Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a prova oral produzida, tanto pela parte reclamante, como pela parte reclamada, foi avaliada e nada esclareceu sobre a fruição dos intervalos intrajornada. O acórdão recorrido registra, inclusive, que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada não aborda a questão da duração do intervalo intrajornada, bem como que não foram produzidas outras provas sobre tal questão. Verifica-se que o Colegiado de origem fundamentou a sua conclusão sobre o tema do intervalo intrajornada. Constata-se que não houve ausência de fundamentação ou omissão quanto à matéria suscitada, mas efetivamente irresignação da recorrente contra o que foi decidido. Salienta-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, está consubstanciada a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa ao art. 832 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR-10916-04.2019.5.15.0061, em que é Agravante CATUAY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA e são Agravados ALIMENTOS CATUAY LTDA e MARCELO SARTO MARCELINO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, que versa sobre o tema da negativa de prestação jurisdicional.
A primeira reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1. INTERVALOS INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A primeira reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumenta, em síntese, que o TRT não considerou o depoimento da testemunha Donizete em relação ao tema do intervalo intrajornada. Renova a alegação de ofensa ao artigo 832 da CLT.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, sob o fundamento de que houve efetiva prestação jurisdicional quanto ao tema do intervalo intrajornada, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Consta na decisão agravada:
"(...)
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao contrário do que é alegado pela primeira reclamada, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação ao artigo 832 da CLT, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada.
Em relação ao pedido alternativo de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, a recorrente não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, seja porque deixou de apontar violação a dispositivos de Lei ou da CF, seja porque não indicou contrariedade à jurisprudência ou contrariedade às Súmulas e OJs desta Corte.
Além disso, para se acolherem as alegações recursais da primeira reclamada seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.".
Eis os termos do acórdão do Tribunal Regional:
"Horas extras e reflexos A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando que o reclamante fazia intervalo intrajornada de duas horas por dia.
Sem razão a reclamada.
(...)
Diante da ausência de cartões de ponto, competia à reclamada produzir prova acerca da real jornada de trabalho.
Registro inicialmente que o depoimento da testemunha Wildson Pio Miranda (id. b15ca52, fl. 3.377 do pdf), convidada pelo reclamante, é totalmente imprestável para o deslinde da questão, visto que não trabalhou na reclamada no período imprescrito (saiu da empresa em maio/2014 e a prescrição quinquenal foi fixada em 27/11/2014).
Além disso, essa testemunha não trabalhava em Araçatuba, somente comparecendo na empresa na sexta-feira à tarde ou na segunda-feira de manhã.
A testemunha Tânia da Silva Ferreira Parro, igualmente convidada pelo reclamante, nada esclareceu sore a jornada de trabalho.
Entretanto, a testemunha Donizete Ferreira da Silva, convidada pela própria reclamada, não só confirmou que o reclamante iniciava e terminava a jornada de trabalho nas dependências da reclamada como ainda informou que "o reclamante chegava às 7h20 para carregar a perua na empresa" e que "entre 16h50min e 17h o reclamante devolvia a perua na empresa" e não aborda a questão da duração do intervalo intrajornada (id. b15ca52, fl. 3.379 do pdf). Não há outras provas acerca da efetiva duração do intervalo intrajornada. (...)" - destaquei.
A primeira reclamada alega que o Tribunal Regional não considerou o depoimento da testemunha Donizete em relação ao tema do intervalo intrajornada.
Sobre o tema, consta no acórdão do TRT que o depoimento da testemunha Donizete, trazida pela própria reclamada, não aborda a questão da duração do intervalo intrajornada. Consta, ainda, que não foram produzidas outras provas sobre a duração do intervalo.
Dessa forma, verifica-se que o TRT fundamentou a sua conclusão a respeito do intervalo intrajornada. Salienta-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa lacuna na prestação jurisdicional.
Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 3.677/3.680, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa ao art. 832 da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora