mais receber as parcelas 'ferias antigüidade' e 'abono assiduidade', asseguradas por norma regulamentar de trato sucessivo, constituindo como marco da lesão do direito o momento da supressão, sendo total a prescrição a partir de tal momento. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-772368/2001.7, SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 9/11/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS-ANTIGUIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST - PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que no caso de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição aplicável é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso concreto, verifica-se que a parcela referente às férias em virtude da antiguidade não está assegurada por lei. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-20696-19.2017.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/8/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já se posicionou no sentido de ser total a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento da parcela denominada "férias antiguidade", instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-RRAg-20596-98.2017.5.04.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 1º/7/2022).
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL - "FÉRIAS ANTIGUIDADE" - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula / TST nº 294 trata da prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, a verba "férias antiguidade" foi instituída em regulamento interno do Banrisul, não estando garantida, portanto, por lei em sentido estrito, sendo impositiva a decretação da prescrição total da pretensão autoral. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula / TST nº 294 e provido (RR-21715-91.2017.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS ANTIGUIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a parcela "férias antiguidade" estava prevista em norma regulamentar e foi suprimida pelo empregador em 1991. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, V, XXX e XXXII, da CF; 9º, 444, 461 e 468 da CLT e, sequer, em contrariedade à Súmula nº 51 do TST. (AIRR-21782-27.2015.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/9/2021)
Conforme disciplina a Súmula n° 294 do TST, a denominada "férias antiguidade", por se tratar de parcela não prevista em lei, atrai a incidência da prescrição total. Divisando-se contrariedade à Súmula n° 294 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL
Pelas razões já expostas na oportunidade do exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 294 do TST.
1.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
A parte reclamada alega que "o pacífico entendimento do TST, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, elucida a improcedência desta condenação, visto que o reclamante não se encontra assistido por sindicato da categoria profissional". Aponta violação do art. 14 da Lei n° 5.584/70, contrariedade às Súmulas n° 11, 219, 220 e 329 do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Entende a Julgadora que: "Não juntada a credencial sindical, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro, porém os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, em face da declaração veiculada na inicial."
À apreciação.
Com efeito. A parte não junta credencial sindical.
Todavia, apresenta declaração de insuficiência de rendimentos o que basta para o deferimento do benefício da assistência judiciária e condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50.
Entende-se que as restrições impostas pela Lei nº 5.584/70 encontram óbice no art. 133 da Constituição Federal, que reconhece em nível constitucional a imprescindibilidade do advogado, bem como nos artigos 5º, XIII, que veda, por atentatório à liberdade de atuação profissional a criação de "reservas de mercado" aos advogados ligados aos sindicatos, e do art. 5º, LV, já que está contido no direito à ampla defesa a possibilidade de escolha pelo litigante de advogado de sua confiança.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO HIPOSSUFICIENTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. Demonstrada a hipossuficiência econômica, o regime da cidadania impõe (não só faculta) a concessão de gratuidade judicial (Lei nº 1.060, com posteriores alterações - "Os poderes públicos CONCEDERÃO assistência judiciária aos necessitados, assim presumidos os que declaram essa condição" - arts. 1º e 4º, §1º), aí incluídos os honorários advocatícios, pois a Lei nº 5.584/70 não revogou o direito do cidadão, título anterior e sobreposto do homem antes de ser trabalhador" (TRT 22ª Reg. - Rel. Francisco Meton Marques de Lima) (LTR 59-9/1276).
Neste sentido a Súmula nº 61 deste Tribunal: "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."
Saliente-se que, recentemente, houve importante modificação legislativa em que o NCPC considera honorários advocatícios devidos como despesa processual inclusive em recurso e na fase de execução. Consta no art. 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizados da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar da prestação do serviço; (...)."
Por fim, ao adotar o entendimento previsto na Súmula n. 61 deste Tribunal, indiretamente está sendo afastada a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, por incompatibilidade.
Assim, dá-se provimento ao recurso, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional consignou que embora a parte reclamante não tenha apresentado credencial sindical, são devidos os honorários assistenciais.
Merece reforma a decisão regional.
No caso dos autos, observando-se o que consta do acórdão regional, tem-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei n° 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistida pelo sindicato de classe.
Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219, I e 329 do TST.
Conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade à Súmula nº 329 TST.
2. MÉRITO
2.1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL
Diante do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe para restabelecer os termos da sentença, em que se declarou a prescrição total da pretensão relacionada à parcela "férias antiguidade".
2.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista em relação aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula nº 329 do TST, seu provimento é medida que se impõe para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "integração e prescrição do cheque rancho" e dar-lhe provimento quanto ao tema "férias antiguidade - parcela não prevista em lei - prescrição total" para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, quanto ao tema "férias antiguidade - parcela não prevista em lei - prescrição total", por contrariedade à Súmula n° 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença, em que se declarou a prescrição total da pretensão relacionada à supressão da parcela "férias antiguidade"; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema "honorários sucumbenciais - ausência de credencial sindical - entendimento das súmulas n° 219, I e 329 do TST", por contrariedade à Súmula 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator